INFORMATIVO 1188 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII, CF/88) — norma estadual que determina a inclusão automática de recém-nascidos como dependentes em planos de saúde, independentemente de manifestação de vontade do titular da cobertura.

STF. Plenário. ADI 7.428/MS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 01/09/2025 (Info 1188).


DELTA

São inconstitucionais a equiparação da carreira de delegado de polícia às carreiras jurídicas e a fixação de teto remuneratório em desconformidade com o preconizado no art. 37, XI, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 5.622/PI, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 28/08/2025 (Info 1188).


ELEITORAL

É constitucional — e não caracteriza hipótese de responsabilidade solidária entre os diretórios partidários nem viola o caráter nacional dos partidos e sua autonomia partidária (art. 17, I e § 1º, CF/88) — norma da Resolução nº 23.709/2022 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulamenta o procedimento de execução e cumprimento de decisões impositivas de multa e outras sanções de natureza pecuniária, exceto as criminais, proferidas pela Justiça Eleitoral.

STF. Plenário. ADI 7.415/DF, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 01/09/2025 (Info 1188).


INTERNACIONAL

1. A Convenção da Haia de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de crianças é compatível com a Constituição Federal, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro, por sua natureza de tratado internacional de proteção de direitos da criança.

2. A aplicação da Convenção no Brasil, à luz do princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF/88), exige a adoção de medidas estruturais e procedimentais para garantir a tramitação célere e eficaz das ações sobre restituição internacional de crianças.

3. A exceção de risco grave à criança, prevista no art. 13 (1) (b) da Convenção da Haia de 1980, deve ser interpretada de forma compatível com o princípio do melhor interesse da criança (art. 227, CF/88) e com perspectiva de gênero, de modo a admitir sua aplicação quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica, ainda que a criança não seja vítima direta.

STF. Plenário. ADI 4.245/DF e ADI 7.686/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 27/08/2025 (Info 1188).


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