INFORMATIVO 860 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
É possível impor à Administração Pública a obrigação de construir a Casa do Albergado, considerando alternativas menos onerosas e mais eficazes, devendo a decisão judicial ser baseada em normas concretas, consideradas as consequências práticas e alternativas possíveis, reconhecendo-se a necessidade de ser elaborado um plano dialógico para a solução do dano estrutural.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.148.895-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/8/2025 (Info 860).
ADMINISTRATIVO - BENS PÚBLICO
É ilegal a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida em detrimento de concessionária de serviço público essencial.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.137.101-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025 (Info 860).
CIVIL - DIREITO DA PERSONALIDADE
A reprodução de fato de relevância pública, ainda que sensível, quando feita em contexto acadêmico, de boa-fé, com finalidade científica, sem promover acusação pessoal, não configura abuso de direito nem enseja responsabilização civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.208.312-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/8/2025 (Info 860).
CIVIL - DIREITO AUTORAL
A proteção autoral exige a identificação do autor, sendo que a ausência de assinatura ou comprovação de autoria impede o exercício dos direitos patrimoniais decorrentes da obra.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.196.790-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2025 (Info 860).
CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.
STJ. 2ª Seção. REsp 2.126.264-MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 7/8/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1279) (Info 860).
ECA
- Nos casos em que inexistir vínculo prévio de convivência ou afinidade com membros da família extensa e houver a formação de laço socioafetivo consistente com a família substituta, aliado à demonstração de cuidados adequados às necessidades da criança, deve prevalecer a manutenção de guarda com esta última, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.
STJ. 4ª Turma. HC 943.669-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 18/8/2025 (Info 860).
- A expressão “por qualquer meio de comunicação” descrita no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.689.849-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 19/8/2025 (Info 860).
PROCESSO CIVIL - LITISCONSÓRCIO
Aplica-se o prazo recursal em dobro no litisconsórcio com procuradores distintos quando os litisconsortes têm interesses autônomos, ainda que apenas um deles apresente recurso.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.579.704-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 12/8/2025 (Info 860).
PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS
Sempre que houver desistência nos moldes da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.023.326-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 5/8/2025 (Info 860).
PENAL - DOLO
1. O dolo eventual é compatível com o reconhecimento de desígnios autônomos, justificando a aplicação do concurso formal impróprio.
2. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece dolo eventual vincula as instâncias superiores quanto à configuração de desígnios autônomos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.052.416-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/8/2025 (Info 860).
PENAL - HOMICÍDIO
A qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa não se comunica automaticamente ao mandante do crime.
STJ. 3ª Seção. EAREsp 1.322.867-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/8/2025 (Info 860).
CTB
Os crimes de embriaguez ao volante e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, pois possuem momentos consumativos distintos e tutelam bens jurídicos diversos.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.198.744-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2025 (Info 860).
PROCESSO PENAL - LEI MARIA DA PENHA
1. As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
2. A duração das medidas protetivas vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, devendo ser fixadas por prazo indeterminado.
3. A manutenção das medidas protetivas não depende da demonstração de novos fatos de violência, mas sim da persistência da situação de risco inicialmente configurada.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.199.138-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/8/2025 (Info 860).
PENAL - PRESCRIÇÃO
O marco interruptivo da prescrição, nos processos eletrônicos, ocorre na data em que a sentença é assinada e disponibilizada nos autos digitais, equiparando-se a disponibilização eletrônica da sentença à entrega física ao escrivão.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256-SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), julgado em 19/8/2025 (Info 860).
TRIBUTÁRIO
Não ocorre a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, dada a ausência de previsão normativa específica.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.109.509-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 5/8/2025 (Info 860).
FIM ~
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