INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
Conceito de intervenção: A intervenção é uma medida de natureza política, excepcional, prevista taxativamente na CRFB/88, consistente na incursão (intromissão) de um ente superior em assuntos de um ente inferior, restringindo temporariamente a autonomia deste, com o objetivo de preservar o pacto federativo e fazer cumprir os demais princípios e regras constitucionais.
Ou seja, intervenção é uma medida excepcional e temporária, utilizada para preservar a integridade do Estado, o princípio federativo ou garantir o funcionamento regular de instituições.
Os entes federativos são autônomos e possuem as seguintes características:
- auto-organização;
- auto legislação;
- autogoverno; e
- autoadministração.
PRINCÍPIOS QUE REGEM A INTERVENÇÃO
1) Princípio da não-intervenção: em regra, um ente não pode intervir em outro. A intervenção de um ente em outro é medida excepcional, autorizada somente em situações de enorme gravidade.
2) Princípio da subsidiariedade: a intervenção só ocorre quando outros meios falham.
3) Princípio da temporariedade: deve durar apenas o necessário ao restabelecimento da ordem.
4) Princípio do controle político e jurídico: depende de requisitos formais e materiais, e está sujeita a controle pelo STF e pelo Congresso.
Espécies de intervenção:
a) Intervenção federal; e
b) Intervenção estadual.
PROVA ORAL - Pode haver intervenção da União em Municípios?
Resposta: A União pode intervir em Municípios localizados em Territórios.
(Fonte: Dizer o Direito)
INTERVENÇÃO FEDERAL
Está prevista no art. 34 da CRFB: A União pode intervir nos Estados para:
Manter a integridade nacional;
Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
Pôr fim a grave comprometimento da ordem pública;
Garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades federadas;
Reorganizar finanças do Estado em caso de:
Suspensão de pagamento da dívida fundada por mais de dois anos;
Inexistência de prestação de contas;
Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (ex: forma republicana, direitos da pessoa humana, autonomia municipal).
O decreto de intervenção é expedido pelo Presidente da República, com posterior controle pelo Congresso Nacional.
A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República, tendo como pressuposto, no caso de violação do sistema representativo, decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do ato a esse ofensivo. (Prova: FAURGS - 2016 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto)
Na organização do Estado Brasileiro, está prevista a intervenção Federal nos Estados, que, dentre outros objetivos, visa resguardar a observância dos denominados princípios constitucionais sensíveis, sendo eles os direitos da pessoa humana e autonomia municipal. (Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz)
Em relação à intervenção por reorganização das finanças da unidade da federação, não há condições para que o Presidente possa decretar a intervenção.
O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando, entre outras hipóteses, não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Prova: FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz)
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