INFORMATIVO 705 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2021
EMPRESARIAL - CHEQUE
Quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial, ou pela citação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1768022-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 17/08/2021 (Info 705).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA
O recurso especial interposto contra acórdão em ação rescisória pode atacar diretamente os fundamentos do acórdão rescindendo, não precisando limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.434.604-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/08/2021 (Info 705).
PROCESSO CIVIL
Constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.473-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/08/2021 (Info 705).
PROCESSO CIVIL - RECURSOS
É cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.730.436-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/08/2021 (Info 705).
Explicação: Em regra, só cabe agravo de instrumento no rol elencado no art. 1.015 do CPC/2015. Contudo, excepcionalmente, é possível a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses listadas no art. 1.015, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL
É cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.116.854/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024.
FIM ~~
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