FICHA DOS CRIMES

CÓDIGO PENAL 


HOMICÍDIO

O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal.


As referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.


STJ. 5ª Turma. REsp 1.836.556-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 15/06/2021 (Info 701).


(TEM DIVERGÊNCIAS)



Maus-tratos 

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.   (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990) 


- Mesmo com a pena anterior, já não era da competência do JECRIM em razão do advento da Lei Henry Borel.

- É crime de ação penal pública incondicionada. 


 


 


DIFAMAÇÃO 

Art. 139, CP - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: 

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 

A difamação é crime contra a honra. 

Ação penal: o crime de difamação é crime de ação penal privada, somente se procede mediante queixa. 

Admite exceção da verdade.


-- 


CALÚNIA

A retratação da calúnia feita antes da sentença acarreta a extinção da punibilidade do agente, independentemente de aceitação do ofendido. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2023 - PC-AL - Delegado de Polícia Civil)

Admite exceção da verdade, exceto em três situações:

1 - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

2 - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

3 - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.






 


Injúria 

Art. 140, CP - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:  

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

A injúria é crime contra a honra. 

Ação penal: o crime de injúria é crime de ação penal privada, somente se procede mediante queixa. 

No delito de injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a ofensa. (Prova: CESPE / CEBRASPE - 2022 - PC-RO - Delegado de Polícia)

Não admite exceção da verdade.

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Ameaça 


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 


Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. 


 


AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. 


Crime de menor potencial ofensivo – JECRIM. 


-- 


Violência Psicológica 


Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) 


Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) 


 


Elemento subjetivo = dolo. 


Ação Penal Pública Incondicionada 


 


Há divergências se exige habitualidade ou não: 


Não se trata de crime habitual 


É muito comum que a violência psicológica seja praticada mediante reiterados atos. A pessoa humilha em um dia, pede desculpas no outro, volta a humilhar em seguida e assim por diante. 


Vale ressaltar, contudo, que, para configurar o crime, não se exige reiteração de condutas. Não se trata de crime habitual. 


Desse modo, é possível que o agente uma única oportunidade, pratique ameaças, constrangimento e humilhação contra a mulher, causando-lhe dano emocional. A partir desse dia, a mulher decide se afastar do agressor. O crime, contudo, já terá se consumado. 


https://www.dizerodireito.com.br/2021/07/comentarios-lei-141882021-crime-de.html 


 


Para quem considera que se trata de crime único, não há que se falar em continuidade delitiva. 


Para quem considera que não se exige a habitualidade, a continuidade delitiva é compatível com o delito de violência psicológica. 



FURTO

Não é possível a aplicação do critério da consunção na hipótese de crime de furto praticado com emprego de explosivo em data anterior à vigência da Lei n. 13.654/2018, sendo legal, contudo, a aplicação retroativa do § 4º-A do art. 155 do Código Penal, pois constitui tipo de dupla objetividade jurídica, tutelando a incolumidade pública e o patrimônio. 


STJ. 5ª Turma. HC 961.560-SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 9/4/2025 (Info 856).

 

ROUBO

A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena. STJ. 3ª Seção. REsp 1.994.182-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1171) (Info 799).

 


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CAPÍTULO IV 


DO DANO 


  


Dano 


Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: 


Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 


O dano é crime contra o patrimônio. 


Ação penal – o crime de dano é crime de ação penal privada, somente se procede mediante queixa. 


-- 


 


Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia 


Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: 


Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa. 


Ação penal: ação penal privada – somente se procede mediante queixa. 


Competência: Juizado Especial Criminal. 


Está dentro do capítulo do dano.  


É crime contra o patrimônio. 


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   Apropriação indébita 


        Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: 


        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 


        Aumento de pena 


        § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: 


        I - em depósito necessário; 


        II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; 


        III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 


 


O dolo é subsequente. 


 


ESTELIONATO


A exigência de representação da vítima no crime de estelionato não retroage aos processos cuja denúncia já foi oferecida.

STJ. 3ª Seção. HC 610.201/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

O comparecimento espontâneo da vítima à delegacia e o registro de ocorrência policial são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de estelionato. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.907.967-RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 17/6/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).


Nos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, por emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou por meio da transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, em razão da superveniência de Lei nº 14.155/2021, ainda que os fatos tenham sido anteriores à nova lei.

STJ. 3ª Seção.  CC 180.832-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/08/2021 (Info 706).


-- 


ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

§ 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. 

§ 2o  (VETADO) 

§ 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: 

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. 

§ 4o  Se da conduta resulta morte:         

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 

§ 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.  (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) 

Complementações 

Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado. (STJ. 5ª Turma.REsp 2.172.883-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024, Info 837). 

- Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva, a aplicação das agravante e majorante específicas em situações distintas não configura bis in idem, e, na dosimetria da pena, deve-se considerar o aumento de pena no patamar máximo de 2/3, levando-se em conta os inúmeros abusos sofridos pela vítima. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.305.361/RR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/5/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).

 

FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO


Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)

Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2o  Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.                (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


O delito previsto no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, na situação de exploração sexual, não exige a figura do terceiro intermediador.

STJ. 3ª Seção. EREsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 24/03/2021 (Info 690).


O relacionamento entre adolescente maior de 14 e menor de 18 anos (sugar baby) e um adulto (sugar daddy ou sugar mommy) que oferece vantagens econômicas configura o tipo penal previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, porquanto essa relação se constrói a partir de promessas de benefícios econômicos diretos e indiretos, induzindo o menor à prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. 

STJ. 5ª Turma. AREsp 2.529.631-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/9/2024 (Info 825).


 É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.


Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).


STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).


Falsidade ideológica 


Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: 


Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     (Vide Lei nº 7.209, de 1984) 


Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. 


Crime contra a fé pública 


Cabe ANPP 


-- 

CORRUPÇÃO PASSIVA

Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.

STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

 


Prevaricação 


Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:      (Vide ADPF 881) 


Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. 


Comentários: 


A prevaricação é crime omissivo próprio. 


 


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Resistência 


Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 


Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 


§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: 


Pena - reclusão, de um a três anos. 


§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 


AÇÃO PENAL - PÚBLICA INCONDICIONADA 


 


-- 


Desacato 


Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: 


Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. 


Crime de menor potencial ofensivo – JECRIM 


Ação Penal Pública Incondicionada 



DESCAMINHO

A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de pagamento de tributo estadual, não caracteriza crime de descaminho, de modo que a conduta do servidor público que, em violação de dever funcional, facilita tal circulação não configura o crime de facilitação de contrabando ou descaminho a justificar a competência da Justiça Federal, podendo, conforme as circunstâncias e o dolo do agente, configurar outros delitos, inclusive o crime de prevaricação, de competência estadual. 

STJ. 3ª Seção. CC 210.869-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/4/2025 (Info 27 - Edição Extraordinária).

A apreensão de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de descaminho. 

STJ. 6ª Turma.    RHC 179.244-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 6/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).


Se o delito previsto no art. 96, inciso II, da Lei n. 8.666/1993 (revogado pela Lei n. 14.133/2021, atual art. 337-L, inciso II, do CP) prevê que configura crime o ato de fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante fornecimento, como verdadeira, de mercadoria falsificada, e, se, ao final da instrução penal, se constata não ter havido o prejuízo, em razão de circunstâncias alheias à vontade do agente, tem-se como caracterizada a tentativa.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.935.671-RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 27/6/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).




Exercício arbitrário das próprias razões 

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 




Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. 




Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 




O crime de exercício arbitrário das próprias razões é formal e consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que o agente não consiga satisfazer a sua pretensão. 




STJ. 6ª Turma. REsp 1.860.791, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2021 (Info 685). 




Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: 




Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 


A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular não se subsome ao tipo penal previsto no art. 349-A do Código Penal.

STJ. 5ª Turma. HC 619.776/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/04/2021 (Info 693).


ESTATUTO DO DESARMAMENTO 


Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art.12) 


Cabe ANPP. 

Reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003 (atual art. 16, § 1º, IV).

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.165.381-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 21/3/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).


STJ: uma vez realizado o registro da arma, o vencimento da autorização NÃO CARACTERIZA ILÍCITO PENAL, mas mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa 

STJ: O crime de porte de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, na modalidade transportar, admite participação.

A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada da arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta.


STJ. 3ª Seção. EREsp 1.856.980-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/09/2021 (Info 710).


 


 


CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB 


Evasão do local do acidente para evitar responsabilidade penal ou civil 


Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: 


Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. 


a ação penal é pública incondicionada; 


 


Lesão corporal culposa 


O crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito em regra é de ação penal pública condicionada à representação. Será de ação penal pública incondicionada e não haverá a aplicação da Lei n. 9.099/1995, quando: 


  


O condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes; 


O condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas; 


O condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km. 


(art. 291, CTB) 



LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM)

LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013


Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. (Vide ADI 5567)

O delito do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 é crime material, inclusive na modalidade embaraçar.

STJ. 5ª Turma. REsp 1.817.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

 


 



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