FEMINICÍDIO

Feminicídio era homicídio qualificado, porém, com o advento da Lei n.° 14.994/24, que entrou em vigor em 10/10/2024, passou a ser delito autônomo.

A Lei nº 14.994/2024 alterou a legislação penal para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Parte da doutrina afirma que tal lei trouxe um “microssistema antifeminicídio”. (Prova: FGV - 2025 - TJ-SE - Juiz Substituto)

A nova lei não alterou a natureza da ação penal do crime de stalking, que continua sendo pública condicionada à representação, inclusive nos casos de motivação de gênero.

No entanto, o delito de ameaça passou a ser de ação penal pública incondicionada quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

A Lei nº 14.994/2024 alterou o artigo 92 do Código Penal para prever, como efeitos da condenação, a perda do poder familiar, da tutela, da curatela e do cargo público, nos crimes praticados contra a mulher por razões do sexo feminino. No entanto, tais efeitos são de natureza facultativa e exigem decisão judicial expressa e motivada. 

A causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal é aplicável apenas ao homicídio simples. Antes da Lei nº Lei nº 14.994/2024, o feminicídio era qualificadora objetiva do homicídio (art. 121, § 2º, VI), o que permitia, conforme entendimento do STJ, a sua cumulação com a causa de privilégio, desde que ausente incompatibilidade entre os elementos subjetivos e objetivos do tipo. Contudo, com a entrada em vigor do art. 121-A, o feminicídio passou a configurar tipo penal autônomo, cuja estrutura normativa não contempla a causa de diminuição do homicídio privilegiado. Assim, com o advento da Lei n.° 14.994/24, não se admite a aplicação do privilégio ao feminicídio, dada a ausência de previsão legal expressa.


Código Penal

Feminicídio     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

I – violência doméstica e familiar;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);     (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do  art. 121 deste Código.       (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 


Coautoria      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 

§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) 



inexiste o direito à visita íntima ou conjugal para o preso condenado por crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino; (Prova: FGV - 2025 - TJ-SE - Juiz Substituto)


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