INFORMATIVO 859 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

ADMINISTRATIVO - TOMBAMENTO

A mera intenção ou mesmo o início das obras de restauração de bem tombado não caracteriza por si só a perda de interesse processual, uma vez que o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do processo por perda do objeto. 

STJ. 2ª Turma.REsp 2.218.969-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 19/8/2025 (Info 859).


ADMINISTRATIVO - LIA

A Defensoria Pública não possui legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. 

STJ. 1ª Turma. AREsp 2.495.484-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 859).


CIVIL - DIREITO DA PERSONALIDADE

A utilização de imagem de pessoa pública em matéria jornalística, sem invasão da sua vida privada, ainda que apresentada em tom de crítica, não gera dano indenizável. 

STJ. 4ª Turma.AgInt nos EDcl no REsp 1.824.219-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/8/2025 (Info 859).


CIVIL - CONTRATOS

A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança. 

STJ. 4ª Turma.AgInt no REsp 2.015.204-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/8/2025 (Info 859).


AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL

Para que se configure o dever de indenizar por danos morais em razão do rompimento da Barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente ocorrido deve comprovar, concretamente, ter havido ofensa, em caráter individual, aos seus direitos da personalidade, mediante demonstração de abalo psíquico, perturbação emocional relevante ou sofrimento pessoal grave, não sendo suficiente a mera alegação de transtornos genéricos devido ao aumento do percurso de trabalho como motorista profissional e à precariedade das vias de acesso durante cerca de dois meses.

STJ. 4ª Turma.REsp 2.198.056-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/8/2025 (Info 859).


CIVIL - ALIMENTOS

É possível a manutenção do pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, na hipótese em que o ex-marido, mesmo exonerado, optou voluntariamente por continuar realizando o pagamento de alimentos por duas décadas, em razão da configuração dos institutos da supressio para o alimentante, que deixou de exercer seu direito de cessar os pagamentos, e da surrectio para a alimentanda diante da expectativa de que o direito de exoneração dos alimentos não mais seria reivindicado pelo ex-cônjuge.

STJ. 3ª Turma.REsp 2.172.590-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/6/2025 (Info 859).


PROCESSO CIVIL

1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.

2) O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

STJ. Corte Especial.REsps 2.148.059-MA, 2.148.580-MA e 2.150.218-MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1306) (Info 859).


PENAL - CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

A prática de ato libidinoso com pessoa em estado de sono configura estupro de vulnerável, não sendo possível a desclassificação para importunação sexual.

A palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, mesmo na ausência de vestígios materiais.

STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.208.531-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 5/8/2025 (Info 859).


PENAL - LEI DE DROGAS

O verbo nuclear “trazer consigo” previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. 

STJ. 6ª Turma.AgRg no AREsp 2.791.130-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/8/2025 (Info 859).


PROCESSO PENAL

A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior.

A ausência de autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado.

STJ. 6ª Turma.HC 962.828-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/8/2025 (Info 859).


PROCESSO PENAL - PROVAS

1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando houver fundada suspeita de prática delitiva, conforme interpretação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal.

2. A fundada suspeita justifica a realização da busca pessoal, especialmente diante de circunstâncias concretas que indicam possível flagrante delito.

STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 909.471-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 12/8/2025 (Info 859).


PROCESSO PENAL - EXECUÇÃO PENAL

- Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado. 

STJ. 3ª Seção.REsp 2.121.878-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1278) (Info 859).

- 1. A interpretação extensiva do termo “trabalho” no art. 126 da LEP inclui os cuidados maternos como atividade para fins de remição de pena.

2. A amamentação e os cuidados maternos são reconhecidos como formas de trabalho para remição de pena, considerando sua importância para o desenvolvimento da criança.

3. As desigualdades de gênero devem ser consideradas nas decisões judiciais, eliminando estereótipos que influenciam negativamente as decisões.

STJ. 3ª Seção.HC 920.980-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 (Info 859).


FIM~

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