INFORMATIVO 1092 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023
CONSTITUCIONAL - MINISTÉRIO PÚBLICO
É inconstitucional — por violar a competência do legislador complementar nacional (CF/1988, arts. 61, § 1º, II, “d”; 93; e 129, § 4º) e o princípio da isonomia (CF/1988, arts. 5º, “caput”; e 19, III) — norma estadual que fixa o tempo de serviço público no ente federado ou o maior número de filhos como critério de desempate na aferição da antiguidade para a promoção e a remoção de membros do Ministério Público local.
ADI 7.283/MG, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável.
(ADI 6.591/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59)
(Prova: VUNESP - 2024 - MPE-RO - Promotor de Justiça Substituto)
PROCESSO CIVIL - NCPC
A edição da Lei 13.105/2015, conhecida como Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), consagrou o entendimento de que o processo não deve ser um fim em si mesmo, devendo-se buscar uma adequada mediação entre o direito nele previsto e a sua realização prática, a fim de torná-lo efetivo, exigindo-se postura interpretativa orientada a reafirmar e reforçar esse objetivo.
É inconstitucional a regra de competência que autoriza que entes subnacionais sejam demandados em qualquer comarca do País, pois a fixação do foro deve se restringir aos seus respectivos limites territoriais.
É inconstitucional a obrigatoriedade de os depósitos judiciais e de valores de RPVs serem realizados somente em bancos oficiais (CPC/2015, arts. 535, § 3º, II; e 840, I).
São constitucionais os dispositivos legais (CPC/2015, arts. 9º, parágrafo único, III; e 311, parágrafo único) que, sem prévia citação do réu, admitem a concessão de tutela de evidência quando os fatos alegados possam ser demonstrados documentalmente e a tese jurídica estiver consolidada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
É constitucional presunção de repercussão geral de recurso extraordinário que impugna acórdão que tenha declarado inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (CPC/2015, art. 1.035, § 3º, III).
É constitucional a determinação de vincular a Administração Pública à efetiva aplicação de tese firmada no julgamento de casos repetitivos relacionados à prestação de serviço delegado (CPC/2015, arts. 985, § 2º; e 1.040, IV).
ADI 5.492/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59
ADI 5.737/DF, relator Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59
CONSTITUCIONAL - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
- É inconstitucional — por invadir a competência da União exclusiva para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (CF/1988, art. 21, VI), e privativa para legislar sobre material bélico (CF/1988, art. 22, XXI) — lei estadual que reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os vigilantes de empresas de segurança privada.
ADI 7.252/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.4.2023 (segunda-feira), às 23:59
- É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar a competência da União para definir os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro (CF/1988, art. 236) — norma estadual que objetiva regulamentar a forma de provimento de suas serventias extrajudiciais, fixando regras do concurso para ingresso e remoção nos respectivos cartórios.
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 — por violar o princípio da isonomia (CF/1988, art. 5º, “caput”) — norma estadual que introduz novas regras para a avaliação de títulos nos concursos para ingresso nas serventias extrajudiciais, prevendo benefícios a um grupo específico de candidatos.
(ADPF 209/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59)
- FIM -
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