INFORMATIVO 1190 - STF - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CONSTITUCIONAL - PROCESSO LEGISLATIVO
É possível a revogação ou alteração por lei ordinária de benefício instituído a servidor público por lei complementar quando materialmente ordinária, observado o princípio da simetria.
STF. Plenário. ARE 1.521.802/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/09/2025 (Repercussão Geral – Tema 1.352) (Info 1190).
ADMINISTRATIVO - SERVIÇOS PÚBLICOS
São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/88 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços.
STF. Plenário. ADI 7.640/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/09/2025 (Info 1190).
PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA
- O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, l, RISTF) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
STF. 1ª Turma. AP 2.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2025 (Info 1190).
- Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (o art. 359-L, CP) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.
Ao criminalizar a conduta de restringir o exercício dos poderes constitucionais, o referido tipo penal incide quando o chefe do Poder Executivo, no exercício de seu mandato, pratica condutas criminosas, por meio de violência ou grave ameaça, para atrapalhar, dificultar ou limitar o pleno exercício do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário.
STF. 1ª Turma. AP 2.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2025 (Info 1190).
- Configuram o crime de golpe de Estado (o art. 359-M, CP) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”. Incorre nesse delito a conduta de impedir a diplomação e posse do Presidente e Vice-Presidentes eleitos ou de retirá-los do poder após suas posses. A finalidade da norma é justamente evitar a derrubada, pela força ou coação, do governo constituído de modo legítimo, com o consequente afastamento dos seus ocupantes do regular exercício de suas funções.
STF. 1ª Turma. AP 2.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2025 (Info 1190).
- Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (art. 69, CP).
No caso concreto, a imputação fática aponta as ofensas a cada bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico, em momentos distintos e por meio de diversas condutas com desígnios autônomos. Em razão da autonomia dos delitos e do direcionamento específico da conduta dos agentes para cada resultado ilícito pretendido, revela-se incabível a aplicação do princípio da consunção ou absorção.
STF. 1ª Turma. AP 2.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2025 (Info 1190).
- O STF, por meio de sua Primeira Turma — a partir de 18 de dezembro de 2023 (art. 9º, I, l, RISTF) — é competente para processar e julgar todas as investigações, inquéritos e ações penais referentes aos atos antidemocráticos, milícias digitais, tentativa de golpe e atentado contra os Poderes e instituições, inclusive aqueles ocorridos no dia 8 de janeiro de 2023.
Configuram o crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (o art. 359-L, CP) atos executórios que impedem ou restringem o exercício dos Poderes constitucionais com o intuito de manutenção de grupo político no poder. A norma jurídica visa proteger os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da criação de obstáculos ao pleno exercício.
Configuram o crime de golpe de Estado (o art. 359-M, CP) atos executórios voltados a tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, governo legitimamente constituído. A norma jurídica pretende proteger o governo eleito democraticamente, inclusive por meio de “intervenções militares”.
Os crimes de “Abolição violenta do Estado Democrático de Direito” e de “Golpe de Estado” são tipos penais autônomos — com absoluta independência típica e que tutelam bens jurídicos distintos —, motivo pelo qual é viável o reconhecimento do concurso material (art. 69, CP).
STF. 1ª Turma. AP 2.668/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/09/2025 (Info 1190).
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