INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Conceito de intervenção: A intervenção é uma medida de natureza política, excepcional, prevista taxativamente na CRFB/88, consistente na incursão (intromissão) de um ente superior em assuntos de um ente inferior, restringindo temporariamente a autonomia deste, com o objetivo de preservar o pacto federativo e fazer cumprir os demais princípios e regras constitucionais.

Os entes federativos são autônomos e possuem as seguintes características: 

- auto-organização;

- auto legislação;

- autogoverno; e

- autoadministração.


Princípio da não-intervenção: em regra, um ente não pode intervir em outro. A intervenção de um ente em outro é medida excepcional, autorizada somente em situações enorme gravidade.


Espécies de intervenção:

a) Intervenção federal; e

b) Intervenção estadual.


PROVA ORAL - Pode haver intervenção da União em Municípios?

Resposta: A União pode intervir em Municípios localizados em Territórios.


(Fonte: Dizer o Direito)


INTERVENÇÃO FEDERAL

A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República, tendo como pressuposto, no caso de violação do sistema representativo, decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do ato a esse ofensivo. (Prova: FAURGS - 2016 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto)

Na organização do Estado Brasileiro, está prevista a intervenção Federal nos Estados, que, dentre outros objetivos, visa resguardar a observância dos denominados princípios constitucionais sensíveis, sendo eles os direitos da pessoa humana e autonomia municipal. (Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz)


O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

Considere que o Estado de Rondônia deixe de entregar ao Município de Porto Velho o percentual de 50% relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos (IPVA) correspondente aos veículos licenciados na municipalidade dentro dos prazos estabelecidos em lei, sob o argumento de esse município não ter atendido condição prevista em programa de benefício fiscal criado pelo Estado. Nessa hipótese, é correto afirmar que há fundamento constitucional para que o Presidente da República, de forma espontânea e após verificação dos motivos que a determinam, decrete Intervenção Federal sobre o Estado. (Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto)

Em relação à intervenção por reorganização das finanças da unidade da federação, não há condições para que o Presidente possa decretar a intervenção.

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando, entre outras hipóteses, não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Prova: FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz)

A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel. STJ. Corte Especial. IF 113-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/04/2022 (Info 731).

O Poder Judiciário não tem competência para decretar intervenção com a finalidade de garantir o exercício de suas funções, pois, nessa situação, a intervenção deve ser requisitada ao chefe do Poder Executivo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)

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