INFORMATIVO 733 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2022 3X

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL

Reconhecida a responsabilidade estatal por acidente com evento morte em rodovia, é devida a indenização por danos materiais aos filhos menores e ao cônjuge do de cujus. (STJ. 1ª Turma.REsp 1.709.727-SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2022, Info 733)

Explicação do Dizer o Direito:

O STJ entende que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação:

a) da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço);

b) o dano; e

c) o nexo causal entre ambos.


CIVIL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Fundo de investimento pode sofrer os efeitos da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (STJ. 3ª Turma.REsp 1.965.982-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/04/2022, Info 733)


DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS

A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações. (STJ. 3ª Turma. RHC 160.368-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/04/2022, Info 733)


CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE

O médico é civilmente responsável por falha no dever de informação acerca dos riscos de morte em cirurgia. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.848.862-RN, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/04/2022, Info 733)

A sociedade empresária que comercializa ingressos no sistema on-line responde civilmente pela falha na prestação do serviço. (STJ. 3ª Turma.REsp 1.985.198-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2022, Info 733)


EMPRESARIAL - FALÊNCIA

O crédito constituído anteriormente à incorporação de empresa a grupo empresarial em recuperação judicial deve se submeter ao juízo universal. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.972.038-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/03/2022, Info 733)


PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA

É aplicável a teoria do juízo aparente para ratificar medidas cautelares no curso do inquérito policial quando autorizadas por juízo aparentemente competente. (STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 156.413-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 05/04/2022, Info 733)


PROCESSO PENAL - PRISÃO DOMICILIAR

A apreensão de grande quantidade e variedade de drogas não impede a concessão da prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos se não demonstrada situação excepcional de prática de delito com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos, nos termos do art. 318-A, I e II, do CPP. (STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 712.258-SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 29/03/2022, Info 733)


PROCESSO PENAL - PROVAS - RECONHECIMENTO DE PESSOAS

Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP. (STJ. 6ª Turma. HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022, Info 733)

Complemento: Entendimento atual sobre o RECONHECIMENTO DE PESSOAS: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) O magistrado poder realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

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