JORNADA DE DIREITO CIVIL

I Jornada de Direito Civil


1 PARTE GERAL

1 – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

3 – Art. 5º: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.

4 – Art. 11: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

5 – Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

6 – Art. 13: A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.

7 – Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

8 – Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único. 

9 – Art. 62, parágrafo único: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.

10 – Art. 66, § 1º: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.

11 – Art. 79: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil.

12 – Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

13 – Art. 170: O aspecto objetivo da convenção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

14 – Art. 189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.


2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

15 – Art. 240: As disposições do art. 236 do novo Código Civil também são aplicáveis à hipótese do art. 240, in fine.

16 – Art. 299: O art. 299 do Código Civil não exclui a possibilidade da assunção cumulativa da dívida quando dois ou mais devedores se tornam responsáveis pelo débito com a concordância do credor.

17 – Art. 317: A interpretação da expressão “motivos imprevisíveis” constante do art. 317 do novo Código Civil deve abarcar tanto causas de desproporção não-previsíveis como também causas previsíveis, mas de resultados imprevisíveis.

18 – Art. 319: A “quitação regular” referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

19 – Art. 374: A matéria da compensação no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de estados, do Distrito Federal e de municípios não é regida pelo art. 374 do Código Civil. 

20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano.

21 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.

22 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

23 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.

24 – Art. 422: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.

25 – Art. 422: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

26 – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

27 – Art. 422: Na interpretação da cláusula geral da boa-fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores meta jurídicos.

28 – Art. 445 (§§ 1º e 2º): O disposto no art. 445, §§ 1º e 2º, do Código Civil reflete a consagração da doutrina e da jurisprudência quanto à natureza decadencial das ações edilícias.

29 – Art. 456: A interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.

30 – Art. 463: A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

31 – Art. 475: As perdas e danos mencionados no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.

32 – Art. 534: No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado.




--------------AQUI----------


33 – Art. 557: O novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação

por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo,

excepcionalmente, outras hipóteses.

34 – Art. 591: No novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuo destinados a fins

econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios

limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.

35 – Art. 884: A expressão “se enriquecer à custa de outrem” do art. 886 do novo Código

Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento.

36 – Art. 886: O art. 886 do novo Código Civil não exclui o direito à restituição do que foi

objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos

ao lesado encontram obstáculos de fato.


3 RESPONSABILIDADE CIVIL


37 – Art. 187: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e

fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.

38 – Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda

parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a

atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um

ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

39 – Art. 928: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928,

traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da

proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e

curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que

a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 21

do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua

dignidade.

40 – Art. 928: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou

excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos

adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da

Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

41 – Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de

18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc.

I, do novo Código Civil.

42 – Art. 931: O art. 931 amplia o conceito de fato do produto existente no art. 12 do

Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à empresa e aos

empresários individuais vinculados à circulação dos produtos.

43 – Art. 931: A responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no art. 931 do novo

Código Civil, também inclui os riscos do desenvolvimento.

44 – Art. 934: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir

regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com

dolo ou culpa.

45 – Art. 935: No caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou

quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo

criminal.

46 – Art. 944: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de

culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve

ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação

integral do dano[,] não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva. (Alterado

pelo Enunciado 380 – IV Jornada)

47 – Art. 945: O art. 945 do novo Código Civil, que não encontra correspondente no Código

Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.

48 – Art. 950, parágrafo único: O parágrafo único do art. 950 do novo Código Civil institui

direito potestativo do lesado para exigir pagamento da indenização de uma só vez,

mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos os arts. 944 e 945 e a possibilidade

econômica do ofensor.

49 – Art. 1.228, § 2º: Interpreta-se restritivamente a regra do art. 1.228, § 2º, do novo

Código Civil, em harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o

disposto no art. 187.

22 Enunciados aprovados

50 – Art. 2.028: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de

reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil

de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).

Moção:

No que tange à responsabilidade civil, o novo Código representa, em geral, notável

avanço, com progressos indiscutíveis, entendendo a Comissão que não há necessidade de

prorrogação da vacatio legis.


4 DIREITO DE EMPRESA


51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica

positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas

legais e na construção jurídica sobre o tema.

52 – Art. 903: Por força da regra do art. 903 do Código Civil, as disposições relativas aos

títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.

53 – Art. 966: Deve-se levar em consideração o princípio da função social na interpretação

das normas relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.

54 – Art. 966: É caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim

como a prática de atos empresariais.

55 – Arts. 968, 969 e 1.150: O domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o

estatutário ou o contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos arts. 968,

IV, e 969, combinado com o art. 1.150, todos do Código Civil.

56 – Art. 970: O Código Civil não definiu o conceito de pequeno empresário; a lei que o

definir deverá exigir a adoção do livro-diário. (Cancelado pelo En. 235 – III Jornada)

57 – Art. 983: A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da sociedade.

58 – Arts. 986 e seguintes: A sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da

sociedade de fato e da irregular .

59 – Arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091: Os sociogestores e os administradores das

empresas são responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de

má gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante

estabelecem os arts. 990, 1.009, 1.016, 1.017 e 1.091, todos do Código Civil.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 23

60 – Art. 1.011, § 1º: As expressões “de peita” ou “suborno” do § 1º do art. 1.011 do novo

Código Civil devem ser entendidas como corrupção, ativa ou passiva.

61 – Art. 1.023: O termo “subsidiariamente” constante do inc. VIII do art. 997 do Código

Civil deverá ser substituído por “solidariamente” a fim de compatibilizar esse dispositivo

com o art. 1.023 do mesmo Código.

62 – Art. 1.031: Com a exclusão do sócio remisso, a forma de reembolso das suas quotas, em

regra, deve-se dar com base em balanço especial, realizado na data da exclusão.

63 – Art. 1.043: Suprimir o art. 1.043 ou interpretá-lo no sentido de que só será aplicado às

sociedades ajustadas por prazo determinado.

64 – Art. 1.148: A alienação do estabelecimento empresarial importa, como regra, na

manutenção do contrato de locação em que o alienante figura como locatário. (Cancelado

pelo En. 234 – III Jornada)

65 – Art. 1.052: A expressão “sociedade limitada” tratada no art. 1.052 e seguintes do novo

Código Civil deve ser interpretada stricto sensu, como “sociedade por quotas de

responsabilidade limitada”.

66 – Art. 1.062: A teor do § 2º do art. 1.062 do Código Civil, o administrador só pode ser

pessoa natural.

67 – Arts. 1.085, 1.030 e 1.033, III: A quebra do affectio societatis não é causa para a

exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.

68 – Arts. 1.088 e 1.089: Suprimir os arts. 1.088 e 1.089 do novo Código Civil em razão de

estar a matéria regulamentada em lei especial.

69 – Art. 1.093: As sociedades cooperativas são sociedades simples sujeitas à inscrição nas

juntas comerciais.

70 – Art. 1.116: As disposições sobre incorporação, fusão e cisão previstas no Código Civil

não se aplicam às sociedades anônimas. As disposições da Lei n. 6.404/76 sobre essa

matéria aplicam-se, por analogia, às demais sociedades naquilo em que o Código Civil for

omisso.

71 – Arts. 1.158 e 1.160: Suprimir o art. 1.160 do Código Civil por estar a matéria regulada

mais adequadamente no art. 3º da Lei n. 6.404/76 (disciplinadora das S.A.) e dar nova

redação ao § 2º do art. 1.158, de modo a retirar a exigência da designação do objeto da

sociedade.

72 – Art. 1.164: Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil.

24 Enunciados aprovados

73 – Art. 2.031: Não havendo revogação do art 1.160 do Código Civil nem modificação do §

2º do art. 1.158 do mesmo diploma, é de interpretar-se este dispositivo no sentido de

não aplicá-lo à denominação das sociedades anônimas e sociedades Ltda., já existentes,

em razão de se tratar de direito inerente à sua personalidade.

74 – Art. 2.045: Apesar da falta de menção expressa, como exigido pelas LCs 95/98 e

107/2001, estão revogadas as disposições de leis especiais que contiverem matéria

regulada inteiramente no novo Código Civil, como, v.g., as disposições da Lei n.

6.404/76, referente à sociedade comandita por ações, e do Decreto n. 3.708/1919,

sobre sociedade de responsabilidade limitada.

75 – Art. 2.045: A disciplina de matéria mercantil no novo Código Civil não afeta a autonomia

do Direito Comercial.


5 DIREITO DAS COISAS


76 – Art. 1.197: O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e

este, contra aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil).

77 – Art. 1.205: A posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo

constituto possessório.

78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio

proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar

decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o

pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e

demonstração de direito real sobre o bem litigioso.

79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi

abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos

possessório e petitório.

80 – Art. 1.212: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória

contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no

art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a

propositura de demanda de natureza real.

81 – Art. 1.219: O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da

realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções

e plantações) nas mesmas circunstâncias.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 25

82 – Art. 1.228: É constitucional a modalidade aquisitiva de propriedade imóvel prevista nos

§§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil.

83 – Art. 1.228: Nas ações reivindicatórias propostas pelo Poder Público, não são aplicáveis

as disposições constantes dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do novo Código Civil. (Alterado

pelo Enunciado 304 – IV Jornada)

84 – Art. 1.228: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art.

1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação

reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização.

85 – Art. 1.240: Para efeitos do art. 1.240, caput, do novo Código Civil, entende-se por

"área urbana" o imóvel edificado ou não, inclusive unidades autônomas vinculadas a

condomínios edilícios.

86 – Art. 1.242: A expressão “justo título” contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil

abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade,

independentemente de registro.

87 – Art. 1.245: Considera-se também título translativo, para fins do art. 1.245 do novo

Código Civil, a promessa de compra e venda devidamente quitada (arts. 1.417 e 1.418

do Código Civil e § 6º do art. 26 da Lei n. 6.766/79).

88 – Art. 1.285: O direito de passagem forçada, previsto no art. 1.285 do CC, também é

garantido nos casos em que o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado,

consideradas, inclusive, as necessidades de exploração econômica.

89 – Art. 1.331: O disposto nos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil aplica-se, no que

couber, aos condomínios assemelhados, tais como loteamentos fechados,

multipropriedade imobiliária e clubes de campo.

90 – Art. 1.331: Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício nas

relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse. (Alterado pelo En.

246 – III Jornada)

91 – Art. 1.331: A convenção de condomínio ou a assembléia-geral podem vedar a locação de

área de garagem ou abrigo para veículos a estranhos ao condomínio.

92 – Art. 1.337: As sanções do art. 1.337 do novo Código Civil não podem ser aplicadas sem

que se garanta direito de defesa ao condômino nocivo.

93 – Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam

as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001)

por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

26 Enunciados aprovados

94 – Art. 1.371: As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o

rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito

de superfície.

95 – Art. 1.418: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil),

quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da

promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).


6 ENUNCIADOS PROPOSITIVOS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA


96 – Alteração do § 1º do art. 1.336 do Código Civil, relativo a multas por inadimplemento

no pagamento da contribuição condominial, para o qual se sugere a seguinte redação:

Art. 1.336. (...).

§ 1º O condômino que não pagar sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios

convencionados ou, não sendo previstos, de um por cento ao mês e multa de até 10%

sobre o eventual risco de emendas sucessivas que venham a desnaturá-lo ou mesmo a

inibir a sua entrada em vigor.

Não obstante, entendeu a Comissão da importância de aprimoramento do texto

legislativo, que poderá, perfeitamente, ser efetuado durante a vigência do próprio

Código, o que ocorreu, por exemplo, com o diploma de 1916, por meio da grande

reforma verificada em 1919.


7 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES


97 – Art. 25: No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se

referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o

companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do

ausente (art. 25 do Código Civil).

98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve

ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de

casamento entre colaterais de 3º grau.

99 – Art. 1.565, § 2º: O art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às

pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 27

art. 226, caput, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o disposto

na Lei n. 9.263/96.

100 – Art. 1.572: Na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem

evidente a impossibilidade da vida em comum.

101 – Art. 1.583: Sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a

expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda

unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da

criança.

102 – Art. 1.584: A expressão “melhores condições” no exercício da guarda, na hipótese do

art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.

103 – Art. 1.593: O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil

além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também

parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida

heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material

fecundante, quer da paternidade socioafetiva, fundada na posse do estado de filho.

104 – Art. 1.597: No âmbito das técnicas de reprodução assistida envolvendo o emprego de

material fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação sexual é substituído pela

vontade (ou eventualmente pelo risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente

qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de paternidade no que tange ao

marido da mãe da criança concebida, dependendo da manifestação expressa (ou implícita)

da vontade no curso do casamento.

105 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação

artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 deverão ser

interpretadas como “técnica de reprodução assistida”.

106 – Art. 1.597, inc. III: Para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será

obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com

o material genético do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, a

autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após sua morte.

107 – Art. 1.597, IV: Finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV

somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges

para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do

procedimento de implantação desses embriões.

108 – Art. 1.603: No fato jurídico do nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se,

à luz do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também a socioafetiva.

28 Enunciados aprovados

109 – Art. 1.605: A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes

por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética

pelo investigando.

110 – Art. 1.621, § 2º: É inaplicável o § 2º do art. 1.621 do novo Código Civil às adoções

realizadas com base no Estatuto da Criança e do Adolescente.

111 – Art. 1.626: A adoção e a reprodução assistida heteróloga atribuem a condição de filho

ao adotado e à criança resultante de técnica conceptiva heteróloga; porém, enquanto na

adoção haverá o desligamento dos vínculos entre o adotado e seus parentes

consangüíneos, na reprodução assistida heteróloga sequer será estabelecido o vínculo de

parentesco entre a criança e o doador do material fecundante.

112 – Art. 1.630: Em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que

expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve

ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio

rebus sic stantibus.

113 – Art. 1.639: É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então

o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de

autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos,

após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla

publicidade.

114 – Art. 1.647: O aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc.

III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não

assentiu.

115 – Art. 1.725: Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união

extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço

comum para se verificar a comunhão dos bens.

116 – Art. 1.815: O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde

que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à

declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

117 – Art. 1831: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não

ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação

analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.

118 – Art. 1.967, caput e § 1º: O testamento anterior à vigência do novo Código Civil se

submeterá à redução prevista no § 1º do art. 1.967 naquilo que atingir a porção

reservada ao cônjuge sobrevivente, elevado que foi à condição de herdeiro necessário.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 29

119 – Art. 2.004: Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no

valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na

hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao

contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do

bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a

preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou

seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus

parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).


8 PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL


120 – Proposição sobre o art. 1.526:

Proposta: Deverá ser suprimida a expressão “será homologada pelo juiz” no art. 1.526, o

qual passará a dispor: “Art. 1.526. A habilitação de casamento será feita perante o oficial

do Registro Civil e ouvido o Ministério Público.”

Justificativa: Desde há muito que as habilitações de casamento são fiscalizadas e

homologadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, sem que se tenha

quaisquer notícias de problemas como, por exemplo, fraudes em relação à matéria. A

judicialização da habilitação de casamento não trará ao cidadão nenhuma vantagem ou

garantia adicional, não havendo razão para mudar o procedimento que extrajudicialmente

funciona de forma segura e ágil.

121 – Proposição sobre o art. 1.571, § 2º:

Proposta: Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, no que diz

respeito ao sobrenome dos cônjuges, aplica-se o disposto no art. 1.578.

122 – Proposição sobre o art. 1.572, caput:

 Proposta: Dar ao art. 1.572, caput, a seguinte redação: “Qualquer dos cônjuges poderá

propor a ação de separação judicial com fundamento na impossibilidade da vida em comum”.

123 – Proposição sobre o art. 1.573:

 Proposta: Revogar o art. 1.573. (Prejudicado pelo En. 254 da III Jornada)

124 – Proposição sobre o art. 1.578:

 Proposta: Alterar o dispositivo para: “Dissolvida a sociedade conjugal, o cônjuge perde o

direito à utilização do sobrenome do outro, salvo se a alteração acarretar:

30 Enunciados aprovados

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união

dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial”.

E, por via de conseqüência, estariam revogados os §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

125 – Proposição sobre o art. 1.641, inc. II:

 Redação atual: “da pessoa maior de sessenta anos”.

 Proposta: Revogar o dispositivo.

 Justificativa: A norma que torna obrigatório o regime da separação absoluta de bens em

razão da idade dos nubentes não leva em consideração a alteração da expectativa de vida

com qualidade, que se tem alterado drasticamente nos últimos anos. Também mantém

um preconceito quanto às pessoas idosas que, somente pelo fato de ultrapassarem

determinado patamar etário, passam a gozar da presunção absoluta de incapacidade para

alguns atos, como contrair matrimônio pelo regime de bens que melhor consultar seus

interesses.

126 – Proposição sobre o art. 1.597, incs. III, IV e V:

 Proposta: Alterar as expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e

“inseminação artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597

para “técnica de reprodução assistida”.

 Justificativa: As técnicas de reprodução assistida são basicamente de duas ordens: aquelas

pelas quais a fecundação ocorre in vivo, ou seja, no próprio organismo feminino, e aquelas

pelas quais a fecundação ocorre in vitro, ou seja, fora do organismo feminino, mais

precisamente em laboratório, após o recolhimento dos gametas masculino e feminino.

As expressões “fecundação artificial” e “concepção artificial” utilizadas nos incs. III e IV,

são impróprias, até porque a fecundação ou a concepção obtida por meio das técnicas de

reprodução assistida é natural, com o auxílio técnico, é verdade, mas jamais artificial.

Além disso, houve ainda imprecisão terminológica no inc. V, quando trata da inseminação

artificial heteróloga, uma vez que a inseminação artificial é apenas uma das técnicas de

reprodução in vivo; para os fins do inciso em comento, melhor seria a utilização da

expressão “técnica de reprodução assistida”, incluídas aí todas as variantes das técnicas

de reprodução in vivo e in vitro.

127 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. III:

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 31

 Proposta: Alterar o inc. III para constar “havidos por fecundação artificial homóloga”.

 Justificativa: Para observar os princípios da paternidade responsável e da dignidade da

pessoa humana, porque não é aceitável o nascimento de uma criança já sem pai.

128 – Proposição sobre o art. 1.597, inc. IV:

 Proposta: Revogar o dispositivo.

 Justificativa: O fim de uma sociedade conjugal, em especial quando ocorre pela anulação

ou nulidade do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio, é, em regra,

processo de tal ordem traumático para os envolvidos que a autorização de utilização de

embriões excedentários será fonte de desnecessários litígios.

Além do mais, a questão necessita de análise sob o enfoque constitucional. Da forma

posta e não havendo qualquer dispositivo no novo Código Civil que autorize o

reconhecimento da maternidade em tais casos, somente a mulher poderá se valer dos

embriões excedentários, ferindo de morte o princípio da igualdade esculpido no caput e

no inc. I do art. 5º da Constituição da República.

A título de exemplo, se a mulher ficar viúva, poderá, “a qualquer tempo”, gestar o

embrião excedentário, assegurado o reconhecimento da paternidade, com as

conseqüências legais pertinentes; porém o marido não poderá valer-se dos mesmos

embriões, para cuja formação contribuiu com o seu material genético, e gestá-lo em

útero sub-rogado.

Como o dispositivo é vago e diz respeito apenas ao estabelecimento da paternidade,

sendo o novo Código Civil omisso quanto à maternidade, poder-se-ia indagar: se esse

embrião vier a germinar um ser humano após a morte da mãe, ele terá a paternidade

estabelecida e não a maternidade? Caso se pretenda afirmar que a maternidade será

estabelecida pelo nascimento, como ocorre atualmente, a mãe será aquela que dará à luz,

porém, neste caso, tampouco a paternidade poderá ser estabelecida, uma vez que a

reprodução não seria homóloga.

Caso a justificativa para a manutenção do inciso seja evitar a destruição dos embriões

crioconservados, destaca-se que legislação posterior poderá autorizar que venham a ser

adotados por casais inférteis.

Assim, prudente seria que o inciso em análise fosse suprimido. Porém, se a supressão não

for possível, solução alternativa seria determinar que os embriões excedentários somente

poderão ser utilizados se houver prévia autorização escrita de ambos os cônjuges,

evitando-se com isso mais uma lide nas varas de família.

32 Enunciados aprovados

129 – Proposição para inclusão de um artigo no final do cap. II, subtítulo II, cap. XI, título I, do

livro IV, com a seguinte redação:

Art. 1.597-A . “A maternidade será presumida pela gestação.

 Parágrafo único: Nos casos de utilização das técnicas de reprodução assistida, a

maternidade será estabelecida em favor daquela que forneceu o material genético, ou

que, tendo planejado a gestação, valeu-se da técnica de reprodução assistida heteróloga”.

 Justificativa: No momento em que o art. 1.597 autoriza que o homem infértil ou estéril

se valha das técnicas de reprodução assistida para suplantar sua deficiência reprodutiva,

não poderá o Código Civil deixar de prever idêntico tratamento às mulheres.

O dispositivo dará guarida às mulheres que podem gestar, abrangendo quase todas as

situações imagináveis, como as técnicas de reprodução assistida homólogas e

heterólogas, nas quais a gestação será levada a efeito pela mulher que será a mãe

socioevolutiva da criança que vier a nascer.

Pretende-se, também, assegurar à mulher que produz seus óvulos regularmente, mas não

pode levar a termo uma gestação, o direito à maternidade, uma vez que apenas a

gestação caberá à mãe sub-rogada.

Contempla-se, igualmente, a mulher estéril que não pode levar a termo uma gestação.

Essa mulher terá declarada sua maternidade em relação à criança nascida de gestação

sub-rogada na qual o material genético feminino não provém de seu corpo.

Importante destacar que, em hipótese alguma, poderá ser permitido o fim lucrativo por

parte da mãe sub-rogada.

130 – Proposição sobre o art. 1.601:

Redação atual: Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos

de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de

prosseguir na ação.

 Redação proposta: “Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos

nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

§ 1º. Não se desconstituirá a paternidade caso fique caracterizada a posse do estado de filho.

§ 2º. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.

131 – Proposição sobre o art. 1.639, § 2º:

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 33

Proposta a seguinte redação ao § 2º do mencionado art. 1.639: “É inadmissível a

alteração do regime de bens entre os cônjuges, salvo nas hipóteses específicas definidas

no art. 1.641, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os

cônjuges, será objeto de autorização judicial, apurada a procedência das razões

invocadas e ressalvados os direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após

perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

132 – Proposição sobre o art. 1.647, inc. III, do novo Código Civil: OUTORGA CONJUGAL EM

AVAL. Suprimir as expressões “ou aval” do inc. III do art. 1.647 do novo Código Civil.

 Justificativa: Exigir anuência do cônjuge para a outorga de aval é afrontar a Lei Uniforme

de Genebra e descaracterizar o instituto. Ademais, a celeridade indispensável para a

circulação dos títulos de crédito é incompatível com essa exigência, pois não se pode

esperar que, na celebração de um negócio corriqueiro, lastreado em cambial ou

duplicata, seja necessário, para a obtenção de um aval, ir à busca do cônjuge e da

certidão de seu casamento, determinadora do respectivo regime de bens.

133 – Proposição sobre o art. 1.702:

 Proposta: Alterar o dispositivo para: “Na separação judicial, sendo um dos cônjuges

desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro pensão alimentícia nos termos do que

houverem acordado ou do que vier a ser fixado judicialmente, obedecidos os critérios do

art. 1.694”.

134 – Proposição sobre o art. 1.704, caput:

 Proposta: Alterar o dispositivo para: “Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a

necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los nem aptidão para

o trabalho, o ex-cônjuge será obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo

juiz, em valor indispensável à sobrevivência”.

Revoga-se, por conseqüência, o parágrafo único do art. 1.704.

§ 2º. “Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação”.

135 – Proposição sobre o art. 1.726:

 Proposta: A união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos

companheiros perante o oficial do registro civil, ouvido o Ministério Público.

136 – Proposição sobre o art. 1.736, inc. I:

 Proposta: Revogar o dispositivo.

34 Enunciados aprovados

 Justificativa: Não há qualquer justificativa de ordem legal a legitimar que mulheres

casadas, apenas por essa condição, possam se escusar da tutela.

137 – Proposição sobre o art. 2.044:

 Proposta: Alteração do art. 2.044 para que o prazo da vacatio legis seja alterado de um

para dois anos.

 Justificativa: Impende apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por

meio da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, tanto porque apresenta significativas

alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas, quanto porque ainda revela

necessidade de melhoria em numerosos dispositivos.

Propõe-se, por conseguinte, a ampliação do prazo contido no art. 2.044, a fim de que

tais intentos sejam adequadamente levados a efeito. Far-se-á, com o lapso temporal

bienal proposto, hermenêutica construtiva que, por certo, não apenas aprimorará o texto

sancionado, como também propiciará à comunidade jurídica brasileira e aos destinatários

da norma em geral o razoável conhecimento do novo Código, imprescindível para sua

plena eficácia jurídica e social.

Atesta o imperativo de refinamento a existência do projeto de lei de autoria do relator

geral do Código Civil na Câmara dos Deputados, reconhecendo a necessidade de alterar

numerosos dispositivos.

Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso

temporal alargado de vacatio legis.

Sob o tempo útil proposto, restará ainda mais valorizado o papel decisivo da

jurisprudência, evidenciando-se que, a rigor, um código não nasce pronto, a norma se faz

código em processo de construção.


9 TEMAS OBJETO DE CONSIDERAÇÃO PELA COMISSÃO


A Comissão conheceu do tema suscitado quanto à indicada violação do princípio da

bicameralidade, durante a tramitação do projeto do Código Civil em sua etapa final na Câmara dos

Deputados, em face do art. 65 da Constituição Federal de 1988, tendo assentado que a matéria

desborda, neste momento, do exame específico levado a efeito.

Pronunciamento: A Comissão subscreve o entendimento segundo o qual impende

apreender e aperfeiçoar o Código Civil brasileiro instituído por meio da Lei n. 10.406, de 10 de

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 35

janeiro de 2002, tanto porque apresenta alterações estruturais nas relações jurídicas interprivadas,

quanto porque ainda revela necessidade de melhoria em numerosos dispositivos.

Manifesta preocupação com o prazo contido no art. 2.044, a fim de que tais intentos

sejam adequadamente levados a efeito. Deve-se proceder a uma hermenêutica construtiva que, por

certo, não apenas aprimorará o texto sancionado, como também propiciará à comunidade jurídica

brasileira e aos destinatários da norma em geral um razoável conhecimento do novo Código,

imprescindível para sua plena eficácia jurídica e social.

Demais disso, é cabível remarcar que diplomas legais de relevo apresentam lapso temporal

alargado de vacatio legis.

A preocupação com a exigüidade da vacatio valoriza o papel decisivo da jurisprudência,

evidenciando-se, a rigor, que um código não nasce pronto, a norma se faz código em contínuo

processo de construção.

III Jornada de Direito Civil

1 PARTE GERAL


138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é

juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes,

desde que demonstrem discernimento bastante para tanto.

139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não

especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu

titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela

específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil,

devendo ser interpretada com resultado extensivo.

141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de

direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às

fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.

142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza

associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.

36 Enunciados aprovados

143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle

de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de

reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

144 – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a

V, do Código Civil não é exaustiva.

145 – Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.

146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de

desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social

ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7)

147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2o do art. 66, não exclui o

Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art.

66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas –

não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se

tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública

federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da

Lei de Improbidade.

148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º

do art. 157.

149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão

deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua

anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art.

157, § 2º, do Código Civil de 2002.

150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de

aproveitamento.

151 – Art. 158: O ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º)

prescinde de prévio reconhecimento judicial da insuficiência da garantia.

152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado

será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

154 – Art. 194: O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do

absolutamente incapaz.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 37

155 – Art. 194: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da

prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz, derrogou o

disposto no § 5º do art. 219 do CPC.

156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desaparecimento, declarado em sentença, não corre a

prescrição contra o ausente.

157 – Art. 212: O termo “confissão” deve abarcar o conceito lato de depoimento pessoal,

tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente

admissível no ordenamento jurídico brasileiro.

158 – Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção

relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com

o disposto no parágrafo único do art. 219.


2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL


159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se

caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

160 – Art. 243: A obrigação de creditar dinheiro em conta vinculada de FGTS é obrigação de

dar, obrigação pecuniária, não afetando a natureza da obrigação a circunstância de a

disponibilidade do dinheiro depender da ocorrência de uma das hipóteses previstas no

art. 20 da Lei n. 8.036/90.

161 – Arts. 389 e 404: Os honorários advocatícios previstos nos arts. 389 e 404 do Código

Civil apenas têm cabimento quando ocorre a efetiva atuação profissional do advogado.

162 – Art. 395: A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do

credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio da boa-fé e a manutenção

do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor.

163 – Art. 405: A regra do art. 405 do novo Código Civil aplica-se somente à responsabilidade

contratual, e não aos juros moratórios na responsabilidade extracontratual, em face do

disposto no art. 398 do novo Código Civil, não afastando, pois, o disposto na Súmula 54

do STJ.

164 – Arts. 406, 2.044 e 2.045: Tendo início a mora do devedor ainda na vigência do Código

Civil de 1916, são devidos juros de mora de 6% ao ano, até 10 de janeiro de 2003; a

partir de 11 de janeiro de 2003 (data de entrada em vigor do novo Código Civil), passa a

incidir o art. 406 do Código Civil de 2002.

38 Enunciados aprovados

165 – Art. 413: Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras

confirmatórias ou penitenciais.

166 – Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se

confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem

guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.

167 – Arts. 421 a 424: Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação

principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à

regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral

dos contratos.

168 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a

cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

169 – Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do

próprio prejuízo.

170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações

preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do

contrato.

171 – Art. 423: O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil,

não se confunde com o contrato de consumo.

172 – Art. 424: As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de

consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis

comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.

173 – Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio

eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

174 – Art. 445: Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art.

445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos

prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

175 – Art. 478: A menção à imprevisibilidade e à extraordinariedade, insertas no art. 478 do

Código Civil, deve ser interpretada não somente em relação ao fato que gere o

desequilíbrio, mas também em relação às conseqüências que ele produz.

176 – Art. 478: Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do

Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos

contratos e não à resolução contratual.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 39

177 – Art. 496: Por erro de tramitação, que retirou a segunda hipótese de anulação de venda

entre parentes (venda de descendente para ascendente), deve ser desconsiderada a

expressão “em ambos os casos”, no parágrafo único do art. 496.

178 – Art. 528: Na interpretação do art. 528, devem ser levadas em conta, após a expressão “a

benefício de”, as palavras “seu crédito, excluída a concorrência de”, que foram omitidas

por manifesto erro material.

179 – Art. 572: A regra do art. 572 do novo Código Civil é aquela que atualmente

complementa a norma do art. 4º, 2ª parte, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações),

balizando o controle da multa mediante a denúncia antecipada do contrato de locação

pelo locatário durante o prazo ajustado. (Cancelado pelo Enunciado 357 – IV Jornada)

180 – Arts. 575 e 582: A regra do parágrafo único do art. 575 do novo Código Civil, que autoriza

a limitação pelo juiz do aluguel-pena arbitrado pelo locador, aplica-se também ao aluguel

arbitrado pelo comodante, autorizado pelo art. 582, 2ª parte, do novo Código Civil.

181 – Art. 618: O prazo referido no art. 618, parágrafo único, do Código Civil refere-se

unicamente à garantia prevista no caput, sem prejuízo de poder o dono da obra, com

base no mau cumprimento do contrato de empreitada, demandar perdas e danos.

182 – Art. 655: O mandato outorgado por instrumento público previsto no art. 655 do Código

Civil somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma

pública for facultativa e não integrar a substância do ato.

183 – Arts. 660 e 661: Para os casos em que o parágrafo primeiro do art. 661 exige poderes

especiais, a procuração deve conter a identificação do objeto.

184 – Arts. 664 e 681: Da interpretação conjunta desses dispositivos, extrai-se que o

mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, tudo o

que lhe for devido em virtude do mandato, incluindo-se a remuneração ajustada e o

reembolso de despesas.

185 – Art. 757: A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que

impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não

impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.

186 – Art. 790: O companheiro deve ser considerado implicitamente incluído no rol das

pessoas tratadas no art. 790, parágrafo único, por possuir interesse legítimo no seguro

da pessoa do outro companheiro.

187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado

o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao

beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário”.

40 Enunciados aprovados

188 – Art. 884: A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa

para o enriquecimento.

189 – Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato

lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado.

190 – Art. 931: A regra do art. 931 do novo Código Civil não afasta as normas acerca da

responsabilidade pelo fato do produto previstas no art. 12 do Código de Defesa do

Consumidor, que continuam mais favoráveis ao consumidor lesado.

191 – Art. 932: A instituição hospitalar privada responde, na forma do art. 932, III, do Código

Civil, pelos atos culposos praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.

192 – Arts. 949 e 950: Os danos oriundos das situações previstas nos arts. 949 e 950 do

Código Civil de 2002 devem ser analisados em conjunto, para o efeito de atribuir

indenização por perdas e danos materiais, cumulada com dano moral e estético.


3 DIREITO DE EMPRESA


193 – Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído

do conceito de empresa.

194 – Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização

dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

195 – Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica,

devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza

científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

196 – Arts. 966 e 982: A sociedade de natureza simples não tem seu objeto restrito às

atividades intelectuais.

197 – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada

empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a

concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.

198 – Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua

caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário

irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da

legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou

diante de expressa disposição em contrário.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 41

199 – Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de

sua regularidade, e não de sua caracterização.

200 – Art. 970: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu

enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as

exigências e restrições legais.

201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro

público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.

202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é

facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É

inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.

203 – Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido,

somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor

na sucessão por morte.

204 – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão

universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência

do Código Civil de 2002.

205 – Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de

cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma

sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da

sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em

sociedade de que já participa o outro cônjuge.

206 – Arts. 981, 983, 997, 1.006, 1.007 e 1.094: A contribuição do sócio exclusivamente em

prestação de serviços é permitida nas sociedades cooperativas (art. 1.094, I) e nas

sociedades simples propriamente ditas (art. 983, 2ª parte).

207 – Art. 982: A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede

de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

208 – Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em

conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do

sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo

art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).

209 – Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985

e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato

constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas

para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.

42 Enunciados aprovados

210 – Art. 988: O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício

da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da

ausência de personalidade jurídica.

211 – Art. 989: Presume-se disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o art. 989.

212 – Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que

tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do

ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às

atividades empresariais para substituir a constrição.

213 – Art. 997: O art. 997, inc. II, não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar

firma ou razão social.

214 – Arts. 997 e 1.054: As indicações contidas no art. 997 não são exaustivas, aplicando-se

outras exigências contidas na legislação pertinente, para fins de registro.

215 – Art. 998: A sede a que se refere o caput do art. 998 poderá ser a da administração ou a

do estabelecimento onde se realizam as atividades sociais.

216 – Arts. 999, 1.004 e 1.030: O quórum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo

único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos

demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na

sociedade simples. Esse entendimento aplica-se ao art. 1.058 em caso de exclusão de

sócio remisso ou redução do valor de sua quota ao montante já integralizado.

217 – Arts. 1.010 e 1.053: Com a regência supletiva da sociedade limitada, pela lei das sociedades

por ações, ao sócio que participar de deliberação na qual tenha interesse contrário ao da

sociedade aplicar-se-á o disposto no art. 115, § 3º, da Lei n. 6.404/76. Nos demais casos,

incide o art. 1.010, § 3º, se o voto proferido foi decisivo para a aprovação da deliberação,

ou o art. 187 (abuso do direito), se o voto não tiver prevalecido.

218 – Art. 1.011: Não são necessárias certidões de nenhuma espécie para comprovar os requisitos

do art. 1.011 no ato de registro da sociedade, bastando declaração de desimpedimento.

219 – Art. 1.015: Está positivada a teoria ultra vires no Direito brasileiro, com as seguintes

ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem

embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o

Código Civil amenizou o rigor da teoria ultra vires, admitindo os poderes implícitos dos

administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais

não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade; (d) não se

aplica o art. 1.015 às sociedades por ações, em virtude da existência de regra especial de

responsabilidade dos administradores (art. 158, II, Lei n. 6.404/76).

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 43

220 – Art. 1.016: É obrigatória a aplicação do art. 1.016 do Código Civil de 2002, que regula

a responsabilidade dos administradores, a todas as sociedades limitadas, mesmo àquelas

cujo contrato social preveja a aplicação supletiva das normas das sociedades anônimas.

221 – Art. 1.028: Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade

do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição

de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de

menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência

de vedação no Código Civil.

222 – Art. 1.053: Não se aplica o art. 997, V, à sociedade limitada na hipótese de regência

supletiva pelas regras das sociedades simples.

223 – Art. 1.053: O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n.

6.404/76 ou das disposições sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar,

nas omissões do Código sobre as sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades

simples quanto as das sociedades anônimas.

224 – Art. 1.055: A solidariedade entre os sócios da sociedade limitada pela exata estimação

dos bens conferidos ao capital social abrange os casos de constituição e aumento do

capital e cessa após cinco anos da data do respectivo registro.

225 – Art. 1.057: Sociedade limitada. Instrumento de cessão de quotas. Na omissão do

contrato social, a cessão de quotas sociais de uma sociedade limitada pode ser feita por

instrumento próprio, averbado no registro da sociedade, independentemente de alteração

contratual, nos termos do art. 1.057 e parágrafo único do Código Civil.

226 – Art. 1.074: A exigência da presença de três quartos do capital social, como quórum

mínimo de instalação em primeira convocação, pode ser alterada pelo contrato de

sociedade limitada com até dez sócios, quando as deliberações sociais obedecerem à

forma de reunião, sem prejuízo da observância das regras do art. 1.076 referentes ao

quórum de deliberação.

227 – Art. 1.076 c/c 1.071: O quórum mínimo para a deliberação da cisão da sociedade

limitada é de três quartos do capital social.

228 – Art. 1.078: As sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações

financeiras a que se refere o § 3º do art. 1.078. Naquelas de até dez sócios, a

deliberação de que trata o art. 1.078 pode dar-se na forma dos §§ 2º e 3º do art.

1.072, e a qualquer tempo, desde que haja previsão contratual nesse sentido.

229 – Art. 1.080: A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei

ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não

44 Enunciados aprovados

constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização

pessoal e direta.

230 – Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas

normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089),

quanto a esse tipo societário.

231 – Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76,

aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores.

Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.

232 – Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo

Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou

administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações

envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se

aplica.

233 – Art. 1.142: A sistemática do contrato de trespasse delineada pelo Código Civil nos arts.

1.142 e ss., especialmente seus efeitos obrigacionais, aplica-se somente quando o

conjunto de bens transferidos importar a transmissão da funcionalidade do

estabelecimento empresarial.

234 – Art. 1.148: Quando do trespasse do estabelecimento empresarial, o contrato de locação

do respectivo ponto não se transmite automaticamente ao adquirente. Fica cancelado o

Enunciado n. 64.

235 – Art. 1.179: O pequeno empresário, dispensado da escrituração, é aquele previsto na Lei

n. 9.841/99. Fica cancelado o Enunciado n. 56.


4 DIREITO DAS COISAS


236 – Arts. 1.196, 1.205 e 1.212: Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais,

também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

237 – Art. 1.203: É cabível a modificação do título da posse – interversio possessionis – na

hipótese em que o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de

oposição ao antigo possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.

238 – Art. 1.210: Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia” da turbação

ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário

(CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente,

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 45

mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art.

273, I ou II, bem como aqueles previstos no art. 461-A e parágrafos, todos do Código

de Processo Civil.

239 – Art. 1.210: Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social,

deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo

único do art. 507 do Código Civil /1916.

240 – Art. 1.228: A justa indenização a que alude o § 5º do art. 1.228 não tem como critério

valorativo, necessariamente, a avaliação técnica lastreada no mercado imobiliário, sendo

indevidos os juros compensatórios.

241 – Art. 1.228: O registro da sentença em ação reivindicatória, que opera a transferência da

propriedade para o nome dos possuidores, com fundamento no interesse social (art.

1.228, § 5º), é condicionada ao pagamento da respectiva indenização, cujo prazo será

fixado pelo juiz.

242 – Art. 1.276: A aplicação do art. 1.276 depende do devido processo legal, em que seja

assegurado ao interessado demonstrar a não-cessação da posse.

243 – Art. 1.276: A presunção de que trata o § 2º do art. 1.276 não pode ser interpretada de

modo a contrariar a norma-princípio do art. 150, inc. IV, da Constituição da República.

244 – Art. 1.291: O art. 1.291 deve ser interpretado conforme a Constituição, não sendo facultada

a poluição das águas, quer sejam essenciais ou não às primeiras necessidades da vida.

245 – Art. 1.293: Embora omisso acerca da possibilidade de canalização forçada de águas por

prédios alheios, para fins industriais ou agrícolas, o art. 1.293 não exclui a possibilidade da

canalização forçada pelo vizinho, com prévia indenização aos proprietários prejudicados.

246 – Art. 1.331: Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: “nas relações

jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse”. Prevalece o texto: “Deve ser

reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício”.

247 – Art. 1.331: No condomínio edilício é possível a utilização exclusiva de área “comum”

que, pelas próprias características da edificação, não se preste ao “uso comum” dos

demais condôminos.

248 – Art.: 1.334, V: O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício

pode ser livremente fixado na convenção.

249 – Art. 1.369: A propriedade superficiária pode ser autonomamente objeto de direitos reais

de gozo e garantia, cujo prazo não exceda a duração da concessão da superfície, não se

lhe aplicando o art. 1.474.

46 Enunciados aprovados

250 – Art. 1.369: Admite-se a constituição do direito de superfície por cisão.

251 – Art. 1.379: O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15

anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.

252 – Art. 1.410: A extinção do usufruto pelo não-uso, de que trata o art. 1.410, inc. VIII,

independe do prazo previsto no art. 1.389, inc. III,

j253 – Art. 1.417: O promitente comprador, titular de direito real (art. 1.417), tem a faculdade

de reivindicar de terceiro o imóvel prometido a venda.


5 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES


254 – Art. 1.573: Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art.

1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da

constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) – que caracteriza

hipótese de “outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum” –

sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.

255 – Art. 1.575: Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.

256 – Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade

de parentesco civil.

257 – Art. 1.597: As expressões “fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação

artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código

Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos

doados e a gestação de substituição.

258 – Arts. 1.597 e 1.601: Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a

filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos

termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.

259 – Art. 1.621: A revogação do consentimento não impede, por si só, a adoção, observado o

melhor interesse do adotando.

260 – Arts. 1.639, § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2o do art.

1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da

legislação anterior.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 47

261 – Art. 1.641: A obrigatoriedade do regime da separação de bens não se aplica a pessoa

maior de sessenta anos, quando o casamento for precedido de união estável iniciada

antes dessa idade.

262 – Arts. 1.641 e 1.639: A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas

nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde

que superada a causa que o impôs.

263 – Art. 1.707: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a

renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da

“união estável”. A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto

subsistir vínculo de Direito de Família.

264 – Art. 1.708: Na interpretação do que seja procedimento indigno do credor, apto a fazer

cessar o direito a alimentos, aplicam-se, por analogia, as hipóteses dos incs. I e II do art.

1.814 do Código Civil.

265 – Art. 1.708: Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da

assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

266 – Art. 1.790: Aplica-se o inc. I do art. 1.790 também na hipótese de concorrência do

companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas na

concorrência com filhos comuns.

267 – Art. 1.798: A regra do art. 1.798 do Código Civil deve ser estendida aos embriões

formados mediante o uso de técnicas de reprodução assistida, abrangendo, assim, a

vocação hereditária da pessoa humana a nascer cujos efeitos patrimoniais se submetem às

regras previstas para a petição da herança.

268 – Art. 1.799: Nos termos do inc. I do art. 1.799, pode o testador beneficiar filhos de

determinada origem, não devendo ser interpretada extensivamente a cláusula

testamentária respectiva.

269 – Art. 1.801: A vedação do art. 1.801, inc. III, do Código Civil não se aplica à união

estável, independentemente do período de separação de fato (art. 1.723, § 1º).

270 – Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de

concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da

separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou

participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a

concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados

exclusivamente entre os descendentes.

48 Enunciados aprovados

271 – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do

inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.



IV Jornada de Direito Civil

1 PARTE GERAL


272 – Art. 10: Não é admitida em nosso ordenamento jurídico a adoção por ato extrajudicial,

sendo indispensável a atuação jurisdicional, inclusive para a adoção de maiores de

dezoito anos.

273 – Art. 10: Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo

com qualquer dos genitores originários, deverá ser averbado o cancelamento do registro

originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a

adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser

averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe

adotivos.

274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código

Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º,

inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão

entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da

ponderação.

275 – Arts. 12 e 20: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20,

parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

276 – Art. 13: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por

exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os

procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a conseqüente

alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.

277 – Art. 14: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do

próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou

que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos

familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de

silêncio do potencial doador.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 49

278 – Art. 18: A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada

pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui

violação a direito da personalidade.

279 – Art. 20: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses

constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à

informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a

notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda,

as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se

medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

280 – Arts. 44, 57 e 60: Por força do art. 44, § 2º, consideram-se aplicáveis às sociedades

reguladas pelo Livro II da Parte Especial, exceto às limitadas, os arts. 57 e 60, nos

seguintes termos: a) em havendo previsão contratual, é possível aos sócios deliberar a

exclusão de sócio por justa causa, pela via extrajudicial, cabendo ao contrato disciplinar o

procedimento de exclusão, assegurado o direito de defesa, por aplicação analógica do

art. 1.085; b) as deliberações sociais poderão ser convocadas por iniciativa de sócios que

representem 1/5 (um quinto) do capital social, na omissão do contrato. A mesma regra

aplica-se na hipótese de criação, pelo contrato, de outros órgãos de deliberação

colegiada.

281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil,

prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta

para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

283 – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para

alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens

pessoais, com prejuízo a terceiros.

284 – Art. 50: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins nãoeconômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

285 – Art. 50: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser

invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

286 – Art. 52: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa

humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais

direitos.

287 – Art. 98: O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não

exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem

50 Enunciados aprovados

pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de

serviços públicos.

288 – Arts. 90 e 91: A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a

configuração das universalidades de fato e de direito.

289 – Art. 108: O valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil

brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que

envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro

valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária.

290 – Art. 157: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na

formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes,

não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.

291 – Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado

optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão

com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou

do complemento do preço.

292 – Art. 158: Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada

pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão

judicial.

293 – Art. 167: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não

decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário

preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

294 – Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode

ser alegada por uma das partes contra a outra.

295 – Art. 191: A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que

determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a

possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.

296 – Art. 197: Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.

297 – Art. 212: O documento eletrônico tem valor probante, desde que seja apto a conservar a

integridade de seu conteúdo e idôneo a apontar sua autoria, independentemente da

tecnologia empregada.

298 – Arts. 212 e 225: Os arquivos eletrônicos incluem-se no conceito de “reproduções

eletrônicas de fatos ou de coisas” do art. 225 do Código Civil, aos quais deve ser

aplicado o regime jurídico da prova documental.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 51

299 – Art. 2.028: Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de

1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido

mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será

contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente

decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do

prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o

prazo já transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade

temporal.

300 – Art. 2.035: A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo

Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa

que evidencie anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes

contratantes, ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada e revogadora,

bem como a natureza e a finalidade do negócio.


2 DIREITO DAS COISAS


301 – Art. 1.198, c/c o art.1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que

rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos

possessórios.

302 – Arts. 1.200 e 1.214: Pode ser considerado justo título para a posse de boa-fé o ato

jurídico capaz de transmitir a posse ad usucapionem, observado o disposto no art. 113

do Código Civil.

303 – Art. 1.201: Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o

justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado

em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da

posse.

304 – Art. 1.228: São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil

às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o

Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos

bens públicos.

305 – Art. 1.228: Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil,

o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação,

inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza

dos bens jurídicos envolvidos.

52 Enunciados aprovados

306 – Art. 1.228: A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do Código Civil enseja a

improcedência do pedido reivindicatório.

307 – Art. 1.228: Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a

intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e

urbanístico.

308 – Art. 1.228: A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação

judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no

contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de

possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da

lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do

Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.

309 – Art. 1.228: O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não

se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.

310 – Art. 1.228: Interpreta-se extensivamente a expressão “imóvel reivindicado” (art. 1.228, §

4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.

311 – Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo

prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de

mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.

312 – Art. 1.239: Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de

usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária

regionalizada.

313 – Arts. 1.239 e 1.240: Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é

possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a

dimensão do que se quer usucapir.

314 – Art. 1.240: Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de

metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área

comum.

315 – Art. 1.241: O art. 1.241 do Código Civil permite ao possuidor que figurar como réu em

ação reivindicatória ou possessória formular pedido contraposto e postular ao juiz seja

declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel, valendo a sentença como

instrumento para registro imobiliário, ressalvados eventuais interesses de confinantes e

terceiros.

316 – Art. 1.276: Eventual ação judicial de abandono de imóvel, caso procedente, impede o

sucesso de demanda petitória.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 53

317 – Art. 1.243: A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código

Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo

diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts.

183 e 191, respectivamente.

318 – Art. 1.258: O direito à aquisição da propriedade do solo em favor do construtor de máfé (art. 1.258, parágrafo único) somente é viável quando, além dos requisitos explícitos

previstos em lei, houver necessidade de proteger terceiros de boa-fé.

319 – Art. 1.277: A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança

devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da

inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

320 – Arts. 1.338 e 1.331: O direito de preferência de que trata o art. 1.338 deve ser

assegurado não apenas nos casos de locação, mas também na hipótese de venda da

garagem.

321 – Art. 1.369: Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles

vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos,

respondendo cada um de seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e

obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel.

322 – Art. 1.376: O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária

serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376),

constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário.

323 – É dispensável a anuência dos adquirentes de unidades imobiliárias no “termo de afetação”

da incorporação imobiliária.

324 – É possível a averbação do termo de afetação de incorporação imobiliária (Lei n.

4.591/64, art. 31b) a qualquer tempo, na matrícula do terreno, mesmo antes do registro

do respectivo Memorial de Incorporação no Registro de Imóveis.

325 – É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor

fiduciante.


2.1 PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS


326 – Propõe-se a alteração do art. 31a da Lei n. 4.591/64, que passaria a ter a seguinte

redação: “Art. 31a: O terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem

como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio

54 Enunciados aprovados

do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da

incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos

adquirentes”.

327 – Suprima-se o art. 9º da Lei n. 10.931/2004. (Unânime)

328 – Propõe-se a supressão do inciso V do art. 1.334 do Código Civil.


3 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES


329 – Art. 1.520: A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação

orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre

o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento

discriminatório.

330 – Art. 1.524: As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas

inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo

grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

331 – Art. 1.639: O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de

bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art.

1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil,

cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial.

332 – Art. 1.548: A hipótese de nulidade prevista no inc. I do art. 1.548 do Código Civil se

restringe ao casamento realizado por enfermo mental absolutamente incapaz, nos termos

do inc. II do art. 3º do Código Civil.

333 – Arts. 1.584 e 1.589: O direito de visita pode ser estendido aos avós e a pessoas com as

quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor

interesse.

334 – Art. 1.584: A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da estabilidade

da convivência familiar entre a criança ou o adolescente e o terceiro guardião, desde que

seja atendido o princípio do melhor interesse.

335 – Art. 1.636: A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que

possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.

336 – Art. 1.584: O parágrafo único do art. 1.584 aplica-se também aos filhos advindos de

qualquer forma de família.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 55

337 – Art. 1.588: O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de

terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento

da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.

338 – Art. 1.588: A cláusula de não-tratamento conveniente para a perda da guarda dirige-se a

todos os que integram, de modo direto ou reflexo, as novas relações familiares.

339 – A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em

detrimento do melhor interesse do filho.

340 – Art. 1.665: No regime da comunhão parcial de bens é sempre indispensável a autorização do

cônjuge, ou seu suprimento judicial, para atos de disposição sobre bens imóveis.

341 – Art. 1.696: Para os fins do art. 1.696, a relação socioafetiva pode ser elemento gerador

de obrigação alimentar.

342 – Art. 1.695: Observadas suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão

obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e

não-solidário quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as

necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível

econômico-financeiro de seus genitores.

343 – Art. 1.700: A transmissibilidade da obrigação alimentar é limitada às forças da herança.

344 – Art. 1.701: A obrigação alimentar originada do poder familiar, especialmente para

atender às necessidades educacionais, pode não cessar com a maioridade.

345 – Art. 1.708: O “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor, previsto no

parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a

redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.

346 – Art. 1.725: Na união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no

momento da aquisição de cada bem, salvo contrato escrito.


4 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL


347 – Art. 266: A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol

previsto no art. 266 do Código Civil.

348 – Arts. 275/282: O pagamento parcial não implica, por si só, renúncia à solidariedade, a

qual deve derivar dos termos expressos da quitação ou, inequivocamente, das

circunstâncias do recebimento da prestação pelo credor.

56 Enunciados aprovados

349 – Art. 282: Com a renúncia à solidariedade quanto a apenas um dos devedores solidários,

o credor só poderá cobrar do beneficiado a sua quota na dívida, permanecendo a

solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente

aos beneficiados pela renúncia.

350 – Art. 284: A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica

inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota

do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.

351 – Art. 282: A renúncia à solidariedade em favor de determinado devedor afasta a hipótese

de seu chamamento ao processo.

352 – Art. 300: Salvo expressa concordância dos terceiros, as garantias por eles prestadas se

extinguem com a assunção da dívida; já as garantias prestadas pelo devedor primitivo

somente serão mantidas se este concordar com a assunção.

353 – Art. 303: A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado

comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada.

354 – Arts. 395, 396 e 408: A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede

a caracterização da mora do devedor.

355 – Art. 413: Não podem as partes renunciar à possibilidade de redução da cláusula penal se

ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, por se tratar de

preceito de ordem pública.

356 – Art. 413: Nas hipóteses previstas no art. 413 do Código Civil, o juiz deverá reduzir a

cláusula penal de ofício.

357 – Art. 413: O art. 413 do Código Civil é o que complementa o art. 4º da Lei n. 8.245/91.

Revogado o Enunciado 179 da III Jornada.

358 – Art. 413: O caráter manifestamente excessivo do valor da cláusula penal não se confunde

com a alteração das circunstâncias, a excessiva onerosidade e a frustração do fim do

negócio jurídico, que podem incidir autonomamente e possibilitar sua revisão para mais

ou para menos.

359 – Art. 413: A redação do art. 413 do Código Civil não impõe que a redução da penalidade

seja proporcionalmente idêntica ao percentual adimplido.

360 – Art. 421: O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna

entre as partes contratantes.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 57

361 – Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais

contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da

boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

362 – Art. 422: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium)

funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código

Civil.

363 – Art. 422: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo

obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.

364 – Arts. 424 e 828: No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao

benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.

365 – Art. 478. A extrema vantagem do art. 478 deve ser interpretada como elemento

acidental da alteração das circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou

revisão do negócio por onerosidade excessiva, independentemente de sua demonstração

plena.

366 – Art. 478: O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele

que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.

367 – Art. 479: Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que

tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificálo eqüitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado

o contraditório.

368 – Art. 496: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de

dois anos (art. 179 do Código Civil).

369 – Arts. 732 e 735: Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil,

teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o

contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do

Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.

370 – Art. 757: Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no

art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424,

759 e 799 do Código Civil e 1º, inc. III, da Constituição Federal.

371 – Art. 763: A mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução

do contrato, por atentar ao princípio da boa-fé objetiva.

372 – Art. 766: Em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à

seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela.

58 Enunciados aprovados

373 – Art. 787: Embora sejam defesos pelo § 2º do art. 787 do Código Civil, o

reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do

segurado o direito à garantia, sendo apenas ineficazes perante a seguradora.

374 – Arts. 792 e 795: No contrato de seguro, o juiz deve proceder com eqüidade, atentando

às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos.

375 – Art. 801: No seguro em grupo de pessoas, exige-se o quórum qualificado de 3/4 do

grupo, previsto no § 2º do art. 801 do Código Civil, apenas quando as modificações

impuserem novos ônus aos participantes ou restringirem seus direitos na apólice em

vigor.

376 – Art. 763: Para efeito de aplicação do art. 763 do Código Civil, a resolução do contrato

depende de prévia interpelação.

377 – Art. 927: O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é impedimento para a

aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil quando se tratar de

atividade de risco.

378 – Art. 931: Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

379 – Art. 944: O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer

a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.

380 – Art. 944: Atribui-se nova redação ao Enunciado n. 46 da I Jornada de Direito Civil, pela

supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.

381 – Art. 950, parágrafo único: O lesado pode exigir que a indenização sob a forma de

pensionamento seja arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do

devedor, caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à

condição financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.


5 DIREITO DE EMPRESA


382 – Art. 983: Nas sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não

– art. 966); as demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado

(art. 983). São exceções as sociedades por ações e as cooperativas (art. 982, parágrafo

único).

383 – Art. 997: A falta de registro do contrato social (irregularidade originária – art. 998) ou

de alteração contratual versando sobre matéria referida no art. 997 (irregularidade

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 59

superveniente – art. 999, parágrafo único) conduz à aplicação das regras da sociedade

em comum (art. 986).

384 – Art. 999: Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa,

é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às

sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

385 – Art. 999: A unanimidade exigida para a modificação do contrato social somente alcança

as matérias referidas no art. 997, prevalecendo, nos demais casos de deliberação dos

sócios, a maioria absoluta, se outra mais qualificada não for prevista no contrato.

386 – Na apuração dos haveres do sócio devedor, por conseqüência da liquidação de suas

quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não

devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de

seu valor.

387 – Art. 1.026: A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro

da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da

menor onerosidade e da função social da empresa.

388 – Art. 1.026: O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o

credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação

que o devedor possui no capital da sociedade.

389 – Art. 1.026: Quando se tratar de sócio de serviço, não poderá haver penhora das verbas

descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.

390 – Art. 1.029: Em regra, é livre a retirada de sócio nas sociedades limitadas e anônimas

fechadas, por prazo indeterminado, desde que tenham integralizado a respectiva parcela

do capital, operando-se a denúncia (arts. 473 e 1.029).

391 – Arts. 1.031, 1.057 e 1.058: A sociedade limitada pode adquirir suas próprias quotas,

observadas as condições estabelecidas na Lei das Sociedades por Ações.

392 – Art. 1.077: Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitar seus

contornos para compatibilizá-los com os princípios da preservação e da função social da

empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º

da LICC), o art. 137, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações, para permitir a

reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente.

393 – Art. 1.143: A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de

forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.

60 Enunciados aprovados

394 – Art. 2.031: Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto

no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica

adquirida antes de seu advento.

395 – Art. 2.031: A sociedade registrada antes da vigência do Código Civil não está obrigada a

adaptar seu nome às novas disposições.

396 – Art. 2.035: A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei

vigente no momento do registro.



V Jornada de Direito Civil


1 PARTE GERAL


397 – Art. 5º: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à

desconstituição por vício de vontade.

398 – Art. 12, parágrafo único: As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código

Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma

concorrente e autônoma.

399 – Arts. 12, parágrafo único e 20, parágrafo único: Os poderes conferidos aos legitimados

para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12,

parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de

limitação voluntária.

400 – Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e

20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro

para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.

401 – Art. 13: Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de

material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade

tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as

normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.

402 – Art. 14, parágrafo único: O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no

consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 61

doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação

analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.

403 – Art. 15: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI,

da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico,

inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou

da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena,

excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade

livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria

pessoa do declarante.

404 – Art. 21: A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial,

contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso

consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de

saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas

e políticas.

405 – Art. 21: As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas

para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo

com autorização do titular.

406 – Art. 50: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade

quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver

prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

407 – Art. 61: A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da

associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes,

em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a

vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não

econômicos.

408 – Arts. 70 e 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Para efeitos de

interpretação da expressão “domicílio” do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a

criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática

internacionalmente aceita e conhecida.

409 – Art. 113: Os negócios jurídicos devem ser interpretados não só conforme a boa-fé e os

usos do lugar de sua celebração, mas também de acordo com as práticas habitualmente

adotadas entre as partes.

410 – Art. 157: A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente

significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos

62 Enunciados aprovados

em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos

costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa.

411 – Art. 186: O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor

fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

412 – Art. 187: As diversas hipóteses de exercício inadmissível de uma situação jurídica

subjetiva, tais como supressio, tu quoque, surrectio e venire contra factum proprium,

são concreções da boa-fé objetiva.

413 – Art. 187: Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva,

destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para

permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas

pela função social e pela boa-fé objetiva.

414 – Art. 187: A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional

nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e

aplica-se a todos os ramos do direito.

415 – Art. 190: O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias

(dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas

(independentes/autônomas) são imprescritíveis.

416 – Art. 202: A propositura de demanda judicial pelo devedor, que importe impugnação do

débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva

da prescrição.

417 – Art. 202, I: O art. 202, I, do CC deve ser interpretado sistematicamente com o art.

219, § 1º, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição

produzido pelo despacho que ordena a citação é retroativo até a data da propositura da

demanda.

418 – Art. 206: O prazo prescricional de três anos para a pretensão relativa a aluguéis aplicase aos contratos de locação de imóveis celebrados com a administração pública.

419 – Art. 206, § 3º, V: O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação

civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade

extracontratual.

420 – Art. 206, § 3º, V: Não se aplica o art. 206, § 3º, V, do Código Civil às pretensões

indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, após a vigência da Emenda

Constitucional n. 45, incidindo a regra do art. 7º, XXIX, da Constituição da República.


I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 63

2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES


421 – Arts. 112 e 113: Os contratos coligados devem ser interpretados segundo os critérios

hermenêuticos do Código Civil, em especial os dos arts. 112 e 113, considerada a sua

conexão funcional.

422 – Art. 300: (Fica mantido o teor do Enunciado n. 352) A expressão “garantias especiais”

constante do art. 300 do CC/2002 refere-se a todas as garantias, quaisquer delas, reais

ou fidejussórias, que tenham sido prestadas voluntária e originariamente pelo devedor

primitivo ou por terceiro, vale dizer, aquelas que dependeram da vontade do

garantidor, devedor ou terceiro para se constituírem.

423 – Art. 301: O art. 301 do CC deve ser interpretado de forma a também abranger os

negócios jurídicos nulos e a significar a continuidade da relação obrigacional originária

em vez de “restauração”, porque, envolvendo hipótese de transmissão, aquela relação

nunca deixou de existir.

424 – Art. 303, segunda parte: A comprovada ciência de que o reiterado pagamento é feito

por terceiro no interesse próprio produz efeitos equivalentes aos da notificação de que

trata o art. 303, segunda parte.

425 – Art. 308: O pagamento repercute no plano da eficácia, e não no plano da validade

como preveem os arts. 308, 309 e 310 do Código Civil.

426 – Art. 389: Os honorários advocatícios previstos no art. 389 do Código Civil não se

confundem com as verbas de sucumbência, que, por força do art. 23 da Lei n.

8.906/1994, pertencem ao advogado.

427 – Art. 397, parágrafo único: É válida a notificação extrajudicial promovida em serviço de

registro de títulos e documentos de circunscrição judiciária diversa da do domicílio do

devedor.

428 – Art. 405: Os juros de mora, nas obrigações negociais, fluem a partir do advento do

termo da prestação, estando a incidência do disposto no art. 405 da codificação

limitada às hipóteses em que a citação representa o papel de notificação do devedor ou

àquelas em que o objeto da prestação não tem liquidez.

429 – Art. 413: As multas previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho,

cominadas para impedir o descumprimento das disposições normativas constantes

desses instrumentos, em razão da negociação coletiva dos sindicatos e empresas, têm

natureza de cláusula penal e, portanto, podem ser reduzidas pelo juiz do trabalho

64 Enunciados aprovados

quando cumprida parcialmente a cláusula ajustada ou quando se tornarem excessivas

para o fim proposto, nos termos do art. 413 do Código Civil.

430 – Art. 416, parágrafo único: No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente

que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor

independentemente de convenção.

431 – Art. 421: A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de

cláusulas contratuais.

432 – Art. 422: Em contratos de financiamento bancário, são abusivas cláusulas contratuais

de repasse de custos administrativos (como análise do crédito, abertura de cadastro,

emissão de fichas de compensação bancária, etc.), seja por estarem intrinsecamente

vinculadas ao exercício da atividade econômica, seja por violarem o princípio da boa-fé

objetiva.

433 – Art. 424: A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por

benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos

moldes do contrato de adesão.

434 – Art. 456: A ausência de denunciação da lide ao alienante, na evicção, não impede o

exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.

435 – Art. 462: O contrato de promessa de permuta de bens imóveis é título passível de

registro na matrícula imobiliária.

436 – Art. 474: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente

de pronunciamento judicial.

437 – Art. 475: A resolução da relação jurídica contratual também pode decorrer do

inadimplemento antecipado.

438 – Art. 477: A exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à

parte cuja conduta põe, manifestamente em risco, a execução do programa contratual.

439 – Art. 478: A revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil

deve levar em conta a natureza do objeto do contrato. Nas relações empresariais,

observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas

com o contrato.

440 – Art. 478: É possível a revisão ou resolução por excessiva onerosidade em contratos

aleatórios, desde que o evento superveniente, extraordinário e imprevisível não se

relacione com a álea assumida no contrato.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 65

441 – Art. 488, parágrafo único: Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída

a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem

diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o

termo médio.

442 – Art. 844: A transação, sem a participação do advogado credor dos honorários, é

ineficaz quanto aos honorários de sucumbência definidos no julgado.


3 RESPONSABILIDADE CIVIL


443 – Arts. 393 e 927: O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como

excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à

atividade desenvolvida.

444 – Art. 927: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de

danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance

perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance

deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

445 – Art. 927: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de

sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.

446 – Art. 927: A responsabilidade civil prevista na segunda parte do parágrafo único do art.

927 do Código Civil deve levar em consideração não apenas a proteção da vítima e a

atividade do ofensor, mas também a prevenção e o interesse da sociedade.

447 – Art. 927: As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos

causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de

qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou

parcialmente.

448 – Art. 927: A regra do art. 927, parágrafo único, segunda parte, do CC aplica-se sempre

que a atividade normalmente desenvolvida, mesmo sem defeito e não essencialmente

perigosa, induza, por sua natureza, risco especial e diferenciado aos direitos de

outrem. São critérios de avaliação desse risco, entre outros, a estatística, a prova

técnica e as máximas de experiência.

449 – Art. 928, parágrafo único: A indenização equitativa a que se refere o art. 928,

parágrafo único, do Código Civil não é necessariamente reduzida sem prejuízo do

Enunciado n. 39 da I Jornada de Direito Civil.

66 Enunciados aprovados

450 – Art. 932, I: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos

praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os

genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis

por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de

culpa exclusiva de um dos genitores.

451 – Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na

responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de

culpa presumida.

452 – Art. 936: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva,

admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.

453 – Art. 942: Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada

proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.

454 – Art. 943: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil

abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

455 – Art. 944: Embora o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos,

independentemente de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o

juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto,

inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal

em audiência.

456 – Art. 944: A expressão “dano” no art. 944 abrange não só os danos individuais,

materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais

homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas.

457 – Art. 944: A redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será

realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente imputáveis à

conduta do agente.

458 – Art. 944: O grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser

levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.

459 – Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na

responsabilidade civil objetiva.

460 – Art. 951: A responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do

art. 951 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, não

afasta a sua responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso

de uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar

danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em relação ao

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 67

fornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na condição de

consumidor, contra tal fornecedor.


4 DIREITO DE EMPRESA


461 – Art. 889: As duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão

título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de

protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação

dos serviços.

462 – Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou

avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as

exceções previstas em lei.

463 – Art. 897: A prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou

crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida pelo

ordenamento jurídico.

464 – Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições relativas aos títulos de crédito

do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou

lacuna.

465 – Arts. 968, § 3º, e 1.033, parágrafo único: A “transformação de registro” prevista no

art. 968, § 3º, e no art. 1.033, parágrafo único, do Código Civil não se confunde com

a figura da transformação de pessoa jurídica.

466 – Arts. 968, IV, parte final, e 997, II: Para fins do Direito Falimentar, o local do principal

estabelecimento é aquele de onde partem as decisões empresariais, e não

necessariamente a sede indicada no registro público.

467 – Art. 974, § 3º: A exigência de integralização do capital social prevista no art. 974, §

3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades

com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital social não

influa na proteção do incapaz.

468 – Art. 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser

constituída por pessoa natural.

469 – Arts. 44 e 980-A: A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é

sociedade, mas novo ente jurídico personificado.

68 Enunciados aprovados

470 – Art. 980-A: O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada

responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da

pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da

desconsideração da personalidade jurídica.

471 – Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins

de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de

alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

472 – Art. 980-A: É inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas

individuais de responsabilidade limitada.

473 – Art. 980-A, § 5º: A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a

integralização do capital da EIRELI.

474 – Arts. 981 e 983: Os profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de

sociedade simples, convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas

da sociedade, a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício

da profissão.

475 – Arts. 981 e 983: Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do

risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo contrato

social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares.

476 – Art. 982: Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não

influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se

refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n.

11.101/2005.

477 – Art. 983: O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos

tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de

sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.

478 – Art. 997, caput e inc. III: A integralização do capital social em bens imóveis pode ser

feita por instrumento particular de contrato social ou de alteração contratual, ainda que

se trate de sociedade sujeita ao registro exclusivamente no registro civil de pessoas

jurídicas.

479 – Art. 997, VII: Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a

responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será

ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.

480 – Art. 1.029: Revogado o Enunciado n. 390 da III Jornada [“Em regra, é livre a retirada

de sócio nas sociedades limitadas e anônimas fechadas, por prazo indeterminado, desde

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 69

que tenham integralizado a respectiva parcela do capital, operando-se a denúncia (arts.

473 e 1.029)”].

481 – Art. 1.030, parágrafo único: O insolvente civil fica de pleno direito excluído das

sociedades contratuais das quais seja sócio.

482 – Art. 884 e 1.031: Na apuração de haveres de sócio retirante de sociedade holding ou

controladora, deve ser apurado o valor global do patrimônio, salvo previsão contratual

diversa. Para tanto, deve-se considerar o valor real da participação da holding ou

controladora nas sociedades que o referido sócio integra.

483 – Art. 1.033, parágrafo único: Admite-se a transformação do registro da sociedade

anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual

ou empresa individual de responsabilidade limitada.

484 – Art. 1074, § 1º: Quando as deliberações sociais obedecerem à forma de reunião, na

sociedade limitada com até 10 (dez) sócios, é possível que a representação do sócio

seja feita por outras pessoas além das mencionadas no § 1º do art. 1.074 do Código

Civil (outro sócio ou advogado), desde que prevista no contrato social.

485 – Art. 1.076: O sócio que participa da administração societária não pode votar nas

deliberações acerca de suas próprias contas, na forma dos arts. 1.071, I, e 1.074, §

2º, do Código Civil.

486 – Art. 1.134: A sociedade estrangeira pode, independentemente de autorização do Poder

Executivo, ser sócia em sociedades de outros tipos além das anônimas.

487 – Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080: Na apuração de haveres de sócio

retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e

ilícita da participação deste na sociedade.

488 – Art. 1.142 e Súmula n. 451 do Superior Tribunal de Justiça: Admite-se a penhora do

website e de outros intangíveis relacionados com o comércio eletrônico.

489 – Arts. 1.043, II, 1.051, 1.063, § 3º, 1.084, § 1º, 1.109, parágrafo único, 1.122,

1.144, 1.146, 1.148 e 1.149 do Código Civil; e art. 71 da Lei Complementar n.

123/2006: No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do

microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei

Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da

data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio.

490 – Art. 1.147: A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo

alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da

autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.

70 Enunciados aprovados

491 – Art. 1.166: A proteção ao nome empresarial, limitada ao Estado-Membro para efeito

meramente administrativo, estende-se a todo o território nacional por força do art. 5º,

XXIX, da Constituição da República e do art. 8º da Convenção Unionista de Paris.


5 DIREITO DAS COISAS


492 – A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o

aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais

merecedores de tutela.

493 – O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a

autodefesa do bem sob seu poder.

494 – A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu

antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo

que maculava a posse anterior.

495 – No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida

restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação,

cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses.

496 – O conteúdo do art. 1.228, §§ 4º e 5º, pode ser objeto de ação autônoma, não se

restringindo à defesa em pretensões reivindicatórias.

497 – O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo,

ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.

498 – A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade

de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n.

12.424/2011.

499 – A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do

Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos

anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser interpretado de

maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal

representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como

assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve

na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas

da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e

a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 71

500 – A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a

propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades

familiares, inclusive homoafetivas.

501 – As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do Código

Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

502 – O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com

a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

503 – É relativa a presunção de propriedade decorrente do registro imobiliário, ressalvado o

sistema Torrens.

504 – A escritura declaratória de instituição e convenção firmada pelo titular único de

edificação composta por unidades autônomas é título hábil para registro da propriedade

horizontal no competente registro de imóveis, nos termos dos arts. 1.332 a 1.334 do

Código Civil.

505 – É nula a estipulação que, dissimulando ou embutindo multa acima de 2%, confere

suposto desconto de pontualidade no pagamento da taxa condominial, pois configura

fraude à lei (Código Civil, art. 1336, § 1º), e não redução por merecimento.

506 – Estando em curso contrato de alienação fiduciária, é possível a constituição

concomitante de nova garantia fiduciária sobre o mesmo bem imóvel, que, entretanto,

incidirá sobre a respectiva propriedade superveniente que o fiduciante vier a readquirir,

quando do implemento da condição a que estiver subordinada a primeira garantia

fiduciária; a nova garantia poderá ser registrada na data em que convencionada e será

eficaz desde a data do registro, produzindo efeito ex tunc.

507 – Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser

observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em

consonância com o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição de 1988, permite

melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na

primazia do trabalho.

508 – Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da

função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a

vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do

condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do

parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial

com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.

72 Enunciados aprovados

509 – A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no

título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc

e inter partes.

510 – Ao superficiário que não foi previamente notificado pelo proprietário para exercer o

direito de preferência previsto no art. 1.373 do CC é assegurado o direito de, no prazo

de seis meses, contado do registro da alienação, adjudicar para si o bem mediante

depósito do preço.

511 – Do leilão, mesmo que negativo, a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997, será

lavrada ata que, subscrita pelo leiloeiro, poderá ser averbada no registro de imóveis

competente, sendo a transmissão da propriedade do imóvel levado a leilão formalizada

mediante contrato de compra e venda.


6 DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES


512 – Art. 1.517: O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou

responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao

emancipado.

513 – Art. 1.527, parágrafo único: O juiz não pode dispensar, mesmo fundamentadamente, a

publicação do edital de proclamas do casamento, mas sim o decurso do prazo.

514 – Art. 1.571: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da

separação judicial e extrajudicial.

515 – Art. 1.574, caput: Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n.

66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.

516 – Art. 1.574, parágrafo único: Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só

poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos

cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes,

aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.

517 – Art. 1.580: A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art.

1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.

518 – Arts. 1.583 e 1.584: A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e

1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada,

podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao

princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 73

modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança

legislativa, agora abrangidos por este enunciado.

519 – Art. 1.593: O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de

socioafetividade deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com base na

posse do estado de filho, para que produza efeitos pessoais e patrimoniais.

520 – Art. 1.601: O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de

filho obstam a contestação da paternidade presumida.

521 – Art. 1.606: Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor

o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer

ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da

filiação em vida.

522 – Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706: Cabe prisão civil do devedor nos casos de

não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008,

inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.

523 – Art. 1.698: O chamamento dos codevedores para integrar a lide, na forma do art.

1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem como pelo

Ministério Público, quando legitimado.

524 – Art. 1.723: As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo sexo

constituem matéria de Direito de Família.

525 – Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830: Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830 do

Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro sobreviventes

na sucessão legítima, quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável.

526 – Art. 1.726: É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em

casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação.

527 – Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será

reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em

documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece

disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no

caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

529 – Art. 1.951: O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente pode ser

instituído por testamento.

74 Enunciados aprovados

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 75

4 Índices

76 Enunciados aprovados

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 77

Índice de Artigos

Art. 2º; 17

Art. 3º; 23, 35, 54

Art. 5º; 17, 21, 31, 60, 61, 70, 71

Art. 7º; 58, 61, 62

Art. 10; 48

Art. 11; 17, 35, 48

Art. 12; 17, 21, 35, 40, 60

Art. 13; 17, 48, 60

Art. 14; 48, 60, 66

Art. 15; 61

Art. 18; 49

Art. 20; 17, 37, 49, 60

Art. 21; 61

Art. 25; 26

Art. 41; 35

Art. 44; 35, 36, 49, 67

Art. 47; 36

Art. 50; 17, 22, 36, 49, 61, 69

Art. 52; 49, 67

Art. 57; 49

Art. 60; 49

Art. 61; 61

78 Enunciados aprovados

Art. 62; 17, 18

Art. 66; 18, 36

Art. 70; 18, 61

Art. 71; 69

Art. 79; 18

Art. 90; 50

Art. 91; 50

Art. 98; 49

Art. 108; 50

Art. 112; 63

Art. 113; 38, 51, 61, 63

Art. 138; 18

Art. 156; 36

Art. 157; 36, 50, 61

Art. 158; 36, 42, 50

Art. 167; 36, 50

Art. 168; 50

Art. 170; 18

Art. 186; 37, 62

Art. 187; 20, 21, 42, 57, 62, 71

Art. 189; 18

Art. 190; 62

Art. 191; 50, 53

Art. 194; 36, 37, 50

Art. 197; 50

I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 79

Art. 198; 37

Art. 202; 62

Art. 206; 62, 69, 22

Art. 212; 37, 50

Art. 215; 37

Art. 225; 50

Art. 240; 18

Art. 243; 37

Art. 266; 55

Art. 275; 55

Art. 282; 55, 56

Art. 284; 56

Art. 299; 18

Art. 300; 56, 63

Art. 301; 63

Art. 303; 56, 63

Art. 308; 63

Art. 317; 18

Art. 319; 18

Art. 374; 18

Art. 389; 37, 63

Art. 393; 65

Art. 395; 37, 56

Art. 396; 56

Art. 397; 63

80 Enunciados aprovados

Art. 404; 37

Art. 405; 37, 63

Art. 406; 19, 


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