ATO ADMINISTRATIVO / ATOS ADMINISTRATIVOS
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
1. COMPETÊNCIA
2. MOTIVO
3. FORMA
4. FINALIDADE
5. OBJETO
Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE
2. IMPERATIVIDADE
3. AUTOEXECUTORIEDADE
4. TIPICIDADE (SÓ PARA DI PIETRO)
3. AUTOEXECUTORIEDADE
Há autoexecutoriedade para aplicação da multa, já para a cobrança dela não.
A autoexecutoriedade do ato administrativo, para sua regularidade, deve obedecer de forma estrita aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto)
A autoexecutoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex.: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização, podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).
Considerando a disciplina legal e jurisprudencial da invalidação dos atos administrativos e, em especial, o previsto na Lei federal no 9.784/99, a anulação de ato administrativo ampliativo de direitos só pode se dar no prazo de até cinco anos, pela própria Administração Pública. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto)
Havendo má-fé, os atos administrativos podem ser anulados a qualquer tempo.
Art. 54, Lei n.º 9784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
(Caiu na Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-BA - Juiz Substituto)
Cuidado para não confundir atributos do poder de polícia com os atributos do ato administrativo.
Discricionariedade não é atributo do ato administrativo.
Discricionariedade é atributo do poder de polícia.
1. COMPETÊNCIA
A delegação de competência é uma forma de desconcentração derivada, resultante de um ato de autoridade delegante, em hipótese autorizada pelo ordenamento jurídico. (Prova: CESPE - 2013 - STM - Juiz-Auditor Substituto)
CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA:
- INDERROGABILIDADE
- IMPRORROGABILIDADE
4. FINALIDADE
A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. (Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto)
5. OBJETO
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