INFORMATIVO - STJ - EDIÇÃO ESPECIAL 25 - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO

A contratação temporária de terceiros para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados, nem a existência de cargos efetivos vagos. 

STJ. 1ª Turma. AgInt no RMS 70.802-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).


ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

- A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por ato de improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 

STJ. 1ª Seção. MS 26.106-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/6/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).

- Embora os prazos prescricionais da ação de improbidade, sob a redação anterior da lei, possam seguir o art. 115 do CP, os marcos interruptivos permanecem regidos pelas normas civis e administrativas, diante da ausência de remissão a regras penais. 

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.934.320-PR, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 30/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).


ADMINISTRATIVO

O reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do CC/2002). 

STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).


ADMINISTRATIVO - ANTICORRUPÇÃO

Para caracterização do ilícito descrito no art. 5º, V, da Lei n. 12.846/2013, é dispensável a existência de ato de corrupção em sentido estrito ou a criação de óbices ligados a investigações de ilícitos a ela assemelhados, sendo suficiente o embaraço à fiscalização exercida por Autarquia. 

STJ. 1ª Seção. MS 29.690-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 3/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).


CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade solidária da pessoa jurídica, decorrente de ilícito pretérito ou que ainda produza efeitos, perdurará ainda que ocorram alterações contratuais, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária. 

STJ. 1ª Turma. REsp 2.209.077-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/6/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).


AMBIENTAL

As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental renova-se constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. 

STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.628.131-MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 9/4/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).


PROCESSO CIVIL

A suspensão de liminar depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público. 

STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 3.489-PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).

Explicação do Dizer o Direito: O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos, sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Há cinco diferentes dispositivos legais prevendo pedido de suspensão:

- art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP);

- art. 4º da Lei nº 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;

- art. 1º da Lei nº 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);

- art. 16 da Lei nº 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);

- art. 15 da Lei nº 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).


TRIBUTÁRIO - IPTU

- A partir da expedição do auto de arrematação, assinado pelo juiz, leiloeiro e arrematante, este torna-se responsável pelo pagamento dos tributos do imóvel, ainda que postergada a respectiva imissão na posse. 

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.689.401-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).

- Eventual imunidade tributária do possuidor do imóvel não impede o Município de realizar o lançamento do IPTU em nome do proprietário registral, conforme consta na matrícula do imóvel. 

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 2.193.134-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/5/2025 (Info 25 - Edição Extraordinária).



FIM

CONTINUA~~~~~~

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