DIREITO SOCIETÁRIO

SOCIEDADES PERSONIFICADAS


SOCIEDADE SIMPLES

1) ADMINISTRAÇÃO - A lei n.° 14.195/2021 revogou a possibilidade de aplicar a teoria ultra vires e imputar a responsabilidade unicamente ao administrador da empresa. Desse modo, com o avento da referida lei, aplica-se a teoria da aparência e cabe à sociedade responder pelos atos praticados pelo administrador.

2) A sociedade simples não sofre falência.

3) O direito brasileiro ADMITE sociedade simples exclusivamente com sócios pessoas jurídicas. (Prova: MPE-PR - 2013 - MPE-PR - Promotor de Justiça)

4) As sociedades cooperativas consideram-se sociedades simples. (Prova: MPE-PR - 2012 - MPE-PR - Promotor de Justiça)

5) Não desfigura a sociedade simples o fato de o contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de auxiliares, considerando-se da essência do contrato de sociedade a partilha do risco entre os sócios. (Prova: CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça)

6) Na sociedade simples, permite-se que um ou alguns dos sócios não contribuam para a formação de seu capital com dinheiro ou bens, mas apenas com participação em serviços. Tal sócio, em regra, deve dedicar-se exclusivamente à sociedade que compõe, não podendo exercer qualquer ofício ou profissão estranhos ao objeto social. (Prova: CESPE - 2007 - MPE-AM - Promotor de Justiça)




COOPERATIVA


As sociedades cooperativas consideram-se sociedades simples. (Prova: MPE-PR - 2012 - MPE-PR - Promotor de Justiça)

Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. (Prova: MPE-PB - 2010 - MPE-PB - Promotor de Justiça)






SOCIEDADE LIMITADA

1) Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (Prova: MPE-PR - 2012 - MPE-PR - Promotor de Justiça). Diante disso, uma vez integralizado o capital social, não há mais responsabilidade dos sócios perante a sociedade ou terceiros.

Exaurido o patrimônio da sociedade limitada, cujo capital social não foi totalmente integralizado, pode o credor executar qualquer dos sócios quotistas, mesmo aquele que já integralizou a sua quota social. (Prova: MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça)

Art. 1.074, CC. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social (75%), e, em segunda, com qualquer número.

A responsabilidade dos administradores na sociedade limitada: é subjetiva bastando a culpa. (Prova: FMP Concursos - 2014 - TJ-MT - Juiz)

O contrato social, instrumento assinado pelos sócios para ajustamento de seus interesses recíprocos, é o ato celebrado entre os sócios da sociedade limitada. (Prova: CESPE - 2012 - TJ-PA - Juiz)






SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

A sociedade em nome coletivo não pode ter pessoas jurídicas como sócias. (Prova: MPE-PR - 2012 - MPE-PR - Promotor de Justiça)

SOCIEDADE POR AÇÕES
Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações.

As sociedades institucionais, ou seja, aquelas cujo ato regulamentar é o estatuto social, são sociedades de capital. Nestas sociedades, as ações são sempre penhoráveis por dívida de sócio e a morte de um dos sócios não autoriza a dissolução parcial, seja a pedido dos sobreviventes ou dos sucessores. (Prova: MPDFT - 2004 - MPDFT - Promotor de Justiça)



SOCIDADES ANÔNIMA

Sociedade anônima: “Sociedade eminentemente de capital, de risco limitado, empresarial em sua forma e acentuadamente hierarquizada”. (Prova: MPE-PB - 2011 - MPE-PB - Promotor de Justiça)

Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - AGU - Advogado da União)

São órgãos obrigatórios na sociedade anônima fechada: Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal. (Prova: FMP Concursos - 2014 - TJ-MT - Juiz)




SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
Somente o acionista pode administrar a sociedade em comandita por ações e, como diretor, ele responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade. (Prova: CESPE - 2008 - MPE-RO - Promotor de Justiça)







SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS


SOCIEDADE EM COMUM


 Segundo o Código Civil, na sociedade em comum, todos os sócios assumem responsabilidade sem limite pelas obrigações sociais, sendo direta a responsabilidade do sócio que contratou pela sociedade e subsidiária a dos demais sócios. (Prova: MPDFT - 2011 - MPDFT - Promotor de Justiça)


SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

1) Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. (Prova: FMP Concursos - 2015 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

2) Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. (Prova: FMP Concursos - 2015 - MPE-AM - Promotor de Justiça Substituto)

3)  A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

4) A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

5) Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo. (Prova: MPE-PR - 2012 - MPE-PR - Promotor de Justiça)


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