INFORMATIVO 861 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025

ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO

1. A investigação social em concursos públicos para carreiras de segurança pública pode considerar condutas morais e sociais incompatíveis, além de antecedentes criminais, para exclusão de candidatos.

2. A exigência de idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública é legítima e consistente com o texto constitucional.

STJ. 2ª Turma. RMS 70.921-PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/9/2025 (Info 861).


ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO

A alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade dos servidores públicos com redução da remuneração, quando persistem as mesmas condições de trabalho, configura ofensa indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

STJ. 1ª Turma. RMS 72.765-RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19/8/2025 (Info 861).


CIVIL - BEM DE FAMÍLIA

Na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo fiscal. 

STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.168.820-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/8/2025 (Info 861).


CIVIL - CONTRATOS

O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.176.434-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2025 (Info 861).


CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL

- A tradição de veículo automotor, sem registro de transferência, afasta a responsabilidade do alienante por danos decorrentes de acidente, desde que comprovada a alienação.

A ausência de prova da alienação impede o afastamento da responsabilidade do antigo proprietário.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.330.842-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/8/2025 (Info 861).

- A responsabilidade civil da bolsa de valores pelo prejuízo sofrido pelos investidores, em razão de ter permitido que a corretora desenquadrada dos requisitos mínimos continuasse operando na bolsa até a decretação de sua liquidação extrajudicial, depende da demonstração de negligência no exercício do seu dever de fiscalização previsto em lei e em normas regulamentares. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.157.955-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/8/2025 (Info 861).


PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA

1. A redistribuição administrativa de competência, após anulação de acórdão pelo STJ, não viola direito líquido e certo quando segue o regimento interno do Tribunal de Justiça.

2. A previsão de regra interna de redistribuição não viola direito líquido e certo da parte.

3. Não é dado ao STJ a competência para analisar a violação de preceito constitucional, ainda que em recurso em mandado de segurança.

STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 74.656-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18/8/2025 (Info 861).


EMPRESARIAL

Para que haja a sucessão processual da sociedade empresária por seus sócios, é imprescindível a comprovação da dissolução e da extinção da personalidade jurídica, não sendo suficientes, para esse fim, a mera mudança de endereço ou a condição de inapta no CNPJ. 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.179.688-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/9/2025 (Info 861).


PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO

Na hipótese de extinção da execução por abandono da causa em razão da não localização de bens penhoráveis, os honorários de sucumbência devem ser suportados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.007.859-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 10/6/2025 (Info 861).


PENAL - CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

Havendo previsão legal de penas alternativas, cabe ao magistrado a escolha fundamentada da sanção mais adequada ao caso concreto, inexistindo hierarquia ou preferência legal entre as modalidades. 

STJ. 6ª Turma. REsp 2.052.237-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2025 (Info 861).


PENAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA

1. Os bens da pessoa jurídica, mesmo quando sob administração de seu sócio, configuram “coisa alheia” para fins de incidência do art. 168, § 1º, II, do CP.

2. O sócio-administrador nomeado depositário judicial responde penalmente por apropriação indébita qualificada se se apropria ou deixa de restituir bens penhorados pertencentes à sociedade empresária, independentemente de eventuais vínculos societários.

3. A destinação irregular dos bens, perpetrada por aquele que detém a posse qualificada em razão de depósito judicial, enquadra-se no tipo penal previsto no art. 168, § 1º, II, do CP.

STJ. 5ª Turma. REsp 2.215.933-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/9/2025 (Info 861).


PROCESSO PENAL

Empresas multinacionais que atuam no Brasil devem se submeter às leis brasileiras, sem necessidade de cooperação internacional para fornecimento de dados. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 74.604-TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 2/9/2025 (Info 861).


PROCESSO PENAL 

O prazo de 10 dias corridos para consulta eletrônica é contado a partir da data do envio da intimação, independentemente de feriados ou dias não úteis.

A intimação eletrônica é considerada automaticamente realizada na data do término do prazo de consulta, conforme o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2.492.606-DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 5/8/2025 (Info 861).


FIM ~~~

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