INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL

Conceito de intervenção: A intervenção é uma medida de natureza política, excepcional, prevista taxativamente na CRFB/88, consistente na incursão (intromissão) de um ente superior em assuntos de um ente inferior, restringindo temporariamente a autonomia deste, com o objetivo de preservar o pacto federativo e fazer cumprir os demais princípios e regras constitucionais.

Ou seja, intervenção é uma medida excepcional e temporária, utilizada para preservar a integridade do Estado, o princípio federativo ou garantir o funcionamento regular de instituições.

Os entes federativos são autônomos e possuem as seguintes características: 

- auto-organização;

- auto legislação;

- autogoverno; e

- autoadministração.


PRINCÍPIOS QUE REGEM A INTERVENÇÃO

1) Princípio da não-intervenção: em regra, um ente não pode intervir em outro. A intervenção de um ente em outro é medida excepcional, autorizada somente em situações de enorme gravidade.

2) Princípio da subsidiariedade: a intervenção só ocorre quando outros meios falham.

3) Princípio da temporariedade: deve durar apenas o necessário ao restabelecimento da ordem.

4) Princípio do controle político e jurídico: depende de requisitos formais e materiais, e está sujeita a controle pelo STF e pelo Congresso.


Espécies de intervenção:

a) Intervenção federal; e

b) Intervenção estadual.


PROVA ORAL - Pode haver intervenção da União em Municípios?

Resposta: A União pode intervir em Municípios localizados em Territórios.

(Fonte: Dizer o Direito)


INTERVENÇÃO FEDERAL

Está prevista no art. 34 da CRFB: A União pode intervir nos Estados para:

Manter a integridade nacional;

Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

Pôr fim a grave comprometimento da ordem pública;

Garantir o livre exercício dos Poderes nas unidades federadas;

Reorganizar finanças do Estado em caso de:

Suspensão de pagamento da dívida fundada por mais de dois anos;

Inexistência de prestação de contas;

Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (ex: forma republicana, direitos da pessoa humana, autonomia municipal).

O decreto de intervenção é expedido pelo Presidente da República, com posterior controle pelo Congresso Nacional.


A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República, tendo como pressuposto, no caso de violação do sistema representativo, decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade do ato a esse ofensivo. (Prova: FAURGS - 2016 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto)

Na organização do Estado Brasileiro, está prevista a intervenção Federal nos Estados, que, dentre outros objetivos, visa resguardar a observância dos denominados princípios constitucionais sensíveis, sendo eles os direitos da pessoa humana e autonomia municipal. (Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz)

O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

Considere que o Estado de Rondônia deixe de entregar ao Município de Porto Velho o percentual de 50% relativo ao Imposto sobre Propriedade de Veículos (IPVA) correspondente aos veículos licenciados na municipalidade dentro dos prazos estabelecidos em lei, sob o argumento de esse município não ter atendido condição prevista em programa de benefício fiscal criado pelo Estado. Nessa hipótese, é correto afirmar que há fundamento constitucional para que o Presidente da República, de forma espontânea e após verificação dos motivos que a determinam, decrete Intervenção Federal sobre o Estado. (Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RO - Juiz de Direito Substituto)

Em relação à intervenção por reorganização das finanças da unidade da federação, não há condições para que o Presidente possa decretar a intervenção.

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando, entre outras hipóteses, não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Prova: FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz)

A excepcionalidade e a gravidade que circundam a intervenção federal, bem como a complexidade que emana do cumprimento da ordem de desocupação, sobrepõem-se ao interesse particular dos proprietários do imóvel. STJ. Corte Especial. IF 113-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 06/04/2022 (Info 731).

O Poder Judiciário não tem competência para decretar intervenção com a finalidade de garantir o exercício de suas funções, pois, nessa situação, a intervenção deve ser requisitada ao chefe do Poder Executivo. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)

A inobservância da legislação trabalhista por diversos entes da administração pública indireta do Estado Alfa, nas relações jurídicas mantidas com os respectivos empregados, levou os órgãos competentes de primeira e de segunda instâncias da Justiça do Trabalho, com competência na respectiva esfera territorial, a proferirem decisões, em sede de tutela individual e coletiva, determinando que fosse observada a referida legislação, especificamente em relação à rotina e ao ambiente de trabalho.

Em razão da reiterada inobservância das decisões proferidas, cogitou-se, entre as varas do trabalho e as turmas do respectivo Tribunal Regional do Trabalho, a possibilidade de ser decretada a intervenção federal em Alfa.

Em relação à decretação da intervenção, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que deve ser requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Congresso Nacional a apreciação do decreto interventivo a posteriori. (Prova: FGV - 2025 - ENAM - Exame Nacional da Magistratura - ENAM - 2025.2)


INTERVENÇÃO ESTADUAL

Está prevista no art. 35 da CF. Os Estados podem intervir nos Municípios para:

Garantir o funcionamento dos Poderes municipais;

Reorganizar finanças em situações análogas às previstas para os Estados;

Assegurar a aplicação do mínimo de receitas em educação e saúde;

Cumprir decisões judiciais.

A medida costuma ser decretada pelo Governador, observadas as regras da Constituição estadual.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1106 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025