INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 18 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024

CONSTITUCIONAL

Veículo de imprensa jornalística possui direito líquido e certo de obter dados públicos sobre óbitos relacionados a ocorrências policiais.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.852.629-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/10/2020 (Info 681).


IDOSO

A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2018 (Info 641).


ÍNDIOS

- Mostra-se ilegal e ilegítimo o discrímen entre povos indígenas aldeados e outros que vivam fora da Reserva na operacionalização do serviço de saúde pelos entes públicos.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.064.009-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/8/2009 (Info 401).

- O procedimento de demarcação das terras indígenas é regulado pelo Decreto 1.775/96, que estabelece, em seu art. 2º, a necessidade de ser elaborado um estudo técnico antropológico e levantamento da área demarcada.

A realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada é imprescindível, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada.

O descumprimento dessa etapa configura violação do devido processo legal administrativo e enseja vício de nulidade da demarcação.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

- No procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas, regulado pelo Decreto n. 1.775/1996, é imprescindível a realização da etapa de levantamento da área a ser demarcada, ainda que já tenham sido realizados trabalhos de identificação e delimitação da terra indígena de maneira avançada. 

STJ. 2ª Turma.  REsp 1.551.033-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).


ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO

O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 

STJ. 2ª Turma. AREsp 1.407.431-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/5/2019 (Info 18 – Edição Extraordinária).


AMBIENTAL

- O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta dor, repulsa, indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. 

STJ. 2ª Turma. REsp 1.269.494-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 24/9/2013 (Info 18 – Edição Extraordinária).

- A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é objetiva, ilimitada e solidária, mas de execução subsidiária. 

STJ. 2ª Turma. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009 (Info 388).


CIVIL - DIREITOS DA PERSONALIDADE

O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).


CIVIL - PARENTESCO

Em ações negatórias de paternidade ajuizadas pelo pai constante no registro de nascimento - pai registral -, em linha de princípio, a paternidade socioafetiva prevalece sobre a verdade biológica. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.352.529-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015 (Info 18 – Edição Extraordinária).


CIVIL - CASAMENTO

- Sob a égide da Constituição Federal de 1988, é possível o pedido de habilitação para o casamento civil de pessoas do mesmo sexo. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.183.378-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/10/2011 (Info 486).

- A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.156.744-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 9/10/2012 (Info 18 – Edição Extraordinária).

- É juridicamente possível o pedido de reconhecimento de união estável de casal do mesmo sexo. 

STJ. 4ª Turma. REsp 827.962-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/6/2011 (Info 519).


CONSUMIDOR

- Os provedores de conteúdo não são responsáveis por dano moral decorrente de conteúdo ofensivo inserido por usuários em site, mas devem remover o conteúdo ilícito imediatamente quando notificados, sob pena de responder solidariamente com o autor do dano. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.193.764-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/12/2010 (Info 460).

- Companhia aérea é civilmente responsável por não promover condições dignas de acessibilidade de pessoa cadeirante ao interior da aeronave.

A sociedade empresária atuante no ramo da aviação civil possui a obrigação de providenciar a acessibilidade do cadeirante no processo de embarque quando indisponível ponte de conexão ao terminal aeroportuário (“finger”).

Se não houver meio adequado (com segurança e dignidade) para o acesso do cadeirante ao interior da aeronave, isso configura defeito na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.611.915-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/12/2018 (Info 642).

- É dever de todos os fornecedores da cadeia de consumo zelar pela disponibilização de condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral, inclusive das pessoas com deficiência. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.912.548/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/5/2021 (Info 18 – Edição Extraordinária).

- A operadora do plano de saúde tem o dever de custear as despesas de acompanhante do paciente idoso no caso de internação hospitalar.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.793.840-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

- É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, a crianças.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.613.561-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2017 (Info 679).

- Configura conduta abusiva o cancelamento automático e unilateral, por parte da empresa aérea, do trecho de volta do passageiro que adquiriu as passagens do tipo ida e volta, em razão de não ter utilizado o trecho inicial. 

STJ. 3ª Turma. REsp 1.699.780-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/9/2018 (Info 18 – Edição Extraordinária).

"No show".

- (I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida;

(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

STJ. 2ª Seção. REsps 1.870.834-SP e 1.872.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 787).

- É devida a cobertura, pela operadora de plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.815.796-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2020 (Info 673).

CUIDADO: se a usuária é infértil, o plano de saúde NÃO é obrigado a custear o tratamento. Já a usuária fértil, que busca a criopreservação para prevenir a infertilidade, o plano de saúde tem que custear.

- É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos:

a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol;

b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia;

c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.

STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.900.671/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764).


PENAL - CRIME AMBIENTAL

É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da dupla imputação.

STJ. 6ª Turma. RMS 39173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


PENAL - LEI MARIA DA PENHA

- A Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022 (Info 732).

- É desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. 

STJ. Corte Especial. AgRg na MPUMP 6-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/5/2022 (Info 18 – Edição Extraordinária).

- É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 

STJ. 6ª Turma. RHC 35.769-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25/11/2014 (Info 18 – Edição Extraordinária).

- A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.

STJ. 3ª Seção. Pet 11.805-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/5/2017 (Recurso Repetitivo – Tema 177) (Info 604).


PROCESSO PENAL - ANPP

A mera falta de confissão do crime no inquérito policial não afasta o cabimento do acordo de não persecução penal e não autoriza que o juiz deixe de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliar o seu oferecimento, nos termos do art. 28-A, § 14 do Código de Processo Penal. 

STJ. 6ª Turma. HC 657.165-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/8/2022 (Info 18 – Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL

Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação, pelos agentes, de uma situação de risco não permitido, afastando, assim, no caso concreto, a responsabilidade dos pacientes diante da inexistência de previsibilidade do resultado. 

STJ. 5ª Turma. HC 46.525-MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 21/3/2006 (Info 18 – Edição Extraordinária).


PROCESSO PENAL - PROVAS

- A mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para a licitude da busca pessoal.

STJ. 6ª Turma. RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022 (Info 735).

- Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).


PROCESSO PENAL - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

- O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 

STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).


PROCESSO PENAL - COLABORAÇÃO PREMIADA

No acordo de colaboração premiada, não há inviabilidade na fixação de sanções penais atípicas, desde que não viole a Constituição Federal, o ordenamento jurídico, a moral e a ordem pública, ou a fixação de penas mais severas do que aquelas previstas abstratamente pelo legislador. 

No caso concreto, houve acordo de colaboração premiada e um dos benefícios propostos e homologados foi a fixação de regime diferenciado de cumprimento de pena.

STJ. Corte Especial. AgRg nos EDcl na Pet n. 13.974-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 5/10/2022 (Info 18 – Edição Extraordinária).


FIM~~ ~

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