TUDO SOBRE INVENTÁRIO
Inventário
Trata-se de procedimento, que pode ser judicial ou extrajudicial, por meio do qual são arrecadados, descritos, avaliados e liquidados bens e outros direitos que pertenciam à pessoa falecida. Após serem liquidadas as dívidas do de cujus, eventual saldo existente será distribuído entre os herdeiros por ocasião da partilha.
Espécies de inventário:
1) Inventário judicial; e
2) Inventário extrajudicial: realizado por meio de escritura pública, em regra e nos termos do CPC, pode ser feito se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles no que diz respeito à divisão dos bens. No entanto, o artigo 12-A da Resolução CNJ n.º 35/2007, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 571/2024, dispõe que:
Art. 12-A . O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhar o expediente ao respectivo representante.
§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.
Inventário judicial - Subespécies:
a) inventário comum;
b arrolamento sumário (artigos 659 do CPC): procedimento de jurisdição voluntária, ocorre apenas em duas hipóteses: 1) quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha; e 2) quando houver herdeiro único. Obs.: independe do valor da herança.
c) arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Julgados importantes sobre inventário:
ITCMD
É constitucional — e não invade a competência reservada à lei complementar em matéria tributária nem ofende o princípio da isonomia tributária — norma que dispensa a comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para lavratura de formal de partilha ou elaboração de carta de adjudicação em arrolamento sumário.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL
Nas relações entre herdeiros, havendo fixação de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, não é possível o desconto adicional dos valores de IPTU do quinhão do ocupante, sem prévio acordo, sob pena de dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.918.125-DF, Rel. Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/3/2025 (Info 847).
STF. Plenário. ADI 5.894/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 25/04/2025 (Info 1174).
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