ATO ADMINISTRATIVO / ATOS ADMINISTRATIVOS 2X @@@@

📌 Constituição Federal

Princípios da Administração Pública

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...].

Art. 37, § 6º – responsabilidade (impacta atos ilegais): As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


📌 Lei 9.784/99 (PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL)

⚠️ ESSENCIAL (mesmo para MP estadual)

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


📘 CADERNO DE ESTUDOS – ATO ADMINISTRATIVO

(Processo/Dir. Administrativo – MP)


1️⃣ CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO

📌 Conceito (doutrinário majoritário)

Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício da função administrativa, que produz efeitos jurídicos imediatos, sob regime jurídico de direito público.

🔎 Elementos-chave do conceito:

  • unilateralidade

  • função administrativa

  • efeitos jurídicos imediatos

  • sujeição ao regime jurídico-administrativo

É a manifestação de vontade do Estado, por seus representantes, no exercício regular de suas funções, ou por qualquer pessoa que detenha fração de poder reconhecido pelo Estado, tendo como finalidade imediata, criar, reconhecer, modificar ou extinguir situações jurídicas subjetivas em matéria administrativa. (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2014 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)

O ato administrativo é definido pelo exercício da função administrativa, e não pelo órgão que o pratica, razão pela qual Legislativo e Judiciário podem praticá-lo quando atuam atipicamente, sendo incorreta a referência a “órgãos administrativos” desses Poderes.

⚠️ Pegadinha:
Nem todo ato praticado pela Administração é ato administrativo.

Quem pode praticar ato administrativo

Bancas cobram isso muito:

✔️ Administração direta
✔️ Administração indireta
✔️ Particulares em colaboração com o Poder Público, quando investidos de função pública

📌 Ex.: concessionária, permissionária, leiloeiro, tabelião

⚠️ Pegadinha clássica:

“Particular não pratica ato administrativo.” ❌ ERRADO


3️⃣ Ato administrativo × ato da Administração (distinção fina)

Isso derruba muita gente.

Ato administrativoAto da Administração
Regime de direito públicoRegime de direito privado
Prerrogativas públicasSem prerrogativas
Ex.: multaEx.: contrato de locação

📌 Todo ato administrativo é ato da Administração, mas nem todo ato da Administração é administrativo.


4️⃣ Atos administrativos × atos políticos (ou de governo)

Cobrança frequente em prova teórica.

✔️ Atos políticos:

  • praticados pelo Chefe do Executivo

  • alto conteúdo político

  • não se submetem ao controle judicial de mérito

  • submetem-se ao controle de legalidade

📌 Ex.: veto presidencial, sanção, indulto

⚠️ Pegadinha:

“Atos políticos não se submetem ao Judiciário.” ❌ ERRADO


5️⃣ Atos administrativos × atos normativos

⚠️ Confusão comum:

✔️ Atos normativos:

  • espécie de ato administrativo

  • têm generalidade e abstração

  • não são lei

📌 Ex.: decreto regulamentar, regimento interno


6️⃣ Ato administrativo inexistente

Tema pouco estudado, mas cobrável.

📌 Inexistente quando:

  • falta elemento essencial

  • praticado por quem não tem qualquer investidura

⚠️ Ato inexistente:

  • não convalida

  • não gera efeitos

  • pode ser ignorado


7️⃣ Diferença entre ato administrativo e fato administrativo

✔️ Ato → manifestação de vontade
✔️ Fato → acontecimento material (sem vontade)

📌 Ex.: demolição (fato); ordem de demolição (ato)


📌 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS


1️⃣ Quanto ao grau de liberdade da Administração

🔹 Atos vinculados

  • A lei define todos os elementos

  • Não há juízo de conveniência e oportunidade

📌 Ex.: concessão de licença


🔹 Atos discricionários

  • A lei confere margem de escolha

  • Avaliação de conveniência e oportunidade (mérito)

📌 Ex.: autorização

⚠️ Pegadinha: mesmo no ato discricionário, competência, finalidade e forma são sempre vinculadas.


2️⃣ Quanto à formação da vontade administrativa

🔹 Ato simples

  • Vontade de um único órgão

🔹 Ato composto

  • Um órgão decide

  • Outro ratifica (ato acessório)

🔹 Ato complexo

  • Vontade conjunta de dois ou mais órgãos, em pé de igualdade

⚠️ Pegadinha clássica: confundir composto com complexo.


3️⃣ Quanto aos destinatários

🔹 Atos gerais

  • Destinam-se a número indeterminado de pessoas

🔹 Atos individuais

  • Destinam-se a pessoas determinadas


4️⃣ Quanto aos efeitos

🔹 Atos concretos

  • Produzem efeitos imediatos

🔹 Atos abstratos

  • Necessitam de ato posterior para aplicação

⚠️ Erro comum: confundir ato abstrato com lei.


5️⃣ Quanto à natureza do ato

🔹 Atos de império

  • Impõem obrigações ao particular

🔹 Atos de gestão

  • Administração atua em igualdade com o particular


6️⃣ Quanto à validade

🔹 Atos válidos

  • Conformes ao ordenamento jurídico

🔹 Atos inválidos

  • Contrariam a lei

📌 Podem ser anulados ou convalidados (se vício sanável).


7️⃣ Quanto à eficácia

🔹 Ato perfeito

  • Concluiu seu ciclo de formação

🔹 Ato eficaz

  • Está apto a produzir efeitos

🔹 Ato pendente

  • Depende de condição, termo ou aprovação


8️⃣ Quanto ao conteúdo (espécies)

🔹 Atos normativos

🔹 Atos ordinatórios

🔹 Atos negociais

🔹 Atos enunciativos

🔹 Atos punitivos

(esse bloco é tema próprio e sempre cobrado)


🧠 FRASES-CHAVE PARA PROVA

  • Todo ato tem competência, finalidade e forma vinculadas

  • Ato complexo ≠ ato composto

  • Nem todo ato abstrato é lei

  • Discricionariedade ≠ arbitrariedade


2️⃣ DIFERENÇAS IMPORTANTES (caem muito)

🔹 Ato administrativo × Fato administrativo

  • Ato: declaração de vontade (ex.: licença)

  • Fato: acontecimento material (ex.: demolição)


🔹 Ato administrativo × Contrato administrativo

  • Ato: unilateral

  • Contrato: bilateral (ou plurilateral)


🔹 Ato administrativo × Atos da Administração

Nem todo ato da Administração é administrativo:

  • atos políticos

  • atos de direito privado

  • atos legislativos


3️⃣ ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (⚠️ ALTÍSSIMA INCIDÊNCIA)

  1. Competência

  2. Finalidade

  3. Forma

  4. Motivo

  5. Objeto


🔹 Competência

  • poder legal conferido ao agente

  • regra: inderrogável

  • admite delegação e avocação (salvo exceções legais)

Não admite convalidação, em regra, se:

  • competência exclusiva

  • vício grave


🔹 Finalidade

  • sempre o interesse público

  • desvio de finalidade = ilegalidade grave

Nunca admite convalidação


🔹 Forma

  • modo de exteriorização do ato

  • regra: forma escrita

  • exceção: forma diversa permitida em lei

✔️ Admite convalidação, se não essencial


🔹 Motivo

  • pressupostos de fato e de direito

  • pode ser:

    • vinculado

    • discricionário


🌐 Teoria dos Motivos Determinantes

(Direito Administrativo)

📌 Conceito

A teoria dos motivos determinantes estabelece que a validade do ato administrativo fica vinculada aos motivos que a Administração declara como fundamento para sua prática, ainda que a lei não exija a motivação.

👉 Em outras palavras:

Se a Administração aponta um motivo, ela fica “presa” a ele.
Se esse motivo não existir, for falso ou não guardar relação com o ato, o ato será inválido.


📌 Motivo ≠ Motivação (atenção aqui!)

  • Motivo:
    É o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato.

  • Motivação:
    É a exposição escrita dos motivos.

💡 A teoria atua sobre os motivos declarados, mesmo quando a motivação não é legalmente obrigatória.


📌 Consequência prática

Se o motivo:

  • não ocorreu

  • é falso

  • é juridicamente inadequado

➡️ o ato será nulo, por vício de motivo.


📌 Aplica-se a quais atos?

✔️ Atos vinculados
✔️ Atos discricionários

⚠️ Cuidado com pegadinha de prova:
Mesmo no ato discricionário, uma vez declarado o motivo, a Administração não pode depois “trocar” o fundamento para salvar o ato.


📌 Exemplo clássico (banca ama ❤️)

Um servidor é removido “por necessidade do serviço”.
Depois se comprova que não havia necessidade alguma.

➡️ Ato inválido, pois o motivo determinante não existia.


📌 Relação com o controle judicial

O Judiciário:

  • não analisa conveniência e oportunidade

  • ✔️ pode analisar a veracidade e adequação dos motivos declarados

Isso não viola o mérito administrativo.


📌 Fundamento doutrinário e legal

  • Doutrina majoritária (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

  • STF e STJ aplicam amplamente

  • Conectada aos princípios:

    • Legalidade

    • Motivação

    • Moralidade

    • Boa-fé


📌 Frase pronta de prova 📝

“Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e veracidade dos motivos indicados como seu fundamento, ainda que a lei não exija motivação.”

📌 Teoria dos motivos determinantes:

Se a Administração declara o motivo, fica vinculada a ele, mesmo quando não era obrigada a motivar.

✔️ Admite controle judicial

👉 Motivo ≠ móvel.

✔️ Motivo

É o pressuposto de fato e de direito que autoriza a prática do ato administrativo.
➡️ É objetivo e juridicamente controlável.

📌 Ex.:

  • Infração de trânsito (fato) + lei que autoriza a multa (direito).

✔️ Móvel

É a intenção subjetiva, o propósito psicológico do agente ao praticar o ato.
➡️ É interno, ligado à vontade pessoal.

📌 Ex.:

  • Aplicar multa para perseguir alguém.

🔎 Conclusão:

  • Motivo = fundamento objetivo

  • Móvel = intenção subjetiva

👉 Não se confundem → assertiva errada.


🔹 Objeto

  • conteúdo do ato

  • efeito jurídico produzido

✔️ Pode admitir convalidação, se possível juridicamente


4️⃣ ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

🔹 Presunção de legitimidade (ou veracidade)

  • presume-se válido até prova em contrário

  • ônus da prova do particular


🔹 Imperatividade (Poder extroverso)

  • impõe obrigações independentemente da concordância do destinatário

⚠️ Nem todo ato é imperativo (ex.: licença)


🔹 Autoexecutoriedade

  • possibilidade de execução direta pela Administração

  • depende de:

    • previsão legal OU

    • situação de urgência

⚠️ Não é atributo universal


🔹 Tipicidade (MSZDP)

  • o ato deve corresponder a uma figura prevista em lei


ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

2. IMPERATIVIDADE (PODER EXTROVERSO)

3. AUTOEXECUTORIEDADE

4. TIPICIDADE (SÓ PARA DI PIETRO)


1. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE

A Presunção de Legitimidade é um dos princípios que rege os atos administrativos. (Prova: Instituto Acesso - 2019 - PC-ES - Delegado de Polícia - Anulado)

  1. Presunção de legitimidade NÃO é juris et de jure

  2. Presunção de veracidade também NÃO é absoluta

👉 Ambas são presunções relativas (juris tantum), ou seja, admitem prova em contrário.

Tanto a presunção de legitimidade quanto a de veracidade do ato administrativo 👉 produzem inversão do ônus da prova, em favor da Administração. 📌 Quem alega a ilegalidade ou a falsidade do ato é que deve provar.


2. IMPERATIVIDADE

Para a doutrina contemporânea do Direito Administrativo, levando em conta a eficácia normativa da Constituição, deve a Administração Pública evitar que suas ações estejam inspiradas na: imperatividade. (Prova: FUNCAB - 2012 - PC-RJ - Delegado de Polícia)

Pelo contrário, para a doutrina contemporânea do Direito administrativo, levando em conta a eficácia normativa da Constituição, as ações da Administração Pública devem ser inspiradas nos seguintes preceitos:

- subsidiariedade;

- consensualidade;

- promoção dos direitos fundamentais; e 

- aproximação com a sociedade civil.

Atos ordinatórios disciplinam o funcionamento interno da Administração (ordens de serviço, portarias) e impõem comandos, ainda que internos. Assim, são dotados de imperatividade.


3. AUTOEXECUTORIEDADE

Há autoexecutoriedade para aplicação da multa, já para a cobrança dela não.

A autoexecutoriedade do ato administrativo, para sua regularidade, deve obedecer de forma estrita aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto)

A autoexecutoriedade também é aplicada aos atos expropriatórios (ex.: desapropriação por motivo de interesse público mediante prévia indenização, podendo o interessado questionar a medida no Judiciário).

Autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser executado diretamente pela Administração Pública, sem necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário, quando a lei autorizar ou em situações de urgência.


4. Tipicidade 

Tipicidade é o atributo segundo o qual o ato administrativo deve corresponder a uma figura previamente prevista em lei.


CADERNO DE ERROS

Não se confundem atributos e elementos do ato administrativo porque os elementos se relacionam com a formação do ato, enquanto os atributos são características que o apartam do ato jurídico de direito privado. (Prova: EJEF - 2009 - TJ-MG - Juiz)


5️⃣ CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

🔹 Quanto à liberdade:

  • Vinculado

  • Discricionário

⚠️ Discricionariedade não é arbitrariedade


🔹 Quanto à formação:

  • simples

  • composto

  • complexo

🔹 Ato administrativo simples

É o ato que se forma com a manifestação de vontade de um único órgão ou autoridade, ainda que haja mais de uma assinatura dentro do mesmo órgão.

👉 O ponto-chave é: uma única vontade administrativa.

Exemplos

  • Decreto editado pelo Prefeito

  • Portaria expedida por Secretário de Estado

  • Multa aplicada por um agente fiscal

⚠️ Pegadinha:

várias assinaturas ≠ várias vontades
Se forem do mesmo órgão, continua sendo ato simples.


🔹 Ato administrativo composto

É o ato que nasce com a vontade de um órgão principal, mas depende da aprovação, ratificação ou visto de outro órgão para produzir efeitos.

👉 Aqui existem duas manifestações, mas:

  • uma é principal

  • a outra é acessória

Exemplos

  • Nomeação de servidor dependente de homologação

  • Licença concedida por autoridade, após aprovação superior

  • Ato sujeito a visto da assessoria competente

📌 Sem a aprovação → o ato existe, mas não é eficaz.


🔹 Ato administrativo complexo

É o ato que só se forma com a manifestação de vontade de dois ou mais órgãos distintos, em posição de igualdade, sem hierarquia entre eles.

👉 Aqui:

  • não há vontade principal

  • todas as vontades são essenciais

  • sem uma delas, o ato nem existe

Exemplos

  • Aposentadoria de servidor que depende:

    • do órgão de origem e

    • do Tribunal de Contas

  • Atos que exigem manifestação conjunta de dois órgãos autônomos.

Aposentadoria de servidor público → ato administrativo complexo

O TCU não homologa, ele integra a formação do ato
Além disso:

Parecer jurídico não vincula, mas pode fundamentar o ato

Ato administrativo pode ter motivação per relationem (por remissão)


Quanto aos destinatários:
  • gerais

  • individuais


🔹 Quanto à eficácia:

  • válido

  • eficaz

  • perfeito


6️⃣ MÉRITO ADMINISTRATIVO

📌 Conceito

Juízo de conveniência e oportunidade do ato discricionário.

🚫 Controle judicial

  • regra: não cabe

  • exceção: ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade


7️⃣ MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

📌 Regra

  • atos vinculados: motivação obrigatória

  • atos discricionários: motivação exigida nos casos legais

📌 Lei 9.784/99 – art. 50:
Exige motivação quando:

  • negar direito

  • impor sanção

  • contrariar parecer

  • decidir recursos


8️⃣ INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

🔹 Ato válido

  • todos os elementos regulares

🔹 Ato inválido

  • vício em algum elemento


9️⃣ ANULAÇÃO × REVOGAÇÃO (⚠️ CAI SEMPRE)

🔹 Anulação

  • motivo: ilegalidade

  • efeitos: ex tunc

  • pode ser:

    • administrativa

    • judicial

📌 Lei 9.784/99, art. 53


🔹 Revogação

  • motivo: conveniência e oportunidade

  • efeitos: ex nunc

  • somente pela Administração

🚫 Judiciário não revoga


Os atos vinculados não são passíveis de revogação.

Ato vinculado não tem mérito: a lei já definiu todos os elementos.



🔹 Quadro comparativo (anote!)

CritérioAnulaçãoRevogação
MotivoIlegalidadeConveniência
EfeitosEx tuncEx nunc
JudiciárioPodeNão pode
IndenizaçãoPodeNão

🔟 CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO

📌 Conceito

Saneamento do ato inválido por vício sanável.

Convalidação ou saneamento é, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado” e a Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) dispõe, no seu artigo 55 que “em decisão na qual se evidencia não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”. 

📌 Lei 9.784/99, art. 55

✔️ Admite convalidação:

  • forma

  • competência (não exclusiva)

❌ Não admite:

  • finalidade

  • motivo inexistente

  • objeto ilícito

✅ Elementos do ato administrativo que são SEMPRE VINCULADOS: 👉 Competência, Finalidade e Forma

📌 Na obra da Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
  • confirmação é tratada como manutenção do ato inválido

  • sem correção do vício

  • por razões de interesse público

  • quando a anulação causaria prejuízo maior

  • desde que não haja prejuízo a terceiros

👉 Exatamente o que o texto descreveu.

⚠️ Importante:

  • Outros autores usam o termo “consolidação”

  • Maria Sylvia usa “confirmação”

  • 🎯 Regra de ouro de prova:

Se a questão cita expressamente o autor, vale a terminologia dele, mesmo havendo outras na doutrina.

A convalidação não implica refazimento do ato, mas seu saneamento, sendo admitida apenas para atos anuláveis, com vícios sanáveis, produzindo efeitos retroativos (ex tunc), não se aplicando a atos nulos ou inexistentes. 

Na hipótese de ato discricionário, estando presentes os requisitos do referido artigo 55, a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar. (Prova: VUNESP - 2023 - TJ-SP - Juiz Substituto)



📘 RESUMO SISTEMATIZADO

INVALIDAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1️⃣ Anulação

  • motivo: ilegalidade

  • quem faz:

    • Administração

    • Judiciário

  • efeitos: ex tunc

  • fundamento: Súmula 473 do STF


2️⃣ Revogação

  • motivo: conveniência e oportunidade

  • ato deve ser válido

  • efeitos: ex nunc

  • só pela Administração

  • Judiciário não revoga


3️⃣ Convalidação

  • corrige vício sanável

  • saneia o ato

  • efeitos: ex tunc

  • fundamento: art. 55 da Lei 9.784/99

📌 Corrige, por exemplo:

  • forma

  • competência (não exclusiva)


4️⃣ Confirmação 

  • não corrige o vício

  • mantém o ato inválido

  • por razões de:

    • interesse público

    • segurança jurídica

  • desde que:

    • não haja prejuízo a terceiros

📚 Termo clássico de Maria Sylvia Di Pietro.

✍️ Frase segura:

A confirmação consiste na manutenção do ato administrativo inválido, sem saneamento do vício, quando a anulação se mostrar mais prejudicial ao interesse público.


5️⃣ Caducidade

  • decorre de lei posterior

  • torna o ato incompatível

  • não depende de juízo de conveniência

📌 Ex.: licença válida, mas lei nova proíbe a atividade.


🧠 QUADRO-SÍNTESE (PARA REVISÃO RÁPIDA)

InstitutoO que acontece com o ato
AnulaçãoRetira ato ilegal
RevogaçãoRetira ato válido
ConvalidaçãoCorrige vício
ConfirmaçãoMantém ato inválido
CaducidadeLei nova inviabiliza

🎯 COMO A BANCA DE MP COBRA

  • cita autor → siga a terminologia dele

  • usa expressões como:

    • “não corrige o vício”

    • “mantém o ato”

    • “interesse público”
      → pense em confirmação


✍️ No tema da invalidação dos atos administrativos, a confirmação, segundo Maria Sylvia Di Pietro, consiste na manutenção do ato inválido, sem correção do vício, por razões de interesse público, desde que não haja prejuízo a terceiros.

____________________________________________________________________________________

 EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

📌 Extinção é a retirada do ato administrativo do mundo jurídico, com ou sem efeitos retroativos, por razões de legalidade, mérito administrativo ou fatos supervenientes.

1️⃣ ANULAÇÃO

🧠 Conceito

A anulação é a retirada do ato administrativo inválido, em razão de ilegalidade, seja:

  • pela própria Administração (autotutela), ou

  • pelo Poder Judiciário.

📌 Fundamento:

  • Súmula 473 do STF

  • Princípio da legalidade


⏳ Efeitos

✔️ Ex tunc → retroativos
✔️ O ato é considerado nulo desde a origem


👤 Competência

  • Administração (de ofício ou provocada)

  • Judiciário (quando provocado)

⚠️ O Judiciário não revoga, apenas anula.


⏱️ Prazo (atenção!)

  • 5 anos para anular atos que gerem efeitos favoráveis ao administrado
    (art. 54 da Lei 9.784/99 – regra federal)

📌 Exceção:

  • Má-fé → não corre prazo decadencial


2️⃣ REVOGAÇÃO

🧠 Conceito

A revogação é a retirada de um ato administrativo válido, por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo).


⏳ Efeitos

✔️ Ex nunc → não retroativos
✔️ Preserva efeitos já produzidos


👤 Competência

✔️ Exclusivamente da Administração

❌ Judiciário não pode revogar


⚠️ Limitações à revogação

❌ Atos vinculados
❌ Atos exauridos
❌ Atos que geram direito adquirido
❌ Atos integrantes de processo administrativo com decisão final


3️⃣ CASSAÇÃO

🧠 Conceito

A cassação ocorre quando o beneficiário do ato:

  • descumpre condição

  • viola dever imposto pelo próprio ato

📌 O ato era válido, mas se torna incompatível por conduta do particular.

A cassação de um ato administrativo corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua execução. (Prova: CESPE - 2018 - PC-SE - Delegado de Polícia)



⏳ Efeitos

✔️ Ex nunc


📌 Exemplo clássico

  • Cassação de licença por descumprimento das normas

  • Cassação de alvará por infração administrativa


4️⃣ CADUCIDADE

🧠 Conceito

A caducidade ocorre quando:

  • surge lei posterior

  • que torna o ato administrativo incompatível

📌 O ato era válido quando praticado, mas se torna inválido por fato normativo superveniente.

👉 Caducidade ocorre quando há a superveniência de uma norma jurídica ou de um fato novo que retira o fundamento de validade do ato, tornando-o incompatível com a nova ordem jurídica.

O exemplo clássico é a edição de uma lei posterior que torna impossível a manutenção do ato administrativo anterior.

🔎 Ponto-chave:

Na caducidade, pode haver o desaparecimento do objeto ou do suporte jurídico do ato.

Não se fala em desaparecimento do sujeito beneficiário.


⏳ Efeitos

✔️ Ex nunc


📌 Exemplo

Lei nova proíbe atividade antes permitida → licenças anteriormente concedidas caducam.


5️⃣ CONTRAPOSIÇÃO (OU DERRUBADA)

🧠 Conceito

A contraposição ocorre quando:

  • um novo ato administrativo

  • produz efeitos opostos

  • e torna impossível a subsistência do ato anterior

📌 Não há ilegalidade nem mérito.


⏳ Efeitos

✔️ Ex nunc


📌 Exemplo

  • Nomeação de novo servidor para cargo anteriormente ocupado → extingue o ato anterior.

__________________________________________

 SANEAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

📌 Saneamento visa aproveitar o ato administrativo inválido, quando o vício é sanável e não há prejuízo a terceiros nem ao interesse público.


6️⃣ CONVALIDAÇÃO

🧠 Conceito

A convalidação é o saneamento do ato administrativo inválido:

  • mantendo o mesmo ato

  • mediante correção do vício

📌 Vícios sanáveis:
✔️ Competência (não exclusiva)
✔️ Forma (não essencial)

❌ Não convalida:

  • objeto ilícito

  • finalidade desviada

  • motivo inexistente


⏳ Efeitos

✔️ Ex tunc


👤 Competência

✔️ Administração Pública

📌 Judiciário não convalida.


7️⃣ CONVERSÃO

🧠 Conceito

A conversão ocorre quando:

  • o ato inválido

  • é transformado em outro ato administrativo válido

  • de categoria diversa

  • com aproveitamento dos efeitos


⏳ Efeitos

✔️ Ex tunc


📌 Exemplo

Ato praticado como autorização → convertido em permissão


🧠 QUADRO-SÍNTESE (PADRÃO PROVA)

InstitutoAtoFundamentoEfeito
AnulaçãoInválidoLegalidadeEx tunc
RevogaçãoVálidoMéritoEx nunc
CassaçãoVálidoDescumprimentoEx nunc
CaducidadeVálidoLei posteriorEx nunc
ContraposiçãoVálidoAto posteriorEx nunc
ConvalidaçãoInválidoSaneamentoEx tunc
ConversãoInválidoSaneamentoEx tunc

✍️ FRASE-MÃE PARA MEMORIZAÇÃO (CESPE)

A anulação decorre da ilegalidade; a revogação, do mérito administrativo; a cassação, do descumprimento pelo particular; a caducidade, de lei superveniente; a contraposição, de ato posterior incompatível; e o saneamento ocorre por convalidação ou conversão, ambas com efeitos retroativos.



1️⃣1️⃣ DECADÊNCIA PARA ANULAÇÃO

📌 Lei 9.784/99, art. 54

  • prazo: 5 anos

  • contados da prática do ato

  • salvo má-fé

⚠️ Pegadinha clássica de MP


1️⃣2️⃣ CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS

✔️ Controle de legalidade
❌ Controle de mérito

📌 O Judiciário:

  • pode anular

  • não pode revogar


🧠 PEGADINHAS CLÁSSICAS DE PROVA

  • autoexecutoriedade ≠ imperatividade

  • discricionariedade ≠ ausência de controle

  • motivação falsa invalida o ato

  • decadência não se aplica em caso de má-fé

  • nem todo ato da Administração é administrativo


✍️ FRASES BLINDADAS (PARA REVISÃO)

  • A discricionariedade administrativa não afasta o controle judicial de legalidade.

  • A Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes.

  • O Judiciário não aprecia o mérito administrativo.

  • Ato administrativo inválido pode ser convalidado, desde que o vício seja sanável.


CADERNO DE ERROS E ANOTAÇÕES:

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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: 

1. COMPETÊNCIA

2. MOTIVO

3. FORMA

4. FINALIDADE

5. OBJETO

Se ausente, ou viciado um desses elementos, o ato será nulo. 





INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Considerando a disciplina legal e jurisprudencial da invalidação dos atos administrativos e, em especial, o previsto na Lei federal no 9.784/99, a anulação de ato administrativo ampliativo de direitos só pode se dar no prazo de até cinco anos, pela própria Administração Pública. (Prova: VUNESP - 2018 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto)

Havendo má-fé, os atos administrativos podem ser anulados a qualquer tempo.

Art. 54, Lei n.º 9784/99. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

(Caiu na Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - TJ-BA - Juiz Substituto)

O termo inicial do prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ato administrativo referente à concessão de aposentadoria, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, é a data da homologação da concessão pelo Tribunal de Contas. A concessão de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo que somente se perfaz com a manifestação do Tribunal de Contas acerca da legalidade do ato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.284.915-SC, DJe 10/4/2012; REsp 1.264.053-RS, DJe 16/3/2012; AgRg no REsp 1.259.775-SC, DJe 16/2/2012, e AgRg no REsp 1.257.666-PR, DJe 5/9/2011. EREsp 1.240.168-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 7/11/2012.


Cuidado para não confundir atributos do poder de polícia com os atributos do ato administrativo.

Discricionariedade não é atributo do ato administrativo.

Discricionariedade é atributo do poder de polícia.

🎯 FRASE-MNEMÔNICA

Poder de polícia “DAC”
👉 Discricionariedade
👉 Autoexecutoriedade
👉 Coercibilidade

A convalidação do ato administrativo, em regra, produz efeitos ex tunc, pois saneia o vício desde a origem, sendo incorreta a afirmação de que seus efeitos são sempre ex nunc.


1. COMPETÊNCIA

A delegação de competência é uma forma de desconcentração derivada, resultante de um ato de autoridade delegante, em hipótese autorizada pelo ordenamento jurídico. (Prova: CESPE - 2013 - STM - Juiz-Auditor Substituto)


CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA:

- INDERROGABILIDADE

- IMPRORROGABILIDADE


4. FINALIDADE

A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. (Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto)


5. OBJETO

O objeto dos atos administrativos normativos NÃO é equivalente ao dos atos administrativos enunciativos. (Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto)

A finalidade reflete o fim mediato dos atos administrativos, enquanto o objeto, o fim imediato, ou seja, o resultado prático que deve ser alcançado. (Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto)


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📌 RESUMO – PRINCIPAIS ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS

🔹 Atos Normativos

  • decretos

  • regulamentos

  • resoluções
    ➡️ criam normas gerais e abstratas


🔹 Atos Ordinatórios

  • instruções

  • circulares

  • ordens de serviço
    ➡️ organizam o funcionamento interno da Administração


🔹 Atos Negociais

  • licença (vinculada)

  • autorização (discricionária e precária)

  • permissão (discricionária e precária)

  • admissão

  • visto
    ➡️ permitem ou reconhecem situações jurídicas individuais


🔹 Atos Enunciativos

  • certidões

  • atestados

  • pareceres
    ➡️ apenas declaram situação jurídica ou fato


🔹 Atos Punitivos

  • multa

  • interdição

  • demissão
    ➡️ aplicam sanção por infração administrativa


🧠 QUADRO-RÁPIDO (pra revisão)

AtoNaturezaRegime
VistoUnilateralVinculado
AdmissãoUnilateralVinculado
LicençaUnilateralVinculado
AutorizaçãoUnilateralDiscricionário
PermissãoUnilateralDiscricionário

🎯 PEGADINHA DE PROVA (anota isso)

Nenhum ato administrativo é bilateral.
Se aparecer “ato bilateral” → errado, salvo contrato administrativo.


 – CONCEITUAÇÃO COMPLETA

1️⃣ ATOS NORMATIVOS

👉 São atos que contêm comandos gerais e abstratos, destinados a complementar a lei.

📌 Conceito

Atos administrativos normativos são aqueles pelos quais a Administração expede normas gerais, visando à fiel execução da lei, sem inovar na ordem jurídica.

🧠 Exemplos

  • decretos regulamentares:

  • regulamentos

  • resoluções normativas

DECRETOS REGULAMENTARES:

São atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito), com a finalidade de detalhar a lei para viabilizar sua fiel execução.

👉 Não criam direitos nem obrigações novos
👉 Não inovam no ordenamento jurídico
👉 Apenas explicam e operacionalizam a lei

📌 Fundamento constitucional: art. 84, IV, da CF (por simetria nos Estados e Municípios).

✍️ Exemplo

  • Decreto presidencial que regulamenta uma lei sobre concursos públicos, fixando:

    • etapas do certame

    • critérios de avaliação

    • procedimentos administrativos

⚠️ Pegadinha clássica:

Decreto regulamentar não pode contrariar nem extrapolar a lei.

⚠️ Pegadinha:
Atos normativos não podem contrariar nem criar lei.

  • Regulamentos - CONCEITUAR

  • resoluções normativas


2️⃣ ATOS ORDINATÓRIOS

👉 Atos de organização interna da Administração.

📌 Conceito

Atos ordinatórios são aqueles destinados a disciplinar o funcionamento interno dos órgãos e serviços administrativos, dirigidos a servidores e agentes públicos.

🧠 Exemplos

  • instruções

  • circulares

  • ordens de serviço

  • avisos

⚠️ Pegadinha:
Não geram direitos a particulares.


3️⃣ ATOS NEGOCIAIS

👉 Atos pelos quais a Administração concede, permite ou reconhece situações jurídicas individuais.

📌 Conceito

Atos negociais são atos administrativos unilaterais, por meio dos quais a Administração faculta ou reconhece ao particular o exercício de uma atividade ou a fruição de um direito, mediante atendimento de requisitos legais.

🧠 Espécies principais

🔹 Licença

  • ato unilateral

  • vinculado

  • autoriza o exercício de atividade quando preenchidos os requisitos legais

📌 Ex.: licença para construir


🔹 Autorização

  • ato unilateral

  • discricionário

  • precário

📌 Ex.: autorização para uso especial de bem público


🔹 Permissão

  • ato unilateral

  • discricionário

  • precário

📌 Ex.: permissão de uso de bem público


🔹 Admissão

  • ato unilateral

  • vinculado

  • reconhece direito preexistente à fruição de serviço público

📌 Ex.: matrícula em escola pública


🔹 Visto

  • ato unilateral

  • vinculado

  • de controle formal

📌 Atesta regularidade procedimental, não a legalidade material.


4️⃣ ATOS ENUNCIATIVOS

👉 Atos que apenas declaram fatos ou situações jurídicas.

📌 Conceito

Atos enunciativos são aqueles pelos quais a Administração certifica, atesta ou opina, sem produzir efeitos jurídicos novos.

🧠 Exemplos

  • certidões

  • atestados

  • pareceres

⚠️ Pegadinha:
Parecer não vincula, salvo quando a lei expressamente determinar.


5️⃣ ATOS PUNITIVOS

👉 Atos que aplicam sanção administrativa.

📌 Conceito

Atos punitivos são aqueles por meio dos quais a Administração impõe sanções a servidores ou particulares em razão de infração administrativa, após devido processo legal.

🧠 Exemplos

  • multa administrativa

  • interdição

  • demissão

  • suspensão

⚠️ Pegadinha:
Exigem contraditório e ampla defesa.


6️⃣ ATOS DE CONTROLE

👉 Atos de fiscalização e verificação.

📌 Conceito

Atos de controle são aqueles destinados a verificar a regularidade formal ou procedimental de atos administrativos praticados por outros agentes ou órgãos.

🧠 Exemplos

  • visto

  • aprovação

  • homologação

⚠️ Diferença importante:

  • aprovação/homologação → condição de eficácia

  • visto → controle formal


🧠 QUADRO-SÍNTESE (REVISÃO RÁPIDA)

EspécieFinalidade
NormativosCriar normas gerais
OrdinatóriosOrganização interna
NegociaisConceder/reconhecer direitos
EnunciativosDeclarar situações
PunitivosAplicar sanções
ControleFiscalizar/verificar

🎯 PEGADINHAS CLÁSSICAS DE MP

  • ato administrativo nunca é bilateral

  • licença ≠ autorização

  • visto ≠ reconhecimento de legalidade

  • parecer ≠ decisão

  • discricionariedade ≠ ausência de controle


✍️ FRASE BLINDADA (PARA MEMORIZAR)

As espécies de atos administrativos classificam-se conforme sua finalidade, abrangendo atos normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos, punitivos e de controle, todos de natureza unilateral.


ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO:

1. CERTIDÕES
2. HOMOLOGAÇÃO
3. DECRETOS
4. ALVARÁ
5. PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA: é ato unilateral e discricionário que faculta a utilização privativa de bem público, no qual a Administração autolimita o seu poder de revogar unilateralmente o ato. (Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto)

A recomendação administrativa, expedida pelo Ministério Público a destinatários externos, é exemplo de ato administrativo individual. (Prova: MPE-PR - 2014 - MPE-PR - Promotor)

“A suspensão temporária de participar em licitação e o impedimento de contratar com a Administração constituem atos administrativos punitivos, pois impõem sanção ao particular, não se enquadrando no conceito de atos ordinatórios, que se destinam apenas à organização interna da Administração.”

👉 Ato administrativo precário é o ato que não gera direito adquirido ao particular e pode ser retirado pela Administração a qualquer tempo, sem necessidade de indenização, por conveniência e oportunidade.


CONTEÚDO ESMIUÇADO

1️⃣ CERTIDÕES

✔️ O que são

Atos enunciativos, pelos quais a Administração atesta ou certifica um fato ou situação constante de seus registros.

📌 Características

  • Não criam, não modificam nem extinguem direitos

  • Apenas declaram algo que já existe

  • Têm presunção de veracidade

⚠️ Pegadinhas

  • ❌ Não são discricionárias

  • ❌ Não dependem de juízo de conveniência

  • ❌ A recusa ilegal gera direito líquido e certo (mandado de segurança)

👉 Ex.: certidão de tempo de serviço, certidão negativa de débitos.


2️⃣ HOMOLOGAÇÃO

✔️ O que é

Ato administrativo vinculado pelo qual a Administração confere validade a ato anterior praticado por particular ou outro órgão.

📌 Características

  • Não cria o ato, apenas o confirma

  • Pode ser condição para eficácia

  • Regra: ato vinculado

⚠️ Pegadinhas

  • ❌ Homologação ≠ aprovação discricionária

  • ❌ Não substitui o ato anterior

  • ❌ Se ilegal, deve ser negada

👉 Ex.: homologação de concurso público, de licitação.


3️⃣ DECRETOS

✔️ O que são

Atos normativos, de competência privativa do Chefe do Executivo, destinados a regulamentar a lei ou dispor sobre matérias autorizadas pela Constituição.

📌 Espécies

  • Decreto regulamentar → detalha a lei

  • Decreto autônomo (art. 84, VI, CF):

    • organização da administração

    • extinção de cargos vagos

⚠️ Pegadinhas

  • ❌ Decreto não pode inovar na ordem jurídica

  • ❌ Não cria obrigações novas sem base legal


4️⃣ ALVARÁ

Ato administrativo negocial, individual, que autoriza o exercício de determinada atividade após verificação de requisitos legais.

📌 Características

  • Pode ser:

    • Vinculado (se a lei só exige requisitos objetivos)

    • Discricionário (se envolve conveniência)

  • Pode ser revogado (se discricionário)

⚠️ Pegadinhas

  • ❌ Alvará não gera direito adquirido absoluto

  • ❌ Pode ser cassado se descumpridas as condições

👉 Ex.: alvará de funcionamento.


5️⃣ PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA

Ato administrativo negocial, discricionário, precário, que autoriza o uso especial de bem público, em regra por prazo determinado.

📌 Diferença essencial

  • Permissão simples → mais precária

  • Permissão qualificada → prazo + finalidade específica

⚠️ Pegadinhas

  • ❌ Não gera direito adquirido

  • ❌ Pode ser revogada sem indenização (salvo exceção)

👉 Ex.: permissão para uso de quiosque em praça pública.


LICENÇA

  • Ato vinculado

  • Se preenchidos os requisitos → Administração deve conceder

  • Não pode ser ANULADA arbitrariamente

👉 Ex.: licença para construir

Não existe revogação de licença, por se tratar de ato administrativo vinculado; a licença apenas pode ser anulada, se ilegal, ou cassada, se houver descumprimento das condições pelo particular.


7️⃣ AUTORIZAÇÃO

  • Ato discricionário

  • Precário

  • Pode ser revogado a qualquer tempo

👉 Ex.: autorização para porte de arma


8️⃣ PERMISSÃO (em geral)

  • Ato discricionário e precário

  • Uso especial de bem público ou serviço

  • Pode ser revogada unilateralmente

⚠️ Atenção à diferença:

  • Permissão ≠ concessão


9️⃣ PARECER

  • Ato enunciativo

  • Regra: não vincula

  • Exceção: parecer vinculante por lei

⚠️ Prova adora isso.


🔟 PORTARIA

  • Ato ordinatório

  • Organização interna da Administração

  • Subordinados

👉 Ex.: remoções internas, designações.


1️⃣1️⃣ RESOLUÇÕES e INSTRUÇÕES NORMATIVAS

  • Atos normativos secundários

  • Detalham leis e decretos

  • Não podem inovar


🎯 QUADRO-SÍNTESE DE PROVA

EspécieNatureza
CertidãoEnunciativo
HomologaçãoVinculado
DecretoNormativo
AlvaráNegocial
LicençaVinculado
AutorizaçãoDiscricionário
PermissãoDiscricionário
ParecerEnunciativo
PortariaOrdinatório

CADERNO DE ERROS SOBRE ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO

Licença é o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a administração pública faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-ES - Delegado de Polícia)

👉 Visto é um ato administrativo unilateral e vinculado.

Visto é o ato administrativo unilateral e vinculado que atesta a regularidade formal de outro ato, sem examinar seu mérito ou legalidade.

Dentre os atos da administração pública, distinguem-se os que produzem efeitos jurídicos (atos administrativos próprios) e os que não produzem efeitos jurídicos (atos administrativos impróprios). (Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2014 - TJ-MG - Juiz de Direito Substituto)




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EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

1. CONSTITUTIVO
2. MODIFICATIVOS, 
3. EXTINTIVOS
4. DECLARATÓRIOS.

👉 Ato administrativo NÃO é bilateral.



ATOS DISCRICIONÁRIOS E VINCULADOS
Em regra, os pareceres são opinativos e não vinculam o administrador.


CONTROLE
O controle do mérito administrativo é privativo da Administração Pública. Ao Poder Judiciário somente é possível o controle de legalidade. (Prova: FGV - 2008 - TJ-PA - Juiz)

INVALIDAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
1️⃣ Anulação
2️⃣ Revogação
3️⃣ Convalidação
4️⃣ Confirmação (MSZDP) ou Consolidação (outros doutrinadores)
5️⃣ Caducidade

🟢 EXIGIBILIDADE

👉 É o poder da Administração de EXIGIR o cumprimento do ato independentemente da concordância do particular, sem precisar ir ao Judiciário.

📌 Em outras palavras:

o particular é obrigado a cumprir, sob pena de sanção.

Características

  • Decorre da imperatividade

  • Permite coação indireta

  • Não envolve execução material direta

Exemplo

  • Multa administrativa

  • Obrigação de fechar estabelecimento irregular

  • Auto de infração

👉 A Administração exige, mas não executa diretamente.


🔴 EXECUTORIEDADE (autoexecutoriedade)

👉 É o poder da Administração de EXECUTAR materialmente o ato, diretamente, sem ordem judicial.

📌 Em outras palavras:

a Administração faz o que o ato determina.

Características

  • Permite coação direta

  • Não existe em todos os atos

  • Só ocorre quando:

    • a lei autoriza OU

    • há urgência

Exemplo

  • Demolição de obra irregular

  • Apreensão de mercadorias

  • Interdição imediata por risco à saúde


NEM TODOS os atos administrativos são autoexecutórios.

❌ ATOS QUE NÃO SÃO AUTOEXECUTÓRIOS

  • Multa administrativa
    👉 exige execução judicial para cobrança

  • Atos que impõem obrigações patrimoniais

  • Atos meramente enunciativos

  • Atos que dependem de consentimento do administrado


🧠 DIFERENÇA EM 1 FRASE (DECORE)

Exigibilidade = poder de exigir.
Executoriedade = poder de executar.


CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

1️⃣ QUANTO À POSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO

(ESSA é a classificação que inclui os atos de gestão)

🔹 Atos de Império

👉 Administração atua com supremacia, poder de coerção.

📌 Características:

  • imperatividade

  • possibilidade de exigibilidade/executoriedade

👉 Ex.: multa, desapropriação, interdição.


🔹 Atos de Gestão ✅

👉 Administração atua sem supremacia, em igualdade jurídica com o particular.

📌 Características:

  • regidos predominantemente pelo direito privado

  • não têm imperatividade

  • não impõem obrigações unilaterais

👉 Ex.:

  • compra e venda de bens

  • locação

  • contratos de direito privado

  • atos de administração patrimonial

⚠️ Pegadinha de prova

“A Administração, ao praticar atos de gestão, deixa de se submeter a controle judicial.”
❌ ERRADO


🔹 Atos de Expediente

👉 Atos internos, de rotina administrativa.

📌 Ex.:

  • protocolo

  • juntada de documentos

  • remessa de autos


2️⃣ QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE

  • Unilaterais → ato administrativo típico

  • Bilaterais → contratos administrativos

  • Plurilaterais → consórcios, convênios


3️⃣ QUANTO À FORMAÇÃO DA VONTADE

  • Simples

  • Composto

  • Complexo

(já estudamos: simples = 1 órgão; complexo = decisão conjunta)


4️⃣ QUANTO À LIBERDADE DA ADMINISTRAÇÃO

  • Vinculados

  • Discricionários

📌 Atos de gestão podem ser vinculados ou discricionários, dependendo do caso.


5️⃣ QUANTO AOS DESTINATÁRIOS

  • Gerais → abstratos (ex.: regulamentos)

  • Individuais → concretos (ex.: alvará)


6️⃣ QUANTO AO CONTEÚDO

  • Constitutivos → criam situações

  • Declaratórios → reconhecem

  • Modificativos

  • Extintivos


7️⃣ QUANTO À FINALIDADE

  • Atos-fim

  • Atos-meio


🧠 COMO A BANCA COBRA (exatamente assim)

“Os atos administrativos podem ser classificados, quanto à posição da Administração, em atos de império, atos de gestão e atos de expediente.”

✔️ Essa frase é corretíssima.


⚠️ ALERTA IMPORTANTE (pegadinha pesada)

🔴 Atos de gestão NÃO deixam de ser atos administrativos
Eles apenas:

  • não têm supremacia

  • não têm imperatividade

Mas continuam:

  • sujeitos à legalidade

  • sujeitos ao controle judicial


🧪 Frases prontas de prova

✔️ “Atos de gestão são praticados em igualdade jurídica.”
✔️ “Atos de império exprimem supremacia estatal.”
✔️ “A distinção entre atos de império e de gestão decorre da posição da Administração.”
✔️ “Atos de gestão submetem-se ao controle judicial.”


🎯 RESUMO FINAL (1 linha)

Atos de gestão são classificados quanto à posição da Administração, ao lado dos atos de império e de expediente. 


A iniciativa de lei, em regra, é ato administrativo.

A entrega de extraditando e a iniciativa de lei são atos políticos, não administrativos; a aposentadoria inicial é ato complexo, e o decreto de intervenção federal, embora ato político, submete-se ao controle do Legislativo.

Ato consumado não se revoga.


A supremacia do interesse público não autoriza a retirada de direitos já incorporados validamente.


Nos casos de desapropriação, a tredestinação lícita (Código Civil, art. 519) é exemplo de exceção ao impedimento de alteração do motivo do ato administrativo, desde que mantidas razões de interesse público. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)

No julgamento de legalidade de ato administrativo de concessão inicial de aposentadoria, fica afastada a necessidade de observância dos institutos do contraditório e da ampla defesa pelo Tribunal de Contas da União. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)

É possível o controle judicial da discricionariedade administrativa, respeitados os limites que são assegurados pela lei à atuação da Administração Pública. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)

O ato de polícia é, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)

Autotutela não autoriza desfazimento automático de situações consolidadas.

Anulação de ato administrativo:

👉 não cria situação nova,

👉 apenas retira do mundo jurídico um ato viciado,

👉 com efeitos, em regra, ex tunc.

Ainda que discricionário, o ato administrativo submete-se ao controle judicial quanto à legalidade, sendo legítima a verificação de seus motivos, causa e finalidade, sem incursão no mérito administrativo.

✔️ É correto dizer que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade.

❌ E essa presunção é juris et de jure.

A escolha do Procurador-Geral de Justiça pelo Chefe do Executivo é um ato discricionário e complexo. (Prova: FESMIP-BA - 2010 - MPE-BA - Promotor de Justiça - Prova amarela)

Pela conversão, a administração converte um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. (Prova: CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justiça)

A conversão é forma de saneamento do ato administrativo inválido, pela qual a Administração transforma o ato em outro de categoria diversa, aproveitando seus efeitos desde a data do ato original (efeitos ex tunc), desde que não haja prejuízo a terceiros nem violação ao interesse público.

Valores recebidos por servidor público de boa-fé, em razão de ato administrativo posteriormente invalidado, não estão sujeitos à restituição.

É válida a motivação do ato administrativo feita por remissão expressa a parecer jurídico anterior que contenha fundamentação suficiente (motivação per relationem).

A aposentadoria de servidor público é ato administrativo complexo, pois depende da manifestação do órgão de origem e do registro pelo TCU.

Não há reversão quando o TCU nega o registro da aposentadoria, pois o ato não se aperfeiçoou no mundo jurídico.

O acórdão do TCU constitui título executivo extrajudicial, e não judicial.

Atos administrativos gerais e normativos, quando válidos, são passíveis de revogação por razões de conveniência e oportunidade, não gerando direito adquirido, sem prejuízo de sua anulação em caso de ilegalidade.

Ato normativo não se confunde com ato vinculado: embora sujeito à lei, o ato normativo envolve escolha administrativa e, por isso, é em regra revogável, não gerando direito adquirido.

A concessão de licença-maternidade à servidora gestante é ato administrativo vinculado. (Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia)


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REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Conceito (ponto de partida de prova)

👉 Requisitos do ato administrativo são os elementos essenciais que devem estar presentes para que o ato seja válido.

📌 A doutrina majoritária (Hely Lopes Meirelles, Di Pietro, STJ) adota 5 requisitos:

COMPETÊNCIA – FINALIDADE – FORMA – MOTIVO – OBJETO

👉 Mnemônico clássico: COFFMO
(ou CF²MO, se preferir)


2️⃣ COMPETÊNCIA

📌 O que é

É o poder legal atribuído ao agente ou órgão para praticar determinado ato.

📌 Características (cai muito!)

  • Irrenunciável

  • Improrrogável, salvo exceções legais

  • Imprescindível previsão legal

📌 Pode haver:

  • Delegação ✔️

  • Avocação ✔️ (temporária e excepcional)

📌 Não pode ser delegada:

  • Competência exclusiva

  • Atos normativos

  • Atos de controle

⚠️ Vício:

➡️ Vício de competência
✔️ Regra geral: sanável (convalidação)


3️⃣ FINALIDADE

📌 O que é

É o fim público que a lei expressa ou implicitamente pretende atingir com o ato.

📌 Sempre vinculada à lei, mesmo em atos discricionários.

📌 Desvio de finalidade (cai demais)

Ocorre quando o agente:

  • Atua para fim diverso do interesse público

  • Ou para favorecimento pessoal / perseguição

⚠️ Vício:

➡️ Desvio de finalidade
INSANÁVEL
Não admite convalidação

📌 Súmula clássica:

Todo ato administrativo deve visar ao interesse público, ainda que praticado no exercício de discricionariedade.


4️⃣ FORMA

📌 O que é

É o modo exterior de manifestação do ato.

📌 Regra geral:

  • Forma escrita ✔️

📌 Exceções:

  • Atos verbais (ex.: ordem policial)

  • Sinais sonoros ou gestos (trânsito)

⚠️ Vício:

➡️ Vício de forma
✔️ Sanável, desde que:

  • A forma não seja essencial

  • Não haja prejuízo a terceiros

📌 Forma essencial (insanável):

  • Quando a lei exige forma específica (ex.: licitação, processo administrativo)


5️⃣ MOTIVO

📌 O que é

É o pressuposto de fato e de direito que leva à prática do ato.

📌 Divide-se em:

  • Motivo de fato → situação concreta

  • Motivo de direito → fundamento legal

📌 Atos:

  • Vinculados → motivo obrigatório

  • Discricionários → motivo escolhido pela Administração

⚠️ Teoria dos Motivos Determinantes (muito cobrada)

Se a Administração declara o motivo, o ato só será válido se o motivo for verdadeiro e compatível com a lei.

Mesmo em ato discricionário.

⚠️ Vício:

➡️ Motivo inexistente ou falso
INSANÁVEL

A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se à exoneração "ad nutum", desde que a Administração Pública declare o motivo do ato administrativo. (Prova: UFMT - 2014 - MPE-MT - Promotor de Justiça)



6️⃣ OBJETO

📌 O que é

É o efeito jurídico imediato do ato administrativo.

📌 Também chamado de:

  • Conteúdo

  • Disposição

📌 Exemplo:

  • Nomeação

  • Demissão

  • Multa

  • Autorização

⚠️ Requisitos do objeto:

✔️ Lícito
✔️ Possível
✔️ Determinado ou determinável

⚠️ Vício:

➡️ Objeto ilícito ou impossível
INSANÁVEL


7️⃣ QUADRO-RESUMO (decore isso)

RequisitoPode convalidar?
Competência✔️ Sim
Forma✔️ Sim (se não essencial)
Finalidade❌ Não
Motivo❌ Não
Objeto❌ Não

📌 Regra de ouro de prova:

Só competência e forma admitem convalidação.


8️⃣ Pegadinhas clássicas de banca

❌ “A discricionariedade afasta o controle do motivo”
✔️ ERRADO (teoria dos motivos determinantes)

❌ “Todo vício de forma é insanável”
✔️ ERRADO

❌ “O desvio de finalidade pode ser convalidado”
✔️ ERRADO

❌ “Competência pode ser renunciada”
✔️ ERRADO


CADERNO DE ERROS SOBRE REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO

O elemento finalidade do ato administrativo é resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. (Prova: IBFC - 2022 - PC-BA - Delegado de Polícia - (Reaplicação)

A exigência de prévia autorização judicial para a quebra da inviolabilidade da comunicação telefônica constitui exemplo de exceção ao atributo da autoexecutoriedade do ato administrativo. (Prova: FUNDATEC - 2018 - PC-RS - Delegado de Polícia - Bloco II)

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. (Prova: FUNDATEC - 2018 - PC-RS - Delegado de Polícia - Bloco II)

A Lei 9.784/99 autoriza expressamente a delegação parcial de competência, inclusive por órgão colegiado ao seu presidente, desde que não haja vedação legal e exista conveniência administrativa, como circunstâncias de índole jurídica.

É possível a delegação parcial e específica de competência, desde que não haja impedimento legal, sendo dispensável a subordinação hierárquica entre delegante e delegado


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EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

1️⃣ VISÃO GERAL DO TEMA

A análise do ato administrativo pode ser feita em três planos distintos:

  1. Existência → o ato nasce juridicamente

  2. Validade → o ato nasce conforme o Direito

  3. Eficácia → o ato está apto a produzir efeitos

📌 Atenção: ato existente pode ser inválido e ato válido pode ser ineficaz.


2️⃣ PLANO DA EXISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

📌 Conceito

O plano da existência verifica se o ato ingressou no mundo jurídico.

👉 Se faltar elemento essencial, o ato é inexistente.

📌 Elementos de existência (núcleo mínimo)

A doutrina majoritária aponta:

  • Agente público (ou quem atue como tal)

  • Manifestação de vontade

  • Objeto minimamente identificável

  • Forma mínima de exteriorização

📌 Sem isso → não há ato administrativo.

📌 Exemplo de ato inexistente

  • Ordem administrativa dada por particular comum

  • “Ato” praticado por pessoa sem qualquer investidura

  • Documento interno sem qualquer exteriorização de vontade

📌 Ato inexistente:

  • ❌ Não produz efeitos jurídicos

  • ❌ Não admite convalidação

  • ❌ Não se anula (porque nunca existiu)


3️⃣ PLANO DA VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

📌 Conceito

O plano da validade analisa se o ato existente foi praticado em conformidade com o ordenamento jurídico.

📌 Aqui entram os 5 requisitos do ato administrativo:

  • Competência

  • Finalidade

  • Forma

  • Motivo

  • Objeto

📌 Ato válido x ato inválido

  • Válido → todos os requisitos presentes

  • Inválido → vício em um ou mais requisitos


4️⃣ VÍCIOS E CONSEQUÊNCIAS (QUADRO ESSENCIAL)

RequisitoVícioConvalidação
CompetênciaExcesso / usurpação✔️ Sim (regra)
FormaForma não essencial✔️ Sim
FinalidadeDesvio de finalidade❌ Não
MotivoInexistente ou falso❌ Não
ObjetoIlícito ou impossível❌ Não

📌 Regra de prova:

Somente competência e forma admitem convalidação.


5️⃣ PLANO DA EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO

📌 Conceito

A eficácia diz respeito à aptidão do ato para produzir efeitos jurídicos.

👉 Ato eficaz = ato que pode produzir efeitos.

📌 Importante:

  • A eficácia não se confunde com validade

  • Ato válido pode ser ineficaz temporariamente


6️⃣ FATORES QUE CONDICIONAM A EFICÁCIA

Um ato pode existir e ser válido, mas não produzir efeitos imediatamente em razão de:

🔹 a) Termo

Efeito condicionado a evento futuro e certo.

Ex.: nomeação com posse futura.


🔹 b) Condição

Efeito depende de evento futuro e incerto.

Ex.: autorização condicionada à aprovação técnica.


🔹 c) Encargo (modo)

Cláusula acessória que impõe dever ao beneficiário, sem suspender os efeitos.

Ex.: doação com obrigação de uso específico.


🔹 d) Aprovação / Homologação

Controle administrativo que pode ser:

  • Prévio → suspende eficácia

  • Posterior → confirma eficácia


🔹 e) Publicação

📌 Regra geral:

A publicação é requisito de eficácia, não de validade.

Exceção:

  • Atos internos → podem prescindir de publicação


7️⃣ QUADRO-SÍNTESE FINAL (DECORE)

PlanoPergunta-chaveConsequência
ExistênciaO ato nasceu?Sem ato = inexistente
ValidadeO ato está conforme a lei?Pode ser válido ou inválido
EficáciaO ato pode produzir efeitos?Pode ser eficaz ou não

8️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS DE BANCA

❌ “A publicação é requisito de validade do ato” → ERRADO

❌ “Ato inválido não pode produzir efeitos” → ERRADO (efeitos precários)

❌ “Todo ato eficaz é válido” → ERRADO

✔️ “Ato válido pode ser ineficaz” → CORRETO


8️⃣ ATO PERFEITO × ATO VÁLIDO × ATO EFICAZ 

📌 Ato perfeito

➡️ Ato perfeito é aquele que completou todo o seu ciclo de formação, ou seja, já foi regularmente editado, assinado e, quando exigido, publicado.

🔹 O conceito de ato perfeito não se confunde com validade.

📌 Um ato pode ser:

  • ✔️ Perfeito (formado)

  • Inválido (com vício jurídico)

👉 Portanto, ato perfeito não é sinônimo de ato válido.


📌 Ato válido

➡️ É o ato perfeito que preenche todos os requisitos legais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).


📌 Ato eficaz

➡️ É o ato perfeito e válido que está apto a produzir efeitos jurídicos.

📌 Pode haver:

  • Ato perfeito e válido, mas ineficaz (ex.: pendente de termo, condição ou aprovação)


📌 Quadro-resumo (decisivo em prova)

SituaçãoExisteÉ válidoÉ eficaz
Ato inexistente
Ato perfeito e inválido✔️⚠️ Pode produzir efeitos precários
Ato perfeito e válido, mas ineficaz✔️✔️
Ato perfeito, válido e eficaz✔️✔️✔️

📌 Análise da assertiva da prova (COPS-UEL – 2013 – PC-PR)

“Um ato administrativo que completa todo o seu ciclo de formação, contendo seus elementos essenciais e existindo como entidade jurídica, mas que não preencha todas as exigências legais, é denominado como ato perfeito.”


CADERNO DE ERROS


Um ato administrativo que completa todo o seu ciclo de formação, contendo seus elementos essenciais e existindo como entidade jurídica, mas que não preencha todas as exigências legais, é denominado como ato perfeito. (Prova: COPS-UEL - 2013 - PC-PR - Delegado de Polícia)

Ato perfeito não é aquele que se amolda ao ordenamento jurídico, mas o ato administrativo que reúne todas as fases de formação. (Prova: UEG - 2008 - PC-GO - Delegado de Polícia)

Os efeitos atípicos dos atos administrativos subdividem-se em prodrômicos e reflexos. Os primeiros existem enquanto perdura a situação de pendência do ato; os segundos atingem terceiros não objetivados pelo ato. (Prova: CESPE - 2009 - PC-RN - Delegado de Polícia)

📌 Efeitos do ato administrativo:

Típicos → aqueles diretamente pretendidos

Atípicos → efeitos acessórios

🔹 Efeitos atípicos:

Prodrômicos → efeitos provisórios, enquanto o ato está pendente

(ex.: expectativa de direito)

Reflexos → efeitos indiretos sobre terceiros não destinatários


📌 Publicação NÃO integra o ciclo de formação
➡️ publicação é requisito de eficácia, não de perfeição.

______________________________________________________________________________________

📚 TEORIA DAS NULIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO

(Direito Administrativo – prova objetiva)


1️⃣ Conceito

Nulidade do ato administrativo ocorre quando o ato é praticado com vício em um de seus elementos, tornando-o inválido perante o ordenamento jurídico.

📌 Ato administrativo inválido ≠ inexistente
📌 A nulidade decorre de ilegalidade


2️⃣ Elementos do ato administrativo (mnemônico COFIFOMO)

  • Competência

  • Finalidade

  • Forma

  • Motivo

  • Objeto

📌 Vício em qualquer desses pode gerar nulidade ou anulabilidade, conforme o caso.


3️⃣ Classificação dos atos inválidos

🔴 Ato NULO

✔️ vício grave
✔️ ilegalidade insanável
✔️ não admite convalidação
✔️ efeitos ex tunc (regra)

🟡 Ato ANULÁVEL

✔️ vício sanável
✔️ admite convalidação
✔️ efeitos ex nunc (regra)

📌 Atenção: a lei não usa essa terminologia expressamente, mas a doutrina e a jurisprudência usam.


4️⃣ Vícios em cada elemento (O QUE CAI EM PROVA)

🔹 Competência

  • regra geral: vício sanável

  • admite convalidação
    ❌ exceção: competência exclusiva → vício insanável

📌 Ex.: autoridade hierarquicamente incompetente


🔹 Forma

  • regra geral: vício sanável

  • admite convalidação
    ❌ exceção: forma essencial à validade do ato

📌 Ex.: ausência de licitação quando exigida


🔹 Finalidade

  • vício insanável

  • sempre gera nulidade

  • caracteriza desvio de finalidade

📖 Súmula 473/STF (implícita)


🔹 Motivo

  • regra: vício insanável

  • motivo inexistente ou falso → nulidade
    📌 Teoria dos motivos determinantes


🔹 Objeto

  • vício insanável

  • objeto ilícito, impossível ou indeterminado


5️⃣ Convalidação (tema quente 🔥)

📖 Art. 55 da Lei 9.784/99

A Administração deve convalidar os atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

📌 Pode convalidar:
✔️ competência (não exclusiva)
✔️ forma (não essencial)

❌ Não pode convalidar:

  • finalidade

  • motivo

  • objeto

  • competência exclusiva


6️⃣ Anulação x Revogação (pegadinha certa)

❌ Anulação

  • decorre de ilegalidade

  • efeitos ex tunc

  • pode ser feita pela Administração ou Judiciário

✔️ Revogação

  • decorre de mérito administrativo

  • efeitos ex nunc

  • somente pela Administração

📖 Súmula 473/STF:

A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais…


7️⃣ Prazo para anulação

📖 Art. 54 da Lei 9.784/99

  • 5 anos, se o ato gerou efeitos favoráveis ao administrado

  • salvo má-fé

📌 Tema recorrente em prova!


8️⃣ Efeitos da nulidade

Regra:

  • efeitos retroativos (ex tunc)

Exceção:

  • proteção à boa-fé

  • segurança jurídica

  • efeitos prospectivos (modulação)


9️⃣ Ato inexistente (cuidado!)

  • não é apenas nulo

  • não produz efeitos jurídicos

  • não admite convalidação

  • não se sujeita a prazo decadencial

📌 Ex.: ato praticado por quem não é agente público


🔟 Quadro-resumo final (pra memorizar)

ElementoVícioConvalida?
CompetênciaSanável✅ (exceto exclusiva)
FormaSanável✅ (exceto essencial)
FinalidadeInsanável
MotivoInsanável
ObjetoInsanável

🧠 Frase de ouro de prova

👉 Somente vícios de competência (não exclusiva) e forma (não essencial) admitem convalidação.


CADERNO DE ERROS
Tecnicamente, a convalidação incide sobre ATO ADMINISTRATIVO, não sobre “decisão administrativa”.

Certidões, atestados e informações são atos administrativos enunciativos, não atos decisórios.

👉 Atos enunciativos não admitem revogação.



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