INFORMATIVO 816 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
PROCESSO CIVIL - MS
A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público.
STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2024 (Info 816).
PROCESSO CIVIL - RECURSOS
- É aplicável a técnica de julgamento estendido ou de ampliação do colegiado na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas.
- É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julga procedente, total ou parcialmente, a primeira fase da ação de exigir contas.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.105.946-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
Notas:
O procedimento da ação de prestação de contas tem, em regra, de duas fases:
1ª fase: o juiz decide se existe ou não a obrigação de o réu prestar contas. Se entender que não, o processo encerra-se nesta fase. Porém, se decidir que tem contas a prestar, será aberta uma segunda fase.
2ª fase: o réu presta as contas pleiteadas pelo autor e o julgador avalia se estão corretas, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor.
A técnica de julgamento ampliado, prevista no artigo 942 do CPC, é aplicada em caso de acórdãos não unânimes (por maioria) proferidos em:
1) APELAÇÃO: não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença, sendo suficiente que o acórdão tenha sido proferido por maioria.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO: somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.
3) AÇÃO RESCISÓRIA: se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença. (Fonte: DoD).
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO
A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação a reposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade.
STJ. 2ª Turma. RMS 73.285-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A absolvição criminal com fundamento na atipicidade da conduta não faz coisa julgada no juízo cível, considerando a independência das instâncias.
STJ. 2ª Turma. Agint no REsp 1.991.470-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
EMPRESARIAL - DIREITO SOCIETÁRIO
A retirada de valores do caixa da sociedade, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave, apta a justificar a exclusão de sócio.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.142.834-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
PENAL - LEI MARIA DA PENHA
A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.027.794-MS, REsp 2.029.515-MS e REsp 2.026.129-MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgados em 12/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1197) (Info 816).
PENAL - LEI DE DROGAS
A prática do crime sob monitoramento eletrônico é fundamento idôneo para modular a fração da minorante do tráfico, pois denota descaso com a Justiça.
STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no HC 850.653-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 20/5/2024 (Info 816).
PROCESSO PENAL - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.384.044-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
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