CRIMES ELEITORAIS 2x

📌 Para a configuração do crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral, é necessário que haja efetiva desordem que prejudique os trabalhos eleitorais, não bastando ao mero tumulto.

📌 Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa: Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

📌Pratica crime eleitoral o eleitor que, no dia eleição, publica ou impulsiona novos conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações dos conteúdos publicados anteriormente. (Prova: IBGP - 2024 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto)

📌A legislação eleitoral permite a realização de comícios até as 22h00 da véspera da eleição.

📌A propaganda eleitoral mediante outdoors é proibida, ISSO INCLUI os eletrônicos. Como sanção, além da retirada da propaganda irregular, há previsão de multa.

📌Boca de urna não inclui manifestação tácita, individual e silenciosa. Trata-se de delito de mera conduta, pois não exige resultado concreto para sua configuração.

📌 Considera-se justa causa para a desfiliação partidária a mudança substancial ou desvio reiterado do programa  (NÃO É DO ESTATUTO DO PARTIDO) partidário

📌 TODOS os crimes eleitorais são de ação penal pública INCONDICIONADA.

📌 CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO - A interrupção do processo de captação do sufrágio em curso impede a consumação do delito. (Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz)

📌 INJÚRIA ELEITORAL - A ação penal por crime de injúria eleitoral é de iniciativa pública incondicionada. (Prova: VUNESP - 2012 - TJ-RJ - Juiz). Afinal, todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada.

📌 É crime eleitoral apenado com detenção: intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto. (Prova: FCC - 2013 - TJ-PE - Juiz)

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