RECURSOS NO PROCESSO CIVIL 2x @@@

NOÇÕES GERAIS

Conceito: Recurso é o meio voluntário utilizado pela parte, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público para impugnar decisão judicial, dentro do mesmo processo, visando sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

📌 Natureza jurídica:

ato processual voluntário

não inaugura novo processo

🔹 Finalidades do recurso: 

corrigir erro de julgamento (error in judicando)

corrigir erro de procedimento (error in procedendo)

integrar decisão omissa

esclarecer obscuridade

uniformizar jurisprudência


2️⃣ PRINCÍPIOS DA TEORIA DOS RECURSOS

(CAI MUITO EM PROVA)

🔸 Princípio do duplo grau de jurisdição

Possibilidade de reexame da decisão por órgão jurisdicional diverso.

Não é absoluto nem garantia constitucional expressa.

📌 Exceções:

competência originária dos tribunais

decisões irrecorríveis


🔸 Princípio da taxatividade

Só existem os recursos expressamente previstos em lei.

📌 Art. 994, CPC:

apelação

agravo de instrumento

agravo interno

embargos de declaração

recurso ordinário

recurso especial

recurso extraordinário

agravo em RE/REsp

embargos de divergência


🔸 Princípio da singularidade (ou unirrecorribilidade)

Contra cada decisão, cabe apenas um recurso.

📌 Exceção:

embargos de declaração + outro recurso


🔸 Princípio da fungibilidade recursal

Admite-se a conversão de um recurso em outro, se:

houver dúvida objetiva;

inexistir erro grosseiro;

for observado o prazo do recurso correto.


🔸 Princípio da dialeticidade

O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

❌ Recurso genérico → não conhecimento.


🔸 Princípio da voluntariedade

Recurso não é obrigatório.

A ausência de recurso gera preclusão.


3️⃣ PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

🔹 Pressupostos intrínsecos

Relacionados ao direito de recorrer:

cabimento

legitimidade

interesse recursal

inexistência de fato impeditivo/extintivo


🔹 Pressupostos extrínsecos

Relacionados ao exercício do recurso:

tempestividade

preparo

regularidade formal


Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de POSTAGEM.

Cuidado:

✔️ Postagem → só para RECURSO

✔️ Recebimento (AR) → citação e intimação


📌 Juízo de admissibilidade

realizado pelo:

juiz prolator (1º grau) e

tribunal ad quem (regra geral)


4️⃣ EFEITOS DOS RECURSOS

🔸 Efeito devolutivo

Transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


📌 Dimensões:

extensão → o que foi impugnado

profundidade → fundamentos analisáveis


🔸 Efeito suspensivo

Impede a produção dos efeitos da decisão recorrida.

📌 Regra:

não é automático

depende de previsão legal ou concessão judicial


🔸 Efeito translativo

Permite ao tribunal conhecer matérias:

de ordem pública

não impugnadas

📌 Ex.: incompetência absoluta, prescrição.


🔸 Efeito substitutivo

A decisão do tribunal substitui a decisão recorrida no que foi apreciado.


🔸 Efeito expansivo

A decisão recursal pode atingir:

litisconsortes

capítulos não impugnados (em certos casos)


🔸Efeito regressivo

O efeito regressivo é a possibilidade de o próprio órgão que proferiu a decisão recorrida reexaminá-la, antes do envio do recurso ao tribunal, podendo reformá-la (retratação).

Admite juízo de retratação a apelação (nas hipóteses do art. 1.010, §1º, CPC), o agravo de instrumento e o agravo interno; os demais recursos não admitem retratação.


5️⃣ CLASSIFICAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

(ESSENCIAL PARA SABER QUAL RECURSO CABE)

🔹 Sentença

põe fim à fase cognitiva ou à execução.

➡️ Recurso cabível: apelação


🔹 Decisão interlocutória

resolve questão incidental.

➡️ Recurso cabível:

agravo de instrumento (rol do art. 1.015)

ou impugnação em preliminar de apelação


🔹 Despacho

mero impulso oficial

➡️ irrecorrível


6️⃣ PRECLUSÃO

🔹 Conceito

Perda da faculdade processual.


📌 Espécies:

temporal → perda do prazo

lógica → prática de ato incompatível

consumativa → ato já praticado


7️⃣ REFORMATIO IN PEJUS

É vedada no processo civil.

Tribunal não pode agravar a situação do recorrente se apenas ele recorreu.

📌 Exceção:

matérias de ordem pública (efeito translativo).


8️⃣ RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS

📌 Embargos de declaração protelatórios:

multa de até 2%

reiteração → até 10%

📌 Possibilidade de:

não conhecimento

condenação por litigância de má-fé


9️⃣ DESISTÊNCIA, RENÚNCIA E JUÍZO DE RETRATAÇÃO

🔹 Desistência

pode ocorrer a qualquer tempo

independe da concordância do recorrido

O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes. (Prova: FCC - 2024 - TRF - 3ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa)


🔹 Renúncia

ocorre antes da interposição

extingue o direito de recorrer

A renúncia ao direito de recorrer NÃO depende de aceitação da parte contrária.


🔹 Juízo de retratação

juiz pode reconsiderar a decisão em hipóteses legais.

📌 Ex.: improcedência liminar do pedido

indeferimento da inicial

agravo de instrumento (em certos casos)


🔟 FRASES-CHAVE DE PROVA

Recurso não instaura novo processo

Taxatividade é regra

Fungibilidade exige ausência de erro grosseiro

Dialeticidade é requisito de admissibilidade

Efeito suspensivo não é automático

Despacho é irrecorrível


Art. 994, CPC. São cabíveis os seguintes recursos:

I - apelação;

II - agravo de instrumento;

III - agravo interno;

IV - embargos de declaração;

V - recurso ordinário;

VI - recurso especial;

VII - recurso extraordinário;

VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

IX - embargos de divergência.


CADERNO DE ERROS DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS

Prerrogativas processuais da Fazenda Pública

📚 Base legal:

art. 183 do CPC → prazo em dobro

art. 1.007, §1º, CPC → dispensa de preparo


✔️ Autarquia tem legitimidade recursal própria

✔️ Fazenda Pública tem prazo em dobro

✔️ Fazenda Pública é dispensada de preparo

✔️ Reexame necessário:

incide contra autarquias

limite para município não capital: 100 SM

As autarquias, como integrantes da Fazenda Pública, possuem legitimidade recursal própria, gozam de prazo em dobro e são dispensadas do preparo, sendo aplicável o reexame necessário quando superado o limite legal do art. 496, §3º, do CPC.

A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. (STJ. Corte Especial. EAREsp 1759860-PI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/03/2022 (Info 730).

✔️ Matérias de ordem pública podem sofrer preclusão "pro judicato" quando já decididas, impedindo sua rediscussão pelo mesmo juiz, salvo fato novo.

As matérias de ordem pública, embora passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, são insuscetíveis de nova deliberação judicial, ante a preclusão pro judicato, que é espécie de preclusão consumativa.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.488.048-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/11/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).

É possível indeferir pedido de desistência recursal, veiculado anteriormente ao julgamento, desde que a negativa de desistência seja avaliada pelo colegiado em questão de ordem, levando-se em consideração

(i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ ("leading case"),

(ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência em pedidos de desistência homologados anteriormente envolvendo o mesmo desistente,

(iii) o sorteio de relatoria preceder a apresentação do pedido de desistência e

(iv) haver forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal a recomendar orientação jurisprudencial nacional.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.172.296-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2025 (Info 839).

O recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

O STJ entende que o protesto judicial do MP interrompe o prazo prescricional da execução individual do título coletivo.

O prazo do recurso adesivo é o mesmo das contrarrazões.

Recurso adesivo depende da existência do recurso principal.

O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e não será conhecido se houver desistência ou inadmissão deste.

renúncia → antes de recorrer

desistência → depois de recorrer

Mas nenhuma depende de aceitação.

O CPC ampliou o conceito de omissão. Hoje, a decisão é considerada omissa quando:

- deixa de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, ou

- deixa de aplicar tese fixada em incidente de assunção de competência (IAC), desde que relevantes ao caso concreto.


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AGRAVO DE INSTRUMENTO

CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

§ 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

V - outra forma prevista em lei.

§ 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único .

§ 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

 Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

 Art. 1.020. O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.


1. NOÇÃO GERAL DOS RECURSOS ENVOLVIDOS

1.1. Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento é o recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias, expressamente previstas em lei, que não podem aguardar a apelação sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional.

➡️ Finalidade: permitir impugnação imediata de decisões interlocutórias relevantes.

➡️ Previsão legal: arts. 1.015 a 1.020 do CPC.


2. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC)

2.1. Regra Geral

O agravo de instrumento somente cabe nas hipóteses previstas em lei.

📌 Regra de ouro para concurso:

O rol do art. 1.015 é taxativo mitigado (STJ).


2.2. Hipóteses Legais (ART. 1.015, I A XIII)

Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova (art. 373, §1º);

XII – VETADO;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

MNEMÔNICO = “TUTELA ME FAZ LITIGAR DOCUMENTO GRATUITO EXIBIDO NO LITISCONSÓRCIO.” - ÔNUS – CASOS – EXECUÇÃO


2.3. Parágrafo Único do Art. 1.015

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas:

  • na liquidação de sentença;

  • no cumprimento de sentença;

  • no processo de execução;

  • no processo de inventário.

📌 Pegadinha de prova: aqui o cabimento é amplo, não se exige enquadramento nos incisos.


3. TAXATIVIDADE MITIGADA – TESE DO STJ

🔹 O STJ firmou a tese de que o rol do art. 1.015 é taxativo mitigado.

➡️ Admite-se agravo fora do rol quando:

  • houver urgência;

  • a postergação da análise para a apelação tornar o provimento inútil.

📌 Expressão-chave de concurso:

“situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.


4. INTERPOSIÇÃO E REQUISITOS (ART. 1.016)

O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente.

Requisitos da petição:

I – nomes das partes;

II – exposição do fato e do direito;

III – razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão;

IV – nome e endereço completo dos advogados.


5. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO (ART. 1.017)

5.1. Peças Obrigatórias

Devem instruir o recurso:

  • petição inicial;

  • contestação;

  • petição que ensejou a decisão agravada;

  • decisão agravada;

  • certidão de intimação ou documento que comprove a tempestividade;

  • procurações.

📌 Se faltar peça obrigatória → aplica-se o art. 932, parágrafo único (intimação para sanar o vício).


5.2. Autos Eletrônicos (§5º)

➡️ Sendo eletrônicos os autos, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias.

📌 Atenção: banca cobra essa exceção.


6. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM (ART. 1.018)

O agravante pode requerer a juntada da cópia do agravo nos autos principais.

➡️ Autos físicos: obrigação no prazo de 3 dias.

➡️ Descumprimento:

  • só gera inadmissibilidade se:

    • o agravado alegar;

    • e provar o prejuízo.

📌 Se o juiz se retratar totalmente → agravo fica prejudicado.


7. PROCESSAMENTO NO TRIBUNAL (ART. 1.019)

Recebido o agravo, o relator, em 5 dias, poderá:

I – conceder efeito suspensivo ou tutela recursal;

II – determinar a intimação do agravado para responder em 15 dias;

III – intimar o Ministério Público, se for o caso.


8. JULGAMENTO (ART. 1.020)

➡️ O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 mês após a intimação do agravado.

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9. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021)

CAPÍTULO IV
DO AGRAVO INTERNO

 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

9.1. Cabimento

Cabe agravo interno contra decisão monocrática do relator.

➡️ Julgamento pelo órgão colegiado.


9.2. Requisitos Essenciais

📌 Impugnação específica dos fundamentos (§1º).

📌 Vedada decisão por mera repetição da decisão agravada (§3º).


9.3. Multa do Agravo Interno (§4º e §5º)

➡️ Se manifestamente inadmissível ou improcedente, por unanimidade:

  • multa entre 1% e 5% do valor da causa.

➡️ Condição para novo recurso:

  • depósito prévio da multa;

  • exceções: Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade.


10. QUADRO-SÍNTESE PARA CONCURSO

  • Agravo de instrumento → decisões interlocutórias relevantes

  • Rol do art. 1.015 → taxativo mitigado

  • Autos eletrônicos → dispensa de peças

  • Comunicação ao juízo → obrigatória apenas em autos físicos

  • Agravo interno → decisão do relator

  • Multa no agravo interno → até 5%


CADERNO DE ERROS DO AGRAVO INTERNO

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

STJ. Corte Especial.REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859).

No agravo interno, a multa não depende de requerimento do agravado.

A multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, julgada por unanimidade, deve ser paga previamente como condição de admissibilidade de qualquer outro recurso.

No agravo interno, o recorrente deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Será cabível agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário ou especial, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em recursos repetitivos.

 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º

Negativa por vício de admissibilidade → agravo em REsp.

Negativa por aplicação de repetitivo/RG → não cabe art. 1.042 → cabe agravo interno.

O agravo interno é o recurso cabível ao órgão colegiado contra decisão proferida por relator.

A gratuidade da justiça não afasta a condenação em multa do agravo interno; apenas suspende sua exigibilidade.

Mesmo nos processos de competência originária do tribunal, as decisões monocráticas do relator são impugnáveis por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC.

 É incabível a interposição de Agravo Interno contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae no processo (art. 138, caput, CPC).; STJ, Segunda Seção, EDcl no REsp. n.º 1.822.420/SP (2019/0180469-9), Rel. min. Marco Buzzi, j. em 30/11/2021, DJe 09/12/2021.


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📌 Frase-chave para o caderno de erros:

O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cabível contra decisões interlocutórias legalmente previstas ou, excepcionalmente, quando a postergação da análise para a apelação implicar inutilidade do provimento jurisdicional.

CADERNO DE ERROS SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO

- É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo “exibição” ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015. (STJ. 1ª Turma. REsp 1853458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

- As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. (STJ. 2ª Turma. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021, Info 715)

- Somente se admite a técnica do julgamento ampliado, em agravo de instrumento, quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.960.580-MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 05/10/2021, Info 713)

- É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. (STJ. Corte Especial. EREsp 1730436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021, Info 705)

- Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (STJ. 2ª Seção. REsp 1717213-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1022, Info 684)

- A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. (STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020, Info 668)

- A técnica de julgamento estendido, estabelecida pelo Art. 942 do CPC/2015, é aplicável: ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. (Prova: FGV - 2022 - MPE-GO - Promotor de Justiça Substituto)

- São imediatamente impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias que rejeitarem a alegação de convenção de arbitragem. (Prova: FGV - 2023 - TJ-ES - Juiz Substituto)

- O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

- Não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão judicial que corrige de ofício o valor da causa. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2025 - CAU-MG - Advogado)

- O julgamento conforme o estado do processo ocorre antes do saneamento e permite julgamento antecipado total (art. 355) ou parcial do mérito (art. 356), sendo que, neste último caso, a decisão é impugnável por agravo de instrumento (§ 5º).

- Na ação de exigir contas, a sentença que julga procedente a primeira fase (reconhecendo o dever de prestar contas) tem natureza de decisão interlocutória com conteúdo de mérito, conforme entendimento do STJ.

📌 Consequência:
→ É impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC (decisão sobre mérito do processo).

- Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

Não cabe agravo de instrumento, como regra.

O sistema é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade.

O indeferimento de provas deve ser questionado:

em recurso inominado, ao final,

ou, excepcionalmente, por mandado de segurança.

🧠 Resumo:

Agravo de instrumento não se compatibiliza com o rito dos Juizados.

Não é cabível a sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Tribunal que defere ou indefere a contracautela em suspensão de liminar de sentença ou suspensão de segurança. (STJ. Corte Especial. QO no AgInt na SLS 2507-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/06/2022, Info 743)

Agravo interno só cabe contra decisão monocrática de relator dentro do tribunal.


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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

✔️ Quando o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento ao RE por ausência de repercussão geral, não cabe agravo interno, mas sim agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do CPC.

👉 O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática de relator.

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Configura usurpação da competência do STJ quando o Tribunal de origem não conhece do pedido de reconsideração como agravo em recurso especial, a despeito de pedido subsidiário expresso. 

STJ. 2ª Seção. Rcl 46.756-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/4/2024 (Info 819).

Não cabe agravo interno contra decisão que, ao reconhecer que houve em agravo em recurso especial a integral refutação dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade feito na origem, determina a sua reautuação como recurso especial. 


STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 2.119.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2023 (Info 781).

O agravo é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial. Logo, não cabem embargos de declaração contra essa decisão.

Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.

Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

Em suma: a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial, único recurso cabível contra decisão que não admite o seguimento deste último.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.216.265-SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/5/2023 (Info 777).


A tempestividade do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem.

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.118.653-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/11/2022 (Info Especial 8).


Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, mesmo após a inovação introduzida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pela Lei nº 14.365/2022.

STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no AREsp 2.170.433-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/09/2022 (Info 752).

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APELAÇÃO

ESTUDO DA LEI SECA - APELAÇÃO:

CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO

 Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

 Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

 Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


📘 CAPÍTULO II – DA APELAÇÃO (CPC)


Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

⚠️ ATENÇÃO

  • Apelação só cabe de SENTENÇA (ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução).

  • Decisão interlocutória → regra: agravo de instrumento (art. 1.015).


§ 1º

As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

⚠️ OURO DE PROVA

  • Isso é a “não preclusão diferida”.

  • Se não cabe agravo, a parte guarda a matéria para a apelação.

  • Erro comum: achar que perdeu o direito de discutir → não perdeu.


§ 2º

Se suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para se manifestar em 15 dias.

⚠️ DETALHE COBRÁVEL

  • Contraditório garantido.

  • Prazo sempre 15 dias (CPC/2015 é obcecado por isso).


§ 3º

O disposto no caput aplica-se mesmo quando as questões do art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

⚠️ PEGADINHA

  • Mesmo matérias que normalmente caberiam agravo, se estiverem dentro da sentença, são atacadas por apelação, não agravo.


Art. 1.010. Requisitos da apelação

Petição dirigida ao juízo de primeiro grau.

⚠️ PROVA ADORA

  • A apelação não é interposta diretamente no tribunal.

I a IV – Conteúdo

  • Qualificação das partes

  • Fatos e direito

  • Razões de reforma ou nulidade

  • Pedido de nova decisão

⚠️ DECORA ISSO COMO CHECKLIST
Se faltar item → vício formal.


§ 1º

Apelado apresenta contrarrazões em 15 dias.

§ 2º

Havendo apelação adesiva, o apelante será intimado para contrarrazões.

⚠️ IMPORTANTE

  • Apelação adesiva existe, sim (muita gente esquece).


§ 3º

Autos remetidos ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade.

⚠️ DERRUBA MUITA GENTE

  • Juízo de admissibilidade é do tribunal, não do juiz de 1º grau.

  • Acabou aquele “recebo ou não recebo”.


Art. 1.011. Atuação do relator

⚠️ ESSENCIAL

  • Regra: julgamento colegiado.

  • Exceção: decisão monocrática somente nas hipóteses do art. 932, III a V.

⚠️ BANCAS COBRAM NEGATIVAMENTE

“O relator pode sempre julgar monocraticamente” → ❌ ERRADO


Art. 1.012. Efeito suspensivo

A apelação terá efeito suspensivo.

⚠️ REGRA GERAL

  • Sentença não produz efeitos imediatos enquanto pendente a apelação.


§ 1º – EXCEÇÕES (DECORAR!)

A sentença produz efeitos imediatamente quando:

I – divisão ou demarcação de terras
II – condena a pagar alimentos
III – extingue sem mérito ou julga improcedentes embargos do executado
IV – institui arbitragem
V – tutela provisória
VI – interdição

⚠️ DECORA COMO LISTA FECHADA


§ 2º

Nessas hipóteses, cabe cumprimento provisório.

⚠️ LIGAÇÃO AUTOMÁTICA

  • Sem efeito suspensivo → cumprimento provisório possível.


§ 3º

Pedido de efeito suspensivo pode ser feito:

  • Ao tribunal (antes da distribuição)

  • Ao relator (após distribuição)

⚠️ PROVA AMA DETALHE PROCESSUAL


§ 4º

Relator pode suspender a eficácia se:

  • Probabilidade de provimento, OU

  • Risco de dano grave ou difícil reparação

⚠️ LINGUAGEM DE TUTELA PROVISÓRIA
→ Mesmos requisitos do art. 300.


Art. 1.013. Efeito devolutivo

A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

⚠️ NÃO DEVOLVE TUDO AUTOMATICAMENTE

  • Só o que foi atacado.


§ 1º

Tribunal aprecia:

  • Questões suscitadas e discutidas, mesmo que não decididas, desde que ligadas ao capítulo impugnado.

⚠️ AMPLIAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO


§ 2º

Se havia vários fundamentos e o juiz acolheu só um → tribunal analisa os demais.

⚠️ NÃO PRECISA NOVA AÇÃO


§ 3º – JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO (MUITO COBRADO)

O tribunal DEVE julgar desde logo quando:

I – reforma sentença sem resolução do mérito
II – nulidade por incongruência
III – omissão de pedido
IV – falta de fundamentação

⚠️ PALAVRA-CHAVE: MADURO PARA JULGAMENTO


§ 4º

Prescrição ou decadência afastada → tribunal julga o mérito, se possível.

⚠️ EVITA RETORNO DESNECESSÁRIO


§ 5º

Tutela provisória pode ser impugnada na apelação.

⚠️ PEGADINHA

  • Não é só agravo → também cabe apelação, se estiver na sentença.


Art. 1.014. Questões de fato novas

Só podem ser alegadas se houver força maior.

⚠️ REGRA DURÍSSIMA

  • CPC não gosta de surpresa em 2º grau.

  • Ônus de provar a força maior é da parte.


🧠 RESUMO DE PROVA (DECORA ASSIM)

  • 📌 Apelação → sentença

  • 📌 Regra → efeito suspensivo

  • 📌 Exceções → art. 1.012, §1º

  • 📌 Juízo de admissibilidade → tribunal

  • 📌 Questões sem agravo → não precluem

  • 📌 Processo maduro → tribunal julga mérito

🔹 Artigos principais - destaque

  • Art. 1.009 – Cabimento

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
  • Art. 1.010 – Interposição

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
  • Art. 1.012 – Efeitos (⚠️ muito cobrado)

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
  • Art. 1.013 – Efeito devolutivo / teoria da causa madura

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
  • Art. 1.014 – Inovação recursal (proibição)

 Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

🧩 NÚCLEO DURO

✅ Quando cabe?

✔️ Sentença (regra)
✔️ Decisão interlocutória não agravável → discute na apelação


❌ Quando NÃO cabe?

❌ Decisão interlocutória do art. 1.015
→ aí é agravo de instrumento


⚖️ EFEITOS (a parte que mais cai)

📌 Regra

  • Apelação = efeito devolutivo + suspensivo

🚨 Exceções (art. 1.012, §1º)

Apelação NÃO tem efeito suspensivo, por exemplo:

  • sentença que confirma tutela provisória

  • alimentos

  • divisão/demarcação de terras

  • sentença que extingue embargos à execução

  • outros do §1º

🎯 Prova ama perguntar isso.


🧠 PASSO 4 — PEGADINHAS CLÁSSICAS

🔹 Capítulos da sentença
→ é possível apelar só de parte dela

🔹 Teoria da causa madura
→ tribunal pode julgar o mérito se:

  • questão só de direito

  • ou prova já produzida

🔹 Inovação recursal
→ fato novo não pode, salvo força maior


CADERNO DE ERROS DA APELAÇÃO NO CPC

“Técnica de complementação de julgamento não unânime” ou “técnica de ampliação do colegiado”:

Art. 942, NCPC. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

- Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021, Info 696)

- A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. (STJ. 2ª Turma. REsp 1868072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021, Info 695)

- Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. (STJ. Corte Especial. EAREsp 227767-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020, Info 674)

A retratação só é possível se a apelação for tempestiva.

Quem manifesta sobre tempestividade não é o juiz a quo e sim o Tribunal.

📌 No CPC/2015:

o juízo de admissibilidade da apelação é do tribunal

o juiz de 1º grau não barra a subida

👉 Ele apenas:

recebe

intima para contrarrazões

remete os autos

No CPC/2015, compete ao tribunal o juízo de admissibilidade da apelação.

Cabe juízo de retratação na apelação interposta contra sentença extintiva sem resolução do mérito.

O efeito suspensivo da apelação pode ser requerido por petição autônoma.

O relator poderá suspender a eficácia da sentença se o apelante demonstrar:

I – a probabilidade de provimento do recurso; OU

II – se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, RETRATAR-SE.


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

§ 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

 Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

 Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

1. Conceito e Finalidade

Embargos de declaração são o meio processual destinado a integrar ou aclarar decisão judicial que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, como regra, à rediscussão do mérito.

Base legal: arts. 1.022 a 1.026 do CPC.


2. Hipóteses de Cabimento (art. 1.022)

Cabem embargos de declaração quando a decisão contiver:

  1. Omissão

    • Falta de pronunciamento sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada.

    • Inclui omissão sobre tese firmada em repetitivos ou repercussão geral.

  2. Contradição

    • Incompatibilidade interna da decisão (entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo).

    • Não se confunde com contradição com prova ou com a lei.

  3. Obscuridade

    • Falta de clareza que dificulte a compreensão do conteúdo decisório.

  4. Erro material

    • Erro evidente de cálculo, grafia, datas ou identificação.

    • Pode ser corrigido de ofício, inclusive sem embargos.


3. Prazo e Forma

  • Prazo: 5 (cinco) dias.

  • Forma: petição dirigida ao mesmo órgão julgador que proferiu a decisão.

  • Dispensa de preparo.


4. Efeitos dos Embargos

4.1 Efeito Interruptivo

  • A oposição de embargos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes.

4.2 Efeito Suspensivo

  • Não possuem efeito suspensivo automático.

  • Pode ser concedido excepcionalmente, por decisão fundamentada.

4.3 Efeito Modificativo (Infringente)

  • Admite-se excepcionalmente, quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento.

  • Exige:

    • existência de vício real;

    • fundamentação adequada;

    • contraditório, quando houver modificação do julgado.


5. Embargos Protelatórios (art. 1.026)

  • Quando manifestamente protelatórios:

    • Multa de até 2% sobre o valor da causa.

  • Reiteração protelatória:

    • Multa de até 10%;

    • condiciona a interposição de novo recurso ao depósito do valor.


6. Prequestionamento

  • Embargos de declaração são o instrumento adequado para provocar o prequestionamento.

  • Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, se o tribunal superior entender que havia omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025).


7. O que NÃO cabe em Embargos de Declaração

  • Rediscussão do mérito, salvo reflexamente.

  • Inovação recursal.

  • Manifestação de inconformismo genérico.


8. Embargos contra quais decisões?

Cabem embargos de declaração contra:

  • sentença;

  • decisão interlocutória;

  • decisão monocrática;

  • acórdão.


9. Quadro-resumo para Prova

  • Prazo: 5 dias

  • Órgão julgador: o mesmo que proferiu a decisão

  • Hipóteses: omissão, contradição, obscuridade, erro material

  • Efeito suspensivo: não automático

  • Efeito interruptivo: sim

  • Multa por protelação: até 2% / até 10%

  • Prequestionamento: sim


10. Pegadinhas Clássicas de Prova

  • Contradição externa ≠ contradição interna

  • Embargos não substituem recurso próprio

  • Erro material pode ser corrigido de ofício

  • Embargos interrompem prazo de TODOS os recursos

  • Embargos podem ter efeito infringente, excepcionalmente


11. Frase para decorar (nível MP)

“Embargos de declaração não reformam decisões; integram-nas, podendo excepcionalmente modificá-las quando a correção do vício assim o exigir.”

CADERNO DE ERROS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação. (STJ. 4ª Turma. REsp 1910317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021, Info 687)

- São cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. (STF. 1ª Turma. Rcl 15724 AgR-ED/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/5/2020, Info 976)

- Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

STJ - Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade física do juiz.

A interrupção do prazo recursal devido à interposição de Embargos de Declaração, por regra, aproveita a todas as partes processuais independentemente de terem ou não promovido o recurso.

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso por qualquer das partes.






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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

os Embargos de Divergência são um recurso para uniformização da jurisprudência interna, pacificando as decisões divergentes entre os órgãos fracionários dos tribunais superiores, mas não cabem em qualquer caso de divergência, pois a jurisprudência dos tribunais superiores vem limitando as suas hipóteses de cabimento; por exemplo, não cabem para discutir o valor da indenização por danos morais. (Prova: Fundação CEFETBAHIA - 2025 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto)


Súmula 420-STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.

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RECURSO ESPECIAL/

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Subseção I
Disposições Gerais

 Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

§ 2º ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior.

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)



-------------------------AQUI------------


I – negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

 Art. 1.031. Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

§ 2º Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

 Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

 Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

 Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

 Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.

§ 10. ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

Subseção II
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

 Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

 Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .

§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput , cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.              (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

 Art. 1.038. O relator poderá:

I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

 Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

 Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

 Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:

 Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º , ou no art. 1.036, § 2º , de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

I – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

II - inadmitir, com base no art. 1.040 , inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º , ou no art. 1.039 , parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

III – ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

§ 1º ( Revogado ):             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

I – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

II – ( Revogado ):             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

a) ( Revogada );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

b) ( Revogada ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

RESUMO

O recurso extraordinário é o instrumento processual destinado a levar ao Supremo Tribunal Federal a análise de questões constitucionais decididas em última ou única instância. Ele não se presta à reapreciação de fatos ou provas, mas exclusivamente à tutela da Constituição Federal, preservando sua supremacia e interpretação uniforme.

O fundamento constitucional do recurso extraordinário está no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. De acordo com esse dispositivo, cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Do ponto de vista da natureza jurídica, o recurso extraordinário é um recurso de fundamentação vinculada, pois somente pode ser interposto com base nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição. Trata-se também de um recurso excepcional, uma vez que não visa à correção de injustiça da decisão, mas à preservação da ordem constitucional. Além disso, possui efeito devolutivo restrito, limitado à questão constitucional suscitada.

O cabimento do recurso extraordinário exige o preenchimento de pressupostos gerais e específicos. Entre os pressupostos gerais estão a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal, a regularidade formal e o preparo, salvo hipóteses de isenção. Os pressupostos específicos são o prequestionamento da matéria constitucional, a repercussão geral e a inexistência de óbices sumulares.

O prequestionamento consiste na necessidade de que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida na instância de origem. Não basta que a parte tenha suscitado o tema; é indispensável que o tribunal tenha se pronunciado sobre ele. Quando houver omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento do órgão julgador. O Supremo Tribunal Federal admite o chamado prequestionamento implícito, desde que a matéria constitucional esteja claramente discutida no acórdão recorrido.

A repercussão geral, introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso extraordinário. Ela consiste na demonstração de que a questão constitucional discutida possui relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes. A repercussão geral deve ser demonstrada em preliminar específica do recurso, sob pena de inadmissibilidade. O STF pode reconhecer ou rejeitar a repercussão geral por decisão de dois terços de seus membros.

Uma vez reconhecida a repercussão geral, o mérito do recurso extraordinário poderá ser julgado, e a decisão proferida terá efeito vinculante indireto, orientando os demais órgãos do Poder Judiciário. Quando o STF nega a repercussão geral, os recursos extraordinários sobre a mesma matéria devem ser inadmitidos pelas instâncias inferiores.

O recurso extraordinário não admite reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 279 do STF. Também não é cabível para a análise de ofensa reflexa ou indireta à Constituição, ou seja, quando a suposta violação constitucional depende da prévia interpretação de norma infraconstitucional. Nesses casos, o recurso adequado é o recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

No que diz respeito aos efeitos, o recurso extraordinário possui, como regra, apenas efeito devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida. O efeito suspensivo pode ser concedido excepcionalmente por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que demonstrados os requisitos legais.

O procedimento do recurso extraordinário inicia-se com a interposição perante o tribunal de origem, que realizará o juízo de admissibilidade. Caso o recurso seja inadmitido, cabe agravo em recurso extraordinário, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Admitido o recurso, os autos são remetidos ao Supremo Tribunal Federal para novo juízo de admissibilidade e julgamento de mérito.

É importante destacar a sistemática dos recursos extraordinários repetitivos e do julgamento por amostragem, que permite ao STF selecionar um ou alguns recursos representativos da controvérsia constitucional, suspendendo o trâmite dos demais até o julgamento definitivo da matéria.

Entre as principais súmulas do STF relacionadas ao recurso extraordinário destacam-se: a Súmula 279, que veda o reexame de provas; a Súmula 282, que exige o prequestionamento; a Súmula 356, segundo a qual o ponto omisso da decisão não pode ser objeto de recurso extraordinário sem prévia oposição de embargos de declaração; e a Súmula 636, que afasta o cabimento do recurso extraordinário por contrariedade a princípio constitucional quando a análise depender de legislação infraconstitucional.

Em provas objetivas, é fundamental ter atenção para a distinção entre recurso extraordinário e recurso especial, para o conceito de repercussão geral, para o prequestionamento e para a vedação ao reexame de fatos e provas. Em provas discursivas, é relevante demonstrar domínio da finalidade constitucional do recurso extraordinário e da sua função institucional no controle difuso de constitucionalidade.


CADERNO DE ERROS 

Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. (STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021, Info 693)

Recurso extraordinário - matéria constitucional.

Recurso especial - matéria infraconstitucional.

Recurso extraordinário exige acórdão de tribunal; não cabe contra juiz singular nem contra turma recursal de juizado especial.

É permitida a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, mas não é automático.

Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto. (Prova: MS CONCURSOS - 2024 - Prefeitura de Fátima do Sul - MS - Procurador do Município)

O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deverá ser formulado:

✔️ Antes da admissibilidade, o pedido pode ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.

✔️ Depois da admissibilidade, o pedido deve ser dirigido ao relator no tribunal superior.

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

👉 Os atos do Presidente do Tribunal no regime de precatórios têm natureza administrativa, e não jurisdicional.
Se o ato é administrativo, então:
❌ Não cabe recurso especial
❌ Não cabe recurso extraordinário

📌 Quando a decisão recorrida possui mais de um fundamento autônomo e suficiente, o recurso extraordinário deve impugnar todos eles.

Em caso de interposição conjunta de recurso extraordinário (RE) e recurso especial (REsp), os autos serão remetidos primeiramente ao STJ para julgamento do REsp e, caso o seu relator considere prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento do REsp e remeterá os autos ao STF. 

No STJ, caso o relator entenda que o recurso especial (REsp) versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo ao recorrente para que demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

✅ Agravo em recurso extraordinário - “Barraram a porta → agravo para subir”
Esse agravo é dirigido:

ao STF (se RE)

ao STJ (se REsp)

SE O RECURSO FICOU PARADO (SOBRESTADO) → AGRAVO INTERNO

📌 Situação:

Recurso não foi negado

Apenas ficou aguardando:

repercussão geral

repetitivo

tese ainda não julgada

👉 Recurso cabível:

✅ Agravo interno

No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de 2/3 de seus membros.

Cabe recurso extraordinário contra decisão de turma recursal dos juizados especiais, quando houver questão constitucional.

A lei permite que se converta o recurso especial em recurso extraordinário, caso o tema verse sobre questão constitucional e haja repercussão geral.
 


SÚMULAS DO STF SOBRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

SÚMULA 272 - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

SÚMULA 279 - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA 280 - Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

SÚMULA 281 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

SÚMULA 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal (constitucional) suscitada.

SÚMULA 283 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

💣SÚMULA 292 - Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros.

O art. 101, III acima mencionado refere-se à CF/1946. Atualmente, corresponde aos arts. 102, III e 105, III, da CF/88. (DoD)

SÚMULA 299 - O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.

SÚMULA 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

SÚMULA 454 - Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.

SÚMULA 513 - A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do Plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (câmaras, grupos ou turmas) que completa o julgamento do feito.

SÚMULA 528 - Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento.

SÚMULA 598 - Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do Recurso Extraordinário.

💥SÚMULA 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.

SÚMULA 636 - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

SÚMULA 637 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.

SÚMULA 727 - Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. 

SÚMULA 735 - Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.


CADERNO DE ERROS SOBRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

👉 Quando o STF, em Recurso Extraordinário, declara a inconstitucionalidade de lei municipal com fundamento em norma da Constituição Federal, ainda que reproduzida na Constituição Estadual:

✔ a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante,

✔ independentemente de ser controle difuso na origem.

📌 Isso decorre da transcendência dos fundamentos determinantes e da função do STF como guardião da Constituição (art. 102, CF).

A decisão do STF, em recurso extraordinário, que reconhece a inconstitucionalidade de lei municipal por violação a norma da Constituição Federal, ainda que reproduzida pela Constituição Estadual, possui eficácia erga omnes e alcance nacional.

Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata. (STF, ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 6.2.2019)

Conforme a doutrina, a natureza jurídica da repercussão geral é requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. (Prova: CESPE - 2012 - TCE-ES - Auditor)

Do julgamento da representação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça, admite-se o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal quando o parâmetro de controle normativo local corresponder à norma de repetição obrigatória da Constituição Federal. (Prova: Instituto Consulplan - 2025 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça)

Súmula 733, STF: Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.

O STF entende que as decisões tomadas durante o processamento de precatórios, como cálculos, ordem cronológica, correções, inclusão ou exclusão de valores, não têm natureza constitucional direta, mas sim administrativa ou infraconstitucional.

Recurso extraordinário exige exaurimento das instâncias.

A ADPF é subsidiária apenas em relação a outro meio eficaz de controle concentrado de constitucionalidade, não sendo afastada pela existência de Recurso Extraordinário, que não possui aptidão para sanar lesão generalizada a preceito fundamental.

Súmula 637, STF. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.


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🧠 O QUE É A AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO?

(art. 942 do CPC)

👉 É uma técnica de julgamento, não é recurso.
Ela amplia o número de julgadores quando o resultado não é unânime, para reforçar a colegialidade.

📌 Não muda prazo, não muda peça, só muda QUEM julga.


✅ QUANDO A AMPLIAÇÃO SE APLICA

🔹 1️⃣ Apelação (⚠️ aqui a banca mais cobra)

✔️ Aplica-se quando o julgamento NÃO for unânime.

👉 Exemplo clássico:

  • 2 desembargadores reformam a sentença

  • 1 desembargador mantém
    ➡️ amplia o colegiado

📌 Independe de:

  • reforma total ou parcial

  • matéria de fato ou de direito

🎯 Frase de prova:

Aplica-se o art. 942 à apelação quando o resultado não for unânime.


🔹 2️⃣ Ação rescisória

✔️ Aplica-se se o julgamento NÃO for unânime.

👉 Atenção:

  • não é a decisão de admissibilidade

  • é o julgamento do mérito da rescisória

📌 A banca tenta confundir dizendo que “não se aplica” — isso é FALSO.


❌ QUANDO A AMPLIAÇÃO NÃO SE APLICA

🔻 Remessa necessária

NÃO se aplica.

📌 Por quê?
Porque a remessa necessária:

  • não é recurso

  • não há iniciativa da parte

  • é condição de eficácia da sentença

👉 O tribunal apenas reexamina, não há “vencido” nem lógica recursal.

🎯 Fundamento lógico de prova:

O art. 942 pressupõe julgamento recursal ou ação autônoma impugnativa — o que não ocorre na remessa necessária.


⚠️ PEGADINHA MUITO COMUM

❌ “A ampliação do colegiado não se aplica à apelação.”
ERRADO

❌ “A ampliação do colegiado não se aplica à ação rescisória.”
ERRADO

✔️ “A ampliação do colegiado não se aplica à remessa necessária.”
CORRETO


🧩 QUADRO-RESUMO (pronto pro caderno)

SituaçãoAplica art. 942?
Apelação não unânime✅ Sim
Ação rescisória (mérito)✅ Sim
Remessa necessária❌ Não
Julgamento unânime❌ Não

🧠 FRASE-CHAVE PRA MEMORIZAR

A ampliação do colegiado depende de divergência em julgamento recursal ou ação autônoma impugnativa — não se aplica à remessa necessária.


A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.


regra geral: art. 942 não se aplica ao agravo de instrumento

exceção legal + jurisprudencial: aplica-se quando houver decisão interlocutória de mérito (art. 356), como no IDPJ


🧠 REGRA GERAL × EXCEÇÃO (ESSENCIAL PARA PROVA)

🔹 REGRA GERAL

A ampliação do colegiado NÃO se aplica ao agravo de instrumento, EM REGRA.

➡️ Por quê?

  • O agravo de instrumento normalmente ataca decisões interlocutórias

  • Julga-se matéria processual

  • Não há julgamento de mérito em sentido próprio

👉 Se a banca perguntar de forma genérica, a resposta tende a ser NÃO SE APLICA.


🔥 EXCEÇÃO (ESSA É A PEGADINHA DE ALTO NÍVEL)

Aplica-se ao agravo de instrumento quando:

✔️ o julgamento não for unânime
✔️ houver reforma da decisão
✔️ a decisão agravada julgar PARCIALMENTE O MÉRITO
✔️ hipótese do art. 942, §3º, II, do CPC

📌 Exemplo clássico (STJ):

  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

  • Decisão interlocutória de mérito (art. 356 c/c art. 133 e ss.)

  • Agravo de instrumento julgado por maioria

  • Tribunal reforma a decisão

➡️ APLICA-SE a ampliação do colegiado



📊 COMPARAÇÃO DOS PRINCIPAIS RECURSOS (CPC/2015)

RecursoCabimentoDecisão ImpugnadaDirigido a quem?
ApelaçãoContra sentençaSentença (com ou sem resolução do mérito)Juízo que proferiu a sentença (1º grau), com julgamento pelo tribunal
Agravo de InstrumentoHipóteses do art. 1.015 do CPCDecisão interlocutóriaTribunal competente
Agravo InternoContra decisão monocrática do relatorDecisão unipessoal do relatorAo próprio relator, para julgamento pelo órgão colegiado
Embargos de DeclaraçãoOmissão, contradição, obscuridade ou erro materialQualquer decisão judicialAo próprio órgão prolator da decisão
Recurso OrdinárioHipóteses constitucionais (CF)Decisão de mérito em 1ª instância federal ou origináriaSTF ou STJ, conforme o caso
Recurso EspecialViolação de lei federal / divergênciaAcórdão de tribunalTribunal de origem (presidente/vice)
Recurso ExtraordinárioViolação direta à CFAcórdão de tribunalTribunal de origem (presidente/vice)
Agravo em RE / REspContra inadmissão do RE ou REspDecisão que inadmite o recursoSTF ou STJ
Embargos de DivergênciaDivergência interna qualificadaAcórdão de órgão fracionárioSTF ou STJ



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RECURSO ORDINÁRIO

APÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Seção I
Do Recurso Ordinário

 Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015 .

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .

 Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

📌 RECURSO ORDINÁRIO – VISÃO GERAL

🔹 Recurso previsto na Constituição Federal.
🔹 Tem fundamento constitucional, não apenas legal.
🔹 Visa reexame da decisão, com análise de fatos e direito.

📍 Base constitucional:
👉 Art. 102, II, CF (STF)
👉 Art. 105, II, CF (STJ)


📌 HIPÓTESES DE CABIMENTO

🔹 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STF (art. 102, II, CF)

Cabe recurso ordinário para o STF contra decisões denegatórias de:

✔️ Habeas corpus
✔️ Mandado de segurança
✔️ Habeas data
✔️ Mandado de injunção

📍 Quando decididos em única instância por:
• Tribunal Superior, 


🔹 RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ (art. 105, II, CF)

Cabe recurso ordinário para o STJ contra decisões denegatórias de:

✔️ Habeas corpus
✔️ Mandado de segurança

📍 Quando decididos em única instância por:
• Tribunal de Justiça, ou
• Tribunal Regional Federal


📌 ATENÇÃO À PEGADINHA 💥

🚫 Só cabe recurso ordinário contra decisão DENEGATÓRIA.
✔️ Se a decisão for concessiva → não cabe RO.


📌 NATUREZA DO RECURSO ORDINÁRIO

🔹 Recurso de fundamentação livre.
🔹 Permite reexame de fatos e provas.
🔹 Diferente do RE e do RESP.

📌 Pegadinha clássica:
❌ RO não é recurso excepcional.
✔️ RO é recurso constitucional comum.


📌 PRAZO (PEGADINHA DE PROVA)

🔹 Prazo: 15 dias.
🔹 Aplica-se o CPC.

📍 Vale para RO constitucional.


📌 EFEITOS

🔹 Regra geral:
✔️ Efeito devolutivo.

❌ Não possui efeito suspensivo automático.


📌 DIFERENÇA ENTRE RO, RE E RESP 

🔹 RO: reexame amplo (fatos + direito).
🔹 RE: matéria constitucional, sem fatos.
🔹 RESP: matéria infraconstitucional, sem fatos.


📌 FRASES DE PROVA (DECORÁVEIS 🧠)

🔹 Recurso ordinário é cabível apenas contra decisão denegatória.
🔹 O recurso ordinário permite reexame de fatos e provas.
🔹 O prazo do recurso ordinário é de 15 dias.
🔹 O recurso ordinário tem fundamento constitucional.
🔹 RO não é recurso excepcional.


📌 COMO CAI EM PROVA OBJETIVA 🎯

✔️ Confundir STF x STJ.
✔️ Trocar denegatória por concessiva.
✔️ Dizer que RO é recurso excepcional.
✔️ Afirmar que RO não reexamina fatos.


Caderno de erros SOBRE RECURSO ORDINÁRIO:

Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o crime político.

🔹 A Constituição não admite “última instância” para o recurso ordinário.
🔹 Recurso ordinário só cabe contra decisão em ÚNICA instância.
🔹 Se houver julgamento em última instância, o recurso cabível não é o RO.

Recurso ordinário para o STJ só cabe contra mandado de segurança decidido em única instância, e não em última instância.

Compete aos juízes federais julgar as causas entre Estado estrangeiro e município. Da decisão caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2003 - PC-RR - Delegado de Polícia Civil)

Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

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📚 RECURSO ESPECIAL — MATERIAL ESSENCIAL DE ESTUDO

1️⃣ Fundamento constitucional (OBRIGATÓRIO)

📖 Constituição Federal – art. 105, III

Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

📌 Palavras-chave de prova:
– lei federal
– tratado
– interpretação divergente
– última instância
– tribunal (não juiz singular)


2️⃣ Requisitos de admissibilidade (CPC)

📖 CPC/2015

  • Art. 1.029 – interposição do REsp

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

I - a exposição do fato e do direito;

II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

§ 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

§ 2º ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

§ 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;

I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II - ao relator, se já distribuído o recurso;

III - ao presidente ou vice-presidente do tribunal local, no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 .             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Art. 1.030 – juízo de admissibilidade no tribunal de origem

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

I – negar seguimento:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.             (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

  • Art. 1.034 – efeito devolutivo

 Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

  • Art. 1.036 a 1.041 – recursos repetitivos

Subseção II
Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

 Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

§ 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .

§ 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

§ 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

§ 6º Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

 Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .

§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput , cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.              (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

§ 11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

 Art. 1.038. O relator poderá:

I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.

§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

 Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

 Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

 Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente do tribunal, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso ou de juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • Art. 1.042 – agravo em recurso especial

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I - indeferir pedido formulado com base no art. 1.035, § 6º , ou no art. 1.036, § 2º , de inadmissão de recurso especial ou extraordinário intempestivo;

I – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

II - inadmitir, com base no art. 1.040 , inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;

II – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - inadmitir recurso extraordinário, com base no art. 1.035, § 8º , ou no art. 1.039 , parágrafo único, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

III – ( Revogado ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º Sob pena de não conhecimento do agravo, incumbirá ao agravante demonstrar, de forma expressa:

§ 1º ( Revogado ):             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I - a intempestividade do recurso especial ou extraordinário sobrestado, quando o recurso fundar-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo;

I – ( Revogado );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

II - a existência de distinção entre o caso em análise e o precedente invocado, quando a inadmissão do recurso:

II – ( Revogado ):             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) especial ou extraordinário fundar-se em entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo por tribunal superior;

a) ( Revogada );             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) extraordinário fundar-se em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal de inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida.

b) ( Revogada ).             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais.

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

📌 Destaques importantes:

  • REsp não reexamina fatos e provas

  • exige prequestionamento

  • pode ser inadmitido na origem


3️⃣ Súmulas INDISPENSÁVEIS (STJ + STF)

🔹 STJ

  • Súmula 7/STJ

    A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

  • Súmula 83/STJ

    Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

  • Súmula 211/STJ

    Inadmissível recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo tribunal a quo.


🔹 STF (aplicáveis ao REsp)

  • Súmula 282/STF – falta de prequestionamento

  • Súmula 356/STF – necessidade de embargos declaratórios

📌 Prequestionamento = tema discutido e decidido, ainda que implicitamente.


4️⃣ O que NÃO cabe em Recurso Especial (pegadinha certa)

❌ Matéria constitucional
❌ Reexame de provas
❌ Reanálise de fatos
❌ Violação reflexa de lei federal
❌ Decisão de Turma Recursal de Juizado Especial

📌 Juizado → não cabe REsp, só:

  • reclamação ao STJ (em hipóteses específicas)


5️⃣ Hipóteses clássicas de cabimento (como a banca cobra)

✔️ Art. 105, III, “a”

  • violação direta de lei federal

  • negativa de vigência

✔️ Art. 105, III, “b”

  • ato de governo local × lei federal
    (pouco cobrada, mas existe)

✔️ Art. 105, III, “c”

  • divergência jurisprudencial

  • exige:

    • acórdãos paradigmas

    • cotejo analítico


7️⃣ Esquema mental de prova

REsp
→ STJ
→ lei federal
→ última instância
→ sem fatos e provas
→ exige prequestionamento
→ não cabe de Juizado


CADERNO DE ERROS

Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça. 

👉 Recurso Especial (REsp) passa por duplo juízo de admissibilidade:

1️⃣ Primeiro juízo – Tribunal de origem

2️⃣ Segundo juízo – Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O recurso especial é interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem, e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ).





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