PRESCRIÇÃO PENAL
PRESCRIÇÃO - GERAL
Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)
Apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir. Desse modo, convenção internacional não pode.
Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Súmula 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Obs.: A reincidência INFLUI no prazo da prescrição EXECUTÓRIA.
MODALIDADES DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA
A denominada prescrição retroativa pode ser reconhecida em segunda instância, caso verificada entre a data de recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, sem necessidade de apreciação de apelação interposta pelo Ministério Público, se postulada por este apenas a alteração do regime prisional imposto. (Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto)
A chamada prescrição retroativa não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)
PRESCRIÇÃO VIRTUAL
Súmula 438, STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
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