HOMICÍDIO

 Na hipótese de réu condenado por crime de homicídio doloso, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, é correto afirmar que uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, CP). (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)


A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. (REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022, INFO 748, STJ)



Após uma discussão com Bruno, Rubens resolve adquirir um revólver para matá-lo. Com animus necandi, Rubens vai até a casa em que Bruno reside e, munido do revólver, efetua disparos de arma de fogo em sua direção. Os disparos atingem Bruno, que morre imediatamente. Todavia, em virtude de imprudência, os disparos também atingem o filho de Bruno, César, que sofre lesões corporais. Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, Rubens deverá responder por homicídio doloso consumado com relação a Bruno e homicídio doloso tentado com relação a César, em concurso formal próprio. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - DPE-PR - Defensor Público)


O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte(dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.

STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.

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