INFORMATIVO 851 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

 ADMINISTRATIVO - LIA

Ainda que na fase de recebimento da inicial em ações de improbidade administrativa prevaleça o princípio do in dubio pro societate, o autor da ação deve indicar expressamente elementos que evidenciem a existência do elemento subjetivo na conduta do agente público e, se for o caso, o dano causado ao erário, não bastando a mera indicação de ilegalidade do ato.

STJ. 2ª Turma. AREsp 2.080.146-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Acd. Min. Afrânio Vilela, julgado em 20/5/2025 (Info 851).


DIREITO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que seja enviada ao e-mail indicado no contrato; e seja comprovado seu recebimento. 

STJ. 2ª Seção.REsp 2.183.860-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 8/5/2025 (Info 851).


AMBIENTAL

A identificação de danos ao meio ambiente transindividuais de natureza imaterial deve ser objetivamente constatada sob a perspectiva de danmum in reipsa, vale dizer, de forma inerente à conduta lesiva.

STJ. 1ª Turma.REsp 2.200.069-MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/5/2025 (Info 851).


ECA

A aplicação do art. 942 do CPC em procedimentos infracionais deve garantir julgamento ampliado apenas em hipóteses de divergência desfavorável ao adolescente infrator. 

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.200.245-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/5/2025 (Info 851).


PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL

A maioridade subsequente da vítima não altera a natureza da ação penal pública incondicionada em crimes de estupro de vulnerável. 

STJ. 6ª Turma. RHC 206.752-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/4/2025 (Info 851).


PENAL - INJÚRIA RACIAL

A embriaguez voluntária e o ânimo exaltado do réu são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.835.056-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/5/2025 (Info 851).


TRIBUTÁRIO

O exercício do direito à compensação do indébito tributário está sujeito ao prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial, admitindo-se apenas a sua suspensão entre a data do pedido de habilitação do crédito e da ciência do despacho de deferimento. 

STJ. 2ª Turma.REsp 2.178.201-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13/5/2025 (Info 851).


FIM~

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