INFORMATIVO 862 - STJ - JULGADOS QUE VALEM A PENA LER - 2025
CONSTITUCIONAL - DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
A realização de protestos sem comunicação prévia às autoridades e com obstrução de diversas vias públicas de acesso à capital do Estado por lapso temporal considerável configura dano moral coletivo in re ipsa.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.026.929-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/9/2025 (Info 862).
CONSUMIDOR
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:
a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII,do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;
b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.162.222-PE, 2.162.223-PE, 2.162.198-PE e 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862).
CIVIL - CLÁUSULA PENAL
A cobrança de sobre-estadia pelas companhias de navegação, prevista em cláusula contratual com valor preestabelecido, caracterizando-se como cláusula penal, deve ser limitada ao equivalente ao valor do próprio contêiner, salvo comprovação de danos materiais adicionais, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.577.138-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/9/2025 (Info 862).
Obs.: Demurrage = sobre-estadia.
CIVIL - SUCESSÕES
Na hipótese de o falecido deixar bens digitais dos quais os herdeiros não tenham a senha de acesso, necessário se faz a instauração de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, paralelo ao processo de inventário, a fim de que o juízo possa analisar e diligenciar acerca do conteúdo e da possibilidade de partilha de eventuais bens digitais localizados.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.124.424-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2025 (Info 862).
PROCESSO CIVIL - RECURSOS
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, admitiu a extensão dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 aos recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense (feriado local).
STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2.285.064-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/8/2025 (Info 862).
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA
O prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.103.305-MG e 2.109.221-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Temas 1237 e 1273) (Info 862).
PROCESSO COLETIVO
Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.
STJ. 1ª Seção. REsps 2.144.140-CE e 2.147.137-CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1309) (Info 862).
PENAL - DOSIMETRIA
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo – Tema 1194) (Info 862).
PENAL - LEI DE DROGAS
SÚMULA 630 (SÚMULA ALTERADA). A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025)
SÚMULA 545 (SÚMULA ALTERADA). A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025)
PENAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
1. A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho.
2. A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção.
STJ. 6ª Turma. REsp 2.204.503-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2025 (Info 862).
PENAL - ESTUPRO
O dolo no crime de estupro consiste na vontade de constranger a vítima à prática de ato libidinoso, não sendo necessária a intenção de satisfazer a lascívia.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.211.166-MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 12/8/2025 (Info 862).
PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL
1. A representação em crimes de ação pública condicionada prescinde de formalidades específicas, bastando a inequívoca demonstração da vontade da vítima.
2. O boletim de ocorrência registrado dentro do prazo decadencial pode configurar a representação exigida para a deflagração da persecução penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.005.298-SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 3/9/2025 (Info 862).
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