NULIDADES NO PROCESSO PENAL
📚 APOSTILA – NULIDADES NO PROCESSO PENAL
1. 📌 CONCEITO
Nulidade = vício que atinge o ato processual por inobservância de forma legal.
🔹 Ideia central:
Nem todo vício gera nulidade → é necessário prejuízo.
👉 Base legal:
- CPP, arts. 563 a 573
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
V - em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
2. ⚖️ PRINCÍPIO FUNDAMENTAL – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF
📍 Art. 563, CPP
“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
🔴 Isso cai MUITO em prova
✔ Regra:
- Sem prejuízo → não há nulidade
✔ Exceção:
- Nulidades absolutas → prejuízo presumido
3. 📂 CLASSIFICAÇÃO DAS NULIDADES
3.1. NULIDADE ABSOLUTA
🔴 Mais cobrada em prova
✔ Características:
- Violação a norma de interesse público
-
Pode ser reconhecida:
- de ofício
- a qualquer tempo
- Não preclui
- Prejuízo presumido (em regra)
✔ Exemplos clássicos:
- Incompetência absoluta
- Falta de defesa técnica
- Juiz impedido (art. 252 CPP)
- Violação ao juiz natural
- Ausência de citação válida
3.2. NULIDADE RELATIVA
✔ Características:
- Interesse das partes
-
Deve ser alegada:
- no momento oportuno
- Preclui
- Depende de prova de prejuízo
✔ Exemplos:
- Incompetência relativa
- Irregularidade na intimação
- Ordem de oitiva de testemunhas
4. ⏰ MOMENTO DE ARGUIÇÃO (ART. 571 CPP)
🔴 CAI MUITO EM PROVA
| Fase | Momento de alegação |
|---|---|
| Instrução | logo após o ato |
| Tribunal do Júri | na fase própria |
| Após sentença | em recurso |
👉 Regra prática:
Se não alegou na hora certa → PRECLUSÃO (nulidade relativa)
5. 🔁 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
📍 Art. 566, CPP
O ato será válido se atingiu sua finalidade.
✔ Tradução para prova:
- Forma ≠ fim em si mesma
- Se cumpriu a finalidade → não anula
6. 🔗 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (OU CONTAMINAÇÃO)
📍 Art. 573, §1º CPP
A nulidade de um ato pode contaminar os atos posteriores.
✔ Exemplo clássico:
- Interrogatório nulo → sentença pode ser anulada
👉 Mas:
- Só contamina atos dependentes
7. 🧩 PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS
📍 Art. 573, caput
✔ Regra:
- Só anula o que for necessário
👉 Muito cobrado:
“A nulidade não prejudica atos independentes”
8. 🚫 PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
📍 Art. 565, CPP
A parte não pode alegar nulidade que ela mesma causou.
✔ Exemplo:
- Defesa cria o erro → não pode alegar nulidade depois
9. ⚖️ ROL DO ART. 564 DO CPP (DECORAR)
🔴 Altíssima incidência
Principais hipóteses:
- Incompetência do juízo
- Suspeição/impedimento do juiz
- Ilegitimidade de parte
- Falta de denúncia/queixa
- Falta de defesa
- Falta de citação
- Falta de intervenção do MP quando obrigatória
- Falta de intimação
👉 Pegadinha:
Esse rol NÃO é taxativo
10. 👩⚖️ NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI
🔴 Muito cobrado
📍 Art. 571, V e VIII CPP
✔ Regras:
-
Devem ser alegadas:
- na fase adequada
-
Após julgamento:
- só via apelação
✔ Exemplo clássico:
- Nulidade na quesitação
11. 🛑 NULIDADES E PROVAS ILÍCITAS
🔗 Relação com nulidade
📍 Art. 157, CPP
- Prova ilícita → deve ser desentranhada
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
✔ Exceções:
- Fonte independente
- Descoberta inevitável
12. ⚠️ SÚMULAS IMPORTANTES
🔴 ESSENCIAL PARA PROVA
Supremo Tribunal Federal (STF)
-
Súmula 523
Falta de defesa = nulidade absoluta
Deficiência de defesa = depende de prejuízo -
Súmula 155
É relativa a nulidade por falta de intimação da expedição de carta precatória
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Nulidade exige demonstração de prejuízo (regra geral)
- Reconhecimento restritivo de nulidades
13. 🎯 NULIDADES MAIS COBRADAS (DECORAÇÃO DE PROVA)
🔴 Checklist:
- Falta de defesa → ABSOLUTA
- Defesa deficiente → RELATIVA
-
Incompetência:
- absoluta → nulidade absoluta
- relativa → nulidade relativa
- Falta de citação → ABSOLUTA
- Intimação irregular → RELATIVA
- Ordem de oitiva → RELATIVA
- Juiz impedido → ABSOLUTA
14. 🧠 PEGADINHAS DE PROVA
✔ “Toda nulidade exige prejuízo” → ❌ ERRADO
✔ “Nulidade absoluta não preclui” → ✅ CERTO
✔ “Rol do art. 564 é taxativo” → ❌ ERRADO
✔ “Parte pode alegar nulidade que causou” → ❌ ERRADO
✔ “Nulidade relativa pode ser reconhecida de ofício” → ❌ ERRADO
15. 🧾 RESUMO FINAL (MAPA MENTAL)
👉 Nulidade:
- exige prejuízo (regra)
- absoluta → não preclui
- relativa → preclui
👉 Sistema:
- instrumentalidade das formas
- aproveitamento dos atos
- causalidade
👉 Atenção:
- art. 563 (mais importante)
- art. 564 (decorar)
- art. 571 (momento)
16. 📌 COMO ISSO CAI NA PROVA DE PROMOTOR
🔴 Estilo de cobrança:
-
Caso concreto:
“Testemunha ouvida antes da acusação → nulidade?” -
Alternativa com pegadinha:
“Nulidade sem prejuízo” - Súmula do STF
- Classificação (absoluta x relativa)
SÚMULAS
SÚMULA 155, STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
SÚMULA 156, STF - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
SÚMULA 160, STF - É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
SÚMULA 162, STF - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
SÚMULA 206, STF - É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
SÚMULA 351, STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
SÚMULA 361, STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. (isso vale apenas para perícia realizada por peritos não oficiais)
Comentários
Postar um comentário