INFORMATIVO 781 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

CIVIL - CONTRATOS

A indenização por destruição, perda, avaria ou atraso de carga em transporte aéreo internacional será limitada a 17 Direitos Especiais de Saque, a menos que tenha sido feita a Declaração Especial de Valor ou tenha ocorrido qualquer uma das demais hipóteses previstas em lei para afastar o limite de responsabilidade previsto no art. 22, III, da Convenção de Montreal. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.052.769-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 781).


PROCESSO CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA

A representação da criança ou adolescente por seus pais vincula-se à incapacidade civil e econômica do próprio menor, sobre o qual incide a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, mas isso não implica automaticamente o exame do direito à gratuidade com base na situação financeira dos pais. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.055.363-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/6/2023 (Info 781).


PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

Incide a regra geral do art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o cabimento dos honorários de sucumbência na fase de cumprimento, quando a liquidação ostentar caráter litigioso. 

STJ. 1ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.955.594-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 29/5/2023 (Info 781).


PROCESSO CIVIL - RECURSOS

Os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada não podem ser analisados pelo STJ na via do recurso especial, por infringir o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 

STJ. 2ª Turma. REsp 2.035.667-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 9/5/2023 (Info 781).


PROCESSO PENAL - REVISÃO CRIMINAL

Na revisão criminal, por se tratar de ação exclusivamente defensiva, afastado o desvalor atribuído às circunstâncias judiciais ou às agravantes, a pena deverá ser reduzida. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.037.387-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/6/2023 (Info 781).


PROCESSO PENAL - LEP

- A melhor interpretação sistêmica da leitura conjunta dos arts. 5º e 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto); e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto). 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 824.625-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/6/2023 (Info 781).


- O tempo em que o apenado esteve afastado das suas obrigações no regime aberto, sob atestado médico, pode ser computado como pena efetivamente cumprida. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 703.002-GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 12/6/2023 (Info 781).


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