INFORMATIVO 1134 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIAS
É inconstitucional lei estadual que proíbe, sob pena de multa, o corte de energia elétrica e/ou água por falta de pagamento sem que o consumidor seja avisado previamente.
Essa lei viola a competência da União para dispor sobre a exploração de serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, “b”, da CF/88) e para legislar sobre energia (art. 22, IV), bem como a competência dos municípios para legislar sobre o fornecimento de água, serviço público essencial de interesse local (art. 30, I e V).
STF. Plenário. ADI 7.576/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/04/2024 (Info 1134)
ELEITORAL
(i) No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais.
(ii) A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.
STF. Plenário. RE 1.040.515/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 979) (Info 1134).
AMBIENTAL
A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (art. 49, XVII, da CF/88), isto é, do controle político sobre os atos do Poder Executivo.
Na concessão florestal não existe transferência do domínio de terras públicas. A sua finalidade é outorgar a um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
Uma das etapas do procedimento legal que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Contudo, ela não obriga o Poder Público a efetivar a outorga à iniciativa privada, pois, além de diversos outros procedimentos administrativos prévios previstos na Lei nº 11.284/2006, o poder concedente possui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência e oportunidade.
Assim, a implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar e acompanhar os contratos firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental. Essa medida resulta na diminuição dos conflitos relacionados ao uso e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, da mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.
STF. Plenário. ADI 3.989/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).
FIM
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