AÇÃO PENAL @@@

DA AÇÃO PENAL

Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) CADI

§ 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)   (Vide ADI 6.298)    (Vide ADI 6.300)       (Vide ADI 6.305)

VII – ARTIGO 28. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATO UNILATERAL. AFASTAMENTO DO CONTROLE JUDICIAL. SUBMISSÃO APENAS ÀS INSTÂNCIAS INTERNAS DE CONTROLE. ATRIBUIÇÃO UNICAMENTE À VÍTIMA E À AUTORIDADE POLICIAL DO PODER DE PROVOCAR A REVISÃO DO ATO. INCONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.     (a) A nova sistemática do arquivamento de inquéritos, de maneira louvável, criou mecanismo de controle e transparência da investigação pelas vítimas de delitos de ação penal pública. Com efeito, a partir da redação dada ao artigo 28 do Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, passa a ser obrigatória a comunicação da decisão de arquivamento à vítima (comunicação que, em caso de crimes vagos, será feita aos procuradores e representantes legais dos órgãos lesados), bem como ao investigado e à autoridade policial, antes do encaminhamento aos autos, para fins de homologação, para a instância de revisão ministerial.     (b) Por outro lado, ao excluir qualquer possibilidade de controle judicial sobre o ato de arquivamento da investigação, a nova redação violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.     (c) Há manifesta incoerência interna da lei, porquanto, no artigo 3º-B, determinou-se, expressamente, que o juízo competente seja informado da instauração de qualquer investigação criminal. Como consectário lógico, se a instauração do inquérito deve ser cientificada ao juízo competente, também o arquivamento dos autos precisa ser-lhe comunicado, não apenas para a conclusão das formalidades necessárias à baixa definitiva dos autos na secretaria do juízo, mas também para verificação de manifestas ilegalidades ou, ainda, de manifesta atipicidade do fato, a determinar decisão judicial com arquivamento definitivo da investigação.     (d) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido da necessidade e legitimidade constitucional do controle judicial do ato de arquivamento, com o fito de evitar possíveis teratologias (Inquérito 4781, Rel. Min. Alexandre de Moraes).     (e) Em decorrência destas considerações, também o § 1º do artigo 28, ao dispor que “Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica”, deve ser interpretado de modo a integrar a autoridade judiciária competente entre as habilitadas a submeter a matéria à revisão do arquivamento pela instância competente.     (f) Por todo o exposto, conferiu-se interpretação conforme a Constituição ao artigo 28, caput, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses.     (g) Ao mesmo tempo, assentou-se a interpretação conforme do artigo 28, § 1º, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.  

🔹 A Lei 13.964/2019 alterou o art. 28 do CPP e reformulou o arquivamento do inquérito pelo MP.

🔹 O arquivamento passou a ser comunicado à vítima, ao investigado e à autoridade policial.

🔹 A nova sistemática ampliou a transparência e o controle pela vítima.

⚠️ Porém, a exclusão total do controle judicial foi considerada inconstitucional.

📌 STF: afastar o Judiciário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

🔹 Se o juiz deve ser comunicado da instauração do inquérito, também deve ser do arquivamento.

🔹 O controle judicial é necessário para coibir ilegalidades e teratologias.

📚 Jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do controle judicial do arquivamento.

🔹 O art. 28 deve ser interpretado conforme a Constituição.

🔹 O MP deve submeter o pedido de arquivamento ao juiz competente.

🔹 A vítima, o investigado e a autoridade policial devem ser comunicados.

🔹 O juiz pode provocar a revisão do arquivamento em caso de ilegalidade manifesta.

🔹 Não só a vítima, mas também a autoridade judicial pode acionar a instância revisional do MP.

⚖️ ADI 6298: controle interno do MP + controle judicial mínimo = constitucionalidade preservada.

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

§ 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

§ 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)   (Vide ADI 6.298)

§ 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento.     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

§ 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

 Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

 Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

§ 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 35.    (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

§ 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

§ 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 43.    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

§ 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

§  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

 III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

🔥 AÇÃO PENAL — NOÇÕES GERAIS (Processo Penal)

1️⃣ CONCEITO DE AÇÃO PENAL

Ação penal é o direito público subjetivo de provocar a jurisdição penal, para que o Estado-Juiz aplique a lei penal ao caso concreto.

📌 Titularidade:

  • Regra: Ministério Público (art. 129, I, CF)

  • Exceção: ofendido (ação penal privada)

⚠️ Cuidado de prova:
A ação penal não se confunde com o direito de punir (ius puniendi).
👉 A ação é o meio; a punição é o fim.


2️⃣ NATUREZA JURÍDICA

A ação penal tem natureza:

  • Pública

  • Autônoma

  • Abstrata

  • Independente do direito material

📌 Mesmo que o réu seja absolvido, a ação penal existiu validamente.


3️⃣ CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL

(ATENÇÃO: ponto clássico de prova)

🔹 Condições tradicionais:

  1. Legitimidade das partes

  2. Interesse de agir

  3. Possibilidade jurídica do pedido (⚠️ hoje relativizada)

📌 Posição atual (STF/STJ):

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição autônoma, mas se confunde com o mérito ou com a tipicidade.

👉 O que realmente importa na prática:

  • Justa causa


📚 Classificação das ações penais obrigatórias

As ações penais obrigatórias são aquelas em que o Ministério Público não pode escolher se vai ou não agir: presentes os pressupostos legais, deve oferecer a ação penal (princípio da obrigatoriedade / legalidade).

🔹 1. Ação Penal Pública Incondicionada

É a principal forma de ação penal obrigatória.

Características:

  • Titularidade exclusiva do Ministério Público (art. 129, I, CF)

  • Independe de manifestação de vontade da vítima

  • O MP deve oferecer denúncia se houver justa causa

  • Regida pelo princípio da obrigatoriedade

📌 Exemplos:

  • Homicídio (art. 121, CP)

  • Roubo (art. 157, CP)

  • Tráfico de drogas (Lei 11.343/06)

  • Furto (art. 155, CP)


🔹 2. Ação Penal Pública Condicionada à Representação

⚠️ É obrigatória para o MP, mas condicionada à vontade da vítima.

Características:

  • Titularidade do Ministério Público

  • Depende de representação da vítima ou de seu representante legal

  • Uma vez apresentada a representação, o MP fica vinculado (obrigatoriedade)

  • A representação é retrátil até o oferecimento da denúncia (regra geral)

📌 Exemplos:

  • Ameaça (art. 147, CP)

  • Lesão corporal leve ou culposa (art. 129, § 9º, CP, regra geral da Lei Maria da Penha com ressalvas jurisprudenciais)

  • Crimes contra a honra, em determinadas hipóteses


🔹 3. Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

Hipótese excepcional, mas ainda dentro das ações obrigatórias.

Características:

  • Titularidade do Ministério Público

  • Depende de requisição do Ministro da Justiça

  • Uma vez requisitada, o MP deve oferecer denúncia

  • Relaciona-se a interesses políticos ou internacionais

📌 Exemplos:

  • Crimes contra a honra do Presidente da República

  • Crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7º, § 3º, CP)


🧠 Esqueminha de prova (pra memorizar rápido)

👉 Ações penais obrigatórias =

  • Ação penal pública incondicionada

  • Ação penal pública condicionada à representação

  • Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça

📌 Em todas elas:
✔️ Titularidade do MP
✔️ Incidência do princípio da obrigatoriedade
✔️ Havendo justa causa + condição satisfeita → denúncia obrigatória


⚠️ Atenção para pegadinhas de prova

  • Obrigatória ≠ incondicionada

  • Mesmo condicionada, não é discricionária

  • O MP não escolhe denunciar se a condição já foi preenchida

Caderno de erros

Ação penal secundária é aquela em que a lei estabelece um titular ou uma modalidade de ação penal para determinado crime, mas, mediante o surgimento de circunstâncias especiais, prevê, secundariamente, nova espécie de ação para aquela mesma infração.

📘 AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA

1️⃣ Conceito

A ação penal de iniciativa pública é aquela proposta pelo Ministério Público, a quem a Constituição Federal atribui titularidade exclusiva para promover a ação penal pública.

📌 Fundamento constitucional

Art. 129, I, CF – São funções institucionais do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.


2️⃣ Princípios que regem a ação penal pública

🔹 a) Princípio da obrigatoriedade (ou legalidade)

  • Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o MP deve oferecer denúncia.

  • O MP não pode escolher se denuncia ou não.

⚠️ Atenção: esse princípio não é absoluto, em razão de:

  • Transação penal

  • Acordo de não persecução penal (ANPP)

  • Arquivamento fundamentado


🔹 b) Princípio da indisponibilidade

  • Uma vez proposta a ação penal pública, o MP não pode desistir da ação.

  • Art. 42 do CPP:

O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

📌 Observação de prova:
Isso não impede pedido de absolvição, reconhecimento de atipicidade, extinção da punibilidade ou prescrição.


🔹 c) Princípio da oficialidade

  • A persecução penal é exercida por órgãos oficiais do Estado.

  • O MP atua em nome do interesse público.


🔹 d) Princípio da intranscendência subjetiva

  • A ação penal atinge somente o autor do fato.

  • Não se transmite a terceiros.


3️⃣ Espécies de ação penal de iniciativa pública

🔹 3.1 Ação Penal Pública Incondicionada

Conceito:
Independe de qualquer manifestação de vontade da vítima.

Características:

  • Titularidade: Ministério Público

  • Independe de representação ou requisição

  • É a regra geral

  • Submete-se ao princípio da obrigatoriedade

📌 Exemplos clássicos:

  • Homicídio (art. 121, CP)

  • Roubo (art. 157, CP)

  • Tráfico de drogas

  • Furto


🔹 3.2 Ação Penal Pública Condicionada à Representação

Conceito:
Depende da representação da vítima ou de seu representante legal.

Características:

  • Titularidade do MP

  • A representação é condição de procedibilidade

  • Deve ser feita em até 6 meses, contados do conhecimento da autoria (art. 38, CPP)

  • É retrátil até o oferecimento da denúncia (regra geral)

📌 Exemplos:

  • Ameaça (art. 147, CP)

  • Lesão corporal leve (regra geral, com ressalvas da LMP)

  • Crimes contra a honra (em algumas hipóteses)

⚠️ Jurisprudência importante (Lei Maria da Penha):

  • Lesão corporal leve contra mulher em contexto de violência doméstica → ação penal pública incondicionada (STF – ADI 4.424)


🔹 3.3 Ação Penal Pública Condicionada à Requisição do Ministro da Justiça

Conceito:
Depende de requisição formal do Ministro da Justiça.

Características:

  • Hipótese excepcional

  • Uma vez requisitada, o MP fica obrigado a denunciar

  • Envolve interesses políticos, diplomáticos ou institucionais

📌 Exemplos:

  • Crimes contra a honra do Presidente da República

  • Crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro fora do território nacional (art. 7º, §3º, CP)


4️⃣ Arquivamento na ação penal pública

  • O MP pode promover o arquivamento, desde que fundamentado

  • Está sujeito ao controle judicial (art. 28 do CPP)

  • Arquivamento não impede reabertura se surgirem novas provas (regra geral)


5️⃣ Ação penal pública e justiça consensual

🔹 Transação penal

  • Lei 9.099/95

  • Antes da denúncia

  • Não viola a obrigatoriedade

🔹 Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

  • Art. 28-A do CPP

  • Requisitos objetivos e subjetivos

  • Não é direito subjetivo do investigado

  • Expressa mitigação do princípio da obrigatoriedade


6️⃣ Esquema-resumo (decoreba de prova)

👉 Ação penal de iniciativa pública:

  • Titular: Ministério Público

  • Regra: obrigatória

  • Espécies:

    • Incondicionada

    • Condicionada à representação

    • Condicionada à requisição do Ministro da Justiça

👉 Princípios:

  • Obrigatoriedade

  • Indisponibilidade

  • Oficialidade


7️⃣ Frases prontas (ótimas para caderno de erros)

  • “A ação penal pública é de titularidade exclusiva do Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal.”

  • “Preenchidas as condições de procedibilidade, o Ministério Público fica vinculado ao oferecimento da denúncia.”

  • “O princípio da indisponibilidade impede a desistência da ação penal, mas não obsta pedido de absolvição.”


CADERNO DE ERROS DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA

Se tiver sido intentada ação pública por crime que, segundo o Código Penal, só admite ação privada, esta, salvo decadência intercorrente, poderá prosseguir nos autos daquela, desde que a parte legítima para intentá-la ratifique os atos realizados e promova o andamento do processo.

Princípios da ação penal pública

Obrigatoriedade ✔️

Indisponibilidade ✔️

Oficialidade ✔️

Divisibilidade ✔️

Indivisibilidade → é princípio da ação penal privada
(o ofendido deve processar todos os autores conhecidos)

Divisibilidade → é princípio da ação penal pública
(o MP pode denunciar alguns e não outros, conforme prova)

📌 O MP não é obrigado a denunciar todos os envolvidos se não houver justa causa em relação a algum deles.

Para a maioria da doutrina é aceitável a retratação da retratação, nas hipóteses de processamento e julgamento por meio de ação penal pública condicionada à representação, desde que realizada dentro do prazo decadencial, antes do oferecimento da denúncia e não configurar má-fé do ofendido. (Prova: PUC-PR - 2012 - TJ-MS - Juiz)

O princípio da obrigatoriedade:

não se dirige à autoridade policial (que atua sob legalidade e discricionariedade mitigada),

dirige-se ao Ministério Público, quanto à propositura da ação penal pública.

👉 A polícia não é obrigada a instaurar inquérito em qualquer notícia de crime.

O prazo de 5 dias para o MP aditar a queixa não gera preclusão automática, nem presunção de ausência de interesse em aditar.

• A ação penal pública condicionada depende de representação, mas não exclusivamente do ofendido ou de seu representante legal.
• Em alguns casos, a lei admite requisição do Ministro da Justiça como condição de procedibilidade (ex.: crimes contra a honra do Presidente da República ou de chefe de governo estrangeiro).

O direito de representação é próprio da ação penal pública condicionada e se perde por decadência, não por perempção.

Princípio da indisponibilidade da ação penal pública: uma vez iniciada a ação penal pública, o Ministério Público não pode desistir, transigir ou dispor do processo, devendo levá-lo até o final, salvo hipóteses legais expressas (ex.: ANPP e suspensão condicional do processo).

Ação penal pública condicionada à representação - a representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

Estelionato - Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:           

 I - a Administração Pública, direta ou indireta;           

 II - criança ou adolescente;           

 III - pessoa com deficiência mental; ou           

 IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.


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🔹 AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

📌 1. Conceito

É a ação penal em que a iniciativa para provocar a jurisdição é do ofendido ou de seu representante legal, por meio de queixa-crime (art. 100, §2º, CP).

➡️ O MP não propõe a ação, mas atua obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica (custos legis).


📌 2. Espécies

🟠 a) Ação Penal Privada Exclusiva (ou propriamente dita)

  • Regra geral da ação privada

  • Só o ofendido pode propor

📍 Exemplo clássico:

  • Crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria – via de regra)

📌 Características:

  • Princípio da disponibilidade

  • Sujeita à decadência (6 meses)

  • Pode haver perdão e renúncia


🟠 b) Ação Penal Privada Personalíssima

  • Somente o ofendido pode ajuizar

  • Nem representante legal pode substituir

📍 Exemplo:

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento no casamento (art. 236, CP)

📌 Observação:

  • Se o ofendido morrer ou se tornar incapaz → extinção da punibilidade


🟠 c) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

  • O MP é o titular originário, mas se omitir

  • O ofendido pode propor a queixa

📍 Fundamento:

  • Art. 5º, LIX, CF

  • Art. 29 do CPP

📌 Requisitos:

  • Inércia do MP no prazo legal

  • Crime de ação penal pública

📌 Importante:

  • O MP pode:

    • aditar a queixa

    • retomar a ação como parte principal

    • intervir em todos os atos

    • interpor recurso


📌 3. Regras fundamentais (o que mais cai)

⏳ Decadência

  • Prazo: 6 meses

  • Conta-se do dia em que o ofendido soube quem é o autor do crime

  • Extingue a punibilidade


❌ Renúncia

  • Ocorre antes do ajuizamento

  • Pode ser:

    • expressa

    • tácita

  • Aproveita a todos os autores do crime


✔ Perdão

  • Ocorre após o ajuizamento

  • Depende de aceitação do querelado

  • Pode ser tácito ou expresso


⚖️ Perempção

  • Penalidade pela inércia do querelante

  • Extingue a punibilidade

📍 Exemplos:

  • Querelante deixa de promover o andamento do processo

  • Falta injustificada em audiência

  • Morte do querelante sem sucessão


📌 4. Princípios aplicáveis

  • Disponibilidade

  • Oportunidade

  • Indivisibilidade
    (a queixa contra um autor aproveita os demais)

⚠️ Pegadinha:

Indivisibilidade ≠ obrigatoriedade


📌 5. Atuação do MP

Mesmo na ação privada, o MP:

  • Fiscaliza a legalidade

  • Opina

  • Pode recorrer em favor da lei

⚠️ O MP não é parte, salvo na subsidiária.


📌 6. Esquema-resumo (para memorizar)

Queixa → 6 meses → disponibilidade → renúncia / perdão → perempção → MP fiscal da lei


CADERNO DE ERROS DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

O princípio da legalidade processual não se aplica à ação penal privada, porque ele é típico da ação penal pública.

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. (Prova: PGR - 2022 - PGR - Procurador da República)

Na ação penal pública, o MP é obrigado a agir quando presentes os pressupostos legais → legalidade/obrigatoriedade.

Já na ação penal privada, o ofendido pode escolher se quer ou não ajuizar a ação → prevalece a conveniência (ou oportunidade).

Ação Penal - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. (Prova: FCC - 2012 - MPE-AP - Promotor de Justiça)

Na ação penal pública condicionada à representação, esta é retratável até o oferecimento da denúncia.

Nos crimes de lesão corporal culposa no trânsito, a regra é ação penal pública condicionada à representação da vítima,

Na ação penal privada, o MP atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), não podendo recorrer para agravar a pena, pois não é titular da ação.

O princípio da oficialidade é próprio da ação penal pública, não se aplicando obrigatoriamente à ação penal privada.

Na ação penal privada, a exclusão deliberada de corréu conhecido pelo ofendido configura renúncia tácita, que, em razão do princípio da indivisibilidade, aproveita a todos os autores, extinguindo a punibilidade.

Na ação penal privada subsidiária da pública, não se admite que o Ministério Público altere a queixa-crime; contudo o MP pode aditá-la, repudiá-la ou oferecer denúncia substitutiva.

INJÚRIA - O fato de ocorrer em rede social não altera a natureza da ação penal.

A injúria, como regra:

é crime de ação penal privada

depende de queixa-crime do ofendido

aplica-se o princípio da disponibilidade

Conforme o texto expresso do artigo 143 do CP, a retratação cabal, feita antes da sentença, isenta o querelado de pena (extinguindo a punibilidade) apenas com relação aos crimes de calúnia e difamação. O crime de injúria não é afetado por este instituto.

👉 Perdão do ofendido é instituto da ação penal privada; perdão judicial é concedido pelo juiz e não se limita à ação penal privada.


_________________________

4️⃣ JUSTA CAUSA (O QUE MAIS CAI)

Justa causa é o lastro mínimo probatório que demonstre:

  • materialidade do delito

  • indícios suficientes de autoria

📌 Base legal:

  • Art. 395, III, CPP → rejeição da denúncia por falta de justa causa

⚠️ Erro comum de candidato:
Confundir justa causa com prova plena.
❌ Errado.
✅ Basta suporte probatório mínimo.


5️⃣ PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

(ALTÍSSIMA INCIDÊNCIA EM PROVA)

🔹 Obrigatoriedade

O MP deve oferecer denúncia quando presentes os requisitos legais.

📌 Mitigações modernas:

  • ANPP (art. 28-A, CPP)

  • Acordos penais

  • Justiça penal negociada

⚠️ A obrigatoriedade não desapareceu, foi flexibilizada.


🔹 Indisponibilidade

O MP não pode desistir da ação penal após iniciada.

📌 Art. 42, CPP

⚠️ Cuidado:

  • Arquivamento ≠ desistência

  • ANPP ≠ desistência

Por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, não pode o Ministério Público desistir de recurso interposto, embora não seja obrigado a recorrer. (Prova: VUNESP - 2024 - Prefeitura de Aparecida - SP - Procurador Jurídico)

🔹 Oficialidade

A persecução penal pública é exercida por órgão oficial do Estado (MP).


🔹 Intranscendência

A ação penal não ultrapassa a pessoa do acusado.

📌 Pena não passa da pessoa do condenado.


6️⃣ CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES PENAIS (VISÃO GERAL)

🔴 Ação Penal Pública

  • Incondicionada → regra

  • Condicionada à:

    • representação

    • requisição do Ministro da Justiça

📌 Regra de ouro:

Se a lei não exigir condição → é pública incondicionada.


🔵 Ação Penal Privada

  • Exclusiva

  • Personalíssima

  • Subsidiária da pública

(⚠️ Aqui só visão geral — você estuda aprofundado depois.)


7️⃣ MOMENTO DE INÍCIO DA AÇÃO PENAL

A ação penal se inicia com:

  • o recebimento da denúncia ou queixa, não com o oferecimento.

📌 Recebimento = marco interruptivo da prescrição.


8️⃣ RELAÇÃO ENTRE INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL

  • Inquérito não é condição da ação penal.

  • Serve como elemento informativo.

📌 O MP pode denunciar:

  • com inquérito

  • sem inquérito

  • com outras peças informativas

9️⃣ AÇÃO PENAL E ANPP

O Acordo de Não Persecução Penal:

  • ocorre antes do oferecimento da denúncia

  • pressupõe:

    • confissão formal

    • crime sem violência ou grave ameaça

    • pena mínima < 4 anos

📌 O ANPP impede o ajuizamento da ação penal, mas não extingue a punibilidade automaticamente (depende do cumprimento).


🔥 QUADRO MENTAL DE PROVA (RESUMO FINAL)

  • Titular da ação penal pública → MP

  • Condição essencial hoje → justa causa

  • Princípio central → obrigatoriedade (mitigada)

  • Ação começa → com o recebimento da denúncia

  • Inquérito → dispensável

  • MP não pode desistir → indisponibilidade

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🔥 CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL

(Processo Penal — MPSP)

1️⃣ NOÇÃO GERAL

As condições para o exercício da ação penal são os pressupostos mínimos para que o Estado-Juiz analise o mérito da acusação.

👉 Ausente qualquer condição → a denúncia ou queixa deve ser rejeitada.

📌 Base legal:

  • Art. 395, CPP


2️⃣ SISTEMA ATUAL (STF/STJ)

Hoje, não se fala mais em condições “clássicas” do processo civil aplicadas automaticamente ao processo penal.

📌 O sistema moderno concentra a análise em:

  • justa causa

  • legitimidade

  • condições de procedibilidade, quando exigidas

⚠️ A chamada “possibilidade jurídica do pedido” não é mais condição autônoma.


3️⃣ CONDIÇÕES EFETIVAMENTE EXIGIDAS (CAEM EM PROVA)

🔹 1. LEGITIMIDADE

Capacidade legal para figurar como parte na ação penal.

📍 Legitimidade ativa:

  • MP → ação penal pública

  • Ofendido ou representante legal → ação penal privada

⚠️ Erro clássico:
Confundir legitimidade com capacidade processual.


🔹 2. JUSTA CAUSA (CONDICÃO CENTRAL)

👉 A mais importante para o MPSP.

Justa causa = suporte mínimo probatório:

  • prova da materialidade

  • indícios suficientes de autoria

📌 Não exige certeza, nem prova plena.

📍 Fundamento:

  • Art. 395, III, CPP


🔹 3. CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE

São exigências legais prévias para que a ação penal possa ser proposta.

📌 Exemplos:

  • Representação do ofendido

  • Requisição do Ministro da Justiça

  • Autorização judicial (casos específicos)

⚠️ Sem condição de procedibilidade:
➡️ o MP não pode agir
➡️ mas não há absolvição, apenas impossibilidade de prosseguimento


4️⃣ REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO

🔸 Conceito

Manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal para autorizar o exercício da ação penal pública condicionada.

📍 Características:

  • Pode ser expressa ou tácita

  • É retrátil até o oferecimento da denúncia

  • Prazo decadencial de 6 meses

📌 Base legal:

  • Arts. 24, 38 e 39 do CPP


5️⃣ REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

  • Exigida em crimes que envolvem:

    • interesse político

    • relações internacionais

    • segurança do Estado

📌 Natureza:

  • ato político-administrativo

  • irrecusável pelo MP


6️⃣ INQUÉRITO POLICIAL

⚠️ Atenção à pegadinha:

👉 O inquérito policial NÃO é condição para o exercício da ação penal.

  • É dispensável

  • Serve como peça informativa

📌 O MP pode denunciar:

  • com inquérito

  • sem inquérito

  • com outras provas


7️⃣ ANPP E CONDIÇÕES DA AÇÃO

O Acordo de Não Persecução Penal:

  • precede a ação penal

  • impede o ajuizamento, se cumprido

  • não é condição da ação, mas causa de não propositura

📌 Art. 28-A, CPP


8️⃣ MOMENTO DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES

As condições para o exercício da ação penal:

  • são analisadas no recebimento da denúncia

  • podem ser revistas a qualquer tempo, se constatada ilegalidade

📌 Relaciona-se com:

  • trancamento da ação penal

  • habeas corpus


9️⃣ CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO

FaltaConsequência
Falta de justa causaRejeição da denúncia
Falta de legitimidadeRejeição
Falta de representaçãoImpossibilidade de prosseguir
Falta de requisiçãoNão ajuizamento

📍 Art. 395, CPP


🔥 QUADRO MENTAL DE PROVA (DECORA)

  • Condição central → justa causa

Inquérito → dispensável
Representação → condição de procedibilidade
Possibilidade jurídica → ❌ não é condição autônoma
ANPP → impede ação, se cumprido

⚠️ ERROS QUE DERRUBAM CANDIDATO BOM

❌ Exigir prova plena como justa causa
❌ Dizer que inquérito é indispensável
❌ Confundir condição de procedibilidade com condição da ação
❌ Tratar ANPP como condição da ação


✅ FRASE MODELO DE PROVA (CORRETA)

“A justa causa, consistente em lastro probatório mínimo quanto à materialidade e autoria, constitui condição indispensável ao exercício da ação penal.”

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🔴 AÇÃO PENAL — PONTOS ESSENCIAIS DE PROVA

1️⃣ Conceito (cai muito)

Ação penal é o direito público subjetivo de provocar o Estado-juiz para aplicação da lei penal a um caso concreto.

📌 Titularidade ≠ iniciativa ≠ disponibilidade (provas confundem).


2️⃣ Classificação fundamental

🔹 Ação Penal Pública Incondicionada (APPI)

✔️ Regra no ordenamento
✔️ Titular exclusivo: Ministério Público
✔️ Independe de manifestação da vítima

📌 Ex.: homicídio, roubo, tráfico.


🔹 Ação Penal Pública Condicionada (APPC)

➤ À representação do ofendido

✔️ MP é titular
✔️ Depende de manifestação de vontade da vítima

📌 Exemplos clássicos:

  • Ameaça

  • Estelionato (regra geral – art. 171, §5º, CP)

➤ À requisição do Ministro da Justiça

✔️ Crimes que envolvem interesse político-internacional

📌 Ex.: crimes contra a honra do Presidente da República.


🔹 Ação Penal Privada (APP)

✔️ Titular: ofendido ou representante legal
✔️ MP atua como custos legis

📌 Modalidades:

  • Exclusiva

  • Personalíssima

  • Subsidiária da pública


3️⃣ Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (CAI MUITO)

Cabe quando o MP não oferece denúncia no prazo legal, sem justa causa.

📌 Pontos de ouro:
✔️ Titularidade passa ao ofendido
✔️ MP pode:

  • aditar a queixa

  • repudiá-la

  • oferecer denúncia substitutiva

❌ Não cabe se o MP:

  • arquivar o inquérito

  • pedir diligências


4️⃣ Princípios (PEGADINHAS CLÁSSICAS)

🔹 Ação Penal Pública

✔️ Obrigatoriedade
✔️ Indisponibilidade
✔️ Oficialidade
✔️ Indivisibilidade (segundo STF)

📌 Atenção:

STF entende que ação penal pública é indivisível, embora o MP possa não denunciar todos por razões jurídicas.


🔹 Ação Penal Privada

✔️ Disponibilidade
✔️ Oportunidade
✔️ Indivisibilidade
✔️ Intranscendência

📌 Pegadinha:

A renúncia ou perdão a um dos autores aproveita a todos.


5️⃣ Condições da ação penal (cobrança técnica)

✔️ Condições (posição majoritária/STF):

  • Legitimidade

  • Interesse de agir

  • Justa causa

📌 Justa causa = lastro probatório mínimo
📌 Falta de justa causa → rejeição da denúncia (art. 395, III, CPP)


6️⃣ Representação (altíssimo índice de cobrança)

Representação é condição de procedibilidade, não é condição da ação.

📌 Regras essenciais:
✔️ Prazo: 6 meses
✔️ Contagem: do conhecimento da autoria
✔️ É retrátil até o oferecimento da denúncia

❌ Após a denúncia: irretratável


7️⃣ Decadência (mata a ação penal)

Decadência = perda do direito de ação pelo decurso do prazo.

📌 Pontos de prova:
✔️ Prazo: 6 meses
✔️ Aplica-se à:

  • ação penal privada

  • ação penal pública condicionada

📌 Decadência:
❌ extingue a punibilidade
❌ não se interrompe nem se suspende


8️⃣ Renúncia, Perdão e Perempção (APP)

🔹 Renúncia

✔️ Antes do ajuizamento
✔️ Pode ser expressa ou tácita

🔹 Perdão

✔️ Após o ajuizamento
✔️ Depende de aceitação do querelado

🔹 Perempção

✔️ Sanção ao querelante negligente
✔️ Extingue a punibilidade

📌 Ex.: abandono do processo, ausência injustificada.


9️⃣ Ministério Público e ação penal privada

✔️ MP:

  • fiscaliza a legalidade

  • pode recorrer

  • pode pedir absolvição

  • não pode substituir o querelante, salvo na subsidiária

📌 Frase de prova:

O MP não é parte na ação penal privada, mas atua como fiscal da lei.


🔟 Mudanças legislativas que caem (ATUALIZAÇÃO)

📌 Estelionato:
✔️ Regra: ação penal pública condicionada à representação
❌ Exceções: vítima é:

  • Administração Pública

  • criança/adolescente

  • pessoa com deficiência mental

  • maior de 70 anos

➡️ Nessas hipóteses: ação penal pública incondicionada


🧠 RESUMO FINAL (PARA MEMORIZAR)

🔹 Regra: ação penal pública incondicionada
🔹 Representação ≠ condição da ação
🔹 Decadência = 6 meses
🔹 AP subsidiária só por inércia injustificada do MP
🔹 Renúncia/perdão aproveitam a todos
🔹 Estelionato: regra é AP condicionada


🔴 EMENDATIO LIBELLI x MUTATIO LIBELLI

📌 Arts. 383 e 384 do CPP

Emendatio

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Mutatio

 Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


1️⃣ EMENDATIO LIBELLI

📍 Art. 383 do CPP

👉 Conceito

É a correção da capitulação jurídica feita pelo juiz sem alterar os fatos narrados na denúncia ou queixa.

✔️ Os fatos permanecem os mesmos
✔️ Muda apenas o enquadramento jurídico

📌 O juiz não fica vinculado à classificação jurídica dada pelo MP.


⚖️ Características importantes

  • Pode ocorrer na sentença

  • Não exige aditamento da denúncia

  • Não gera nulidade

  • Não altera a competência

  • Não viola o contraditório, pois os fatos já foram defendidos

📌 O réu se defende dos fatos, não da capitulação.


🧠 Exemplo clássico

Denúncia por furto (art. 155)
Sentença reconhece que houve roubo (art. 157)
➡️ Emendatio libelli, desde que os fatos narrados já descrevam violência ou grave ameaça.


⚠️ Pegadinha de prova

O juiz pode aplicar pena mais grave na emendatio libelli?

SIM
📌 STF e STJ: não há reformatio in pejus, pois não se trata de recurso.


2️⃣ MUTATIO LIBELLI

📍 Art. 384 do CPP

👉 Conceito

Ocorre quando, no curso da instrução, surge fato novo ou circunstância não descrita na denúncia, que modifica a imputação.

🚨 Aqui os fatos mudam.


⚖️ Características essenciais

  • Depende de aditamento da denúncia

  • Iniciativa do Ministério Público

  • O juiz não pode aditar de ofício

  • Deve ser assegurado:

    • contraditório

    • ampla defesa

  • Possível reabertura da instrução

  • Pode alterar a competência


🧠 Exemplo clássico

Denúncia por lesão corporal simples
Na instrução surge prova de que houve intenção de matar
➡️ Necessário aditamento para tentativa de homicídio

📌 Isso é mutatio libelli, não emendatio.


⚠️ Pegadinhas frequentes

❌ Juiz pode condenar diretamente pelo fato novo?
➡️ NÃO. Sem aditamento, é nulidade.

❌ O juiz pode sugerir o aditamento?
➡️ SIM, mas quem adita é o MP.


3️⃣ ⚖️ QUADRO COMPARATIVO (DECORAR PARA PROVA)

CritérioEmendatio libelliMutatio libelli
Artigo383 CPP384 CPP
FatosMesmosNovos ou diversos
CapitulaçãoAlteradaAlterada
Aditamento❌ Não✅ Sim
IniciativaJuizMP
Contraditório novo❌ Não✅ Sim
Reabre instrução❌ Não✅ Pode
Nulidade sem observar regra

4️⃣ 🔥 PONTO FINO QUE CAI MUITO

📌 Mutatio libelli NÃO pode ocorrer após o encerramento da instrução
📌 Emendatio libelli pode ocorrer até na sentença


5️⃣ 📌 RELAÇÃO COM AÇÃO PENAL

  • Ambas não mudam a titularidade da ação penal

  • O que muda é:

    • a imputação

    • o objeto da defesa

  • Em ação penal privada:

    • mutatio depende de aditamento do querelante

    • MP atua como custos legis


6️⃣ FRASE-CHAVE PARA MEMORIZAR

Emendatio corrige o direito; mutatio altera o fato. 


CADERNO DE ERROS


🔥 CAUSA DE PEDIR NO PROCESSO PENAL

Teoria da Substanciação × Teoria da Individualização


1️⃣ O QUE É CAUSA DE PEDIR NO PROCESSO PENAL

A causa de pedir é o fundamento fático-jurídico que sustenta a acusação.

👉 No processo penal, ela corresponde:

  • aos fatos concretos narrados na denúncia ou queixa,

  • com todas as suas circunstâncias relevantes,

  • e à tipificação jurídica atribuída.

📌 Em termos práticos:

A causa de pedir não é o tipo penal em abstrato,
mas o fato histórico imputado ao acusado.


2️⃣ AS DUAS TEORIAS SOBRE A CAUSA DE PEDIR

🔴 Teoria da Substanciação

Adotada no ordenamento processual penal brasileiro.

👉 A causa de pedir é definida:

  • pela narrativa dos fatos (substrato fático),

  • e não apenas pela capitulação legal.

📌 O que importa é o fato concreto descrito:

  • quem fez

  • o que fez

  • como

  • quando

  • onde

  • em que contexto

⚖️ Fundamento legal:

  • Art. 41, CPP → exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.


🔵 Teoria da Individualização

👉 Aqui, a causa de pedir estaria vinculada:

  • ao enquadramento jurídico específico,

  • ao tipo penal indicado pelo acusador.

📌 Essa teoria:

  • não prevalece no Brasil

  • é incompatível com o sistema acusatório adotado.


3️⃣ POR QUE O BRASIL ADOTA A TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO

🔹 a) Garantia da ampla defesa

O réu se defende:

  • dos fatos,

  • e não da capitulação jurídica.

👉 A descrição fática clara é o que permite:

  • contraditório efetivo

  • defesa técnica adequada


🔹 b) Coerência com o sistema acusatório

No sistema acusatório:

  • o MP narra fatos

  • o juiz qualifica juridicamente

📌 O juiz não está vinculado à tipificação dada pelo MP, mas aos fatos narrados.


🔹 c) Compatibilidade com a mutatio e emendatio libelli

📍 Emendatio libelli (art. 383, CPP)

  • O juiz altera a tipificação jurídica

  • sem modificar os fatos

✔ Isso só é possível porque:
➡️ a causa de pedir está nos fatos (substanciação).


📍 Mutatio libelli (art. 384, CPP)

  • modificação dos fatos

  • exige:

    • aditamento da denúncia

    • nova manifestação da defesa

📌 Aqui muda a causa de pedir, porque mudam os fatos.


4️⃣ CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS (ALTAMENTE COBRÁVEIS)

🔹 1. Defesa se volta aos fatos

O réu:

  • pode ser condenado por tipo penal diverso

  • desde que os fatos descritos sejam os mesmos


🔹 2. Coisa julgada penal

A coisa julgada:

  • recai sobre o fato histórico

  • não sobre o tipo penal isolado

👉 Mesmo fato → coisa julgada
👉 Fato diferente → nova ação possível


🔹 3. Limites da atividade jurisdicional

O juiz:

  • ❌ não pode condenar por fatos não narrados

  • ✔ pode mudar a capitulação jurídica

📌 Limite intransponível:

o núcleo fático da imputação


5️⃣ EXEMPLO CLÁSSICO DE PROVA

📍 Denúncia:

“O acusado subtraiu coisa alheia móvel mediante violência.”

MP tipifica como roubo.

Durante o processo, fica provado que:

  • não houve violência.

👉 O juiz pode condenar por:

  • furto (emendatio libelli)

✔ Mesmos fatos essenciais
✔ Tipificação diversa
✔ Defesa preservada


6️⃣ COMO SERIA NA TEORIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO (NÃO ADOTADA)

Se o Brasil adotasse a individualização:

  • a defesa seria feita contra o tipo penal

  • qualquer alteração exigiria nova denúncia

  • o juiz ficaria vinculado à capitulação

❌ Isso engessaria o processo penal
❌ Violaria a ampla defesa
❌ Incompatível com os arts. 383 e 384 do CPP


7️⃣ ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS

STF e STJ entendem que:

“O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador.”

📌 Frase pronta de prova.


8️⃣ PEGADINHAS DE BANCA (MUITO IMPORTANTES)

❌ “A causa de pedir é o tipo penal imputado.”
❌ “A mudança de capitulação viola a defesa.”
❌ “O juiz está vinculado à classificação jurídica.”

✔ Todas ERRADAS.


🧠 QUADRO MENTAL DE REVISÃO

  • Sistema brasileiro → substanciação

  • Causa de pedir → fatos narrados

  • Defesa → contra fatos

  • Juiz → vinculado aos fatos, não ao tipo

  • Emendatio → muda o direito

  • Mutatio → muda os fatos


✅ FRASE MODELO (PERFEITA PRA PROVA)

No processo penal brasileiro, adota-se a teoria da substanciação quanto à causa de pedir, razão pela qual o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação jurídica atribuída pelo órgão acusador.



AÇÃO PENAL PRIVADA

No processo penal, só ocorre perempção no caso de ação penal privada, não cabe em ação penal pública, seja condiciona à representação ou incondicionada, nem em ação penal subsidiária da pública.


AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA

A ação penal privada personalíssima só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para sua propositura ou seu prosseguimento. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia)


AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

Constituem causas de extinção da punibilidade que se relacionam com a ação penal pública condicionada a composição homologada dos danos civis no juizado especial criminal e a decadência. (Prova: FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto)

Quanto à ação penal, a requisição do Ministro da Justiça não obriga o Ministério Público a promovê-la, ainda que assim condicionada. (Prova: FCC - 2014 - TJ-AP - Juiz)

A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. (Prova: TJ-SC - 2013 - TJ-SC - Juiz)


AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

TODOS os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada.

As contravenções penais são processáveis por ação penal incondicionada. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Investigador de Polícia)

Não há perempção em ação penal pública incondicionada.



AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

A CRFB/88 atribuiu ao MP, com EXCLUSIVIDADE, a propositura da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada. A única exceção que existe é a possibilidade de ação penal privada subsidiária se o MP não tiver oferecido denúncia no prazo legal. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 166/167)

✔️ Na ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público não pode aditar a queixa para ampliar a imputação, incluindo novos fatos ou corréus.

🔹 MP na ação penal privada subsidiária:
✔️ fiscaliza
✔️ fornece provas
✔️ recorre
✔️ pede rejeição
não amplia acusação
não inclui novos fatos ou réus


❌ É incorreto afirmar que a requisição do Ministro da Justiça se submete ao prazo decadencial de 6 meses.
✔️ Apenas a representação do ofendido está sujeita à decadência; a requisição ministerial não possui prazo legal.

❌ A representação do ofendido não limita a atuação do Ministério Público a apenas um dos agentes.
✔️ Em ação penal pública condicionada, a representação aproveita a todos os autores do fato.

A violação de direito autoral com intuito de lucro é, em regra, ação penal pública incondicionada.
Já a violação sem intuito de lucro, inclusive por meios de difusão como cabo ou satélite, é ação penal pública condicionada à representação.

Na ação penal privada, a renúncia ao direito de queixa contra um autor estende-se aos demais (art. 49 do CPP).
Logo, não é possível manter a persecução apenas contra um, se houver renúncia em relação a outro.

Questões prejudiciais heterogêneas podem gerar suspensão do processo, e não resolução obrigatória pelo juiz penal.

Imputação alternativa originária é técnica de formulação da acusação, ligada à descrição do fato, não à ação penal.

Ação penal secundária diz respeito à titularidade e legitimação (ex.: ação privada subsidiária da pública).

Não existe relação estrutural entre imputação alternativa e ação penal secundária.

A imputação alternativa não é característica, requisito ou consequência da ação penal secundária.

A assertiva confunde plano da imputação fática com plano da titularidade da ação penal.

Imputação alternativa é uma técnica de formulação da acusação em que o órgão acusador imputa ao acusado dois ou mais tipos penais incompatíveis entre si, em caráter alternativo, para que apenas um deles seja reconhecido ao final.

A inicial acusatória delimita fatos e tipificação, não efeitos da condenação.

A ação penal privada, em certos casos é personalíssima, só podendo o delegado de polícia instaurar inquérito, exclusivamente, no caso de requerimento do próprio ofendido. (Prova: FUNCAB - 2016 - PC-PA - Delegado de Policia Civil - Reaplicação)

Na ação penal privada, o querelante NÃO tem legitimidade ordinária.

A legitimidade do querelante é extraordinária, porque:

ele age em nome próprio,

defendendo interesse público de punir, que pertence ao Estado.

📌 A titularidade do jus puniendi é sempre estatal.

Parte da doutrina sustenta, quanto à ação penal condenatória, a existência de 5 condições para o regular exercício do direito de ação: legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica da demanda, justa causa e originalidade.

Na lesão corporal culposa no trânsito (art. 291, CTB), a representação é exigida para o oferecimento da denúncia. A representação é condição de procedibilidade, não de prosseguibilidade;

A extinção da pessoa jurídica querelante em ação penal privada exclusiva, na ausência de sucessor, é causa de perempção. (Prova: MPE-SP - 2012 - MPE-SP - Promotor de Justiça)

👉 O princípio da indivisibilidade é próprio da ação penal privada, especialmente da privada exclusiva.

🔴 Ação penal privada → indivisibilidade
🔵 Ação penal pública → divisibilidade

Ação penal pública é sempre regida pela obrigatoriedade, seja ela incondicionada, condicionada à representação ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

👉 A aceitação do sursis processual NÃO impede, por si só, a análise do pedido de trancamento da ação penal, especialmente quando o pedido se funda em:

atipicidade da conduta

extinção da punibilidade

inexistência de justa causa

ilegalidade manifesta

📌 Ou seja:
✔ é possível analisar o trancamento mesmo após a aceitação do sursis, em hipóteses excepcionais.

Súmula 667 do STJ – Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal.

O perdão do ofendido não decorre do princípio da disponibilidade, mas do princípio da oportunidade da ação penal privada.

👉 A requisição do Ministro da Justiça NÃO é condição de procedibilidade em TODOS os casos de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira.

Ela só é exigida em hipóteses específicas, previstas expressamente no Código Penal.

O princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública incondicionada, incidindo na ação penal privada e na ação penal privada subsidiária da pública, bem como na representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas.


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