NULIDADES NO PROCESSO PENAL

📚 APOSTILA – NULIDADES NO PROCESSO PENAL


1. 📌 CONCEITO

Nulidade = vício que atinge o ato processual por inobservância de forma legal.

🔹 Ideia central:

Nem todo vício gera nulidade → é necessário prejuízo.

👉 Base legal:

  • CPP, arts. 563 a 573

TÍTULO I

DAS NULIDADES

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II - por ilegitimidade de parte;

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

V - em decorrência de decisão carente de fundamentação.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.         (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 565.  Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;

II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;

III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;

VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 572.  As nulidades previstas no art. 564, Ill, e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.


2. ⚖️ PRINCÍPIO FUNDAMENTAL – PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF

📍 Art. 563, CPP

“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”

🔴 Isso cai MUITO em prova

✔ Regra:

  • Sem prejuízo → não há nulidade

✔ Exceção:

  • Nulidades absolutas → prejuízo presumido

3. 📂 CLASSIFICAÇÃO DAS NULIDADES


3.1. NULIDADE ABSOLUTA

🔴 Mais cobrada em prova

✔ Características:

  • Violação a norma de interesse público
  • Pode ser reconhecida:
    • de ofício
    • a qualquer tempo
  • Não preclui
  • Prejuízo presumido (em regra)

✔ Exemplos clássicos:

  • Incompetência absoluta
  • Falta de defesa técnica
  • Juiz impedido (art. 252 CPP)
  • Violação ao juiz natural
  • Ausência de citação válida

3.2. NULIDADE RELATIVA

✔ Características:

  • Interesse das partes
  • Deve ser alegada:
    • no momento oportuno
  • Preclui
  • Depende de prova de prejuízo

✔ Exemplos:

  • Incompetência relativa
  • Irregularidade na intimação
  • Ordem de oitiva de testemunhas

4. ⏰ MOMENTO DE ARGUIÇÃO (ART. 571 CPP)

🔴 CAI MUITO EM PROVA

FaseMomento de alegação
Instruçãologo após o ato
Tribunal do Júrina fase própria
Após sentençaem recurso

👉 Regra prática:

Se não alegou na hora certa → PRECLUSÃO (nulidade relativa)


5. 🔁 PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

📍 Art. 566, CPP

O ato será válido se atingiu sua finalidade.

✔ Tradução para prova:

  • Forma ≠ fim em si mesma
  • Se cumpriu a finalidade → não anula

6. 🔗 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (OU CONTAMINAÇÃO)

📍 Art. 573, §1º CPP

A nulidade de um ato pode contaminar os atos posteriores.

✔ Exemplo clássico:

  • Interrogatório nulo → sentença pode ser anulada

👉 Mas:

  • Só contamina atos dependentes

7. 🧩 PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS

📍 Art. 573, caput

✔ Regra:

  • Só anula o que for necessário

👉 Muito cobrado:

“A nulidade não prejudica atos independentes”


8. 🚫 PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

📍 Art. 565, CPP

A parte não pode alegar nulidade que ela mesma causou.

✔ Exemplo:

  • Defesa cria o erro → não pode alegar nulidade depois

9. ⚖️ ROL DO ART. 564 DO CPP (DECORAR)

🔴 Altíssima incidência

Principais hipóteses:

  • Incompetência do juízo
  • Suspeição/impedimento do juiz
  • Ilegitimidade de parte
  • Falta de denúncia/queixa
  • Falta de defesa
  • Falta de citação
  • Falta de intervenção do MP quando obrigatória
  • Falta de intimação

👉 Pegadinha:

Esse rol NÃO é taxativo


10. 👩‍⚖️ NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI

🔴 Muito cobrado

📍 Art. 571, V e VIII CPP

✔ Regras:

  • Devem ser alegadas:
    • na fase adequada
  • Após julgamento:
    • só via apelação

✔ Exemplo clássico:

  • Nulidade na quesitação

11. 🛑 NULIDADES E PROVAS ILÍCITAS

🔗 Relação com nulidade

📍 Art. 157, CPP

  • Prova ilícita → deve ser desentranhada
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada

✔ Exceções:

  • Fonte independente
  • Descoberta inevitável

12. ⚠️ SÚMULAS IMPORTANTES

🔴 ESSENCIAL PARA PROVA

Supremo Tribunal Federal (STF)

  • Súmula 523

    Falta de defesa = nulidade absoluta
    Deficiência de defesa = depende de prejuízo

  • Súmula 155

    É relativa a nulidade por falta de intimação da expedição de carta precatória


Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  • Nulidade exige demonstração de prejuízo (regra geral)
  • Reconhecimento restritivo de nulidades

13. 🎯 NULIDADES MAIS COBRADAS (DECORAÇÃO DE PROVA)

🔴 Checklist:

  • Falta de defesa → ABSOLUTA
  • Defesa deficiente → RELATIVA
  • Incompetência:
    • absoluta → nulidade absoluta
    • relativa → nulidade relativa
  • Falta de citação → ABSOLUTA
  • Intimação irregular → RELATIVA
  • Ordem de oitiva → RELATIVA
  • Juiz impedido → ABSOLUTA

14. 🧠 PEGADINHAS DE PROVA

✔ “Toda nulidade exige prejuízo” → ❌ ERRADO
✔ “Nulidade absoluta não preclui” → ✅ CERTO
✔ “Rol do art. 564 é taxativo” → ❌ ERRADO
✔ “Parte pode alegar nulidade que causou” → ❌ ERRADO
✔ “Nulidade relativa pode ser reconhecida de ofício” → ❌ ERRADO


15. 🧾 RESUMO FINAL (MAPA MENTAL)

👉 Nulidade:

  • exige prejuízo (regra)
  • absoluta → não preclui
  • relativa → preclui

👉 Sistema:

  • instrumentalidade das formas
  • aproveitamento dos atos
  • causalidade

👉 Atenção:

  • art. 563 (mais importante)
  • art. 564 (decorar)
  • art. 571 (momento)

16. 📌 COMO ISSO CAI NA PROVA DE PROMOTOR

🔴 Estilo de cobrança:

  • Caso concreto:
    “Testemunha ouvida antes da acusação → nulidade?”
  • Alternativa com pegadinha:
    “Nulidade sem prejuízo”
  • Súmula do STF
  • Classificação (absoluta x relativa)


SÚMULAS

SÚMULA 155, STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

SÚMULA 156, STF - É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.

SÚMULA 160, STF - É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.

SÚMULA 162, STF - É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.

SÚMULA 206, STF - É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

SÚMULA 351, STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

SÚMULA 361, STF - No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão. (isso vale apenas para perícia realizada por peritos não oficiais)

SÚMULA 366, STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

SÚMULA 523, STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

SÚMULA 431, STF - É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".

SÚMULA 706, STF - É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

SÚMULA 707, STF - Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

SÚMULA 708, STF - É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.

SÚMULA 709, STF - Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.

SÚMULA 712, STF - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.


JURISPRUDÊNCIAS IMPORTANTES

É incabível a alegação de nulidade por ausência de intimação na hipótese em que novo causídico, ainda que sem juntada de mandato, omitiu-se em registrar seu efetivo patrocínio em ata de audiência e, sucessivamente, em novo prazo para alegações finais. (AgRg no AREsp 2.021.072-RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 13/09/2022, INFO 749, STJ)

A não requisição de réu preso, para acompanhar ato da instrução, constitui nulidade sanável, cujo reconhecimento depende de oportuna alegação. (D.O.E., 12/06/2003, p. 30) Tese 001, MPSP

Só há nulidade por conflito de defesas se demonstrado o prejuízo. (D.O.E., 12/06/2003, p. 31) Tese 041, MPSP

A falta de acesso da defesa aos elementos de prova colhidos na fase inquisitiva, antes do início da instrução criminal, configura nulidade processual por prejuízo à capacidade defensiva do réu. 

STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 213.204-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/5/2025 (Info 853).

1. A leitura de depoimento prestado pela vítima em sede policial durante a audiência de instrução e julgamento não configura nulidade processual, salvo se ficar demonstrado efetivo prejuízo ao réu.

2. Tendo a defesa oportunidade de formular questionamentos, a intervenção do magistrado para proteger a dignidade da vítima, em atenção às disposições da Lei n. 14.245/2021, não acarreta cerceamento de defesa.

STJ. 5ª Turma.AgRg no RHC 198.541-RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 14/4/2025 (Info 852).

O fato de não constar o nome do magistrado no corpo de decisão proferida em processo eletrônico não a torna nula por falta de autenticidade, tendo em vista que a própria assinatura digital já é suficiente para considerá-la válida. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 177.305-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/3/2025 (Info 844).

Eventual nível de sigilo do processo não autoriza a ocultação do nome do advogado da parte na intimação. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.234.661-RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 27/8/2024 (Info 823).

É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de maneira que se proíbe eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou o modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais.

STF. Plenário. ADPF 1.107/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/05/2024 (Info 1138).

Não há como reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa no caso em que comprovado que, a despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos e de serem infrutíferas as diversas tentativas de intimação pessoal do acusado, durante toda a instrução processual ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído, de modo que a finalidade da citação foi integralmente alcançada. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 823.208-RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 29/4/2024 (Info 814).

A realização do julgamento de forma virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 832.679-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/4/2024 (Info 818).

Só há nulidade pela falta de cientificação do acusado sobre o seu direito de permanecer em silêncio, em fase de inquérito policial, caso demonstrado o efetivo prejuízo. 

STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 798.225-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/6/2023 (Info 791).

Na hipótese de impedimento intercorrente, o exercício de voto para o fim específico de desempatar o julgamento da sessão, previsto no Código de Processo Penal e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, com vigência anterior ao fato processual, não implica a ideia de um juiz convencional e seletivo.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 707.376-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 16/5/2023 (Info 775).

Declinada a competência do feito para a Justiça estadual, não cabe à Polícia Federal prosseguir nas investigações.

STJ. 6ª Turma. HC 772.142-PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/3/2023 (Info 773).

Havendo norma estadual que expressamente institui ressalvas à apuração de determinados delitos pela Central de Inquéritos, afasta-se a aplicação da Teoria do Juízo Aparente na convalidação dos atos processuais em razão da ausência de dúvida razoável no tocante ao órgão judiciário competente.

STJ. 5ª Turma.RHC 168.797-PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

(continuar vendo as jurisprudências...)


CADERNO DE ERROS

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais

§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.       

§ 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, serão renovados ou retificados. (Prova: MPE-SP - 2012 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

A serendipidade (descoberta fortuita) gera prova LÍCITA quando ocorre no cumprimento regular de mandado judicial válido.

👉 É proibida condução coercitiva para interrogatório.

É ilícita a condução coercitiva do investigado ou réu para interrogatório, por violar o direito ao silêncio e à não autoincriminação.

A produção antecipada de provas (art. 366 CPP) exige fundamentação concreta de urgência, não bastando o mero decurso do tempo.

A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser analisado o prejuízo no caso concreto.

A prova emprestada é admissível com contraditório, ainda que diferido, sendo desnecessária a identidade de partes.

O fato de um acusado atribuir falsamente a outrem uma prática criminosa não é motivo suficiente para aumento da pena-base. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)

O réu foragido não tem direito de participar do interrogatório, nem mesmo por videoconferência, pois não pode se beneficiar da própria fuga.

Em razão do efeito devolutivo amplo, pode o Tribunal conhecer e analisar, em apelação interposto pela Defesa, questões além dos fundamentos e pedidos trazidos em suas razões, desde que não agrave a situação do réu. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)

A inércia do advogado na apresentação de razões recursais não prejudica o recurso, devendo o juiz nomear defensor para garantir a ampla defesa.

Em razão de possível esquecimento, é válida a produção antecipada de provas de agentes policiais, fundamentada unicamente no transcurso do tempo e da quantidade de ocorrências similares atendidas cotidianamente. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)

A ausência de vestígios permite a utilização de prova oral para suprir a perícia, inclusive para comprovar qualificadora no furto (art. 167 CPP).

Havendo novo julgamento plenário, em razão da primeira decisão ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, veda-se o arrolamento de novas testemunhas, por ofensa ao devido processo legal. (Prova: MPDFT - 2025 - MPDFT - Promotor de Justiça)

A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, mas compromete a confiabilidade da prova.

Réu foragido não pode invocar nulidade por não ter sido interrogado.

A ausência de advertência do direito ao silêncio não gera nulidade absoluta, podendo apenas comprometer a validade da prova obtida, mediante demonstração de prejuízo.

A ausência de intimação sobre carta precatória gera nulidade relativa, dependente de prejuízo.

A preclusão da nulidade relativa decorre do princípio da oportunidade (tempestividade), e não do princípio do interesse, que exige demonstração de prejuízo para legitimar a arguição.

Caso, no curso de uma ação penal, em virtude de competência territorial, tenha havido alteração de foro, e, encaminhado o feito ao foro competente, o representante do MP não tenha ratificado a denúncia anteriormente ofertada, a falta de ratificação da denúncia em razão da alteração de foro não caracterizará nulidade. (Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça)

A denúncia inepta não pode ser sanada tardiamente nas alegações finais, nem convalida os atos processuais anteriores, pois há violação ao contraditório e à ampla defesa.

Reconhecida a parcialidade do juiz (ex.: suborno), a nulidade é absoluta e produz efeitos ex tunc, não sendo possível sua limitação a efeitos ex nunc.







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