INFORMATIVO 709 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2021
CIVIL - ARBITRAGEM
Não é cabível a impugnação ao cumprimento da sentença arbitral, com base nas nulidades previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, após o prazo decadencial nonagesimal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.147-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
CIVIL - LOCAÇÃO
Em ação renovatória do contrato de locação de espaço em shopping center a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.694-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
CIVIL - CASAMENTO
A cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.947.749-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
CIVIL - SUCESSÕES
O valor existente em plano de previdência complementar privada aberta na modalidade PGBL, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão por não estar abrangido pela regra do art. 1.659, VII, do CC/2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.577-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
EMPRESARIAL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A decisão administrativa do INPI de reconhecimento de alto renome a uma marca tem apenas efeitos prospectivos.
No direito brasileiro, a proteção contra a diluição está prevista no art. 125 da LPI, estando restrita às marcas consideradas de alto renome. Logo, só se pode falar em proteção contra diluição para marcas de alto renome. STJ. 3ª Turma. REsp 1.787.676-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
PROCESSO CIVIL - IMPENHORABILIDADE
São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas destinados exclusivamente ao fomento de atividades desportivas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.878.051-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Para tipificação do art. 317 do Código Penal - corrupção passiva -, deve ser demonstrada a solicitação ou recebimento de vantagem indevida pelo agente público, não configurada quando há mero ressarcimento ou reembolso de despesa.
STJ. 5ª Turma. HC 541.447-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
PENAL - LEI DE DROGAS
Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei nº 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.
STJ. 6ª Turma. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
PROCESSO PENAL - PROCEDIMENTO
A reinquirição de testemunha de defesa, na fase de diligências da ação penal originária, consoante o art. 10 da Lei nº 8.038/90, não implica a implícita declaração de nulidade da pronúncia, proferida quando não havia prerrogativa de foro.
STJ. 5ª Turma. RHC 133.694-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
PROCESSO PENAL - JÚRI
Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer”.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal do Júri, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular.
STJ. 5ª Turma. HC 673.138-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
STJ. 6ª Turma. REsp 1649663/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/09/2021.
PROCESSO PENAL - LEP
Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, é necessário que essa determinação de reparação ou ressarcimento conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, observando-se, assim, o devido processo legal.
STJ. 5ª Turma. HC 686334-PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 14/09/2021 (Info 709).
FIM ~~
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