INFORMATIVO 1096 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023
CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição. Os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92). Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção. STF. Plenário. ADI 5.530/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1096). (Prova: FGV - 2023 - TJ-ES - Juiz Substituto) ADMINISTRATIVO - ...