RECURSOS NO PROCESSO CIVIL 2x
NOÇÕES GERAIS
Art. 994, CPC. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1759860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2022 (Info 730).
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015. (STJ. 1ª Turma. REsp 1853458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/02/2022 (Info 726).
- As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021, Info 715)
- Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021, Info 713)
- É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. (STJ. Corte Especial. EREsp 1730436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021, Info 705)
- Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (STJ. 2ª Seção. REsp 1717213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1022, Info 684)
AGRAVO INTERNO
Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança. (STJ. Corte Especial. QO no AgInt na SLS 2507-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/06/2022, Info 743)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
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Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso.
STJ. 2ª Seção. Rcl 46.756-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/4/2024 (Info 819).
Não cabe agravo interno contra decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.119.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2023 (Info 781).
O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. Logo, não cabem embargos de declaração contra essa decisão.
Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.
Em suma: a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível contra decisão que não admite o seguimento deste último.
STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.216.265-SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/5/2023 (Info 777).
A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/11/2022 (Info Especial 8).
Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, mesmo após a inovação introduzida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pela Lei nº 14.365/2022.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 2.170.433-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 752).
APELAÇÃO
“Técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”:
Art. 942, NCPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
- Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021, Info 696)
- A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. (STJ. 2ª Turma. REsp 1868072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021, Info 695)
- Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. (STJ. Corte Especial. EAREsp 227767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020, Info 674)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. (STJ. 4ª Turma. REsp 1910317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021, Info 687)
- São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. (STF. 1ª Turma. Rcl 15724 AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/5/2020, Info 976)
RECURSO ESPECIAL/RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021, Info 693)
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