FEMINICÍDIO 2x
LEI Nº 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
Altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Homicídio simples
Art. 121. ........................................................................
.............................................................................................
Homicídio qualificado
§ 2º ................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2º -A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .........................................................................
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);
...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Eleonora Menicucci de Oliveira
Ideli Salvatti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2015
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⚖️ Conceito ATUAL de feminicídio (após a Lei nº 14.994/2024)
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.994/2024 (10/10/2024), o feminicídio deixou de ser qualificadora do homicídio e passou a ser um crime autônomo no ordenamento jurídico brasileiro.
👉 Agora, feminicídio é:
Matar mulher por razões da condição do sexo feminino, constituindo tipo penal próprio.
📌 Estrutura do tipo penal
O conceito material permanece o mesmo, ou seja, considera-se feminicídio quando há:
- Violência doméstica e familiar, ou
- Menosprezo ou discriminação à condição de mulher
🔄 O que mudou (ponto-chave de prova)
❌ Antes (Lei nº 13.104/2015)
- Feminicídio = qualificadora do homicídio
- Art. 121, §2º, VI, do Código Penal Brasileiro
✅ Agora (Lei nº 14.994/2024)
- Feminicídio = crime autônomo
- Tipo penal próprio, fora da estrutura do homicídio qualificado
🚨 Pontos quentes para prova (MP/juiz)
- Continua sendo crime hediondo
- Mantém a lógica de violência de gênero (não exige relação íntima)
- A mudança é topográfica e estrutural, não do conceito material
- Atenção para enunciados que ainda tratam como qualificadora → estão desatualizados
Feminicídio era homicídio qualificado, porém, com o advento da Lei n.° 14.994/24, que entrou em vigor em 10/10/2024, passou a ser delito autônomo.
A Lei nº 14.994/2024 alterou a legislação penal para tornar o feminicídio crime autônomo, agravar a sua pena e a de outros crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, bem como para estabelecer outras medidas destinadas a prevenir e coibir a violência praticada contra a mulher. Parte da doutrina afirma que tal lei trouxe um “microssistema antifeminicídio”. (Prova: FGV - 2025 - TJ-SE - Juiz Substituto)
A nova lei não alterou a natureza da ação penal do crime de stalking, que continua sendo pública condicionada à representação, inclusive nos casos de motivação de gênero.
No entanto, o delito de ameaça passou a ser de ação penal pública incondicionada quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.
A Lei nº 14.994/2024 alterou o artigo 92 do Código Penal para prever, como efeitos da condenação, a perda do poder familiar, da tutela, da curatela e do cargo público, nos crimes praticados contra a mulher por razões do sexo feminino. No entanto, tais efeitos são de natureza facultativa e exigem decisão judicial expressa e motivada.
A causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal é aplicável apenas ao homicídio simples. Antes da Lei nº Lei nº 14.994/2024, o feminicídio era qualificadora objetiva do homicídio (art. 121, § 2º, VI), o que permitia, conforme entendimento do STJ, a sua cumulação com a causa de privilégio, desde que ausente incompatibilidade entre os elementos subjetivos e objetivos do tipo. Contudo, com a entrada em vigor do art. 121-A, o feminicídio passou a configurar tipo penal autônomo, cuja estrutura normativa não contempla a causa de diminuição do homicídio privilegiado. Assim, com o advento da Lei n.° 14.994/24, não se admite a aplicação do privilégio ao feminicídio, dada a ausência de previsão legal expressa.
Código Penal
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Coautoria (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Inexiste o direito à visita íntima ou conjugal para o preso condenado por crime praticado contra a mulher por razões do sexo feminino; (Prova: FGV - 2025 - TJ-SE - Juiz Substituto)
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