INFORMATIVO 835 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
ADMINISTRATIVO - CULTIVO DE DROGAS
I - Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
II - De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
III - À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
(IV) É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão;
V - Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e.g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e.g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.024.250-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/11/2024 (IAC 16) (Info 835).
ADMINISTRATIVO - PAD
Súmula 674-STJ: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835).
CONSUMIDOR
Súmula 675-STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024 (Info 835).
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Inexiste ofensa à soberania estrangeira a efetivação de forma global de uma ordem judicial específica de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator segundo o direito brasileiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.147.711-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/11/2024 (Info 835).
ECA - ADOÇÃO
A gestante ou parturiente que manifeste o interesse de entregar seu filho para adoção tem direito ao sigilo judicial em torno do nascimento e da entrega da criança, inclusive em relação ao suposto genitor e à família ampla.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.086.404-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/9/2024 (Info 835).
PROCESSO CIVIL
Fica cancelada a Súmula 222-STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
STJ. 1ª Seção. Cancelada em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024 (Info 835).
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.053.306-MG, 2.053.311-MG e 2.053.352-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1232) (Info 835).
PENAL - TRÁFICO DE DROGAS
A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.424-RS e REsp 2.000.953-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgados em 27/11/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 1259) (Info 835).
PROCESSO PENAL - JÚRI
Ainda que a pronúncia seja uma fase em que a decisão é tomada com base em um juízo de probabilidade, não se admite que a presença do dolo, elemento essencial para a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, seja imputado mediante mera presunção.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 891.584-MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 5/11/2024 (Info 835).
DIREITO INTERNACIONAL
A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Criança permite a regulamentação do direito de visita transfronteiriça independentemente de subtração ou retenção ilícita da criança envolvida.
Tese de julgamento:
1. A Convenção da Haia permite a regulamentação do direito de visita transfronteiriça independentemente de subtração ou retenção ilícita.
2. A União possui legitimidade ativa para ajuizar ação de regulamentação de visitas com base na Convenção da Haia.
3. A competência para julgar a ação é da Justiça Federal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.905.440-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/11/2024 (Info 835).
- FIM -
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