INFORMATIVO 764 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

PROCESSO PENAL - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/2/2023.


PROCESSO CIVIL - IAC

Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos do § 4º do art. 927 do Código de Processo Civil.

QO no REsp 1.882.957-SP, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023.


AMBIENTAL - CRIMES AMBIENTAIS - PROCESSO PENAL

Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente.

(CC 193.005-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023)


PROCESSO PENAL - MARIA DA PENHA

O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta. (CC 190.666-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023, INFO 764, STJ)


PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA

Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional. (REsp 1.954.451-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023)


PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS

Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença.

AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022.


EMPRESARIAL - FALÊNCIA

A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.

REsp 1.905.591-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023.



CIVIL - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA

A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.

AgInt no REsp 1.914.177-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022, DJe 25/1/2023.


CDC - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA, CONVENÇÃO DE MONTREAL

As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.

AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022.


CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público. (AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023, INFO 764, STJ)

(Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RO - Promotor de Justiça Substituto)

Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual. (REsp 1.678.925-MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023)


PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS

Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os honorários da fase de cumprimento de sentença eram fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive na hipótese de parcelamento prevista no art. 745-A do CPC/1973.

AgInt nos EDcl no AREsp 920.284-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023.


PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL

Antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022.


PENAL - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais. (Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023, INFO 764, STJ)

Comentários: Os administradores da empresa, agindo em conluio, suprimiram tributo estadual (ICMS), mediante fraude à fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, indicando como isentas mercadorias tributáveis (art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990) e, mediante vendas sem emissão de notas fiscais (art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990). Após a tramitação dos Procedimentos Administrativos Tributários cabíveis, os débitos tributários foram definitivamente lançados e inscritos na dívida ativa.


O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais. Consta da inicial acusatória que "o prejuízo causado aos cofres públicos do Estado da Paraíba, com consequente prejuízo à coletividade, é de grande vulto e indiscutível, ante as constituições definitivas dos créditos tributários". A constituição definitiva do crédito tributário, pressuposto material do crime fiscal, não é afastada pela mera garantia do débito em execução.


Sobre o tema, a jurisprudência do STJ possui entendimento de que "conquanto o débito fiscal tenha sido garantido na origem, o certo é que não se equipara ao pagamento do tributo, razão pela qual não enseja, imediata e obrigatoriamente, o trancamento da ação penal, como almejado" (AgRg no AREsp 1.230.863/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 7/5/2019).


Acrescente-se, não tendo sido afastada a constituição definitiva do débito tributário por sua garantia no âmbito da execução fiscal, também não é obrigatória e legalmente impositiva a suspensão da ação penal.


Nesse sentido, "a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 27/6/2016).


PENAL - HOMICÍDIO

A confirmação pelo tribunal do júri da dissimulação e do uso de meio que dificultou a defesa da vítima deve ensejar uma única elevação em decorrência da qualificadora contida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ainda que quesitadas individualmente e não guardem relação de interdependência entre si.

(Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023)


PROCESSO PENAL - PROVAS

É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento. (AgRg no AREsp 1.995.527-SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022)


PROCESSO PENAL - LEP

Não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.

REsp 1.913.757-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.

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