INFORMATIVO 1139 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
DIFUSOS - SAÚDE
É constitucional a política pública instituída pelo art. 3º da Lei nº 12.871/2013 (“Lei do Programa Mais Médicos”), que condiciona a autorização para o funcionamento de curso de graduação em medicina à prévia realização de chamamento público.
A constatação de falta de médicos, agravada pela distribuição desigual no território nacional, ensejou política estatal que faculta a instalação de faculdades de medicina em regiões com reduzida oferta de médicos e serviços de saúde, vinculando a atuação econômica dos agentes privados à finalidade pública de melhoria dos equipamentos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesse contexto, o art. 3º da Lei nº 12.871/2013 mostra-se adequado para o objetivo pretendido pelo Poder Público, inexistindo contrariedade ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, bem como aos princípios da livre iniciativa, da isonomia e da livre concorrência.
A política do chamamento público busca concretizar políticas públicas indutoras e restritivas, voltadas a ordenar e integrar a formação dos recursos humanos ao SUS sem impedir a livre iniciativa.
Os agentes privados podem atuar no mercado, mas a instalação dos cursos está condicionada à necessidade social dos municípios, de modo que os recursos financeiros e institucionais sejam direcionados ao atendimento das demandas do SUS.
Dessa forma, a sistemática do dispositivo impugnado é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina nos moldes da Lei nº 10.861/2004 e com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, pois é imprescindível o prévio chamamento público e a devida observância aos requisitos previstos na Lei nº 12.871/2013.
Por outro lado, fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades, cabendo à Administração Pública responder aos pleitos com a devida fundamentação, publicidade e em prazo razoável.
STF. Plenário. ADI 7.187/DF e ADC 81 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).
CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA
- É inconstitucional lei estadual que concede o direito ao porte de arma de fogo a membros da Defensoria Pública local.
Essa previsão viola a competência material exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, CF/88). Além disso, ofende a competência privativa da União para legislar sobre o assunto (art. 22, XXI, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.571/ES, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).
- É inconstitucional lei estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.615 MC-Ref/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).
PROCESSO PENAL - RECURSOS
1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal;
2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.
STF. Plenário. RE 1.448.742/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 05/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.303) (Info 1139).
TRIBUTÁRIO
A majoração da alíquota da contribuição dos servidores estaduais ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não exige a edição de lei complementar, sendo constitucional que ocorra mediante lei ordinária (art. 149, § 1º, CF/88).
Também é cabível, para esse fim, a edição de medida provisória, desde que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores — relevância e urgência (art. 62, caput, CF/88) — e observado o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 149, caput c/c o art. 195, § 6º, CF/88).
STF. Plenário. ADI 6.534/TO, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).
É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput).
STF. Plenário. ADI 6.534/TO, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).
FIM~
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