INFORMATIVO 840 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LIA
As disposições da Lei n. 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei n. 8.429/1992.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.074.601-MG, 2.089.767-MG, 2.076.137-MG, 2.076.911-SP e 2.078.360-MG, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1257) (Info 840).
CIVIL - BEM DE FAMÍLIA
É possível o reconhecimento da manutenção da proteção do bem de família que, apesar de ter sido doado em fraude à execução aos seus filhos, ainda é utilizado pela família como moradia.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 2.141.032-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/2/2025 (Info 840).
EMPRESARIAL - FALÊNCIA
Os créditos decorrentes da emissão das letras de crédito imobiliário devem ser classificados na classe dos créditos quirografários.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.773.522-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 4/2/2025 (Info 840).
PROCESSO CIVIL - RECURSOS
Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente.
STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.730.926-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/2/2025 (Info 840).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA
O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.711.942-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/2/2025 (Info 840).
PENAL - ECA
A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.747.512-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 4/2/2025 (Info 840).
PROCESSO PENAL - LEI MARIA DA PENHA
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.015.598-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1186) (Info 840).
Como caiu em prova: O Ministério Público, no corrente ano de 2025, propôs ação penal em face de Mévio, imputando-lhe a prática de estupro de vulnerável cometido contra a sua enteada. De acordo com a peça acusatória, Mévio, nos momentos em que sua companheira saía de casa, aproveitava-se para praticar abusos sexuais em desfavor da infante, que, à época dos fatos, tinha 7 anos de idade. A referida ação penal tramitou em uma vara criminal comum, ante a inexistência, na localidade, de Vara Especializada da Criança e do Adolescente vítima, prevista na Lei nº 13.431/2017. A vítima foi ouvida em juízo, nos termos da legislação aplicável, e o seu relato foi corroborado por outros elementos probatórios produzidos em contraditório judicial. Ao final, julgou-se procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar Mévio.
Tendo em vista o caso proposto, as disposições da Lei nº 13.431/2017 e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da temática, é correto afirmar que: a competência para julgamento da ação, no caso, caberia à vara especializada em violência doméstica; apenas na ausência dessa, a competência seria da vara criminal comum. (Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto)
PROCESSO PENAL - LEP
- É possível, conforme o artigo 42 do Código Penal, o cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto e da comutação previstos nos respectivos decretos.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.069.773-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 6/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1277) (Info 840).
- O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.
STJ. 3ª Seção. REsps 2.119.556-DF e 2.109.337-DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/2/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1274) (Info 840).
- FIM -
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