HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...].

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.





Em procedimento de jurisdição voluntária, quando a parte ré concorda com o pedido formulado na inicial, mas formula pedido autônomo:

I) se o Juiz não admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar apenas a pretensão autoral, não serão devidos honorários de sucumbência;

II) se o Juiz admitir o pedido autônomo como reconvenção e julgar ambas as pretensões, serão devidos honorários de sucumbência apenas na reconvenção e desde que configurado litígio quanto à pretensão reconvencional.

STJ. 3ª Turma. REsp 2028685-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/11/2022 (Info 761).


Aplicam-se as regras previstas no CPC/1973 para o arbitramento de honorários advocatícios quando a sentença tenha sido proferida na vigência deste diploma, ainda que este título judicial venha a ser reformado, com a inversão da sucumbência, na vigência do CPC/2015.

STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 674270-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/11/2022 (Info 756).


Antes da Lei 14.195/2021:

Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.

Assim, o STJ dizia que, com base no princípio da causalidade, o executado deveria arcar com o pagamento dos honorários e das custas processuais.


Depois da Lei 14.195/2021:

Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.

Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Em outras palavras, sendo reconhecida a prescrição intercorrente, nem o exequente nem o executado pagarão custas ou honorários advocatícios de sucumbência.

Essa alteração se aplica para os processos que se iniciaram antes da Lei 14.195/2021?

Sim, desde que a sentença seja prolatada a partir de 26/8/2021, data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021.

A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).

STJ. 3ª Turma. REsp 2025303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759, DIZER O DIREITO).


A sentença é o marco temporal para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, de maneira que é indiferente a data do ajuizamento da ação e a data do julgamento dos recursos eventualmente interpostos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1926477-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/10/2022 (Info 761).



O arbitramento de honorários advocatícios em caso de exclusão de litisconsorte, ainda no início do trâmite processual, sem qualquer oposição do autor, deve observar a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015:

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.

STJ. 3ª Turma. REsp 1935852-GO, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2022 (Info 760).



Os honorários advocatícios de sucumbência na primeira fase da ação de exigir contas devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015.

STJ. 3ª Turma. REsp 1874920-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/10/2022 (Info 756).

Obs: existe um julgado da 4ª Turma do STJ afirmando que os honorários deveriam ser fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1918872-DF Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/03/2022).



Cabe condenação em honorários advocatícios em sede de reclamação constitucional?

Temos uma divergência:


SIM, desde que haja angularização processual.

STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 33.971/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/05/2018.

STF. 1ª Turma. Rcl 24.417-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 24/4/2017

STF. 1ª Turma. Rcl 28.403-ED-ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandoswski, DJe 18/6/2020

STF. 1ª Turma. Rcl 43869 AgR-ED-segundos, Relator(a) p/ Acórdão: Rosa Weber, julgado em 28/06/2021.


NÃO, salvo má fé, não é cabível por ser ação de natureza constitucional.

STF. 2ª Turma. Rcl-AgR-ED 50.321; RJ; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 23/09/2022.

STF. 2ª Turma. Rcl 29879 ED-AgR, Rel. Min. Cármem Lúcia, julgado em 14/06/2019

STF. 2ª Turma. Rcl 16.418 AgR-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe 18/06/2014



A obrigação de pagamento dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC/2015 - de caráter sucumbencial - encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade quando o devedor for beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual, embora efetivamente devida pelo executado (o que afasta, inclusive, eventual alegação de excesso de execução), não enseja a expropriação de bens do devedor enquanto subsistir a situação econômico-financeira que amparou a concessão da gratuidade.

Consoante interpretação que se faz do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, essa condição suspensiva limita-se ao prazo de 5 (cinco) anos (findo o qual a obrigação se extingue), contados a partir do momento em que se tornar certa a obrigação de pagamento da verba honorária, que, em cumprimento de sentença, ocorre com o advento do termo final do prazo de pagamento voluntário (art. 523, caput, do CPC/2015), ou com a preclusão da decisão que rejeitar ou acolher, no todo ou em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.990.562/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/09/2022.



As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, têm direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. Isso ocorre em razão da previsão específica do art. 51 do Estatuto do Idoso:

Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita.

STJ. 1ª Turma. REsp 1742251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).


Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de ACP) e do art. 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

STJ. 2ª Seção. AR 4684-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/05/2022 (Info 738).



No processo de mandado de segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença.

O cumprimento de uma sentença de mandado de segurança configura mero incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança, não havendo a formação de processo de conhecimento autônomo, de modo que não há como se afastar a incidência do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1968010-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 09/05/2022 (Info 753).



O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública contra a cobrança abusiva de honorários advocatícios em demandas previdenciárias envolvendo pessoa idosa.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp n. 1.860.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/4/2022.


"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."

STJ. Corte Especial. REsp 1648238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo).


É assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público com que litiga. 

O STF, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial. Portanto, é assegurado o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.089.489-GO, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 5/9/2023 (Info 786). 


A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ter como parâmetro a própria ação rescisória, e não a ação originária cuja decisão se pretende rescindir.

REsp 2.068.654-PA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 12/9/2023, DJe 15/9/2023, INFO 790 - STJ


Segundo a jurisprudência do STJ, no cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública decorrente de ação coletiva, caberá a condenação em honorários advocatícios ainda que não seja apresentada impugnação, pois ocorre discussão de nova relação jurídica e examinam-se a existência e a liquidez do direito decorrente da ação coletiva. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)




SÚMUÇAS

SÚMULA 345, STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

SÚMULA 512 - Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.


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