FICHA DOS CRIMES

CÓDIGO PENAL 


HOMICÍDIO

O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.


As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.


STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).


(TEM DIVERGÊNCIAS)

Na hipótese de réu condenado por crime de homicídio doloso, tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, é correto afirmar que uma qualificará o delito e a outra poderá ser usada para elevar a pena como agravante, se prevista no rol legal (artigo 61, CP). (Prova: VUNESP - 2021 - TJ-SP - Juiz Substituto)




A qualificadora da paga (art. 121, 2º, I, do CP) não é aplicável aos mandantes do homicídio, porque o pagamento é, para eles, a conduta que os integra no concurso de pessoas, mas não o motivo do crime. (REsp 1.973.397-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022, INFO 748, STJ)

A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime. 

STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/8/2025 (Info 860).




Após uma discussão com Bruno, Rubens resolve adquirir um revólver para matá-lo. Com animus necandi, Rubens vai até a casa em que Bruno reside e, munido do revólver, efetua disparos de arma de fogo em sua direção. Os disparos atingem Bruno, que morre imediatamente. Todavia, em virtude de imprudência, os disparos também atingem o filho de Bruno, César, que sofre lesões corporais. Diante dessa situação hipotética e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, Rubens deverá responder por homicídio doloso consumado com relação a Bruno e homicídio doloso tentado com relação a César, em concurso formal próprio. (Prova: INSTITUTO AOCP - 2022 - DPE-PR - Defensor Público)



O fato de o réu ter assumido o risco de produzir o resultado morte(dolo eventual), não exclui a possibilidade de o crime ter sido praticado por motivo fútil, uma vez que o dolo do agente, direto ou indireto, não se confunde com o motivo que ensejou a conduta.


STJ. 6ª Turma. REsp 1601276/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/06/2017.


Maus-tratos 

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) 

Natureza: Crime de perigo (perigo concreto ou abstrato conforme a conduta).

- Mesmo com a pena anterior, já não era da competência do JECRIM em razão do advento da Lei Henry Borel.

- É crime de ação penal pública incondicionada. 

Classificação do crime de maus-tratos

- próprio 

- de perigo 

- doloso 

- comissivo (por ação) e omissivo próprio (ex.: privar de cuidados).

Crime material: embora seja de perigo, exige exposição concreta em algumas condutas.

Consumação: no momento em que a vítima é exposta ao perigo.

Tentativa: admissível nas formas comissivas.

Objetividade Jurídica: integridade física e psíquica da vítima.


Sujeitos

Sujeito ativo: quem tenha autoridade, guarda, vigilância ou cuidado sobre a vítima, no contexto de educação, ensino, custódia ou tratamento. Ex.: pais, responsáveis, tutores, professores, cuidadores, médicos, enfermeiros, padrastos, etc.

Também admite coautoria e participação de terceiros.

Sujeito passivo: a pessoa sob cuidado/autoridade do agente: crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, incapazes, pacientes, alunos, internos em instituição. Pode atingir qualquer pessoa sob cuidado funcional do autor.


Elemento Subjetivo: dolo, não exige finalidade específica (exceto a finalidade geral de educar, tratar etc.).

Competência: Justiça comum estadual. Vara criminal comum (não é mais competência do Juizado)


Prescrição: regra geral do CP, observando penas aumentadas.


Não cabe ANPP.

Não cabe transação penal.

Não cabe composição civil dos danos.

Não cabe suspensão condicional do processo (sursis processual).


Não cabe → exige pena mínima até 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/95).

Aqui a pena mínima é 2 anos.


Causas de Aumento de pena: após a reforma, podem existir disposições especiais, mas as principais continuam:

- Se a vítima é pessoa com deficiência;

- Se a vítima é menor de 14 anos ou idosa (interpretação ampliada pela doutrina).

--

DIFAMAÇÃO 

Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

A difamação é crime contra a honra. 

Ação penal: o crime de difamação é crime de ação penal privada, somente se procede mediante queixa. 

Admite exceção da verdade.


-- 


CALÚNIA

A retratação da calúnia feita antes da sentença acarreta a extinção da punibilidade do agente, independentemente de aceitação do ofendido. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PC-AL - Delegado de Polícia Civil)

Admite exceção da verdade, exceto em três situações:

1 - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

2 - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

3 - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.






 


Injúria 

Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:  

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

A injúria é crime contra a honra. 

Ação penal: o crime de injúria é crime de ação penal privada, somente se procede mediante queixa. 

No delito de injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a ofensa. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Delegado de Polícia)

Não admite exceção da verdade.

-- 

Intimidação sistemática (bullying)


Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)


Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)


Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)


Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)


Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.   (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)

  • Crime comum → qualquer pessoa pode praticar (não exige qualidade especial).

  • Crime material → exige resultado naturalístico (intimidação sistemática, concreta).

  • Crime doloso → exige intenção de intimidar, humilhar ou discriminar de forma repetitiva.

  • Crime de forma livre → pode ser praticado por qualquer meio (físico, psicológico, verbal, moral, digital…).

  • Crime de ação múltipla → diversos verbos/condutas possíveis.

  • Crime habitualexige repetição de condutas, não se configura com um único ato.

  • Crime de perigo concreto à integridade psicológica.

  • Crime plurissubsistente → admite tentativa apenas na forma virtual? → Atenção: crimes habituais não admitem tentativa, pois só se consuma com a reiteração.

  • Crime subsidiário (“se a conduta não constituir crime mais grave”).

  • Crime com forma qualificada (parágrafo único – cyberbullying).


🎯 Bem jurídico protegido

  • Integridade psíquica e moral da pessoa.

  • Dignidade da pessoa humana.

  • Ambiente social saudável (especialmente escolar).


👥 Sujeito ativo

  • Qualquer pessoa (crime comum).

  • Pode ser individual ou em grupo.


👤 Sujeito passivo

  • Uma ou mais pessoas.

  • Pode ser criança, adolescente ou adulto.

  • A lei nasceu para proteção infantojuvenil, mas não se limita a eles.


🧩 Elementos do tipo

Para configurar o bullying (caput), exige:

  1. Ação intencional

  2. Repetição (habitualidade)

  3. Violência física ou psicológica

  4. Ausência de motivação evidente

  5. Condutas de intimidação, humilhação ou discriminação

  6. Por ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais

⚠️ Sem repetição não há crime, podendo configurar outro delito (injúria, ameaça etc.).


🖥️ Forma qualificada – Cyberbullying (parágrafo único)

Quando praticado por meio digital:

  • redes sociais, computadores, aplicativos, jogos online, ambiente digital, transmissão ao vivo etc.

Pena: reclusão, 2 a 4 anos, e multa, salvo crime mais grave.

Forma qualificada é mais grave que a básica, que prevê apenas multa.


Consumação

Bullying (caput):

  • Consuma-se com a habitualidade da intimidação, isto é, após repetição das condutas.

Cyberbullying (parágrafo único):

  • Consuma-se com a realização reiterada dos atos digitais.


🛑 Tentativa

  • Caput (crime habitual): não admite tentativa.

  • Cyberbullying: alguns autores admitem tentativa se houver pluralidade de atos e o agente é interrompido antes da repetição; maioria entende não ser possível pela natureza habitual.
    📝 Para concurso → Regra: NÃO ADMITE TENTATIVA.


⚖️ Pena

Bullying (caput):

Multa, salvo crime mais grave.

Cyberbullying:

Reclusão de 2 a 4 anos e multa.


📌 Ação penal

  • Ação penal pública incondicionada (não há exigência de representação, e a pena não influencia nesse caso).

  • Envolve interesse público, inclusive proteção de crianças/adolescentes.


🏛️ Competência

  • Juizado Especial Criminal?

Vamos ver:

Caput:

  • Pena máxima = multaÉ infração de menor potencial ofensivo.
    ➡️ Vai para o JECRIM.

Parágrafo único (cyberbullying):

  • Pena de 2 a 4 anosNÃO vai ao JECRIM.


🤝 Cabe ANPP?

1️⃣ Bullying (caput) — SÓ multa

  • Não cabe ANPP

2️⃣ Cyberbullying — pena 2 a 4 anos

  • Pena máxima = 4 anos, então cabe ANPP, desde que:

    • crime sem violência física real;

    • investigado confesse;

    • necessário avaliar circunstâncias.

⚠️ Só não caberá ANPP se o bullying constituir crime mais grave, como diz o tipo. Ex.: se houver lesão corporal → aplica-se o crime mais grave → aí a análise é outra.

Portanto:

  • ✔️ Não cabe ANPP no caput.

  • ✔️ Cabe ANPP no parágrafo único (máx 4 anos).

--



AMEAÇA

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. 


Objetividade jurídica - liberdade individual.

 AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. 

Crime de menor potencial ofensivo – JECRIM. 


Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades. 

STJ. 6ª Turma. REsp 2.052.237-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2025 (Info 861).


-- 


Violência Psicológica 


Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) 


Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) 


 


Elemento subjetivo = dolo. 


Ação Penal Pública Incondicionada 


 


Há divergências se exige habitualidade ou não: 


Não se trata de crime habitual 


É muito comum que a violência psicológica seja praticada mediante reiterados atos. A pessoa humilha em um dia, pede desculpas no outro, volta a humilhar em seguida e assim por diante. 


Vale ressaltar, contudo, que, para configurar o crime, não se exige reiteração de condutas. Não se trata de crime habitual. 


Desse modo, é possível que o agente uma única oportunidade, pratique ameaças, constrangimento e humilhação contra a mulher, causando-lhe dano emocional. A partir desse dia, a mulher decide se afastar do agressor. O crime, contudo, já terá se consumado. 


https://www.dizerodireito.com.br/2021/07/comentarios-lei-141882021-crime-de.html 


 


Para quem considera que se trata de crime único, não há que se falar em continuidade delitiva. 


Para quem considera que não se exige a habitualidade, a continuidade delitiva é compatível com o delito de violência psicológica. 

REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

1. A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho.

2. A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.

STJ. 6ª Turma. REsp 2.204.503-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2025 (Info 862).


FURTO


 Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Não é possível a aplicação do critério da consunção na hipótese de crime de furto praticado com emprego de explosivo em data anterior à vigência da Lei n. 13.654/2018, sendo legal, contudo, a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio. 

STJ. 5ª Turma. HC 961.560-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 9/4/2025 (Info 856).

 

ROUBO


Adotando-se a teoria objetivo-formal, o rompimento de cadeado e destruição de fechadura da porta da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.

STJ. 5ª Turma. AREsp 974.254-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/09/2021 (Info 711).

Teorias para definir o momento em que se dá a passagem dos atos preparatórios para os atos executórios, segundo Jamil Chaim Alves (Manual de Direito Penal. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 370-371):

a) Teoria subjetiva: considera a vontade criminosa, o plano interno do autor. Logo, não há distinção entre atos preparatórios e atos executórias. Uma vez detectada a vontade de praticar a infração, é possível punir.

b) Teoria da hostilidade ao bem jurídico: atos executórios são aqueles que atacam o bem jurídico, retirando-o do “estado de paz” (Nelson Hungria).

c) Teoria objetivo-formal ou lógico-formal: atos executórios são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal (denomina-se “formal” porque parâmetro é a lei, ou seja, a prática do verbo nuclear descrito no tipo) (Frederico Marques).

d) Teoria objetivo-material: atos executórias são aqueles que iniciam a realização do núcleo do tipo penal e também os imediatamente anteriores, de acordo com a visão de um terceiro observador.

e) Teoria objetivo-individual: a tentativa começa com a atividade do autor que, segundo o seu plano concretamente delitivo, se aproxima da realização.

O STJ tem a tendência de seguir a teoria objetivo-formal.

A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799).


Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. No roubo circunstanciado, é admissível o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, pois sua fixação não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena de reclusão. (Prova: MPE-RS - 2017 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Reaplicação)

 


--  


DANO 

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 


Explicações sobre o delito de dano:

O dano é crime contra o patrimônio. 

Ação penal – o crime de dano é crime de ação penal privada, somente se procede mediante queixa. 


Jurisprudência sobre o delito de dano:

STJ

A ausência do dolo específico de deteriorar ou destruir o patrimônio público (animus nocendi) impede a condenação pelo crime de dano qualificado.

STJ. 6ª Turma. HC 916.770-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 30/4/2025 (Info 856).

-- 


 


Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia 


Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: 


Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. 


Ação penal: ação penal privada – somente se procede mediante queixa. 


Competência: Juizado Especial Criminal. 


Está dentro do capítulo do dano.  


É crime contra o patrimônio. 


-- 


 


APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 


        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 


        Aumento de pena 


        § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: 


        I - em depósito necessário; 


        II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; 


        III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 


 


O dolo é subsequente. 

1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram “coisa alheia” para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP.


2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.


3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP.


STJ. 5ª Turma. REsp 2.215.933-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/9/2025 (Info 861).


 


ESTELIONATO


REPRESENTAÇÃO PARA O ESTELIONATO

A exigência de representação para estelionato retroage em benefício do réu.

STF. Plenário. HC 208817 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023.

A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.907.967-RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 17/6/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).


Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei nº 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei.

STJ. 3ª Seção.  CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2021 (Info 706).

--


ESTUPRO

A simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.916.611-RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 21/09/2021 (Info 711).


Dolo: O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia. 

STJ. 5ª Turma. REsp 2.211.166-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/8/2025 (Info 862).

-- 

RECEPTAÇÃO

ART. 180

Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial. 


STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.712.504-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/9/2025 (Info 863).


ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

§ 2o  (VETADO) 

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

§ 4o  Se da conduta resulta morte:         

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) 

Complementações 

Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. (STJ. 5ª Turma.REsp 2.172.883-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024, Info 837). 

- Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, a aplicação das agravante e majorante específicas em situações distintas não configura bis in idem, e, na dosimetria da pena, deve-se considerar o aumento de pena no patamar máximo de 2/3, levando-se em conta os inúmeros abusos sofridos pela vítima. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.305.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/5/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).


Estupro de vulnerável                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  (VETADO)               (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 4o  Se da conduta resulta morte:              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


- Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. (STJ. 5ª Turma.REsp 2.172.883-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024 (Info 837).



CAUSA DE AUMENTO DE PENA

Art. 226. A pena é aumentada:               (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)  

        I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;          (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)

        II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

        III -   (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro coletivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Estupro corretivo   (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


- O motorista de van escolar, ao cometer o crime de estupro de vulnerável contra criança ou adolescente sob sua vigilância, está sujeito à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, devido à sua posição de autoridade e garantidor da segurança e incolumidade moral das vítimas. (STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/10/2024 (Info 829).

- STJ | Tema Repetitivo 1.215 | Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.


A conduta de estupro de vulnerável imputada a um jovem de 20 anos, trabalhador rural e com pouca escolaridade, que se relacionou com uma adolescente de 12 anos, que havia sido, em um primeiro momento, aceito pela família da adolescente, sobrevindo uma filha e a efetiva constituição de núcleo familiar, apesar de não estarem mais juntos como casal, embora formalmente típica, não constitui infração penal, tendo em vista o reconhecimento da ausência de culpabilidade por erro de proibição, bem como pelo fato de que se deve garantir proteção integral à criança que nasceu dessa relação. 

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.389.611-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 12/3/2024 (Info 807).


A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade do crime de estupro de vulnerável. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 849.912/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/2/2024 (Info 803).


Distinguishing

Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a suposta vítima, esta com 13 anos e aquele com 23 anos de idade, não se mostrou tão distante quanto a diferença do acórdão paradigma; bem como porque houve consentimento da adolescente, além de ocorrido relacionamento amoroso entre ambos. 

STJ. 6ª Turma.AgRg no REsp 2.029.697/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 14/5/2024 (Info 21 – Edição Extraordinária).

Admite-se o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI), na hipótese em que a diferença de idade entre o acusado e a vítima não se mostrou tão distante quanto do acórdão paradigma (o réu possuía 19 anos de idade, ao passo que a vítima contava com 12 anos de idade), bem como há concordância dos pais da menor somado a vontade da vítima de conviver com o réu e o nascimento do filho do casal, o qual foi registrado pelo genitor.

STJ. 6ª Turma.REsp 1.977.165/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2023 (Info 777).


Não se exige contato físico entre ofensor e vítima para a configuração do crime de estupro de vulnerável. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).


A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.

A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais.

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.208.531-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025 (Info 859).

 

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO


Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


O delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).


O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.529.631-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 825).


 É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.


Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).


STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).





 Abandono material


        Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


        Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968)


        Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968)

A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação.


A coabitação e a relação doméstica agravam a situação de vulnerabilidade das vítimas, justificando a aplicação da agravante.


STJ. 5ª Turma. REsp 2.192.013-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/6/2025 (Info 856).


Art. 61, CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...]. II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [...]. f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)


--

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


        VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


       Modalidade culposa


        § 2º - Se o crime é culposo: 


        Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

É cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 nos crimes previstos no art. 273, § 1º-B, do CP.

STJ. 3ª Seção. RvCr 5.627-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021 (Info 714).

--


O art. 288-A do CP (constituição de milícia privada) exige a prática de crimes previstos no próprio Código Penal.

A jurisprudência não admite interpretação extensiva para alcançar delitos de legislação extravagante (ex.: Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas).

🔹 Diferente da organização criminosa, cuja finalidade pode envolver qualquer infração penal, inclusive fora do CP.

--

Falsidade ideológica 


Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 


Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984) 


Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 


Crime contra a fé pública 


Cabe ANPP 

--

USO DE DOCUMENTO FALSO

O delito de uso de documento falso consuma-se com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.

A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.196.872-RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 3/9/2025 (Info 864).


 Concussão


        Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:


        Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)


EXCESSO DE EXAÇÃO


  Artigo 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


        Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


        § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:


        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021 (Info 712).

-- 

CORRUPÇÃO PASSIVA

Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

 


Prevaricação 


Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881) 


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 


Comentários: 


A prevaricação é crime omissivo próprio. 


 


-- 


Resistência 


Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 


Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 


§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 


Pena - reclusão, de um a três anos. 


§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 


AÇÃO PENAL - PÚBLICA INCONDICIONADA 


 

Artigo 330

Desobediência (art. 330 CP)

✔️ Crime comum

✔️ Crime doloso

✔️ Crime de mera conduta

✔️ Crime instantâneo

✔️ Não admite tentativa

✔️ Ação penal pública incondicionada

-- 


Desacato 


Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 


Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 


Crime de menor potencial ofensivo – JECRIM 


Ação Penal Pública Incondicionada 



DESCAMINHO

A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual. 

STJ. 3ª Seção. CC 210.869-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/4/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).

A apreensão de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de descaminho. 

STJ. 6ª Turma.    RHC 179.244-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).


Para aplicação da majorante prevista no art. 334, § 3º, do Código Penal, é necessária a condição de clandestinidade.


STF. Plenário. HC 162553 AgR/CE, relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/9/2021 (Info 1030).


Se o delito previsto no art. 96, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 (revogado pela Lei n. 14.133/2021, atual art. 337-L, inciso II, do CP) prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante fornecimento, como verdadeira, de mercadoria falsificada, e, se, ao final da instrução penal, se constata não ter havido o prejuízo, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se como caracterizada a tentativa.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.935.671-RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).




Exercício arbitrário das próprias razões 

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 




Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. 




Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 




O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão. 




STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685). 




Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: 




Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 


A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).


ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (o art. 359-L, CP) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.

Ao criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o referido tipo penal incide quando o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, pratica condutas criminosas, por meio de violência ou grave ameaça, para atrapalhar, dificultar ou limitar o pleno exercício do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário.

STF. 1ª Turma. AP 2.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2025 (Info 1190).


Configuram o crime de golpe de Estado (o art. 359-M, CP) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”. Incorre nesse delito a conduta de impedir a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos ou de retirá-los do poder após suas posses. A finalidade da norma é justamente evitar a derrubada, pela força ou coação, do governo constituído de modo legítimo, com o consequente afastamento dos seus ocupantes do regular exercício de suas funções.


STF. 1ª Turma. AP 2.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2025 (Info 1190).


Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (art. 69, CP).


No caso concreto, a imputação fática aponta as ofensas a cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em momentos distintos e por meio de diversas condutas com desígnios autônomos. Em razão da autonomia dos delitos e do direcionamento específico da conduta dos agentes para cada resultado ilícito pretendido, revela-se incabível a aplicação do princípio da consunção ou absorção.


STF. 1ª Turma. AP 2.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2025 (Info 1190).


DOS CRIMES CONTRA O ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO

CAPÍTULO I
(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DOS CRIMES CONTRA A SOBERANIA NACIONAL

Atentado à soberania         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Atentado à integridade nacional         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-J. Praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Espionagem         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-K. Entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional:          (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 1º Incorre na mesma pena quem presta auxílio a espião, conhecendo essa circunstância, para subtraí-lo à ação da autoridade pública.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 2º Se o documento, dado ou informação é transmitido ou revelado com violação do dever de sigilo:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 15 (quinze) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 3º Facilitar a prática de qualquer dos crimes previstos neste artigo mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma de acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

§ 4º Não constitui crime a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO II
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Golpe de Estado         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO III
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS NO PROCESSO ELEITORAL

Interrupção do processo eleitoral         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-O. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Violência política         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-P. Restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-Q. (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO IV
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DOS CRIMES CONTRA O FUNCIONAMENTO
DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Sabotagem         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-R. Destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito:         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO V
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

CAPÍTULO VI
         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

(VETADO)         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)

Art. 359-U. (VETADO).”         (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)        (Vigência)


ESTATUTO DO DESARMAMENTO 


O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.887.992-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/12/2021 (Info 721).


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art.12) 


Cabe ANPP. 

Reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 (atual art. 16, § 1º, IV).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.165.381-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/3/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).


STJ: uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização NÃO CARACTERIZA ILÍCITO PENAL, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa 

STJ: O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.


STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).


ARTIGO 18 

A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país.

A confissão extrajudicial informal não é admissível como prova suficiente para a condenação.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.512.800-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 5/8/2024 (Info 857).

 


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB 


Evasão do local do acidente para evitar responsabilidade penal ou civil 


Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: 


Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 


a ação penal é pública incondicionada; 


 


Lesão corporal culposa 


O crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito em regra é de ação penal pública condicionada à representação. Será de ação penal pública incondicionada e não haverá a aplicação da Lei n. 9.099/1995, quando: 


  


O condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes; 


O condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas; 


O condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km. 


(art. 291, CTB) 


Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.


STJ. 6ª Turma. REsp 2.198.744-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2025 (Info 860).



LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM)

LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013


Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567)

O delito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

 


 



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

INFORMATIVO 1106 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2023

INFORMATIVO 852 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

INFORMATIVO 1166 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025