DIREITO DAS SUCESSÕES

 DICA:


INDIGNIDADE - TODOS OS TIPOS DE HERDEIROS - EXIGE AÇÃO JUDICIAL

DESERDAÇÃO - SÓ HERDEIROS NECESSÁRIOS - EXIGE TESTAMENTO



- Na esteira da majoritária doutrina, o rol do art. 1.814 do CC/2002, que prevê as hipóteses autorizadoras de exclusão de herdeiros ou legatários da sucessão, é taxativo, razão pela qual se conclui não ser admissível a criação de hipóteses não previstas no dispositivo legal por intermédio da analogia ou da interpretação extensiva. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022, Info 725)


- É juridicamente possível o pedido de exclusão do herdeiro em virtude da prática de ato infracional análogo ao homicídio, doloso e consumado, contra os pais, à luz da regra do art. 1.814, I, do CC/2002. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.938.984-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022, Info 725)


- O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado contra os ascendentes fica excluído da sucessão. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022, Info 725)



TESTAMENTO

Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.



Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


O que é testamento vital?

Testamento vital é uma diretiva antecipada de vontade consistente no conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. (cf. Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1995/2012)

O testamento vital é classificado como negócio jurídico unilateral.

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