PRESCRIÇÃO PENAL

PRESCRIÇÃO - GERAL


Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis. (Prova: FAPEC - 2024 - MPE-MS - Promotor de Justiça Substituto)

Apenas a lei interna pode dispor sobre prescritibilidade ou imprescritibilidade da pretensão estatal de punir. Desse modo, convenção internacional não pode.

Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Súmula 220, STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Obs.: A reincidência INFLUI no prazo da prescrição EXECUTÓRIA.


 MODALIDADES DE PRESCRIÇÃO


PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA

A denominada prescrição retroativa pode ser reconhecida em segunda instância, caso verificada entre a data de recebimento da denúncia e a de publicação da sentença condenatória, sem necessidade de apreciação de apelação interposta pelo Ministério Público, se postulada por este apenas a alteração do regime prisional imposto. (Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto)

A chamada prescrição retroativa não marca os antecedentes do acusado, nem gera futura reincidência. (Prova: VUNESP - 2017 - TJ-SP - Juiz Substituto)


PRESCRIÇÃO VIRTUAL

Súmula 438, STJ - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.





INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO


No tocante à interrupção da prescrição, é correto afirmar que pode produzir efeitos relativamente a todos os autores do crime, salvo exceções. (Prova: FCC - 2015 - TJ-AL - Juiz Substituto)

As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal como causa interruptiva da prescrição. 

STJ. 5ª Turma. HC 826.977-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/12/2023 (Info 798).


SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

Súmula 415,  STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.



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