LINDB

PRINCÍPIOS

As disposições introduzidas pela Lei Federal nº 13.655/18, na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, consagraram o princípio do “consequencialismo jurídico”, obrigando a administração a considerar os efeitos e repercussões jurídicas e do mundo real como condição de validade de atos jurídicos. (Prova: IBGP - 2024 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)




De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no silêncio da lei, a regra é a irretroatividade. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - MPE-SE - Promotor de Justiça Substituto)

No silêncio da lei, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Ou seja, para a vigência da lei ser imediata, tem que haver previsão expressa nesse sentido.

Não há vedação para que lei brasileira, em seu texto, estabeleça sua vigência imediata. (Prova: FCC - 2022 - MPE-PE - Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Substituto)

Uma lei inválida é inexistente.

Eficácia interimística = eficácia provisória.




Na solução dos casos concretos, pode o órgão julgador deparar-se com textos normativos conflitantes. A antinomia é situação problemática que impõe tomada de posição que convenha à solução do conflito. A antinomia de direito interno-internacional surge em razão de conflito entre lei nacional e texto normativo internacional e a solução depende da natureza do órgão julgador. (Prova: INSTITUTO CIDADES - 2010 - DPE-GO - Defensor Público)

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A criação dos chamados “microssistemas” NÃO exclui a aplicação do Código Civil às relações jurídicas abrangidas pelos ditos “microssistemas”. (Prova: FGV - 2022 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto, QC)


A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicialPODERÁ impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos. (Prova: VUNESP - 2019 - TJ-RJ - Juiz Substituto, QC)


Art. 29, LINDB. Em qualquer órgão ou Poder, a edição de atos normativos por autoridade administrativa, salvo os de mera organização internapoderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico, a qual será considerada na decisão.


Art. 26, LINDB. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais;

II - (VETADO).

III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento de direito reconhecidos por orientação geral;

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.


Prova oral - Dr.(a), é possível a aplicação da lei estrangeria nos limites do Brasil?

Resposta: Sim, é possível em determinados casos, a este respeito dispõe o art. 8º da LINDB: “Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.


Em razão da denominada ultratividade da norma, mesmo revogado, o Código Civil de 1916 tem aplicação às sucessões abertas durante a sua vigência, ainda que o inventário tenha sido proposto após o advento do Código Civil de 2002. (Prova: CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto, QC)


O fato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar de raciocínio para fixar o alcance e a extensão da norma a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas caracteriza o exercício da interpretação LÓGICA. (Prova: CESPE - 2012 - TJ-PI - Juiz, QC)


Art. 21, LINDB.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a INVALIDAÇÃO de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa DEVERÁ indicar de modo EXPRESSO suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, INDICAR as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, NÃO SE PODENDO IMPOR aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)

A decisão supracitada não é IMPOSITIVA.


Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.     

§ 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.       

§ 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.                 

§ 3º As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato. 
Art. 28, LINDB.  O agente público responderá PESSOALMENTE por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de DOLO OU ERRO GROSSEIRO.
- Não tem culpa, só dolo ou erro grosseiro.


Art. 30, LINDB. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão.   

Ou seja, até mesmo uma consulta terá caráter vinculante.

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