INFORMATIVO 1140 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

ELEITORAL - INELEGIBILIDADE

A inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, CF/88) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.

STF. Plenário. ADPF 1.089/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/06/2024 (Info 1140). 


CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIAS

É formalmente inconstitucional lei municipal que proíba o uso de linguagem neutra.

Lei municipal não pode proibir o uso da linguagem neutra nas escolas públicas ou privadas, em editais de concursos públicos, bem como em ações culturais, esportivas, sociais ou publicitárias que receberem verba pública.

A Constituição Federal atribuiu à União competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). Com base nessa atribuição, o Congresso Nacional editou a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) que impõe a observância dos princípios da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, além do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e da promoção humanística, científica e tecnológica do país.

Os municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente.

A proibição de divulgação de conteúdos na atividade de ensino em escolas é uma ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico ministrado por instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação.


AMBIENTAL

1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.

2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.

3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense.

4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.

5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.

STF. Plenário. ADO 63/MS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 06/06/2024 (Info 1140).

STF. Plenário. ADPF 1.150 MC-Ref/GO e ADPF 1.155 MC-Ref/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/06/2024 (Info 1140).


TRIBUTÁRIO

O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.

STF. Plenário. RE 592.152/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/06/2024. (Repercussão Geral – Tema 1.305) (Info 1140).


FINANCEIRO

O Chefe do Poder Executivo possui a iniciativa exclusiva em matéria orçamentária; emendas parlamentares só são válidas se tiverem pertinência com o projeto apresentado e se não interferirem excessivamente na execução orçamentária.

STF. Plenário. ADI 7.643 MC-Ref/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/06/2024 (Info 1140).


FIM


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