INFORMATIVO 1136 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

 CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Em se tratando de menor de idade, além das balizas fixadas na Súmula Vinculante nº 11, a necessidade de utilização de algemas apresentada pela autoridade policial deve ser avaliada pelo Ministério Público e submetida ao Conselho Tutelar, que se manifestará a respeito das providências relatadas.

STF. 1ª Turma. Rcl 61.876/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/05/2024 (Info 1136).


CONSTITUCIONAL - ORGANIZAÇÃO DO ESTADO

É desnecessária a reprodução expressa do rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88) nas constituições estaduais para se viabilizar a intervenção do estado em seus municípios (art. 35, CF/88), pois se trata de norma de observância obrigatória pelos estados-membros.

STF. Plenário. ADI 7.369/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/05/2024 (Info 1136).


ADMINISTRATIVO - LEI DAS ESTATAIS

São constitucionais os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais, de:

(i) representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada;

(ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública;

(iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e

(iv) pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Contudo, em observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público, devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições.

STF. Plenário. ADI 7.331/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 09/05/2024 (Info 1136).

Tese fixada: São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º).

STF. Plenário. ADI 7.331/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 09/05/2024 (Info 1136).


ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO

A reserva legal de percentual de vagas a ser preenchido, exclusivamente, por mulheres, em concursos públicos da área de segurança pública estadual, não pode ser interpretada como autorização para impedir que elas possam concorrer à totalidade das vagas oferecidas.

Desse modo, é vedada a interpretação que legitime a imposição de qualquer limitação à participação de candidatas do sexo feminino nos referidos certames, visto que é inadmissível dar espaço a discriminações arbitrárias, notadamente quando inexiste, na respectiva norma, qualquer justificativa objetiva e razoável tecnicamente demonstrada para essa restrição.

STF. Plenário. ADI 7.480/SE, ADI 7.482/RR e ADI 7.491/CE. Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/05/2024 (Info 1136).


FIM - 

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