INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 19 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2024
ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIOS
A penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.
STJ. 1ª Turma.REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
Prova oral: Candidato(a), o princípio da retroatividade da lei penal benéfica também pode ser aplicado ao direito administrativo sancionador?
Resposta: Em regra, não. A retroatividade da lei penal mais benéfica está diretamente vinculada ao princípio do favor libertatis, peculiaridade inexistente no Direito Administrativo Sancionador. Assim, em regra, aplica-se o princípio do tempus regit actum.
Exceção: a lei mais favorável (ex: lei que reduz multa) pode prever que ela se aplicará retroativamente.
Em suma: a penalidade administrativa deve se basear pelo princípio do tempus regit actum, salvo se houver previsão expressa de retroatividade da lei mais benéfica.
STJ. 1ª Turma.REsp 2.103.140-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária). - Fonte: Dizer o Direito.
ADMINISTRATIVO
É possível a cumulação da condenação judicial por danos morais coletivos com as sanções administrativas fixadas em desfavor do agente infrator que celebra acordo de leniência com o CADE.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.013.053-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/2/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL
Aplica-se a responsabilidade civil pela perda de uma chance no caso de atuação dos profissionais médicos que não observam orientação do Ministério da Saúde, retirando do paciente uma chance concreta e real de ter um diagnóstico correto e de alçar as consequências normais que dele se poderia esperar.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.985.977-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 18/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
CONSUMIDOR
É abusiva a prática consistente em condicionar as informações solicitadas via SAC ao fornecimento de informações pessoais do consumidor ou ao preenchimento de dados cadastrais, bem como é inadmissível a negativa de fornecimento do número de protocolo do atendimento.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.750.604-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
PROCESSO CIVIL - IRDR
Se as partes autoras dos processos selecionados em incidente de resolução de demandas repetitivas não os abandonaram ou deles desistiram, sua efetiva participação é imposição do princípio do contraditório.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.916.976-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/5/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
É possível o uso de ferramenta denominada "teimosinha", que é a reiteração automática e programada de ordens de bloqueio de valores, para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.121.333-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
PROCESSO COLETIVO - AÇÃO POPULAR
A extinção da ação popular por perda de objeto decorrente da satisfação da pretensão do autor enseja a condenação da parte ré ao pagamento de honorários, uma vez reconhecido que esta deu causa à propositura da demanda.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.137.086-PA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
TRIBUTÁRIO
- No procedimento de revisão do lançamento tributário, a requantificação monetária da base de cálculo do imposto para adequação ao valor efetivamente devido pelo contribuinte configura-se erro de fato (art. 149, VIII do CTN).
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.362.445-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
- Não incide imposto de renda sobre os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.992.751-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 10/6/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
- A sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.
STJ. 1ª Seção. PUIL 3.608-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/2/2024 (Info 19 – Edição Extraordinária).
FIM~
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