ATO ADMINISTRATIVO / ATOS ADMINISTRATIVOS 2X @@@@
📌 Constituição Federal
Princípios da Administração Pública
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...].
Art. 37, § 6º – responsabilidade (impacta atos ilegais): As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
📌 Lei 9.784/99 (PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL)
⚠️ ESSENCIAL (mesmo para MP estadual)
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
📘 CADERNO DE ESTUDOS – ATO ADMINISTRATIVO
(Processo/Dir. Administrativo – MP)
1️⃣ CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
📌 Conceito (doutrinário majoritário)
Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público.
🔎 Elementos-chave do conceito:
-
unilateralidade
-
função administrativa
-
efeitos jurídicos imediatos
-
sujeição ao regime jurídico-administrativo
⚠️ Pegadinha:
Nem todo ato praticado pela Administração é ato administrativo.
Quem pode praticar ato administrativo
Bancas cobram isso muito:
✔️ Administração direta
✔️ Administração indireta
✔️ Particulares em colaboração com o Poder Público, quando investidos de função pública
📌 Ex.: concessionária, permissionária, leiloeiro, tabelião
⚠️ Pegadinha clássica:
“Particular não pratica ato administrativo.” ❌ ERRADO
3️⃣ Ato administrativo × ato da Administração (distinção fina)
Isso derruba muita gente.
| Ato administrativo | Ato da Administração |
|---|---|
| Regime de direito público | Regime de direito privado |
| Prerrogativas públicas | Sem prerrogativas |
| Ex.: multa | Ex.: contrato de locação |
📌 Todo ato administrativo é ato da Administração, mas nem todo ato da Administração é administrativo.
4️⃣ Atos administrativos × atos políticos (ou de governo)
Cobrança frequente em prova teórica.
✔️ Atos políticos:
-
praticados pelo Chefe do Executivo
-
alto conteúdo político
-
não se submetem ao controle judicial de mérito
-
submetem-se ao controle de legalidade
📌 Ex.: veto presidencial, sanção, indulto
⚠️ Pegadinha:
“Atos políticos não se submetem ao Judiciário.” ❌ ERRADO
5️⃣ Atos administrativos × atos normativos
⚠️ Confusão comum:
✔️ Atos normativos:
-
espécie de ato administrativo
-
têm generalidade e abstração
-
não são lei
📌 Ex.: decreto regulamentar, regimento interno
6️⃣ Ato administrativo inexistente
Tema pouco estudado, mas cobrável.
📌 Inexistente quando:
-
falta elemento essencial
-
praticado por quem não tem qualquer investidura
⚠️ Ato inexistente:
-
não convalida
-
não gera efeitos
-
pode ser ignorado
7️⃣ Diferença entre ato administrativo e fato administrativo
✔️ Ato → manifestação de vontade
✔️ Fato → acontecimento material (sem vontade)
📌 Ex.: demolição (fato); ordem de demolição (ato)
📌 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1️⃣ Quanto ao grau de liberdade da Administração
🔹 Atos vinculados
-
A lei define todos os elementos
-
Não há juízo de conveniência e oportunidade
📌 Ex.: concessão de licença
🔹 Atos discricionários
-
A lei confere margem de escolha
-
Avaliação de conveniência e oportunidade (mérito)
📌 Ex.: autorização
⚠️ Pegadinha: mesmo no ato discricionário, competência, finalidade e forma são sempre vinculadas.
2️⃣ Quanto à formação da vontade administrativa
🔹 Ato simples
-
Vontade de um único órgão
🔹 Ato composto
-
Um órgão decide
-
Outro ratifica (ato acessório)
🔹 Ato complexo
-
Vontade conjunta de dois ou mais órgãos, em pé de igualdade
⚠️ Pegadinha clássica: confundir composto com complexo.
3️⃣ Quanto aos destinatários
🔹 Atos gerais
-
Destinam-se a número indeterminado de pessoas
🔹 Atos individuais
-
Destinam-se a pessoas determinadas
4️⃣ Quanto aos efeitos
🔹 Atos concretos
-
Produzem efeitos imediatos
🔹 Atos abstratos
-
Necessitam de ato posterior para aplicação
⚠️ Erro comum: confundir ato abstrato com lei.
5️⃣ Quanto à natureza do ato
🔹 Atos de império
-
Impõem obrigações ao particular
🔹 Atos de gestão
-
Administração atua em igualdade com o particular
6️⃣ Quanto à validade
🔹 Atos válidos
-
Conformes ao ordenamento jurídico
🔹 Atos inválidos
-
Contrariam a lei
📌 Podem ser anulados ou convalidados (se vício sanável).
7️⃣ Quanto à eficácia
🔹 Ato perfeito
-
Concluiu seu ciclo de formação
🔹 Ato eficaz
-
Está apto a produzir efeitos
🔹 Ato pendente
-
Depende de condição, termo ou aprovação
8️⃣ Quanto ao conteúdo (espécies)
🔹 Atos normativos
🔹 Atos ordinatórios
🔹 Atos negociais
🔹 Atos enunciativos
🔹 Atos punitivos
(esse bloco é tema próprio e sempre cobrado)
🧠 FRASES-CHAVE PARA PROVA
-
Todo ato tem competência, finalidade e forma vinculadas
-
Ato complexo ≠ ato composto
-
Nem todo ato abstrato é lei
-
Discricionariedade ≠ arbitrariedade
2️⃣ DIFERENÇAS IMPORTANTES (caem muito)
🔹 Ato administrativo × Fato administrativo
-
Ato: declaração de vontade (ex.: licença)
-
Fato: acontecimento material (ex.: demolição)
🔹 Ato administrativo × Contrato administrativo
-
Ato: unilateral
-
Contrato: bilateral (ou plurilateral)
🔹 Ato administrativo × Atos da Administração
Nem todo ato da Administração é administrativo:
-
atos políticos
-
atos de direito privado
-
atos legislativos
3️⃣ ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (⚠️ ALTÍSSIMA INCIDÊNCIA)
Competência
-
Finalidade
-
Forma
-
Motivo
-
Objeto
🔹 Competência
-
poder legal conferido ao agente
-
regra: inderrogável
-
admite delegação e avocação (salvo exceções legais)
❌ Não admite convalidação, em regra, se:
-
competência exclusiva
-
vício grave
🔹 Finalidade
-
sempre o interesse público
-
desvio de finalidade = ilegalidade grave
❌ Nunca admite convalidação
🔹 Forma
-
modo de exteriorização do ato
-
regra: forma escrita
-
exceção: forma diversa permitida em lei
✔️ Admite convalidação, se não essencial
🔹 Motivo
-
pressupostos de fato e de direito
-
pode ser:
-
vinculado
-
discricionário
🌐 Teoria dos Motivos Determinantes
(Direito Administrativo)
📌 Conceito
A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo fica vinculada aos motivos que a Administração declara como fundamento para sua prática, ainda que a lei não exija a motivação.
👉 Em outras palavras:
Se a Administração aponta um motivo, ela fica “presa” a ele.
Se esse motivo não existir, for falso ou não guardar relação com o ato, o ato será inválido.
📌 Motivo ≠ Motivação (atenção aqui!)
-
Motivo:
É o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato. -
Motivação:
É a exposição escrita dos motivos.
💡 A teoria atua sobre os motivos declarados, mesmo quando a motivação não é legalmente obrigatória.
📌 Consequência prática
Se o motivo:
-
❌ não ocorreu
-
❌ é falso
-
❌ é juridicamente inadequado
➡️ o ato será nulo, por vício de motivo.
📌 Aplica-se a quais atos?
✔️ Atos vinculados
✔️ Atos discricionários
⚠️ Cuidado com pegadinha de prova:
Mesmo no ato discricionário, uma vez declarado o motivo, a Administração não pode depois “trocar” o fundamento para salvar o ato.
📌 Exemplo clássico (banca ama ❤️)
Um servidor é removido “por necessidade do serviço”.
Depois se comprova que não havia necessidade alguma.
➡️ Ato inválido, pois o motivo determinante não existia.
📌 Relação com o controle judicial
O Judiciário:
-
❌ não analisa conveniência e oportunidade
-
✔️ pode analisar a veracidade e adequação dos motivos declarados
Isso não viola o mérito administrativo.
📌 Fundamento doutrinário e legal
-
Doutrina majoritária (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
-
STF e STJ aplicam amplamente
-
Conectada aos princípios:
-
Legalidade
-
Motivação
-
Moralidade
-
Boa-fé
-
📌 Frase pronta de prova 📝
“Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos indicados como seu fundamento, ainda que a lei não exija motivação.”
📌 Teoria dos motivos determinantes:
Se a Administração declara o motivo, fica vinculada a ele, mesmo quando não era obrigada a motivar.
✔️ Admite controle judicial
👉 Motivo ≠ móvel.
✔️ Motivo
É o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato administrativo.
➡️ É objetivo e juridicamente controlável.
📌 Ex.:
-
Infração de trânsito (fato) + lei que autoriza a multa (direito).
✔️ Móvel
É a intenção subjetiva, o propósito psicológico do agente ao praticar o ato.
➡️ É interno, ligado à vontade pessoal.
📌 Ex.:
-
Aplicar multa para perseguir alguém.
🔎 Conclusão:
-
Motivo = fundamento objetivo
-
Móvel = intenção subjetiva
👉 Não se confundem → assertiva errada.
🔹 Objeto
-
conteúdo do ato
-
efeito jurídico produzido
✔️ Pode admitir convalidação, se possível juridicamente
4️⃣ ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
🔹 Presunção de legitimidade (ou veracidade)
-
presume-se válido até prova em contrário
-
ônus da prova do particular
🔹 Imperatividade (Poder extroverso)
-
impõe obrigações independentemente da concordância do destinatário
⚠️ Nem todo ato é imperativo (ex.: licença)
🔹 Autoexecutoriedade
-
possibilidade de execução direta pela Administração
-
depende de:
-
previsão legal OU
-
situação de urgência
-
⚠️ Não é atributo universal
🔹 Tipicidade (MSZDP)
-
o ato deve corresponder a uma figura prevista em lei
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
2. IMPERATIVIDADE (PODER EXTROVERSO)
3. AUTOEXECUTORIEDADE
4. TIPICIDADE (SÓ PARA DI PIETRO)
1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
A Presunção de Legitimidade é um dos princípios que rege os atos administrativos. (Prova: Instituto Acesso - 2019 - PC-ES - Delegado de Polícia - Anulado)
Presunção de legitimidade NÃO é juris et de jure
-
Presunção de veracidade também NÃO é absoluta
👉 Ambas são presunções relativas (juris tantum), ou seja, admitem prova em contrário.
Tanto a presunção de legitimidade quanto a de veracidade do ato administrativo
produzem inversão do ônus da prova, em favor da Administração.
Quem alega a ilegalidade ou a falsidade do ato é que deve provar.
2. IMPERATIVIDADE
Para a doutrina contemporânea do Direito Administrativo, levando em conta a eficácia normativa da Constituição, deve a Administração Pública evitar que suas ações estejam inspiradas na: imperatividade. (Prova: FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia)
Pelo contrário, para a doutrina contemporânea do Direito administrativo, levando em conta a eficácia normativa da Constituição, as ações da Administração Pública devem ser inspiradas nos seguintes preceitos:
- subsidiariedade;
- consensualidade;
- promoção dos direitos fundamentais; e
- aproximação com a sociedade civil.
Atos ordinatórios disciplinam o funcionamento interno da Administração (ordens de serviço, portarias) e impõem comandos, ainda que internos. Assim, são dotados de imperatividade.
3. AUTOEXECUTORIEDADE
Há autoexecutoriedade para aplicação da multa, já para a cobrança dela não.
A autoexecutoriedade do ato administrativo, para sua regularidade, deve obedecer de forma estrita aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto)
A autoexecutoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex.: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização, podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).
Autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser executado diretamente pela Administração Pública, sem necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, quando a lei autorizar ou em situações de urgência.
4. Tipicidade
Tipicidade é o atributo segundo o qual o ato administrativo deve corresponder a uma figura previamente prevista em lei.
CADERNO DE ERROS
Não se confundem atributos e elementos do ato administrativo porque os elementos se relacionam com a formação do ato, enquanto os atributos são características que o apartam do ato jurídico de direito privado. (Prova: EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz)
5️⃣ CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
🔹 Quanto à liberdade:
-
Vinculado
-
Discricionário
⚠️ Discricionariedade não é arbitrariedade
🔹 Quanto à formação:
-
simples
-
composto
-
complexo
🔹 Ato administrativo simples
É o ato que se forma com a manifestação de vontade de um único órgão ou autoridade, ainda que haja mais de uma assinatura dentro do mesmo órgão.
👉 O ponto-chave é: uma única vontade administrativa.
Exemplos
-
Decreto editado pelo Prefeito
-
Portaria expedida por Secretário de Estado
-
Multa aplicada por um agente fiscal
⚠️ Pegadinha:
várias assinaturas ≠ várias vontades
Se forem do mesmo órgão, continua sendo ato simples.
🔹 Ato administrativo composto
👉 Aqui existem duas manifestações, mas:
-
uma é principal
-
a outra é acessória
Exemplos
-
Nomeação de servidor dependente de homologação
-
Licença concedida por autoridade, após aprovação superior
-
Ato sujeito a visto da assessoria competente
📌 Sem a aprovação → o ato existe, mas não é eficaz.
🔹 Ato administrativo complexo
👉 Aqui:
-
não há vontade principal
-
todas as vontades são essenciais
-
sem uma delas, o ato nem existe
Exemplos
-
Aposentadoria de servidor que depende:
-
do órgão de origem e
-
do Tribunal de Contas
-
-
Atos que exigem manifestação conjunta de dois órgãos autônomos.
-
gerais
-
individuais
🔹 Quanto à eficácia:
-
válido
-
eficaz
-
perfeito
6️⃣ MÉRITO ADMINISTRATIVO
📌 Conceito
Juízo de conveniência e oportunidade do ato discricionário.
🚫 Controle judicial
-
regra: não cabe
-
exceção: ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade
7️⃣ MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
📌 Regra
-
atos vinculados: motivação obrigatória
-
atos discricionários: motivação exigida nos casos legais
📌 Lei 9.784/99 – art. 50:
Exige motivação quando:
-
negar direito
-
impor sanção
-
contrariar parecer
-
decidir recursos
8️⃣ INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
🔹 Ato válido
-
todos os elementos regulares
🔹 Ato inválido
-
vício em algum elemento
9️⃣ ANULAÇÃO × REVOGAÇÃO (⚠️ CAI SEMPRE)
🔹 Anulação
-
motivo: ilegalidade
-
efeitos: ex tunc
-
pode ser:
-
administrativa
-
judicial
-
📌 Lei 9.784/99, art. 53
🔹 Revogação
-
motivo: conveniência e oportunidade
-
efeitos: ex nunc
-
somente pela Administração
🚫 Judiciário não revoga
Os atos vinculados não são passíveis de revogação.
Ato vinculado não tem mérito: a lei já definiu todos os elementos.
🔹 Quadro comparativo (anote!)
| Critério | Anulação | Revogação |
|---|---|---|
| Motivo | Ilegalidade | Conveniência |
| Efeitos | Ex tunc | Ex nunc |
| Judiciário | Pode | Não pode |
| Indenização | Pode | Não |
🔟 CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
📌 Conceito
Saneamento do ato inválido por vício sanável.
Convalidação ou saneamento é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado” e a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) dispõe, no seu artigo 55 que “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.
📌 Lei 9.784/99, art. 55
✔️ Admite convalidação:
-
forma
-
competência (não exclusiva)
❌ Não admite:
-
finalidade
-
motivo inexistente
-
objeto ilícito
-
confirmação é tratada como manutenção do ato inválido
-
sem correção do vício
-
por razões de interesse público
-
quando a anulação causaria prejuízo maior
-
desde que não haja prejuízo a terceiros
👉 Exatamente o que o texto descreveu.
⚠️ Importante:
-
Outros autores usam o termo “consolidação”
-
Maria Sylvia usa “confirmação”
-
🎯 Regra de ouro de prova:
Se a questão cita expressamente o autor, vale a terminologia dele, mesmo havendo outras na doutrina.
A convalidação não implica refazimento do ato, mas seu saneamento, sendo admitida apenas para atos anuláveis, com vícios sanáveis, produzindo efeitos retroativos (ex tunc), não se aplicando a atos nulos ou inexistentes.
Na hipótese de ato discricionário, estando presentes os requisitos do referido artigo 55, a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar. (Prova: VUNESP - 2023 - TJ-SP - Juiz Substituto)
📘 RESUMO SISTEMATIZADO
INVALIDAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1️⃣ Anulação
-
motivo: ilegalidade
-
quem faz:
-
Administração
-
Judiciário
-
-
efeitos: ex tunc
-
fundamento: Súmula 473 do STF
2️⃣ Revogação
-
motivo: conveniência e oportunidade
-
ato deve ser válido
-
efeitos: ex nunc
-
só pela Administração
-
Judiciário não revoga
3️⃣ Convalidação
-
corrige vício sanável
-
saneia o ato
-
efeitos: ex tunc
-
fundamento: art. 55 da Lei 9.784/99
📌 Corrige, por exemplo:
-
forma
-
competência (não exclusiva)
4️⃣ Confirmação
-
não corrige o vício
-
mantém o ato inválido
-
por razões de:
-
interesse público
-
segurança jurídica
-
-
desde que:
-
não haja prejuízo a terceiros
-
📚 Termo clássico de Maria Sylvia Di Pietro.
✍️ Frase segura:
A confirmação consiste na manutenção do ato administrativo inválido, sem saneamento do vício, quando a anulação se mostrar mais prejudicial ao interesse público.
5️⃣ Caducidade
-
decorre de lei posterior
-
torna o ato incompatível
-
não depende de juízo de conveniência
📌 Ex.: licença válida, mas lei nova proíbe a atividade.
🧠 QUADRO-SÍNTESE (PARA REVISÃO RÁPIDA)
| Instituto | O que acontece com o ato |
|---|---|
| Anulação | Retira ato ilegal |
| Revogação | Retira ato válido |
| Convalidação | Corrige vício |
| Confirmação | Mantém ato inválido |
| Caducidade | Lei nova inviabiliza |
🎯 COMO A BANCA DE MP COBRA
-
cita autor → siga a terminologia dele
-
usa expressões como:
-
“não corrige o vício”
-
“mantém o ato”
-
“interesse público”
→ pense em confirmação
-
✍️ No tema da invalidação dos atos administrativos, a confirmação, segundo Maria Sylvia Di Pietro, consiste na manutenção do ato inválido, sem correção do vício, por razões de interesse público, desde que não haja prejuízo a terceiros.
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
📌 Extinção é a retirada do ato administrativo do mundo jurídico, com ou sem efeitos retroativos, por razões de legalidade, mérito administrativo ou fatos supervenientes.
1️⃣ ANULAÇÃO
🧠 Conceito
A anulação é a retirada do ato administrativo inválido, em razão de ilegalidade, seja:
-
pela própria Administração (autotutela), ou
-
pelo Poder Judiciário.
📌 Fundamento:
-
Súmula 473 do STF
-
Princípio da legalidade
⏳ Efeitos
✔️ Ex tunc → retroativos
✔️ O ato é considerado nulo desde a origem
👤 Competência
-
Administração (de ofício ou provocada)
-
Judiciário (quando provocado)
⚠️ O Judiciário não revoga, apenas anula.
⏱️ Prazo (atenção!)
-
5 anos para anular atos que gerem efeitos favoráveis ao administrado
(art. 54 da Lei 9.784/99 – regra federal)
📌 Exceção:
-
Má-fé → não corre prazo decadencial
2️⃣ REVOGAÇÃO
🧠 Conceito
A revogação é a retirada de um ato administrativo válido, por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).
⏳ Efeitos
✔️ Ex nunc → não retroativos
✔️ Preserva efeitos já produzidos
👤 Competência
✔️ Exclusivamente da Administração
❌ Judiciário não pode revogar
⚠️ Limitações à revogação
❌ Atos vinculados
❌ Atos exauridos
❌ Atos que geram direito adquirido
❌ Atos integrantes de processo administrativo com decisão final
3️⃣ CASSAÇÃO
🧠 Conceito
A cassação ocorre quando o beneficiário do ato:
-
descumpre condição
-
viola dever imposto pelo próprio ato
📌 O ato era válido, mas se torna incompatível por conduta do particular.
A cassação de um ato administrativo corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua execução. (Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia)
⏳ Efeitos
✔️ Ex nunc
📌 Exemplo clássico
-
Cassação de licença por descumprimento das normas
-
Cassação de alvará por infração administrativa
4️⃣ CADUCIDADE
🧠 Conceito
A caducidade ocorre quando:
-
surge lei posterior
-
que torna o ato administrativo incompatível
📌 O ato era válido quando praticado, mas se torna inválido por fato normativo superveniente.
👉 Caducidade ocorre quando há a superveniência de uma norma jurídica ou de um fato novo que retira o fundamento de validade do ato, tornando-o incompatível com a nova ordem jurídica.
O exemplo clássico é a edição de uma lei posterior que torna impossível a manutenção do ato administrativo anterior.
🔎 Ponto-chave:
Na caducidade, pode haver o desaparecimento do objeto ou do suporte jurídico do ato.
Não se fala em desaparecimento do sujeito beneficiário.
⏳ Efeitos
✔️ Ex nunc
📌 Exemplo
Lei nova proíbe atividade antes permitida → licenças anteriormente concedidas caducam.
5️⃣ CONTRAPOSIÇÃO (OU DERRUBADA)
🧠 Conceito
A contraposição ocorre quando:
-
um novo ato administrativo
-
produz efeitos opostos
-
e torna impossível a subsistência do ato anterior
📌 Não há ilegalidade nem mérito.
⏳ Efeitos
✔️ Ex nunc
📌 Exemplo
-
Nomeação de novo servidor para cargo anteriormente ocupado → extingue o ato anterior.
__________________________________________
SANEAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
📌 Saneamento visa aproveitar o ato administrativo inválido, quando o vício é sanável e não há prejuízo a terceiros nem ao interesse público.
6️⃣ CONVALIDAÇÃO
🧠 Conceito
A convalidação é o saneamento do ato administrativo inválido:
-
mantendo o mesmo ato
-
mediante correção do vício
📌 Vícios sanáveis:
✔️ Competência (não exclusiva)
✔️ Forma (não essencial)
❌ Não convalida:
-
objeto ilícito
-
finalidade desviada
-
motivo inexistente
⏳ Efeitos
✔️ Ex tunc
👤 Competência
✔️ Administração Pública
📌 Judiciário não convalida.
7️⃣ CONVERSÃO
🧠 Conceito
A conversão ocorre quando:
-
o ato inválido
-
é transformado em outro ato administrativo válido
-
de categoria diversa
-
com aproveitamento dos efeitos
⏳ Efeitos
✔️ Ex tunc
📌 Exemplo
Ato praticado como autorização → convertido em permissão
🧠 QUADRO-SÍNTESE (PADRÃO PROVA)
| Instituto | Ato | Fundamento | Efeito |
|---|---|---|---|
| Anulação | Inválido | Legalidade | Ex tunc |
| Revogação | Válido | Mérito | Ex nunc |
| Cassação | Válido | Descumprimento | Ex nunc |
| Caducidade | Válido | Lei posterior | Ex nunc |
| Contraposição | Válido | Ato posterior | Ex nunc |
| Convalidação | Inválido | Saneamento | Ex tunc |
| Conversão | Inválido | Saneamento | Ex tunc |
✍️ FRASE-MÃE PARA MEMORIZAÇÃO (CESPE)
A anulação decorre da ilegalidade; a revogação, do mérito administrativo; a cassação, do descumprimento pelo particular; a caducidade, de lei superveniente; a contraposição, de ato posterior incompatível; e o saneamento ocorre por convalidação ou conversão, ambas com efeitos retroativos.
1️⃣1️⃣ DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO
📌 Lei 9.784/99, art. 54
-
prazo: 5 anos
-
contados da prática do ato
-
salvo má-fé
⚠️ Pegadinha clássica de MP
1️⃣2️⃣ CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
✔️ Controle de legalidade
❌ Controle de mérito
📌 O Judiciário:
-
pode anular
-
não pode revogar
🧠 PEGADINHAS CLÁSSICAS DE PROVA
-
autoexecutoriedade ≠ imperatividade
-
discricionariedade ≠ ausência de controle
-
motivação falsa invalida o ato
-
decadência não se aplica em caso de má-fé
-
nem todo ato da Administração é administrativo
✍️ FRASES BLINDADAS (PARA REVISÃO)
-
A discricionariedade administrativa não afasta o controle judicial de legalidade.
-
A Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes.
-
O Judiciário não aprecia o mérito administrativo.
-
Ato administrativo inválido pode ser convalidado, desde que o vício seja sanável.
CADERNO DE ERROS E ANOTAÇÕES:
MNEMÔNICO - COM FINA FORMA OMO MEL PAI, TCHÊ!
ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
1. COMPETÊNCIA
2. MOTIVO
3. FORMA
4. FINALIDADE
5. OBJETO
Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo.
Havendo má-fé, os atos administrativos podem ser anulados a qualquer tempo.
Art. 54, Lei n.º 9784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(Caiu na Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-BA - Juiz Substituto)
O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.
Cuidado para não confundir atributos do poder de polícia com os atributos do ato administrativo.
Discricionariedade não é atributo do ato administrativo.
Discricionariedade é atributo do poder de polícia.
🎯 FRASE-MNEMÔNICA
Poder de polícia “DAC”
👉 Discricionariedade
👉 Autoexecutoriedade
👉 Coercibilidade
A convalidação do ato administrativo, em regra, produz efeitos ex tunc, pois saneia o vício desde a origem, sendo incorreta a afirmação de que seus efeitos são sempre ex nunc.
1. COMPETÊNCIA
A delegação de competência é uma forma de desconcentração derivada, resultante de um ato de autoridade delegante, em hipótese autorizada pelo ordenamento jurídico. (Prova: CESPE - 2013 - STM - Juiz-Auditor Substituto)
CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA:
- INDERROGABILIDADE
- IMPRORROGABILIDADE
4. FINALIDADE
A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. (Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto)
5. OBJETO
A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. (Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto)
__________________________________________
📌 RESUMO – PRINCIPAIS ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
🔹 Atos Normativos
-
decretos
-
regulamentos
-
resoluções
➡️ criam normas gerais e abstratas
🔹 Atos Ordinatórios
-
instruções
-
circulares
-
ordens de serviço
➡️ organizam o funcionamento interno da Administração
🔹 Atos Negociais
-
licença (vinculada)
-
autorização (discricionária e precária)
-
permissão (discricionária e precária)
-
admissão
-
visto
➡️ permitem ou reconhecem situações jurídicas individuais
🔹 Atos Enunciativos
-
certidões
-
atestados
-
pareceres
➡️ apenas declaram situação jurídica ou fato
🔹 Atos Punitivos
-
multa
-
interdição
-
demissão
➡️ aplicam sanção por infração administrativa
🧠 QUADRO-RÁPIDO (pra revisão)
| Ato | Natureza | Regime |
|---|---|---|
| Visto | Unilateral | Vinculado |
| Admissão | Unilateral | Vinculado |
| Licença | Unilateral | Vinculado |
| Autorização | Unilateral | Discricionário |
| Permissão | Unilateral | Discricionário |
🎯 PEGADINHA DE PROVA (anota isso)
Nenhum ato administrativo é bilateral.
Se aparecer “ato bilateral” → errado, salvo contrato administrativo.
– CONCEITUAÇÃO COMPLETA
1️⃣ ATOS NORMATIVOS
👉 São atos que contêm comandos gerais e abstratos, destinados a complementar a lei.
📌 Conceito
Atos administrativos normativos são aqueles pelos quais a Administração expede normas gerais, visando à fiel execução da lei, sem inovar na ordem jurídica.
🧠 Exemplos
-
decretos regulamentares:
regulamentos
resoluções normativas
DECRETOS REGULAMENTARES:
São atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito), com a finalidade de detalhar a lei para viabilizar sua fiel execução.
👉 Não criam direitos nem obrigações novos
👉 Não inovam no ordenamento jurídico
👉 Apenas explicam e operacionalizam a lei
📌 Fundamento constitucional: art. 84, IV, da CF (por simetria nos Estados e Municípios).
✍️ Exemplo
-
Decreto presidencial que regulamenta uma lei sobre concursos públicos, fixando:
-
etapas do certame
-
critérios de avaliação
-
procedimentos administrativos
-
⚠️ Pegadinha clássica:
Decreto regulamentar não pode contrariar nem extrapolar a lei.
⚠️ Pegadinha:
Atos normativos não podem contrariar nem criar lei.
Regulamentos - CONCEITUAR
resoluções normativas
2️⃣ ATOS ORDINATÓRIOS
👉 Atos de organização interna da Administração.
📌 Conceito
Atos ordinatórios são aqueles destinados a disciplinar o funcionamento interno dos órgãos e serviços administrativos, dirigidos a servidores e agentes públicos.
🧠 Exemplos
-
instruções
-
circulares
-
ordens de serviço
-
avisos
⚠️ Pegadinha:
Não geram direitos a particulares.
3️⃣ ATOS NEGOCIAIS
👉 Atos pelos quais a Administração concede, permite ou reconhece situações jurídicas individuais.
📌 Conceito
Atos negociais são atos administrativos unilaterais, por meio dos quais a Administração faculta ou reconhece ao particular o exercício de uma atividade ou a fruição de um direito, mediante atendimento de requisitos legais.
🧠 Espécies principais
🔹 Licença
-
ato unilateral
-
vinculado
-
autoriza o exercício de atividade quando preenchidos os requisitos legais
📌 Ex.: licença para construir
🔹 Autorização
-
ato unilateral
-
discricionário
-
precário
📌 Ex.: autorização para uso especial de bem público
🔹 Permissão
-
ato unilateral
-
discricionário
-
precário
📌 Ex.: permissão de uso de bem público
🔹 Admissão
-
ato unilateral
-
vinculado
-
reconhece direito preexistente à fruição de serviço público
📌 Ex.: matrícula em escola pública
🔹 Visto
-
ato unilateral
-
vinculado
-
de controle formal
📌 Atesta regularidade procedimental, não a legalidade material.
4️⃣ ATOS ENUNCIATIVOS
👉 Atos que apenas declaram fatos ou situações jurídicas.
📌 Conceito
Atos enunciativos são aqueles pelos quais a Administração certifica, atesta ou opina, sem produzir efeitos jurídicos novos.
🧠 Exemplos
-
certidões
-
atestados
-
pareceres
⚠️ Pegadinha:
Parecer não vincula, salvo quando a lei expressamente determinar.
5️⃣ ATOS PUNITIVOS
👉 Atos que aplicam sanção administrativa.
📌 Conceito
Atos punitivos são aqueles por meio dos quais a Administração impõe sanções a servidores ou particulares em razão de infração administrativa, após devido processo legal.
🧠 Exemplos
-
multa administrativa
-
interdição
-
demissão
-
suspensão
⚠️ Pegadinha:
Exigem contraditório e ampla defesa.
6️⃣ ATOS DE CONTROLE
👉 Atos de fiscalização e verificação.
📌 Conceito
Atos de controle são aqueles destinados a verificar a regularidade formal ou procedimental de atos administrativos praticados por outros agentes ou órgãos.
🧠 Exemplos
-
visto
-
aprovação
-
homologação
⚠️ Diferença importante:
-
aprovação/homologação → condição de eficácia
-
visto → controle formal
🧠 QUADRO-SÍNTESE (REVISÃO RÁPIDA)
| Espécie | Finalidade |
|---|---|
| Normativos | Criar normas gerais |
| Ordinatórios | Organização interna |
| Negociais | Conceder/reconhecer direitos |
| Enunciativos | Declarar situações |
| Punitivos | Aplicar sanções |
| Controle | Fiscalizar/verificar |
🎯 PEGADINHAS CLÁSSICAS DE MP
-
ato administrativo nunca é bilateral
-
licença ≠ autorização
-
visto ≠ reconhecimento de legalidade
-
parecer ≠ decisão
-
discricionariedade ≠ ausência de controle
✍️ FRASE BLINDADA (PARA MEMORIZAR)
As espécies de atos administrativos classificam-se conforme sua finalidade, abrangendo atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos, punitivos e de controle, todos de natureza unilateral.
CONTEÚDO ESMIUÇADO
1️⃣ CERTIDÕES
✔️ O que são
Atos enunciativos, pelos quais a Administração atesta ou certifica um fato ou situação constante de seus registros.
📌 Características
-
Não criam, não modificam nem extinguem direitos
-
Apenas declaram algo que já existe
-
Têm presunção de veracidade
⚠️ Pegadinhas
-
❌ Não são discricionárias
-
❌ Não dependem de juízo de conveniência
-
❌ A recusa ilegal gera direito líquido e certo (mandado de segurança)
👉 Ex.: certidão de tempo de serviço, certidão negativa de débitos.
2️⃣ HOMOLOGAÇÃO
✔️ O que é
Ato administrativo vinculado pelo qual a Administração confere validade a ato anterior praticado por particular ou outro órgão.
📌 Características
-
Não cria o ato, apenas o confirma
-
Pode ser condição para eficácia
-
Regra: ato vinculado
⚠️ Pegadinhas
-
❌ Homologação ≠ aprovação discricionária
-
❌ Não substitui o ato anterior
-
❌ Se ilegal, deve ser negada
👉 Ex.: homologação de concurso público, de licitação.
3️⃣ DECRETOS
✔️ O que são
Atos normativos, de competência privativa do Chefe do Executivo, destinados a regulamentar a lei ou dispor sobre matérias autorizadas pela Constituição.
📌 Espécies
-
Decreto regulamentar → detalha a lei
-
Decreto autônomo (art. 84, VI, CF):
-
organização da administração
-
extinção de cargos vagos
-
⚠️ Pegadinhas
-
❌ Decreto não pode inovar na ordem jurídica
-
❌ Não cria obrigações novas sem base legal
4️⃣ ALVARÁ
Ato administrativo negocial, individual, que autoriza o exercício de determinada atividade após verificação de requisitos legais.
📌 Características
-
Pode ser:
-
Vinculado (se a lei só exige requisitos objetivos)
-
Discricionário (se envolve conveniência)
-
-
Pode ser revogado (se discricionário)
⚠️ Pegadinhas
-
❌ Alvará não gera direito adquirido absoluto
-
❌ Pode ser cassado se descumpridas as condições
👉 Ex.: alvará de funcionamento.
5️⃣ PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA
Ato administrativo negocial, discricionário, precário, que autoriza o uso especial de bem público, em regra por prazo determinado.
📌 Diferença essencial
-
Permissão simples → mais precária
-
Permissão qualificada → prazo + finalidade específica
⚠️ Pegadinhas
-
❌ Não gera direito adquirido
-
❌ Pode ser revogada sem indenização (salvo exceção)
👉 Ex.: permissão para uso de quiosque em praça pública.
LICENÇA
-
Ato vinculado
-
Se preenchidos os requisitos → Administração deve conceder
-
Não pode ser ANULADA arbitrariamente
👉 Ex.: licença para construir
Não existe revogação de licença, por se tratar de ato administrativo vinculado; a licença apenas pode ser anulada, se ilegal, ou cassada, se houver descumprimento das condições pelo particular.
7️⃣ AUTORIZAÇÃO
-
Ato discricionário
-
Precário
-
Pode ser revogado a qualquer tempo
👉 Ex.: autorização para porte de arma
8️⃣ PERMISSÃO (em geral)
-
Ato discricionário e precário
-
Uso especial de bem público ou serviço
-
Pode ser revogada unilateralmente
⚠️ Atenção à diferença:
-
Permissão ≠ concessão
9️⃣ PARECER
-
Ato enunciativo
-
Regra: não vincula
-
Exceção: parecer vinculante por lei
⚠️ Prova adora isso.
🔟 PORTARIA
-
Ato ordinatório
-
Organização interna da Administração
-
Subordinados
👉 Ex.: remoções internas, designações.
1️⃣1️⃣ RESOLUÇÕES e INSTRUÇÕES NORMATIVAS
-
Atos normativos secundários
-
Detalham leis e decretos
-
Não podem inovar
🎯 QUADRO-SÍNTESE DE PROVA
| Espécie | Natureza |
|---|---|
| Certidão | Enunciativo |
| Homologação | Vinculado |
| Decreto | Normativo |
| Alvará | Negocial |
| Licença | Vinculado |
| Autorização | Discricionário |
| Permissão | Discricionário |
| Parecer | Enunciativo |
| Portaria | Ordinatório |
👉 Ato administrativo NÃO é bilateral.
🟢 EXIGIBILIDADE
👉 É o poder da Administração de EXIGIR o cumprimento do ato independentemente da concordância do particular, sem precisar ir ao Judiciário.
📌 Em outras palavras:
o particular é obrigado a cumprir, sob pena de sanção.
Características
-
Decorre da imperatividade
-
Permite coação indireta
-
Não envolve execução material direta
Exemplo
-
Multa administrativa
-
Obrigação de fechar estabelecimento irregular
-
Auto de infração
👉 A Administração exige, mas não executa diretamente.
🔴 EXECUTORIEDADE (autoexecutoriedade)
👉 É o poder da Administração de EXECUTAR materialmente o ato, diretamente, sem ordem judicial.
📌 Em outras palavras:
a Administração faz o que o ato determina.
Características
-
Permite coação direta
-
Não existe em todos os atos
-
Só ocorre quando:
-
a lei autoriza OU
-
há urgência
-
Exemplo
-
Demolição de obra irregular
-
Apreensão de mercadorias
-
Interdição imediata por risco à saúde
❌ ATOS QUE NÃO SÃO AUTOEXECUTÓRIOS
-
Multa administrativa
👉 exige execução judicial para cobrança -
Atos que impõem obrigações patrimoniais
-
Atos meramente enunciativos
-
Atos que dependem de consentimento do administrado
🧠 DIFERENÇA EM 1 FRASE (DECORE)
Exigibilidade = poder de exigir.
Executoriedade = poder de executar.
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1️⃣ QUANTO À POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
(ESSA é a classificação que inclui os atos de gestão)
🔹 Atos de Império
👉 Administração atua com supremacia, poder de coerção.
📌 Características:
-
imperatividade
-
possibilidade de exigibilidade/executoriedade
👉 Ex.: multa, desapropriação, interdição.
🔹 Atos de Gestão ✅
👉 Administração atua sem supremacia, em igualdade jurídica com o particular.
📌 Características:
-
regidos predominantemente pelo direito privado
-
não têm imperatividade
-
não impõem obrigações unilaterais
👉 Ex.:
-
compra e venda de bens
-
locação
-
contratos de direito privado
-
atos de administração patrimonial
⚠️ Pegadinha de prova
“A Administração, ao praticar atos de gestão, deixa de se submeter a controle judicial.”
❌ ERRADO
🔹 Atos de Expediente
👉 Atos internos, de rotina administrativa.
📌 Ex.:
-
protocolo
-
juntada de documentos
-
remessa de autos
2️⃣ QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
-
Unilaterais → ato administrativo típico
-
Bilaterais → contratos administrativos
-
Plurilaterais → consórcios, convênios
3️⃣ QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE
-
Simples
-
Composto
-
Complexo
(já estudamos: simples = 1 órgão; complexo = decisão conjunta)
4️⃣ QUANTO À LIBERDADE DA ADMINISTRAÇÃO
-
Vinculados
-
Discricionários
📌 Atos de gestão podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do caso.
5️⃣ QUANTO AOS DESTINATÁRIOS
-
Gerais → abstratos (ex.: regulamentos)
-
Individuais → concretos (ex.: alvará)
6️⃣ QUANTO AO CONTEÚDO
-
Constitutivos → criam situações
-
Declaratórios → reconhecem
-
Modificativos
-
Extintivos
7️⃣ QUANTO À FINALIDADE
-
Atos-fim
-
Atos-meio
🧠 COMO A BANCA COBRA (exatamente assim)
“Os atos administrativos podem ser classificados, quanto à posição da Administração, em atos de império, atos de gestão e atos de expediente.”
✔️ Essa frase é corretíssima.
⚠️ ALERTA IMPORTANTE (pegadinha pesada)
🔴 Atos de gestão NÃO deixam de ser atos administrativos
Eles apenas:
-
não têm supremacia
-
não têm imperatividade
Mas continuam:
-
sujeitos à legalidade
-
sujeitos ao controle judicial
🧪 Frases prontas de prova
✔️ “Atos de gestão são praticados em igualdade jurídica.”
✔️ “Atos de império exprimem supremacia estatal.”
✔️ “A distinção entre atos de império e de gestão decorre da posição da Administração.”
✔️ “Atos de gestão submetem-se ao controle judicial.”
🎯 RESUMO FINAL (1 linha)
Atos de gestão são classificados quanto à posição da Administração, ao lado dos atos de império e de expediente.
A iniciativa de lei, em regra, é ato administrativo.
A entrega de extraditando e a iniciativa de lei são atos políticos, não administrativos; a aposentadoria inicial é ato complexo, e o decreto de intervenção federal, embora ato político, submete-se ao controle do Legislativo.
Ato consumado não se revoga.
A supremacia do interesse público não autoriza a retirada de direitos já incorporados validamente.
Nos casos de desapropriação, a tredestinação lícita (Código Civil, art. 519) é exemplo de exceção ao impedimento de alteração do motivo do ato administrativo, desde que mantidas razões de interesse público. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)
No julgamento de legalidade de ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria, fica afastada a necessidade de observância dos institutos do contraditório e da ampla defesa pelo Tribunal de Contas da União. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)
É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da Administração Pública. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)
O ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)
Autotutela não autoriza desfazimento automático de situações consolidadas.
Anulação de ato administrativo:
👉 não cria situação nova,
👉 apenas retira do mundo jurídico um ato viciado,
👉 com efeitos, em regra, ex tunc.
Ainda que discricionário, o ato administrativo submete-se ao controle judicial quanto à legalidade, sendo legítima a verificação de seus motivos, causa e finalidade, sem incursão no mérito administrativo.
✔️ É correto dizer que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade.
❌ E essa presunção é juris et de jure.
A escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Chefe do Executivo é um ato discricionário e complexo. (Prova: FESMIP-BA - 2010 - MPE-BA - Promotor de Justiça - Prova amarela)
Pela conversão, a administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. (Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça)
A conversão é forma de saneamento do ato administrativo inválido, pela qual a Administração transforma o ato em outro de categoria diversa, aproveitando seus efeitos desde a data do ato original (efeitos ex tunc), desde que não haja prejuízo a terceiros nem violação ao interesse público.
Valores recebidos por servidor público de boa-fé, em razão de ato administrativo posteriormente invalidado, não estão sujeitos à restituição.
É válida a motivação do ato administrativo feita por remissão expressa a parecer jurídico anterior que contenha fundamentação suficiente (motivação per relationem).
A aposentadoria de servidor público é ato administrativo complexo, pois depende da manifestação do órgão de origem e do registro pelo TCU.
Não há reversão quando o TCU nega o registro da aposentadoria, pois o ato não se aperfeiçoou no mundo jurídico.
O acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, e não judicial.
Atos administrativos gerais e normativos, quando válidos, são passíveis de revogação por razões de conveniência e oportunidade, não gerando direito adquirido, sem prejuízo de sua anulação em caso de ilegalidade.
Ato normativo não se confunde com ato vinculado: embora sujeito à lei, o ato normativo envolve escolha administrativa e, por isso, é em regra revogável, não gerando direito adquirido.
A concessão de licença-maternidade à servidora gestante é ato administrativo vinculado. (Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia)
Conceito (ponto de partida de prova)
👉 Requisitos do ato administrativo são os elementos essenciais que devem estar presentes para que o ato seja válido.
📌 A doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles, Di Pietro, STJ) adota 5 requisitos:
COMPETÊNCIA – FINALIDADE – FORMA – MOTIVO – OBJETO
👉 Mnemônico clássico: COFFMO ☕
(ou CF²MO, se preferir)
2️⃣ COMPETÊNCIA
📌 O que é
É o poder legal atribuído ao agente ou órgão para praticar determinado ato.
📌 Características (cai muito!)
-
Irrenunciável ❌
-
Improrrogável, salvo exceções legais
-
Imprescindível previsão legal
📌 Pode haver:
-
Delegação ✔️
-
Avocação ✔️ (temporária e excepcional)
📌 Não pode ser delegada:
-
Competência exclusiva
-
Atos normativos
-
Atos de controle
⚠️ Vício:
➡️ Vício de competência
✔️ Regra geral: sanável (convalidação)
3️⃣ FINALIDADE
📌 O que é
É o fim público que a lei expressa ou implicitamente pretende atingir com o ato.
📌 Sempre vinculada à lei, mesmo em atos discricionários.
📌 Desvio de finalidade (cai demais)
Ocorre quando o agente:
-
Atua para fim diverso do interesse público
-
Ou para favorecimento pessoal / perseguição
⚠️ Vício:
➡️ Desvio de finalidade
❌ INSANÁVEL
❌ Não admite convalidação
📌 Súmula clássica:
Todo ato administrativo deve visar ao interesse público, ainda que praticado no exercício de discricionariedade.
4️⃣ FORMA
📌 O que é
É o modo exterior de manifestação do ato.
📌 Regra geral:
-
Forma escrita ✔️
📌 Exceções:
-
Atos verbais (ex.: ordem policial)
-
Sinais sonoros ou gestos (trânsito)
⚠️ Vício:
➡️ Vício de forma
✔️ Sanável, desde que:
-
A forma não seja essencial
-
Não haja prejuízo a terceiros
📌 Forma essencial (insanável):
-
Quando a lei exige forma específica (ex.: licitação, processo administrativo)
5️⃣ MOTIVO
📌 O que é
É o pressuposto de fato e de direito que leva à prática do ato.
📌 Divide-se em:
-
Motivo de fato → situação concreta
-
Motivo de direito → fundamento legal
📌 Atos:
-
Vinculados → motivo obrigatório
-
Discricionários → motivo escolhido pela Administração
⚠️ Teoria dos Motivos Determinantes (muito cobrada)
Se a Administração declara o motivo, o ato só será válido se o motivo for verdadeiro e compatível com a lei.
Mesmo em ato discricionário.
⚠️ Vício:
➡️ Motivo inexistente ou falso
❌ INSANÁVEL
A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se à exoneração "ad nutum", desde que a Administração Pública declare o motivo do ato administrativo. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)
6️⃣ OBJETO
📌 O que é
É o efeito jurídico imediato do ato administrativo.
📌 Também chamado de:
-
Conteúdo
-
Disposição
📌 Exemplo:
-
Nomeação
-
Demissão
-
Multa
-
Autorização
⚠️ Requisitos do objeto:
✔️ Lícito
✔️ Possível
✔️ Determinado ou determinável
⚠️ Vício:
➡️ Objeto ilícito ou impossível
❌ INSANÁVEL
7️⃣ QUADRO-RESUMO (decore isso)
| Requisito | Pode convalidar? |
|---|---|
| Competência | ✔️ Sim |
| Forma | ✔️ Sim (se não essencial) |
| Finalidade | ❌ Não |
| Motivo | ❌ Não |
| Objeto | ❌ Não |
📌 Regra de ouro de prova:
Só competência e forma admitem convalidação.
8️⃣ Pegadinhas clássicas de banca
❌ “A discricionariedade afasta o controle do motivo”
✔️ ERRADO (teoria dos motivos determinantes)
❌ “Todo vício de forma é insanável”
✔️ ERRADO
❌ “O desvio de finalidade pode ser convalidado”
✔️ ERRADO
❌ “Competência pode ser renunciada”
✔️ ERRADO
EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO
1️⃣ VISÃO GERAL DO TEMA
A análise do ato administrativo pode ser feita em três planos distintos:
Existência → o ato nasce juridicamente
Validade → o ato nasce conforme o Direito
Eficácia → o ato está apto a produzir efeitos
📌 Atenção: ato existente pode ser inválido e ato válido pode ser ineficaz.
2️⃣ PLANO DA EXISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO
📌 Conceito
O plano da existência verifica se o ato ingressou no mundo jurídico.
👉 Se faltar elemento essencial, o ato é inexistente.
📌 Elementos de existência (núcleo mínimo)
A doutrina majoritária aponta:
Agente público (ou quem atue como tal)
Manifestação de vontade
Objeto minimamente identificável
Forma mínima de exteriorização
📌 Sem isso → não há ato administrativo.
📌 Exemplo de ato inexistente
Ordem administrativa dada por particular comum
“Ato” praticado por pessoa sem qualquer investidura
Documento interno sem qualquer exteriorização de vontade
📌 Ato inexistente:
❌ Não produz efeitos jurídicos
❌ Não admite convalidação
❌ Não se anula (porque nunca existiu)
3️⃣ PLANO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
📌 Conceito
O plano da validade analisa se o ato existente foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.
📌 Aqui entram os 5 requisitos do ato administrativo:
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
📌 Ato válido x ato inválido
Válido → todos os requisitos presentes
Inválido → vício em um ou mais requisitos
4️⃣ VÍCIOS E CONSEQUÊNCIAS (QUADRO ESSENCIAL)
| Requisito | Vício | Convalidação |
|---|---|---|
| Competência | Excesso / usurpação | ✔️ Sim (regra) |
| Forma | Forma não essencial | ✔️ Sim |
| Finalidade | Desvio de finalidade | ❌ Não |
| Motivo | Inexistente ou falso | ❌ Não |
| Objeto | Ilícito ou impossível | ❌ Não |
📌 Regra de prova:
Somente competência e forma admitem convalidação.
5️⃣ PLANO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO
📌 Conceito
A eficácia diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.
👉 Ato eficaz = ato que pode produzir efeitos.
📌 Importante:
A eficácia não se confunde com validade
Ato válido pode ser ineficaz temporariamente
6️⃣ FATORES QUE CONDICIONAM A EFICÁCIA
Um ato pode existir e ser válido, mas não produzir efeitos imediatamente em razão de:
🔹 a) Termo
Efeito condicionado a evento futuro e certo.
Ex.: nomeação com posse futura.
🔹 b) Condição
Efeito depende de evento futuro e incerto.
Ex.: autorização condicionada à aprovação técnica.
🔹 c) Encargo (modo)
Cláusula acessória que impõe dever ao beneficiário, sem suspender os efeitos.
Ex.: doação com obrigação de uso específico.
🔹 d) Aprovação / Homologação
Controle administrativo que pode ser:
Prévio → suspende eficácia
Posterior → confirma eficácia
🔹 e) Publicação
📌 Regra geral:
A publicação é requisito de eficácia, não de validade.
Exceção:
Atos internos → podem prescindir de publicação
7️⃣ QUADRO-SÍNTESE FINAL (DECORE)
| Plano | Pergunta-chave | Consequência |
| Existência | O ato nasceu? | Sem ato = inexistente |
| Validade | O ato está conforme a lei? | Pode ser válido ou inválido |
| Eficácia | O ato pode produzir efeitos? | Pode ser eficaz ou não |
8️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS DE BANCA
❌ “A publicação é requisito de validade do ato” → ERRADO
❌ “Ato inválido não pode produzir efeitos” → ERRADO (efeitos precários)
❌ “Todo ato eficaz é válido” → ERRADO
✔️ “Ato válido pode ser ineficaz” → CORRETO
8️⃣ ATO PERFEITO × ATO VÁLIDO × ATO EFICAZ
📌 Ato perfeito
➡️ Ato perfeito é aquele que completou todo o seu ciclo de formação, ou seja, já foi regularmente editado, assinado e, quando exigido, publicado.
🔹 O conceito de ato perfeito não se confunde com validade.
📌 Um ato pode ser:
✔️ Perfeito (formado)
❌ Inválido (com vício jurídico)
👉 Portanto, ato perfeito não é sinônimo de ato válido.
📌 Ato válido
➡️ É o ato perfeito que preenche todos os requisitos legais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).
📌 Ato eficaz
➡️ É o ato perfeito e válido que está apto a produzir efeitos jurídicos.
📌 Pode haver:
Ato perfeito e válido, mas ineficaz (ex.: pendente de termo, condição ou aprovação)
📌 Quadro-resumo (decisivo em prova)
| Situação | Existe | É válido | É eficaz |
| Ato inexistente | ❌ | ❌ | ❌ |
| Ato perfeito e inválido | ✔️ | ❌ | ⚠️ Pode produzir efeitos precários |
| Ato perfeito e válido, mas ineficaz | ✔️ | ✔️ | ❌ |
| Ato perfeito, válido e eficaz | ✔️ | ✔️ | ✔️ |
📌 Análise da assertiva da prova (COPS-UEL – 2013 – PC-PR)
“Um ato administrativo que completa todo o seu ciclo de formação, contendo seus elementos essenciais e existindo como entidade jurídica, mas que não preencha todas as exigências legais, é denominado como ato perfeito.”
CADERNO DE ERROS
Um ato administrativo que completa todo o seu ciclo de formação, contendo seus elementos essenciais e existindo como entidade jurídica, mas que não preencha todas as exigências legais, é denominado como ato perfeito. (Prova: COPS-UEL - 2013 - PC-PR - Delegado de Polícia)
Ato perfeito não é aquele que se amolda ao ordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases de formação. (Prova: UEG - 2008 - PC-GO - Delegado de Polícia)
Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato. (Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia)
📌 Efeitos do ato administrativo:
Típicos → aqueles diretamente pretendidos
Atípicos → efeitos acessórios
🔹 Efeitos atípicos:
Prodrômicos → efeitos provisórios, enquanto o ato está pendente
(ex.: expectativa de direito)
Reflexos → efeitos indiretos sobre terceiros não destinatários
📌 Publicação NÃO integra o ciclo de formação
➡️ publicação é requisito de eficácia, não de perfeição.
📚 TEORIA DAS NULIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO
(Direito Administrativo – prova objetiva)
1️⃣ Conceito
Nulidade do ato administrativo ocorre quando o ato é praticado com vício em um de seus elementos, tornando-o inválido perante o ordenamento jurídico.
📌 Ato administrativo inválido ≠ inexistente
📌 A nulidade decorre de ilegalidade
2️⃣ Elementos do ato administrativo (mnemônico COFIFOMO)
-
Competência
-
Finalidade
-
Forma
-
Motivo
-
Objeto
📌 Vício em qualquer desses pode gerar nulidade ou anulabilidade, conforme o caso.
3️⃣ Classificação dos atos inválidos
🔴 Ato NULO
✔️ vício grave
✔️ ilegalidade insanável
✔️ não admite convalidação
✔️ efeitos ex tunc (regra)
🟡 Ato ANULÁVEL
✔️ vício sanável
✔️ admite convalidação
✔️ efeitos ex nunc (regra)
📌 Atenção: a lei não usa essa terminologia expressamente, mas a doutrina e a jurisprudência usam.
4️⃣ Vícios em cada elemento (O QUE CAI EM PROVA)
🔹 Competência
-
regra geral: vício sanável
-
admite convalidação
❌ exceção: competência exclusiva → vício insanável
📌 Ex.: autoridade hierarquicamente incompetente
🔹 Forma
-
regra geral: vício sanável
-
admite convalidação
❌ exceção: forma essencial à validade do ato
📌 Ex.: ausência de licitação quando exigida
🔹 Finalidade
-
vício insanável
-
sempre gera nulidade
-
caracteriza desvio de finalidade
📖 Súmula 473/STF (implícita)
🔹 Motivo
-
regra: vício insanável
-
motivo inexistente ou falso → nulidade
📌 Teoria dos motivos determinantes
🔹 Objeto
-
vício insanável
-
objeto ilícito, impossível ou indeterminado
5️⃣ Convalidação (tema quente 🔥)
📖 Art. 55 da Lei 9.784/99
A Administração deve convalidar os atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
📌 Pode convalidar:
✔️ competência (não exclusiva)
✔️ forma (não essencial)
❌ Não pode convalidar:
-
finalidade
-
motivo
-
objeto
-
competência exclusiva
6️⃣ Anulação x Revogação (pegadinha certa)
❌ Anulação
-
decorre de ilegalidade
-
efeitos ex tunc
-
pode ser feita pela Administração ou Judiciário
✔️ Revogação
-
decorre de mérito administrativo
-
efeitos ex nunc
-
somente pela Administração
📖 Súmula 473/STF:
A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais…
7️⃣ Prazo para anulação
📖 Art. 54 da Lei 9.784/99
-
5 anos, se o ato gerou efeitos favoráveis ao administrado
-
salvo má-fé
📌 Tema recorrente em prova!
8️⃣ Efeitos da nulidade
Regra:
-
efeitos retroativos (ex tunc)
Exceção:
-
proteção à boa-fé
-
segurança jurídica
-
efeitos prospectivos (modulação)
9️⃣ Ato inexistente (cuidado!)
-
não é apenas nulo
-
não produz efeitos jurídicos
-
não admite convalidação
-
não se sujeita a prazo decadencial
📌 Ex.: ato praticado por quem não é agente público
🔟 Quadro-resumo final (pra memorizar)
| Elemento | Vício | Convalida? |
|---|---|---|
| Competência | Sanável | ✅ (exceto exclusiva) |
| Forma | Sanável | ✅ (exceto essencial) |
| Finalidade | Insanável | ❌ |
| Motivo | Insanável | ❌ |
| Objeto | Insanável | ❌ |
🧠 Frase de ouro de prova
👉 Somente vícios de competência (não exclusiva) e forma (não essencial) admitem convalidação.
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