AÇÃO PENAL

AÇÃO PENAL PRIVADA

No processo penal, só ocorre perempção no caso de ação penal privada, não cabe em ação penal pública, seja condiciona à representação ou incondicionada, nem em ação penal subsidiária da pública.


AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA

A ação penal privada personalíssima só pode ser intentada pela vítima e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição para sua propositura ou seu prosseguimento. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Delegado de Polícia)


AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

Constituem causas de extinção da punibilidade que se relacionam com a ação penal pública condicionada a composição homologada dos danos civis no juizado especial criminal e a decadência. (Prova: FCC - 2015 - TJ-RR - Juiz Substituto)

Quanto à ação penal, a requisição do Ministro da Justiça não obriga o Ministério Público a promovê-la, ainda que assim condicionada. (Prova: FCC - 2014 - TJ-AP - Juiz)

A ação penal para o crime de lesão corporal leve praticado contra idoso é pública condicionada à representação da vítima. (Prova: TJ-SC - 2013 - TJ-SC - Juiz)


AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

TODOS os crimes do ECA são de ação penal pública incondicionada.

As contravenções penais são processáveis por ação penal incondicionada. (Prova: VUNESP - 2022 - PC-SP - Investigador de Polícia)

Não há perempção em ação penal pública incondicionada.



AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

A CRFB/88 atribuiu ao MP, com EXCLUSIVIDADE, a propositura da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada. A única exceção que existe é a possibilidade de ação penal privada subsidiária se o MP não tiver oferecido denúncia no prazo legal. (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 166/167)

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