INFORMATIVO 1123 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO
A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.
STF. Plenário. ADI 7.492/AM. Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 10/02/2024 (Info 1123).
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5.298/RJ e ADI 5.304/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14/02/2024 (Info 1123).
PROCESSO PENAL - PROVAS
São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.
O “Marco Civil da Internet” (Lei nº 12.965/2014) exige, em regra, autorização judicial para disponibilizar dados pessoais, comunicações privadas ou informações relativas a registro de conexão e acesso, tendo em vista o direito à preservação da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (art. 5º, X e LXXIX, da CF/88).
O Parquet pode requerer, entretanto, de forma cautelar, que apenas os registros de conexão e de acesso a aplicações de internet sejam guardados antes da autorização judicial, por determinado período, desde que limitados ao conjunto de informações referentes à data e à hora de uso de uma específica aplicação e a partir de um determinado endereço IP.
No caso concreto, o órgão ministerial, sem autorização judicial, expediu ofícios a provedores de internet para determinar a preservação dos dados e IMEIs, informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails e iMessages/hangouts, fotos e nomes de contatos de pessoas investigadas. Assim, a subtração do controle do cidadão sobre suas informações sem a devida observância das regras de organização e procedimento, além de afrontar a legislação pertinente e alguns dos direitos e garantias fundamentais, ofende o direito à autodeterminação informativa do indivíduo.
STF. 2ª Turma. HC 222.141 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/02/2024 (Info 1123).
FIM
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