🔹 CPP
Art. 311 – Iniciativa da prisão preventiva
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 312 – Fundamentos (núcleo da prova)
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)
Art. 313 – Hipóteses de cabimento
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 314 – Vedação (excludentes)
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 315 – Fundamentação concreta
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 316 – Revisão periódica (Lei 13.964/19)
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582)
Art. 282, §§ 4º e 6º – Subsidiariedade e proporcionalidade
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 319 – Medidas cautelares diversas
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 321 – Liberdade provisória quando ausentes requisitos
📌 Essenciais para MP: 312, 313, 315 e 316.
Art. 366, CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
2️⃣ CADERNO DE ESTUDOS — PRISÃO PREVENTIVA
🔹 1. CONCEITO
Prisão preventiva é prisão cautelar pessoal, de natureza processual, decretada antes do trânsito em julgado, destinada a assegurar o regular andamento do processo penal, quando presentes os requisitos legais.
📌 Não é pena.
📌 Não tem prazo determinado.
🔹 2. NATUREZA JURÍDICA
🔹 3. PRESSUPOSTOS (art. 312, caput)
⚠️ Indispensáveis — sem eles não existe preventiva
✔️ a) Prova da materialidade
✔️ b) Indícios suficientes de autoria
✍️ Anote:
Sem materialidade ou indícios → preventiva ilegal.
🔹 4. FUNDAMENTOS (art. 312)
⚠️ A banca cobra literalidade + compreensão
✔️ Garantia da ordem pública
✔️ Garantia da ordem econômica
✔️ Conveniência da instrução criminal
✔️ Assegurar a aplicação da lei penal
⚠️ Gravidade abstrata do crime NÃO basta.
🔹 5. HIPÓTESES DE CABIMENTO (art. 313)
Além do art. 312, é preciso encaixar no art. 313.
✔️ I – Crimes dolosos com pena máxima > 4 anos
✔️ II – Reincidência em crime doloso
✔️ III – Violência doméstica
✔️ Parágrafo único
✍️ Pegadinha:
Art. 312 sem art. 313 = não cabe preventiva.
🔹 6. INICIATIVA (art. 311)
⚠️ Ponto sensível de prova
❌ Juiz NÃO pode decretar preventiva de ofício
✔️ Somente:
📌 Em qualquer fase: investigação ou processo.
🔹 7. FUNDAMENTAÇÃO (art. 315)
✔️ Deve ser concreta, individualizada e contemporânea
❌ Proibido:
📌 Nulidade da decisão mal fundamentada.
🔹 8. SUBSIDIARIEDADE (art. 282, §6º)
✔️ A prisão preventiva só cabe se medidas do art. 319 forem inadequadas ou insuficientes.
✍️ Frase de prova:
A prisão preventiva é medida extrema, devendo ser aplicada apenas quando insuficientes as cautelares diversas.
🔹 9. REVISÃO PERIÓDICA (art. 316, par. único)
⚠️ Tema quente no MPSP
📌 A não revisão NÃO gera soltura automática, mas ilegalidade sanável.
🔹 10. VEDAÇÕES (art. 314)
❌ Não cabe preventiva se:
-
o fato for praticado em legítima defesa
-
estado de necessidade
-
estrito cumprimento do dever legal
-
exercício regular de direito
📌 Excludente comprovada → preventiva vedada.
3️⃣ PEGADINHAS CLÁSSICAS DO MPSP
⚠️ Gravidade abstrata ≠ fundamento
⚠️ Preventiva ≠ automática após flagrante
⚠️ Juiz não decreta de ofício
⚠️ Art. 312 + art. 313 são cumulativos
⚠️ Falta de revisão ≠ soltura automática
4️⃣ RESUMO FINAL (DECORAÇÃO DE PROVA)
-
Preventiva = prisão cautelar excepcional
-
Exige:
-
materialidade
-
indícios de autoria
-
fundamento do art. 312
-
hipótese do art. 313
-
Juiz não decreta de ofício
-
Deve ser fundamentada concretamente
-
Revisão a cada 90 dias
📚 PRISÃO PREVENTIVA — TEORIAS IMPORTANTES
1️⃣ Teoria da Necessidade Cautelar
🔑 Palavra-chave: indispensabilidade
📌 Ideia central
A prisão preventiva só é legítima quando absolutamente necessária para:
-
proteger o processo
-
proteger a sociedade
-
evitar riscos concretos
📌 É a teoria que sustenta o art. 312 do CPP.
⚠️ Consequência prática
🧠 Cai assim em prova:
A prisão preventiva exige demonstração concreta da necessidade cautelar, sendo incompatível com fundamentos genéricos.
2️⃣ Teoria da Excepcionalidade (ou Ultima Ratio)
🔑 Palavra-chave: última medida
📌 Ideia central
A prisão preventiva:
📌 Fundamenta:
⚠️ Consequência prática
🧠 Cai assim em prova:
A prisão preventiva somente se legitima quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas.
3️⃣ Teoria da Proporcionalidade
🔑 Palavra-chave: equilíbrio
📌 Ideia central
A prisão preventiva deve ser:
📌 Não é admissível preventiva quando:
⚠️ Muito usada em casos de:
-
crimes sem violência
-
réu primário
🧠 Cai assim:
É desproporcional a prisão preventiva quando a medida se revela mais gravosa que a provável sanção final.
4️⃣ Teoria da Contemporaneidade
🔑 Palavra-chave: atualidade do risco
📌 Ideia central
Os fundamentos da prisão preventiva devem ser:
📌 Prisão baseada em fatos antigos → ilegal
⚠️ Relacionada ao:
-
art. 315, CPP
-
revisão do art. 316
🧠 Cai assim:
A ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão preventiva compromete sua validade.
5️⃣ Teoria da Vedação da Antecipação da Pena
🔑 Palavra-chave: presunção de inocência
📌 Ideia central
A prisão preventiva:
📌 Fundamento constitucional:
⚠️ Gravidade do crime isoladamente ≠ fundamento válido.
🧠 Cai assim:
A prisão preventiva não se presta à antecipação do cumprimento da pena.
6️⃣ Teoria da Fundamentação Concreta
🔑 Palavra-chave: motivação individualizada
📌 Ideia central
Toda decisão que decreta ou mantém preventiva deve:
📌 Base:
-
art. 315, CPP
-
art. 93, IX, CF
🧠 Cai assim:
É nula a decisão que decreta prisão preventiva com fundamentação genérica ou abstrata.
7️⃣ Teoria da Revisibilidade Permanente
🔑 Palavra-chave: controle contínuo
📌 Ideia central
A prisão preventiva:
📌 Materializada no:
⚠️ Não revisão = ilegalidade
❌ Não gera soltura automática
🧠 Cai assim:
A ausência de revisão periódica da prisão preventiva enseja ilegalidade sanável, não soltura automática.
🧠 QUADRO-SÍNTESE (DECORAR)
-
Necessidade → art. 312
-
Excepcionalidade → art. 282, §6º
-
Proporcionalidade → pena provável × cautelar
-
Contemporaneidade → risco atual
-
Vedação da antecipação → presunção de inocência
-
Fundamentação concreta → art. 315
-
Revisibilidade → art. 316
🎯 Frase de promotor (vale ouro em discursiva)
“A prisão preventiva somente se legitima quando necessária, excepcional, proporcional, contemporânea e devidamente fundamentada, não se prestando à antecipação da pena.”
JULGADOS SOBRE PRISÃO PREVENTIVA:
- Será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
- A conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 669.316/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, julgado em 08/06/2021.
- “A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. Precedente. 4. O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado”. (ADI 6581, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022)
CADERNO DE ERROS SOBRE PRISÃO PREVENTIVA
- Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - PC-GO - Delegado de Polícia Substituto)
- Não cabe decretação de prisão preventiva para crime culposo.
- A proibição de ausentar-se do país deverá ser comunicada às autoridades encarregadas de fiscalizar a saída do território nacional e sujeita o acusado ou o indiciado a proceder a entrega do passaporte, em 24 horas, após a intimação. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-RR - Delegado de Polícia Civil)
- A prisão preventiva não é cabível apenas para crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, pois há outras hipóteses.
Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares. (Prova: CESPE - 2013 - MPE-RO - Promotor de Justiça)
A exigência de revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva se aplica até o final dos processos de conhecimento, com o encerramento da cognição plena pelo tribunal de segundo grau, não sendo aplicável às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. (Prova: MPE-SP - 2025 - MPE-SP - Promotor de Justiça)
Não cabe a decretação de prisão preventiva amparada apenas na ausência de localização do réu, sem a demonstração de outros elementos que justifiquem a necessidade da segregação cautelar.
STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 170.036-MG, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 21/11/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).
É preciso diferenciar fuga de não localização. Tem que analisar antecedentes, a gravidade concreta do delito.
“Não se pode extrair da ressalva constante do art. 366, relativamente à possibilidade de decretação da prisão preventiva, qualquer conclusão acerca de suposta autorização para a decretação automática da prisão preventiva, como mera decorrência da citação por edital. É dizer: não ter sido encontrado o réu não significa, necessariamente, que ele ofereça risco à aplicação da Lei penal (art. 312 do CPP)” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência – 15.ed., rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 1087).
⚠️ ATENÇÃO À PEGADINHA (MUITO COBRADA)
❌ O juiz NÃO pode decretar prisão preventiva de ofício
➡️ Art. 311, CPP (Lei 13.964/2019)
✔️ Mas pode:
-
revogar a preventiva de ofício
-
substituí-la por cautelares de ofício
-
reforçar ou ajustar cautelares existentes
O juiz pode impor medidas cautelares independentemente do cabimento da prisão preventiva.
Em regra, crimes punidos com detenção não admitem preventiva
⚠️ EXCEÇÃO:
violência doméstica e familiar
para garantir medidas protetivas
✍️ Anote:
Crime punido com detenção pode admitir preventiva em hipóteses legais específicas.
🧠 COMO A BANCA RACIOCINA
❌ Crime culposo isolado → não cabe preventiva
✅ Crime culposo + violência doméstica → pode caber
Regra: Não é cabível prisão preventiva em crime culposo, por ausência de previsão no art. 313 do CPP.
Exceção: Admite-se a prisão preventiva em crime culposo no contexto de violência doméstica e familiar, para assegurar a execução das medidas protetivas, nos termos do art. 313, III, do CPP.
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