EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

 O comprador da suposta influência não é sujeito ativo do crime de exploração de prestígio. 

STJ. 6ª Turma. RHC 55.940-SP, Rel. Min.Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 4/9/2018 (Info 17 – Edição Extraordinária).

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