INFORMATIVO 848 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

 ADMINISTRATIVO - LIA

A vedação à solidariedade contida no art. 17-C, §2º, da Lei n. 8.429/1992 é aplicável quando individualizáveis os desígnios dos agentes ativos do ato ilícito, mas não quando tenham, todos eles, participado em unidade de vontades no cometimento da improbidade, oportunidade em que se poderá atribuir a todos o dever de ressarcir integralmente os danos causados, na forma do art. 942 do CC. 

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.485.464-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 8/4/2025 (Info 848).


ECA - ADOÇÃO

É do melhor interesse de crianças e adolescentes indígenas a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações de adoção, assim sendo, a intervenção da FUNAI em tais situações, ainda que obrigatória, não atrai a competência automática da Justiça Federal. 

STJ. 2ª Seção. CC 209.192-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/4/2025 (Info 848).


PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO

A tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de bens. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.099.780-PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 22/4/2025 (Info 848).


PENAL - PRESCRIÇÃO PENAL

1. A prescrição da pretensão executória se consuma quando o trânsito em julgado para a acusação ocorre antes de 12/11/2020, prevalecendo o entendimento anterior ao Tema n. 788 do STF.

2. A modulação dos efeitos do Tema n. 788 é aplicada de forma objetiva, baseada nos critérios temporais e processuais estabelecidos pela Suprema Corte.

STJ. 6ª Turma. RHC 201.968-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/3/2025 (Info 848).

Tema 788: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54.


PENAL - LEI MARIA DA PENHA

5ª Turma do STJ: A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha) configura bis in idem, pois o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do tipo penal. O Tema 1.197/STJ não se aplica ao delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha, por tratar de situações distintas, em que a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal incidiu sobre crimes que não possuem a violência de gênero como elemento típico.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.182.733-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2025 (Info 848).


AMBIENTAL

A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União, o que justifica a competência da Justiça Federal para julgar crime ambiental contra espécie vegetal ameaçada de extinção. 

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/2/2025 (Info 848).


PROCESSO PENAL - PROVAS

O monitoramento realizado por câmera instalada em via pública não configura ação controlada e prescinde de autorização judicial, sendo diligência legítima para angariar indícios de prática criminosa. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 203.030-SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), julgado em 1º/4/2025 (Info 848).


PROCESSO PENAL

Não configura ilegalidade a decisão do magistrado que, diante da postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, destitui o advogado do réu que, apesar das sucessivas intimações, deixa de apresentar as alegações finais, postergando de forma desarrazoada o desfecho da ação penal. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 74.055-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/4/2025 (Info 848).


FIM ~~~~

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

RECOMENDAÇÃO