LOMAN
São compatíveis com as disposições constitucionais e legais pertinentes APENAS as SEGUINTES situações:
I. Exercício de função docente em curso oficial de preparação para a judicatura e de cargo de magistério superior em instituição de ensino particular, simultaneamente ao exercício da magistratura.
II. Emissão de opinião crítica a votos ou sentenças proferidos por órgãos judiciais, em publicação técnica comercializada ao público por editora e livrarias.
Art. 36 - É vedado ao magistrado: III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
IV. Participação, na qualidade de organizador, de encontros jurídicos subvencionados por entidades privadas com fins lucrativos, com transporte e hospedagem por estas subsidiados.
(Prova: FCC - 2015 - TJ-GO - Juiz Substituto)
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar no 35/1979) estabelece que as penas de advertência e de censura somente são aplicáveis aos Juízes de primeira instância. (Prova: FCC - 2011 - MPE-CE - Promotor de Justiça)
CAPÍTULO II
Das Prerrogativas do Magistrado
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do Órgão Especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (VETADO);
III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - portar arma de defesa pessoal.
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Art. 34 - Os membros do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Superior do Trabalho têm o título de Ministro; os dos Tribunais de Justiça, o de Desembargador; sendo o de Juiz privativo dos outros Tribunais e da Magistratura de primeira instância.
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