INFORMATIVO 1096 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023
CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS
São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.
Os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92).
Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção.
STF. Plenário. ADI 5.530/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1096).
(Prova: FGV - 2023 - TJ-ES - Juiz Substituto)
ADMINISTRATIVO - AGENTE PÚBLICO
“É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.”
“A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.”
“Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”
É inconstitucional — tendo em vista a vedação expressa do art. 37, XIII, da CF/1988, a autonomia federativa (CF/1988, art. 39, § 1º) e a exigência de lei específica para reajustes — a vinculação ou equiparação entre agentes públicos de entes federativos distintos para obtenção de efeitos remuneratórios.
(ADI 7.264/TO, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59)
ADMINISTRATIVO - PPP
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º).
A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o Poder Judiciário não pode apreciar o mérito da opção do Poder Legislativo pela tramitação abreviada de projeto de lei ou de outras proposições de sua competência (1).
É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.
ADPF 992/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (sexta-feira), às 23:59
CONSTITUCIONAL - PROCESSO LEGISLATIVO
Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento de despesa (CF/1988, art. 63, I), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação de títulos acadêmicos obtidos no exterior.
ADI 6.091/RR, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (sexta-feira), às 23:59
PENAL - DOSIMETRIA DA PENA
A dosimetria da pena é uma fase independente do julgamento, razão pela qual todos os ministros possuem o direito de se manifestar, independentemente de terem votado no sentido da absolvição ou condenação do réu.
QO na AP 1.025/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 25.5.2023
- FIM -
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