FATO TÍPICO:
1) CONDUTA
2) RESULTADO
3) NEXO DE CAUSALIDADE
4) TIPICIDADE
1) CONDUTA: é toda ação ou omissão, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade.
ELEMENTOS DA CONDUTA:
1) COGNITIVO
2) VOLITIVO
OMISSÃO
A omissão imprópria configura uma norma de extensão da tipicidade. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2023 - MPE-RR - Promotor De Justiça Substituto)
DOLO
CULPABILIDADE
TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE
TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE
ERRO DE TIPO
ERRO DE TIPO ACIDENTAL
O erro sobre o objeto e sobre o nexo causal constituem construções doutrinárias de erro de tipo acidental. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2023 - MPE-RR - Promotor De Justiça Substituto)
Aplicada a “teoria limitada da culpabilidade”, não é possível que se reconheça a tentativa em caso de erro de tipo permissivo evitável. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2022 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto - Edital nº LIX)
No caso de aberratio ictus com resultado duplo, não há possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo decorrente de erro na execução na prática de crime doloso. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-SC - Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
O ERRO, no DIREITO PENAL PÁTRIO: Se recair sobre a existência ou os limites da posição de garantidor, excluirá o dolo. (Prova: MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto)
ERRO DE PROIBIÇÃO
O erro de proibição pode recair sobre o cuidado objetivo exigido. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo Código Penal brasileiro, o erro de tipo permissivo, inevitável ou evitável, na realização de ação típica de violação de domicílio, exclui qualquer responsabilização penal. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
Com finalidade de correção, A priva a liberdade das crianças B e C, seus filhos, mediante cárcere privado ininterrupto por um mês, no interior de cubículo da residência comum, supondo ser jurídica a ação, no exercício do poder familiar: trata-se de erro de proibição indireto que, se inevitável, exclui a culpabilidade, e se evitável, reduz a culpabilidade. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
A) ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO
O sitiante A acredita seriamente ser lícita sua ação de guardar grande quantidade de lenha em seu imóvel rural, sem licença outorgada pela autoridade competente, o que é tipificado como crime ambiental no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98: trata-se de hipótese de erro de proibição direto, que recai sobre a existência da lei penal e, se inevitável, isenta de pena. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
Caracteriza erro de proibição direto o fato de o agente supor ser lícita uma conduta que é proibida no ordenamento jurídico; diferentemente do delito putativo, que é caracterizado pelo fato de o agente praticar uma conduta que acredita ser proibida, mas que, na verdade, é um indiferente penal. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PC-AL - Delegado de Polícia Civil)
Ou seja, erro de proibição não é o mesmo que delito putativo.
B) ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO
Para a CULPABILIDADE NORMATIVA, adotada em nosso sistema penal: O excesso exculpante pode redundar tanto em erro de proibição indireto quanto em inexigibilidade de conduta diversa. (Prova: MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto)
Erro sobre a ilicitude do fato é erro de proibição.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O delito de alucinação e a tentativa inidônea constituem indiferentes penais; a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, modalidades de desistência da tentativa, excluem a punibilidade do delito tentado, só respondendo o autor pelos atos já praticados. (Prova: MPE-PR - 2021 - MPE-PR - Promotor de Justiça Substituto)
Delito de alucinação = erro de proibição.
Podem coexistir tentativa idônea, branca e perfeita. (Prova: MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto)
CRIME OMISSIVO
Crime omissivo próprio - não exigem resultado naturalístico, pois se consumam com a simples omissão.
Crime omissivo impróprio ou espúrio
O § 2o do artigo 13 do Código Penal estabelece que “a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”. Além disso, estabelece a quem incumbe o dever de agir, ou seja, quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e quem, com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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