CLASSIFICAÇÃO DE CRIME
💡 CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR CRIME PRÓPRIO E CRIME DE MÃO PRÓPRIA!
Rogério Sanches ensina:
CRIME PRÓPRIO: aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, pois a lei não exige uma qualidade especial do sujeito ativo. Ex.: homicídio, furto, latrocínio...
CRIME DE MÃO PRÓPRIA: aquele que somente pode ser praticado por agente designado no tipo penal. Exige-se uma atuação do sujeito ativo, que não pode ser substituída por mais ninguém. Ex.: Falso testemunho.
(CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120). 7 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 201)
Como caiu na prova: ERRADA! Crime próprio é aquele que só pode ser praticado pelo agente pessoalmente, não podendo este utilizar-se de interposta pessoa (a exemplo do que ocorre no falso testemunho). (Prova: CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto, QC)
O crime de mão própria admite apenas participação.
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Para que se verifique o exaurimento do crime, é necessário que, depois de sua consumação, o delito atinja suas últimas consequências. (Prova: CESPE - 2015 - TJ-PB - Juiz Substituto)
CRIME DE MÍNIMO POTENCIAL OFENSIVO: Não comportam pena privativa de liberdade. Ex.: art. 28 da Lei de Drogas.
CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO: Pena privativa de liberdade, em abstrato, não ultrapassa 2 anos, cumulada ou não multa.
CRIME DE MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO: A pena mínima não ultrapassa um ano, admitindo-se a suspenção condicional do processo.
CRIME DE ELEVADO POTENCIAL OFENSIVO: A pena mínima é superior a um ano e não se aplicam os benefícios da Lei 9.099/95.
CRIME DE MÁXIMO POTENCIAL OFENSIVO: Crimes hediondos e os equiparados a hediondos.
CRIMES MONOSSUBJETIVOS: o concurso de pessoas é eventual. (Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça)
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