JURISPRUDÊNCIA DE CONSTITUCIONAL
2018
Não é possível, atualmente, o homeschooling no Brasil. Não é possível, atualmente, o ensino domiciliar (homeschooling) como meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. Não há, na CF/88, uma vedação absoluta ao ensino domiciliar. A CF/88, apesar de não o prever expressamente, não proíbe o ensino domiciliar. No entanto, o ensino domiciliar não pode ser atualmente exercido porque não há legislação que regulamente os preceitos e as regras aplicáveis a essa modalidade de ensino. Assim, o ensino domiciliar somente pode ser implementado no Brasil após uma regulamentação por meio de lei na qual sejam previstos mecanismos de avaliação e fiscalização, devendo essa lei respeitar os mandamentos constitucionais que tratam sobre educação. STF. Plenário. RE 888815/RS, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/9/2018 (repercussão geral) (Info 915).
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Além disso, o STJ decidiu alterar a data de início da produção dos efeitos desta decisão: Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão, ou seja, 4/5/2018. Explicando melhor:
a) Os três requisitos cumulativos estabelecidos no acórdão (REsp 1.657.156-RJ) são aplicáveis a todos os processos distribuídos na primeira instância a partir de 4/5/2018;
b) Quanto aos processos pendentes, com distribuição anterior a 4/5/2018, é exigível apenas um requisito que se encontrava sedimentado na jurisprudência do STJ: a demonstração da imprescindibilidade do medicamento. STJ.
1ª Seção. EDcl no REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 633).
Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não, transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. Essa lei municipal invade a competência da União. STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919)
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88). STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871). STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921)
É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa respectiva para deliberação. STJ. (Info 617).
A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
Cabe ADI contra Resolução do CNMP. A Resolução do CNMP consiste em ato normativo de caráter geral e abstrato, editado pelo Conselho no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual constitui ato normativo primário, sujeito a controle de constitucionalidade, por ação direta, no Supremo Tribunal Federal. STF. Plenário. ADI 4263/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2018 (Info 899).
É cabível ADI contra Resolução do TSE que tenha, em seu conteúdo material, “norma de decisão” de caráter abstrato, geral e autônomo, apta a ser apreciada pelo STF em sede de controle abstrato de constitucionalidade. STF. Plenário. ADI 5122, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2018 (Info 900).
Não cabe ADI contra decreto regulamentar de lei. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual. Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI. STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADI. A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à prestação jurisdicional. STF. (Info 892).
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).
O art. 127 da CF/88 assegura ao MP autonomia financeira. É constitucional dispositivo da Constituição Estadual que assegura ao Ministério Público autonomia financeira e a iniciativa ao Procurador-Geral de Justiça para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos dos membros e dos servidores de seus órgãos auxiliares. Também é constitucional a previsão de que o Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos pela LDO. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921)
É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas? Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro. STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em 7/8/2018 (Info 910).
São imprescritíveis as ações de reintegração em cargo público quando o afastamento se deu em razão de perseguição política praticada na época da ditadura militar. STJ. 1ª Turma. REsp 1.565.166-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/06/2018 (Info 630).
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Não deve ser determinada a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos. É desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. STF. 1ª Turma. MS 32.185/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2018 (Info 923)
A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal. O único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. STF. 1ª Turma. RE 1.094.802 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018. STF. 2ª Turma. RMS 34257 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/06/2018. STJ. 2ª Turma. REsp 1.746.784-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/08/2018 (Info 632).
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa. STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/9/2018 (Info 914).
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório. STF. RE 851711 AgR/DF (Info 888).
Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. (Info 858).
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos. No caso concreto, o MPF ajuizou ACP contra o Município de Florianópolis e a União argumentando que o Poder Executivo Municipal teria encaminhado à Câmara de Vereadores o projeto de Lei do Plano Diretor da cidade sem a realização das necessárias audiências públicas, o que violaria o Estatuto da Cidade. O STJ entendeu que a legitimidade para essa demanda seria do Ministério Público estadual (e não do MPF). STJ. (Info 616).
É possível o compartilhamento, para outros órgãos e autoridades públicas, das provas obtidas no acordo de leniência, desde que sejam respeitados os limites estabelecidos no acordo em relação aos aderentes. Assim, por exemplo, se uma empresa celebra acordo de leniência com o MPF aceitando fornecer provas contra si, estas provas somente poderão ser utilizadas para as sanções que foram ajustadas no acordo. No entanto, nada impede que tais provas sejam fornecidas (compartilhadas) para os órgãos de apuração para que sejam propostas medidas contra as outras pessoas envolvidas nos ilícitos e que fizeram parte do acordo. STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018 (Info 913)
Súmula 624-STJ: É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política). STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
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O STF homologou o plano Pena Justa para enfrentar a crise do sistema prisional, após reconhecer a existência de um estado de coisas inconstitucional.
O plano foi considerado adequado por conter diagnóstico, metas, cronogramas, matriz de responsabilidade, previsão orçamentária e mecanismos de monitoramento.
A homologação ocorreu com ressalvas e acréscimos.
A partir da homologação, Estados e Distrito Federal devem apresentar, em até seis meses, seus próprios planos alinhados ao modelo nacional, considerando as especificidades regionais. O monitoramento do cumprimento será realizado pelo DMF/CNJ, com envio de relatórios semestrais ao STF.
STF. Plenário. ADPF 347 HomologProcEstrutural/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/12/2024 (Info 1164).
O plano organiza-se em quatro eixos interligados, cada um com metas específicas e indicadores de monitoramento:
1) Controle da entrada e das vagas do sistema prisional: combate à superlotação mediante a criação de um sistema nacional de regulação de vagas, ampliação de audiências de custódia e incentivo a penas alternativas. Uma das metas é reduzir em 40% a população carcerária até 2027, priorizando medidas como a revisão de prisões preventivas e a aplicação de tornozeleiras eletrônicas.
2) Qualidade da ambiência, dos serviços prestados e da estrutura prisional: certificação de unidades prisionais quanto a condições mínimas de salubridade, acesso à água potável e atendimento médico. O plano prevê a instalação de câmeras de segurança e a reforma de 200 presídios até 2026, além da garantia de alimentação adequada, conforme parâmetros do Ministério da Saúde.
3) Processo de saída da prisão e da reintegração social: implementação de programas de educação profissionalizante e ampliação da remição de pena por estudo e trabalho. O “Emprega 347”, iniciativa vinculada ao plano, visa inserir 100 mil egressos no mercado formal até 2027, com parcerias firmadas com empresas e o Sistema S.
4) Políticas de não repetição do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional: criação de comitês estaduais de políticas penais e um painel online para transparência, permitindo o acompanhamento público das metas. O CNJ responsabiliza-se por enviar relatórios mensais ao STF, assegurando accountability.
O STF avaliou que o plano atendia aos critérios de razoabilidade e coerência, sendo um modelo para a elaboração dos planos estaduais e distrital, que deverão seguir a mesma estrutura metodológica.
O plano “Pena Justa” tem como impactos esperados:
(i) o enfrentamento do racismo institucional e o respeito à legalidade no sistema penal;
(ii) o fortalecimento de alternativas penais e a reversão do hiperencarceramento;
(iii) a melhoria da gestão e da vida das pessoas no sistema prisional, assegurando seus direitos e condições de trabalho dignas para os servidores;
(iv) a construção de políticas públicas sustentáveis que garantam a execução da pena;
(v) a adequada proteção dos bens jurídicos; e
(vi) a redução da influência de organizações criminosas nas prisões.
É constitucional a norma estadual que estabelece a necessidade de a Assembleia Legislativa aprovar, mediante voto secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas local por ela indicados. Este procedimento segue o modelo federal previsto no art. 52, III, "b", da Constituição Federal.
Por outro lado, o STF declarou inconstitucional a fixação do prazo de vinte dias para o Governador nomear os conselheiros do Tribunal de Contas. Isso porque a Constituição Federal não estabelece prazo para nomeação dos indicados para o Tribunal de Contas da União, e os estados devem seguir esse modelo, conforme o art. 75 da Constituição, respeitando o princípio da simetria.
STF. Plenário. ADI 4.964/SE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
São formalmente constitucionais — e não usurpam competência privativa da União para legislar sobre direito penal ou processual penal (art. 22, I, CF/88) — atos normativos dos Ministérios Públicos estaduais que dispõem sobre a estrutura administrativa e as atribuições de Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco).
É igualmente constitucional decreto do Poder Executivo estadual que estabelece diretrizes de sua cooperação institucional com o Parquet local, dentro do Gaeco.
STF. Plenário. ADI 7.175/MG e ADI 7.176/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2024 (Info 1163).
1) É inconstitucional dispositivo de norma federal que limita o porte de armas a 50% dos servidores do Poder Judiciário ou do Ministério Público que exercem função de segurança:
O princípio da eficiência impõe que a Administração Pública utilize os meios necessários e adequados para atingimento dos objetivos pretendidos e impele que se estabeleçam mecanismos de controle para avaliação dos resultados obtidos.
Assim, é um princípio associado tanto aos objetivos quanto ao fornecimento dos meios indispensáveis para o seu atingimento.
Considerando a limitação própria no quantitativo de servidores que desempenham funções de segurança, conferir porte de armas a metade dos servidores de segurança significa, ao fim e ao cabo, reduzir a capacidade operacional da Polícia Judicial, o que consubstancia inequívoca transgressão ao princípio da eficiência.
O discrímen promovido pela norma em exame entre os servidores que exercem função de segurança no Poder Judiciário opera diferenciação sem que haja qualquer fator distintivo que justifique a referida distinção de tratamento.
2) São inconstitucionais dispositivos de normas federais que condicionam a proteção pessoal oferecida às autoridades judiciais e aos membros do Ministério Público à avaliação prévia da polícia judiciária e aos procedimentos por ela definidos:
As normas em questão embaraçam a autonomia e a independência do Poder Judiciário e do Ministério Público, na medida em que, ao imporem condicionamentos ao exercício das atividades administrativas inerentes, esvaziam atribuições que lhes são próprias e impactam, inclusive, na imparcialidade.
STF. Plenário. ADI 5.157/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/12/2024 (Info 1162).
É constitucional lei municipal de origem parlamentar que estabelece políticas públicas voltadas ao combate à alienação parental na respectiva localidade. STF. Plenário. ARE 1.495.711/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 02/12/2024 (Info 1161).
A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.
STF. Plenário. ARE 1.249.095/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 27/11/2024 (Repercussão geral – Tema 1.086) (Info 1160).
Estão revogadas as teses em abstrato definidas no IAC 14 do STJ, por contrariarem o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 1.366.243/RG, submetido à repercussão geral (Tema n. 1.234).
O IAC 14 do STJ estava em sentido contrário ao Tema 1.234 do STF em dois aspectos principais:
• Competência: o IAC 14 estabeleceu que a competência seria definida conforme os entes escolhidos pelo autor da ação. O STF, porém, definiu critérios objetivos, determinando que as ações sobre medicamentos não incorporados ao SUS tramitem na Justiça Federal quando o tratamento anual for igual ou acima de 210 salários mínimos.
• Alteração do polo passivo: o IAC 14 vedava aos magistrados alterarem o polo passivo com base nas regras do SUS. O STF determinou o oposto: autorizou os juízes a incluírem outros entes quando necessário para efetivar a decisão, estabelecendo ainda regras específicas de ressarcimento entre União, Estados e Municípios.
STJ. 1ª Seção. CC 187.276-RS, CC187.533-SC e CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 27/11/2024 (IAC 14) (Info 22 - Edição Extraordinária).
O art. 156, caput, da LC 75/93, ao estabelecer a prerrogativa do Presidente da República de nomear o chefe do MPDFT, está em perfeita sintonia com a Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6.247/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/11/2024 (Info 1159).
É inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (art. 196, CF/88) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
STF. Plenário. ADPF 946/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).
é inconstitucional — por violar competência material e legislativa privativa da União (arts. 21, VI; e 22, XXI, CF/88) — lei estadual que dispõe sobre o porte de armas de fogo pelos servidores públicos de instituto de perícias, órgão integrante da Secretaria da Segurança Pública local.
STF. Plenário. ADI 7.627/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).
É constitucional norma de Regimento Interno de Tribunal de Contas estadual que impede o auditor de votar nas eleições internas para a composição dos cargos diretivos do órgão, ainda que no exercício da substituição de ministro ou conselheiro titular. STF. Plenário. ADI 6.054/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/10/2024 (Info 1156).
É constitucional, pois não configura emenda aditiva e, portanto, não afronta o princípio do bicameralismo no processo legislativo, a inclusão — pela Casa revisora, sem retorno do texto à Casa iniciadora para nova votação — de palavras e expressões em projeto de lei que apenas corrija imprecisões técnicas ou torne o sentido do texto mais claro.
STF. Plenário. ADI 7.442/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/10/2024 (Info 1156).
É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a proteção e a defesa de animais e o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados nas ruas.
Essa lei não viola a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para projetos de lei que envolvam a criação de órgãos, cargos e funções na Administração Pública (arts. 61, § 1º, “a” e “e” e 84, VI, “a”, CF/88).
STF. Plenário. ADI 4.959/AL, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/10/2024 (Info 1155).
O Ministério da Saúde, em observância aos direitos à dignidade da pessoa humana, à saúde e à igualdade (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, e 6º, caput, CF/88), deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis, de acordo com suas necessidades biológicas, e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na Declaração de Nascido Vivo (DNV) de seus filhos.
O STF determinou que o Ministério da Saúde deve garantir o acesso de pessoas transexuais e travestis às políticas públicas de saúde, adotando as seguintes medidas:
1) atualizar os sistemas do SUS para permitir marcações de consultas e exames sem depender do sexo biológico, evitando burocracias constrangedoras.
2) ampliar essas alterações para todos os sistemas do SUS, garantindo acesso pleno e igualitário à população trans.
3) modificar a Declaração de Nascido Vivo (DNV) para incluir “parturiente/mãe” como campo obrigatório e “responsável legal/pai” como campo opcional (obs: essa medida já havia sido implementada por força da decisão cautelar anteriormente deferida);
4) dar suporte às secretarias estaduais e municipais para adaptar os seus sistemas locais, alinhando-os às mudanças determinadas.
STF. Plenário. ADPF 787/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/10/2024 (Info 1155).
A aposentação não pode servir como escudo para evitar sanções administrativas, sendo cabível a penalidade de cassação de aposentadoria por falta grave praticada por membro do Ministério Público ainda em atividade, mesmo que esta só seja descoberta após a aposentadoria. Do contrário, isso constituiria um privilégio injustificado para servidores aposentados que cometeram infrações durante o período em que estava na ativa.
STJ. 2ª Turma. RMS 71.079-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 15/10/2024 (Info 832).
É inconstitucional norma estadual que cria responsabilização penal para a conduta de causar incêndio em florestas, matas e demais formas de vegetação no âmbito local e fixa hipótese de inafiançabilidade ao delito — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22, I, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.712 MC-Ref/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/10/2024 (Info 1154).
É inconstitucional lei estadual que preveja sanções para as pessoas que praticarem crimes. STF. Plenário. ADI 7.715 MC-Ref/MT, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 14/10/2024 (Info 1154).
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
STF. Plenário. RE 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 6) (Info 1152).
1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde - SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
STF. Plenário. RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 952) (Info 1152).
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
STF. Plenário. RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.069) (Info 1152).
Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
STF. Plenário. RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.234) (Info 1150).
é inconstitucional — à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional (art. 196, CF/88) — lei municipal que proíbe, em seu território, a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções a pessoas não vacinadas, uma vez que desestimula a adesão à imunização e gera risco à saúde da coletividade.
STF. Plenário. ADPF 946/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).
É constitucional — por apresentar pertinência temática e concretizar o princípio da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) — norma estadual, decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de inciativa do Tribunal de Justiça local, que fixa limite de tempo proporcional e razoável para o atendimento ao público em serventias extrajudiciais.
STF. Plenário. ADI 7.602/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/11/2024 (Info 1158).
É constitucional norma estadual que estabelece que o assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e a representação judicial do Tribunal de Contas local serão exercidos por servidores efetivos do seu próprio quadro, desde que exerçam cargo com atribuições específicas (a ser criado por lei e provido por concurso público) e que a atuação em juízo se dê exclusivamente nos casos de defesa das prerrogativas e da autonomia institucional.
STF. Plenário. ADI 7.177/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 07/08/2024 (Info 1144).
A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (art. 7º, XIX, CF/88) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional.
STF. Plenário. ADO 20/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2023 (Info 1121).
É inconstitucional norma de Constituição estadual que prevê eleições concomitantes (no início de cada legislatura) da Mesa Diretora de Assembleia Legislativa para os dois biênios subsequentes.
Essa previsão subverte os princípios republicano e democrático em seus aspectos basilares: periodicidade dos pleitos, alternância do poder, controle e fiscalização do poder, promoção do pluralismo, representação e soberania popular (arts. 1º, caput, V e parágrafo único; e 60, § 4º, II, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.350/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2024 (Info 1128).
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2025
É constitucional — inclusive porque não há usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) — norma estadual que institui serviço voluntário no Ministério Público local, desde que interpretada de forma a não permitir a atribuição, aos voluntários, de quaisquer atividades típicas ou similares dos seus membros e servidores.
STF. Plenário. ADI 5.451/CE. Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 17/02/2025 (Info 1165).
É formalmente inconstitucional lei municipal que legisla sobre diretrizes e bases da educação nacional, proibindo o uso da linguagem neutra na grade curricular e no material didático de instituições de ensino públicas ou privadas, pois essa matéria é de competência privativa da União (art. 22, XXIV, da CF/88).
A proibição do uso da linguagem neutra ofende a garantia da liberdade de expressão, manifestada pela proibição da censura, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e o princípio da isonomia.
STF. Plenário. ADPF 1.165/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/02/2025 (Info 1164).
É constitucional — à luz do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal de 1988 — lei estadual que estabelece a precedência da remoção sobre a promoção por antiguidade na carreira da magistratura.
STF.Plenário. ADI 6.757/RR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/02/2025 (Info 1166).
É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.
STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656) (Info 166).
São inconstitucionais os dispositivos de Constituição estadual que:
• estabeleçam infrações administrativas para Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais;
• sujeitem esses agentes a julgamento pela Assembleia Legislativa; e
• prevejam sanção de afastamento do cargo de Conselheiro.
A inconstitucionalidade decorre da violação de três mandamentos constitucionais:
1) Competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/1988): compete privativamente à União legislar sobre direito penal e processual.
2) Competência jurisdicional do STJ (art. 105, I, "a", da CF/1988): compete ao STJ processar e julgar, originariamente, crimes de responsabilidade cometidos por Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais;
3) Garantia da vitaliciedade (arts. 73, § 3º, e 95, I, c/c o art. 75 da CF/1988): Conselheiros dos Tribunais de Contas gozam da garantia da vitaliciedade.
STF. Plenário. ADI 4.190/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
A competência do Tribunal de Contas para emissão do parecer prévio, quando extrapolado em muito o prazo constitucional, não obstrui a competência do Poder Legislativo estadual para julgar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo estadual.
STF. Plenário. ADPF 366/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
(I) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário; (II) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de Prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
(III) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por Prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990.
STF. Plenário. ADPF 982/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 24/02/2025 (Info 1166).
CONTINUA
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