INFORMATIVO 1121 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS A falta de lei regulamentadora da licença-paternidade (art. 7º, XIX, CF/88) constitui omissão inconstitucional por parte do Congresso Nacional. STF. Plenário. ADO 20/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2023 (Info 1121). 1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade. STF. Plenário. ADO 20/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 14/12/2023 (Info 1121). CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Ex...